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As confirmações ministradas por padres da Fraternidade São Pio X são válidas?

Cahiers de Cassiciacum, n.º 6, maio de 1981, pp. 1-11:


“— O Evangelho é bem menos complicado do que isso. — Como quiserdes, mas não vos queixeis de fracassar. Quer isto vos agrade ou não, nada tem êxito na Igreja senão aquilo que é teológico.” (Padre V.-A. BERTO, La Pensée Catholique, N.º 20, p. 24).


Num ato [1] datado de primeiro de maio de 1980, Dom Lefebvre confere a seus padres um grande número de poderes e faculdades canônicos ou litúrgicos. [1. Brochura verde intitulada “Ordonnances concernant les Pouvoirs et facultés dont jouissent les membres de la Fraternité Sacerdotale Saint Pie X” (“Regulamentações concernentes aos Poderes e faculdades de que gozam os membros da Fraternidade Sacerdotal São Pio X” – N. do T.).] Ele justifica assim esta delegação:

“Em virtude das faculdades outorgadas aos Ordinários pela Carta Apostólica Pastorale Munus de 30 de novembro de 1963, faculdades outorgadas a todos os Bispos de Missão e estendidas, desde então, a toda a Igreja, nós delegamos os seguintes poderes: …” [2. Brochura citada, p. 11.]

Seguem-se, então, três séries de poderes: — uma primeira série, conferida “a todos os membros da Fraternidade que são sacerdotes, e a todos os sacerdotes residentes nas casas da Fraternidade”, [3. Ibid.] e contendo 34 poderes; — uma segunda série, conferida “aos Assistentes, aos dois funcionários gerais, aos Superiores de distritos e de casas autônomas e de Seminários”, [4. Op. cit., p. 16.] e contendo 5 poderes; — uma terceira série, de “faculdades a serem obtidas sob pedido ou reservadas ao Bispo”, [5. Op. cit., p. 17.] contendo 12 poderes. Propomo-nos a analisar brevemente este ato, e dele tirar as consequências que, como se verá, não são de pouca monta.


I. O MOTU PROPRIO PASTORALE MUNUS.

Não desejamos aqui nos desdizer sobre a questão da Autoridade de Paulo VI [6]. Contentaremo-nos em estudar o Motu Proprio no qual Dom Lefebvre baseia sua delegação de poderes.

[6. Como foi demonstrado por argumentos até hoje não refutados, é coisa certa, em razão da doutrina católica, que Paulo VI não era mais Papa ao menos a partir de 7 de dezembro de 1965 (Cf. Cahiers de Cassiciacum, N.º 1 e Suplemento ao N.º 2). Nós sustentamos que ele jamais o foi, pois os seus atos manifestam que ele nunca mudou. Nesse caso, Pastorale Munus não tem, evidentemente, valor nenhum. Caso se pensasse que Paulo VI desfrutava da Autoridade pontifícia a 30 de novembro de 1963, isso não mudaria nada quanto ao presente estudo.]

Em 30 de novembro de 1963, Paulo VI concede aos Ordinários dos Lugares uma série de 40 faculdades e a todos os Bispos, tanto residenciais como titulares, uma série de 8 privilégios pessoais. Essa concessão deve produzir efeito em 8 de dezembro de 1963. Deixemos de lado os privilégios pessoais, e examinemos as faculdades dadas pela Pastorale Munus.


A. OS DESTINATÁRIOS DESSAS FACULDADES.

Essas faculdades são concedidas a certos membros da Igreja, que Paulo VI dá-se ao trabalho de enumerar: Bispos residenciais, Vigários e Prefeitos Apostólicos, Administradores Apostólicos constituídos de forma permanente, Abades e Prelados Nullius que desfrutam todos, sobre o território deles, dos mesmos direitos e faculdades dos Bispos residenciais. Em suma, Paulo VI concede essas faculdades aos Ordinários dos Lugares, ou seja àqueles que desfrutam, sobre um dado território, de jurisdição episcopal. Paulo VI dá, além disso, a esses Ordinários dos Lugares a possibilidade de delegar o uso dessas mesmas faculdades a seus Bispos Auxiliares ou Coadjutores, a seus Vigários Gerais ou, em se tratando dos Vigários e Prefeitos Apostólicos, a seus Vigários Delegados. Ora, nós constatamos o seguinte: — Como quer que seja quanto à existência e estatuto canônico da Fraternidade São Pio X, ela não é uma religião clerical isenta [7]. Dom Lefebvre, que é dela o superior geral, não é portanto o seu Ordinário; ele não tem sobre seus membros o poder de jurisdição que somente os Ordinários possuem sobre seus súditos.

