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Alguns efeitos perversos dos falsos princípios da FSSPX


Dom Marcel Lefebvre, o dúbio: fundador da FSSPX.

Quando se quer estudar a situação da Santa Igreja Católica, quando se quer avaliar a verdade do “sedevacantismo”, quando se quer discernir a justeza dos princípios que uns e outros empregam, é instrutivo observar as consequências que cada qual tira dos princípios que professa. A fraternidade São Pio X opõe-se com vigor à nova religião oficializada no Vaticano II – ainda bem – e ela denuncia essa religião, que tem seus dogmas (liberdade religiosa, inadequação entre a Igreja de Jesus Cristo e a Igreja Católica, direito de primogenitura dos judeus contemporâneos…), sua liturgia e seu direito. Mas, como dita fraternidade quer não concluir daí que essa nova religião é incompatível com a autoridade pontifícia naquele que a professa e promove, ela fica reduzida a contorções teológicas sobre o Magistério, sobre a unidade hierárquica, sobre a jurisdição da Igreja. E, como é natural e previsível, essas alterações teológicas engendram desvios práticos, que por sua vez manifestam a falsidade dos princípios que levaram até aí. Eis dois exemplos:


As confirmações

Desde 1.º de maio de 1980 que os simples padres da fraternidade São Pio X são “autorizados” por seus superiores a conferir o sacramento da confirmação, e isso continuou mesmo após as sagrações de 1988. Sem dúvida nenhuma que essas confirmações são nada mais nada menos que inválidas. Isso foi demonstrado sem que ninguém o conteste ou argumente, no Cahier de Cassiciacum n.º 6 (maio de 1981), pp. 1-11. O cerne da demonstração é o seguinte: em razão de seu caráter sacerdotal, um simples padre não tem o poder de confirmar: é o ensinamento do Concílio de Trento. Para que ele possa conferir esse sacramento, é preciso que o seu poder sacramental seja ampliado, quer de modo permanente e inamissível pela consagração episcopal, quer de modo precário pelo Soberano Pontífice. Não há suplência possível, pois não há nenhum fundamento real como ponto de apoio a uma tal suplência. É preciso dizer as coisas como elas são: essa pretensão de dar a simples sacerdotes o poder de confirmar manifesta uma completa ausência de noção do que é a ordem sacramental, do que é o poder sacerdotal, do que é a suplência. É uma teologia de tapa-buracos, sem princípios nem coerência, sem verdade portanto (e, no caso, sem eficácia). E assim, quando um bispo “conciliar”, Mons. Lazlo, rompeu corajosamente com a religião do Vaticano II e entrou para a fraternidade São Pio X, requisitou-se a ele que procedesse a confirmações, não obstante o fato de ele haver sido sagrado em 1972 no rito reformado e desnaturado que foi promulgado em 1968. Só que, em razão da profunda modificação infligida por Paulo VI no ritual, e em razão do espírito protestante que presidiu a essa revolução, fazia-se mister previamente considerar o grave problema da validade de sua sagração. Não se fez isso de modo algum. E, quando esse problema foi evocado mesmo assim, não se hesitou – contra toda a teologia católica – em recorrer à noção de suplência para imaginar que ditas confirmações pudessem, ainda assim, ser válidas. Testemunha disso é a carta que reproduzo aqui:



“FSSPX              Menzingen + 12 de agosto de 1998

 Caro X,
Obrigado por ter-me enviado cópia do opúsculo do Dr. Rama Coomaraswamy O drama anglicano.
Tendo-o lido rapidamente, concluo que há dúvida sobre a validade das sagrações episcopais conferidas segundo o rito de Paulo VI.
O spiritum principalem da forma introduzida por Paulo VI não é suficientemente claro em si mesmo e os ritos acessórios não precisam a significação dele em sentido católico.
Quanto a Monseigneur Lazlo, seria difícil para nós de explicar a ele essas coisas; a única solução é não requisitar que ele confirme nem ordene.
Vosso muito devotado em Nosso Senhor Jesus Cristo.
 + Bernard Tissier de Mallerais

P.S. De último minuto: Monseigneur Lazlo já confirmou ‘um bocado’ entre nós! É evidentemente válido pela suplência da Igreja (cân. 209), pois um simples padre confirma validamente com jurisdição. E não se vê como fazer observar a vossa dúvida a Monseigneur Lazlo. Portanto, silêncio e discrição sobre esse tema, por favor!”


Uma reação dessa é totalmente inepta, pela ótima razão de que, ao simples padre (ao não-bispo, no caso) não é um súdito a ser confirmado o que está faltando, é o poder sacramental de o fazer. Ora, uma suplência só pode dizer respeito a uma jurisdição, ou seja uma designação de súditos. Mas silêncio! Não se deve contar isso aos fiéis, nem sequer ao bravo sacerdote endoutrinado há decênios e que não emprega os meios de se instruir nas fontes da doutrina católica: se os “embarca”, assim, e engana em matéria indubitavelmente grave.