[7. Chama-se religião clerical isenta uma sociedade religiosa, aprovada pela Autoridade da Igreja, cujos membros emitem votos públicos e são, em sua maioria, sacerdotes ou chamados a sê-lo, subtraída da jurisdição dos Ordinários dos Lugares. Os Superiores maiores dessas sociedades são chamados Ordinários, porque eles têm jurisdição episcopal sobre seus súditos. (Cf. Cance, Le Code de Droit Canonique, T. 2, pp. 17-19). Os padres da Fraternidade São Pio X não emitem votos públicos, e a Fraternidade não está subtraída da jurisdição local. A Fraternidade não é, pois, uma religião clerical isenta.]

— Menos ainda é Dom Lefebvre um Ordinário do Lugar; ele não possui nenhuma jurisdição local. Logo, ele não é, sob nenhum título, beneficiário da concessão de faculdades feita por Paulo VI.


B. O CONTEÚDO DESSAS FACULDADES.

Ao conceder essas faculdades aos Ordinários dos Lugares, Paulo VI dá a eles o poder de conferir certas dispensas, dar permissões aos sacerdotes, outorgar favores a seus súditos. Mas o Motu Proprio diz expressamente que os Ordinários dos Lugares não têm o poder de delegar a seus sacerdotes as faculdades, salvo aquelas para as quais esse poder é expressamente fixado. Assim, por exemplo, Pastorale Munus dá aos Ordinários dos Lugares o poder de dispensar de certos impedimentos ao Matrimônio;[8. Pastorale Munus, I, 19 e 20.] mas não lhes é dado o poder de delegar aos sacerdotes a faculdade de dispensar dos impedimentos ao Matrimônio (salvo, como vimos, aos Coadjutores, Auxiliares, Vigários Gerais ou Delegados). Se comparamos Pastorale Munus com a delegação de poderes feita por Dom Lefebvre, observamos que: — Dos 51 poderes que conta a brochura que enumera as faculdades dos padres da Fraternidade, 36 NÃO SE ENCONTRAM na Pastorale Munus. — Dos 15 poderes restantes, 4 ao menos são mais extensos do que no Motu Proprio de Paulo VI, [9. Brochura citada, p. 11 n.º 6, p. 13 n.º 13, p. 17 no 4.º e 8.º.] e 3 não são delegáveis. [10. Idem, p. 14 n.os 20 e 24, p. 16 n.º 31.]


C. A FALSA REFERÊNCIA A PASTORALE MUNUS.

A referência ao Motu Proprio Pastorale Munus feita por Dom Lefebvre é imprópria conforme um duplo ponto de vista: — Dom Lefebvre não pode ser beneficiário dela, pois ele não é Ordinário do Lugar. — A maioria dos poderes que ele delegou a seus padres não está no texto de Paulo VI. Daremos dois exemplos.

• Dom Lefebvre, fundando-se na Pastorale Munus, dá a seus padres o poder de expor o Santíssimo Sacramento com duas luminárias somente. [11. Brochura citada, p. 14 n.º 19.] Ora, Dom Lefebvre não é Ordinário do Lugar e, mesmo se fosse, o Motu Proprio não lhe daria esse poder, nem sequer a ele pessoalmente, pois uma tal permissão ali não se encontra.

Recordemos que as regras litúrgicas exigem no mínimo, para a exposição do Santíssimo Sacramento com o ostensório, doze luminárias sobre o altar e duas ao pé do altar.

• Dom Lefebvre, fundando-se na Pastorale Munus, dá a seus padres o poder de “benzer com um único sinal da Cruz com atribuição das indulgências apostólicas os terços, cruzes, estatuetas, medalhas, e de anexar aos terços as indulgências ditas de Santa Brígida e dos Padres Crúzios”. [12. Idem, p. 14 n.º 24.]

Esta não é uma faculdade concedida pela Pastorale Munus, mas um dos 8 privilégios dados aos Bispos, tanto residenciais quanto titulares, pessoalmente; [13. Pastorale Munus, II, 7.] eles não são capazes, portanto, de delegá-la, nem mesmo ao seu Vigário Geral.

Os sacerdotes devem, portanto, para benzer validamente, utilizar as orações e prescrições do Ritual.

Em consequência, como quer que seja quanto à Autoridade de Paulo VI, essa delegação de poderes aos padres da Fraternidade São Pio X é nula e sem valor próprio. Não existe, quanto a isso, nenhuma dúvida possível. Não se pode alegar o fato de que Dom Lefebvre utilize os poderes amplíssimos de que ele desfrutava como Bispo missionário, pois: — É de fato na Pastorale Munus que Dom Lefebvre entende fundar sua delegação. — Dom Lefebvre não é mais Ordinário dos Lugares de Missão; e, mesmo que ele ainda o fosse, ele não seria capaz de delegar senão dentro dos limites geográficos de sua jurisdição.


II. OS IMPEDIMENTOS AO MATRIMÔNIO.

Nós mencionamos rapidamente o caso que nos parece mais trágico, o dos impedimentos ao Matrimônio. Para salvaguardar a santidade e dignidade do Matrimônio, a Santa Igreja estabeleceu diversos impedimentos: — Impedimentos proibentes que, se forem contornados, não invalidam o Matrimônio, mas o tornam ilícito; são estes em número de 3. — Impedimentos dirimentes que, se forem contornados, tornam o Matrimônio inválido; são em número de 13. [14. Cf. Código de Direito Canônico, cc. 1035-1057-1058-1066-1067-1080.] Em certos casos, a Santa Igreja aceita dispensar dos impedimentos, mesmo dirimentes, mas unicamente daqueles que não são de direito natural. O poder de dispensa pertence propriamente ao Soberano Pontífice, que, consoante o direito da Igreja em vigor, o exerce por meio das Congregações Romanas, [15] e o delega, para certos casos urgentes e particulares, aos Ordinários e aos confessores.

[15. O Santo Ofício, para os impedimentos de religião mista e dedisparidade de culto; a Congregação dos Sacramentos, para os outros impedimentos no foro externo; a Sagrada Penitenciária, para os impedimentos no foro interno; a Congregação da Propaganda, para os lugares de Missão de que ela tem o encargo.]

Toda dispensa dada sem poder é nula, e o Matrimônio é ou ilícito ou inválido, mesmo se os “esposos” não tiverem consciência disso. O Motu Proprio Pastorale Munus concede aos Ordinários dos Lugares o poder de dispensar dos impedimentos menores [16. Chamam-seimpedimentos menores aqueles dos quais a Igreja tem o costume de dispensar mais facilmente. São em número de 5 (Cânon 1042).] ao Matrimônio [17. Pastorale Munus, I, 19 e 20.]. Esse poder, eles não são capazes de delegá-lo senão a seus Coadjutores, Auxiliares, Vigários Gerais ou Delegados. Dom Lefebvre agrupa o poder de dispensar de impedimentos ao Matrimônio entre aqueles “a serem obtidos sob pedido ou reservados ao Bispo”, [18. Brochura citada, p. 17.] sem fazer a precisão de se ele é unicamente reservado ao Bispo, e sem restringi-lo aos impedimentos menores. Seja como for quanto a isso, o Superior Geral da Fraternidade São Pio X não é Ordinário do Lugar e não tem, ele próprio, esse poder de dispensa. Se ele mesmo ou um de seus padres tentasse dispensar, com exceção dos casos particularíssimos em que o Direito Canônico o permite a todo confessor ou a um padre assistindo legitimamente a um Matrimônio, [19] se então uma tal tentativa de dispensa ocorresse — quod Deus avertat —, a dispensa seria sem valor, e o matrimônio, inválido no caso de um (ou mais de um) impedimento dirimente.