Uma falsificação do catecismo

A recusa de considerar na integridade da fé em ato a situação da Igreja e da sua autoridade levou a elaborar e se servir de falsos princípios ao ponto de invalidar sacramentos. Para fechar o círculo e tornar completa a falcatrua, falta só alterar o catecismo para ocultar o caso. Dito e feito: Em 2010, as edições do Courrier de Rome publicaram, sob a égide da fraternidade São Pio X, uma nova tradução do Catecismo de São Pio X (o verdadeiro, o de 1912). Essa edição é de uma bela fatura, de agradável encadernação, tipografia e iconografia. Mas, se o abrimos na questão n.º 307 (pág. 104) sobre o Sacramento da Confirmação – aquele que nos interessa aqui –, temos a surpresa de constatar uma grave omissão que não pode ser fortuita. Eis o texto francês desta edição [seguido da tradução literal para o português (N. do T.)].

Quel est le ministre de la Confirmation ? Le ministre de la Confirmation est l’Évêque et, de manière extraordinaire, le prêtre qui en aurait reçu la faculté.”

[“Quem é ministro da Confirmação? Ministro da Confirmação é o Bispo e, extraordinariamente, o sacerdote que tenha recebido essa faculdade.”]

E eis o original italiano (Catechismo della dottrina cristiana pubblicato per ordine di Sua Santità Papa Pio X, Roma, Tipografia poliglotta vaticana, 1923, p. 65).

Chi è ministro della Cresima ? Ministro della Cresima è il Vescovo, e, straordinariamente, il sacerdote che ne abbia facoltà dal Papa.”

[“Quem é ministro da Confirmação? Ministro da Confirmação é o Bispo e, extraordinariamente, o sacerdote que tenha recebido essa faculdade do Papa.”]

Salta aos olhos que a menção do Papa, do qual deve necessariamente provir a faculdade de confirmar, foi omitida. Recorre-se, pois, a uma falsificação, para esconder que a fraternidade São Pio X faz o que bem entende com a doutrina católica e com a ordem sacramental.


Os tribunais detestáveis

A revista Sodalitium [1. Loc. Carbignano, 36. I – 10020 Verrua-Savoia (To).], no número 51 da edição francesa (janeiro de 2001), repercutido pelo boletim do Abbé de Nantes que agora se nomeia Résurrection [2. Maison Saint-Joseph. F – 10260 Saint-Parres-lès-Vaudes] (n.º 2, fevereiro de 2001), publica um importante e grave dossiê. Seu objeto é a “comissão canônica” instituída pela fraternidade São Pio X em 1991.

(N. do T.: Este Dossiê sobre a comissão canônica da FSSPX esta disponível em pt-br no nosso site.[https://www.veritasetsapientia.org/post/dossi%C3%AA-sobre-a-comiss%C3%A3o-can%C3%B4nica-da-fraternidade-s%C3%A3o-pio-x]) Essa comissão não é, como o seu nome pode deixar crer e como seria bom e legítimo, reunião de alguns membros da fraternidade, mais qualificados em direito canônico, encarregados de esclarecer seus confrades ou os fiéis sobre a lei da Igreja Católica. Não, essa comissão pretende ser um verdadeiro tribunal, tendo autoridade (em matéria de votos, de censuras e de matrimônio) e tomando o lugar do Tribunal Pontifício da Rota; ela se arroga, assim, o poder de dispensar dos impedimentos ao matrimônio, de declarar canonicamente a nulidade dos matrimônios, de liberar de votos e de censuras. O dossiê publicado por Sodalitium não pode deixar dúvida alguma a esse respeito: fac-símiles dos formulários mostram-no clarissimamente e manifestam que o sistema roda. Nada – nem necessidade nem crise da Igreja – pode justificar uma tal instituição, pois um tribunal desses só pode ser emanação e instrumento do poder soberano do Papa. A gravidade de uma tal situação é, portanto, extrema, tanto em razão do princípio que está na origem dela como em razão das consequências que ela acarreta. As consequências são simples e trágicas de enumerar: os atos dessa comissão, privada de toda e qualquer existência legítima, não podem em caso nenhum e a título nenhum ser válidos; não têm alcance nenhum, realidade nenhuma aos olhos do Bom Deus. Em consequência, os matrimônios que tivessem necessitado de dispensa para sua validade não serão válidos (ou seja, serão inexistentes aos olhos de Deus e de Sua Igreja), assim como os matrimônios contraídos após a pseudo-anulação de um matrimônio precedente. Malgrado as pseudo-dispensas, os votos de castidade perpétua permanecerão reais aos olhos de Deus e da Igreja. São e serão, portanto, dezenas ou mesmo centenas de pessoas lançadas ou confortadas na fornicação, no adultério e no sacrilégio; sua eventual boa fé não impede nem a extrema gravidade de seu estado nem a responsabilidade dos clérigos que as abençoaram e nos quais elas confiaram. É uma abominação pavorosa; assim, é um dever denunciar esse abuso dramático. Permanecer num tal sistema é aceitar fechar os olhos, é tornar-se cúmplice. Quanto ao princípio, ele é mais trágico ainda; trata-se, nem mais nem menos, que de uma violação do direito divino da Igreja, uma usurpação do poder supremo do Soberano Pontífice. Decididamente, os falsos princípios levam longe, muito longe, longe demais…

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