[19. Quanto aos primeiros, no foro interno sacramental nos casos ocultos e gravemente urgentes se o recurso ao Ordinário do Lugar for impossível, e em caso de perigo iminente de morte; quanto aos segundos, nos mesmos casos no foro externo. Para maiores precisões, ver os Cânones 1043-1045.]

Esse caso é extremamente grave, pois na hipótese de ocorrer, ele estabeleceria os pseudo-esposos no estado de concubinato. Certamente que esse concubinato seria inocente da parte deles, se ignoraram isso sem haver má vontade ou negligência. Mas permanece o fato de que estarão em situação inteiramente irregular, e que será dificílimo de abrir os olhos deles. Já os clérigos não têm a desculpa da ignorância. Por dever de estado, eles têm a obrigação de conhecer e de aplicar as regras do Direito tal como o entende a Igreja. Esse caso dos impedimentos ao Matrimônio é mais trágico que o das Confirmações que vamos estudar agora. Mas este último caso não é hipotético, pois já se produziu.


III. AS CONFIRMAÇÕES.

Dentre os “poderes” concedidos por Dom Lefebvre, três referem-se à Confirmação. — A todos os padres da Fraternidade ou residentes nas casas da Fraternidade, Dom Lefebvre dá o poder “de administrar o sacramento da confirmação a todo fiel em perigo de morte”, [20. Brochura citada, p. 11, n.º 2.] e “de confirmar antes do Matrimônio os esposos que ainda não o forem”. [21. Idem, p. 11 n.º 4.] — Aos Assistentes, aos dois funcionários gerais, aos Superiores de distritos, de casas autônomas e de Seminários, ele dá o poder “de administrar o Sacramento da confirmação na ausência e em caso de impedimento do Bispo, observando o rito indicado no Ritual Romano”.[22. Idem, p. 16 n.º 35.] Recorde-se que o ministro ordinário do Sacramento da Confirmação é o Bispo, e que todo Bispo pode sempre administrar validamente esse Sacramento. O ministro extraordinário da Confirmação é o sacerdote delegado pelo Soberano Pontífice. Essa delegação é necessária para a validade do Sacramento. Se um padre tentasse confirmar sem delegação ou fora dos limites de sua delegação, não haveria Sacramento. [23. Vide, por exemplo, Prümmer, Manuale Theologiæ Moralis, T. III, n.º 159.] O Direito comum concede essa delegação aos Cardeais que sejam sacerdotes sem ser Bispos, para toda a Igreja; e aos Ordinários dos Lugares que sejam sacerdotes sem ser Bispos, para a extensão de seu território. A partir de Pio XII, [24. Decreto Spiritus Sancti Munera de 14 de setembro de 1946.] os párocos e os que têm cura de almas ao modo dos párocos (sobre um território dado) podem confirmar os fiéis em perigo de morte nos limites de seu território. Segundo o costume imemorial, há delegação do poder de confirmar aos padres orientais. [25. Esse poder foi-lhes retirado em certas regiões: Bulgária, Itália, Albânia, Chipre, Líbano. Cf. Noldin, Summa Theologiæ Moralis, de Sacramentis, n.º 89, d.] O Motu Proprio Pastorale Munus (que, de todo o modo, não se aplica à Fraternidade São Pio X) não menciona, em nenhuma faculdade, poder algum de confirmar. Os padres da Fraternidade São Pio X não podem, em virtude da “delegação” de seu superior, administrar validamente o Sacramento da Confirmação.


IV. NÃO HÁ SUPLÊNCIA.

Um padre, ao qual comunicamos estas reflexões sob uma forma mais breve, nos objeta:

“Monsenhor não confere estas faculdades porque ele seria Ordinário (isso seria um pouco forte, de fato) [26], mas, como ele próprio explica na pág. 3, assim como na brochura Le coup de maître de Satan [O golpe de mestre de Satanás] pp. 46-47 (pode-se também acrescentar alguns cânones sobre este mesmo direito dos fiéis) [26], em virtude da suplência da Igreja. Esta suplência, cânon nenhum, salvo erro, a limita, unicamente à confissão, por exemplo. (…) Fico espantado que uma coisa tão banal tenha podido lhe escapar… ” [26. O parêntese é de nosso confrade.]

A isso, cumpre responder: 1. Dom Lefebvre afirma, sim, fazer uma verdadeira delegação.[27. Brochura citada, p. 11.] 2. Se os padres da Fraternidade São Pio X têm os poderes em questão por suplência, não há necessidade alguma de delegação. Uma delegação ou é canônica ou não existe. 3. A suplência não é a panaceia. Admitimos perfeitamente que, na situação de anarquia (em sentido próprio) na qual nos encontramos, há suplência divina em favor dos fiéis no que diz respeito ao poder de Santificação da Igreja. Parece, no entanto, que três fatores são necessários para a existência de uma tal suplência (fora aquelas expressamente previstas pelo Direito): — necessidade geral, e não um caso particular; — impossibilidade de recurso à Autoridade. É a Autoridade que é juíza dos atos sacramentais que devemos realizar; uma falha acidental da Autoridade não pode dar lugar a uma suplência. Se a falha for essencial e habitual, é a existência mesma da Autoridade que é posta em causa; — um fundamento real naquele que deve agir em virtude de uma suplência. Um tal fundamento não pode ser senão o Caráter impresso pelo Sacramento da Ordem. É porque o sacerdote católico possui este Caráter sacerdotal que Nosso Senhor Jesus Cristo e a Igreja suprem para o uso deste Caráter cujo exercício normal está impedido para máximo prejuízo das almas. Estão, portanto, excluídos os atos de pura jurisdição (dispensar de um impedimento ao Matrimônio, conceder uma indulgência) que não são utilizações do Caráter sacramental, e os atos dos quais o sacerdote não é senão ministro extraordinário (confirmar, dar as ordens menores). No caso do Sacramento da Penitência, a suplência não dá jurisdição, mas Cristo e a Igreja suprem à falta de jurisdição em cada absolvição, pois o sacerdote está, por seu Caráter sacerdotal, metafisicamente ordenado a dar uma tal absolvição. A jurisdição normalmente necessária não dá ao sacerdote o poder de confessar, ela lhe dá umsúdito sobre o qual exercer seu poder. [28. Vide, por exemplo, Journet, L’Église du Verbe Incarné, I. La Hiérarchie apostolique, cap. V. Na edição de 1941, Excursus III, p. 191; na edição de 1955, Excursus IV, p. 217.] Não se dá o mesmo com a Confirmação. Um simples sacerdote sem delegação não tem o poder de confirmar. Assim ensina o Concílio de Trento:

“Portanto, o Santo Concilio declara que, além dos demais graus eclesiásticos, os Bispos, sucessores dos Apóstolos, pertencem principalmente a essa ordem hierárquica; que eles foram postos, como diz o mesmo Apóstolo, pelo Espirito Santo para reger a Igreja de Deus (Atos XX, 28); que eles são superiores aos presbíteros, conferem o Sacramento da Confirmação, ordenam os ministros da Igreja e podem realizar numerosos ofícios, funções para as quais os demais, de ordem inferior, não têm nenhum poder (quarum functionum potestatem reliqui inferioris ordinis nullam habent).” [29. Concílio de Trento, Sessão XXIII, capítulo 4, Denz.-Bann., n.º 960.]

Os sacerdotes, como tais, não têm poder nenhum de confirmar. Não há neles, portanto, fundamento real algum para suplência. Confirmar supõe no sacerdote uma extensão de seu poder sacramental. É preciso que o seu Caráter sacerdotal seja estendido a um novo efeito, quer de forma permanente e inamissível pela Consagração episcopal, quer de forma transitória e precária por uma delegação do Papa que o pode, como diz Santo Tomás de Aquino, em virtude da plenitude de seu Poder na Igreja (Papa in Ecclesia habet plenitudinem potestatis). [30. Suma Teológica, III a P., Q. LXXII, a. 11, ad 1um.] Aquilo que falta ao sacerdote para poder confirmar, e que pode ser-lhe concedido pelo Soberano Pontífice, não está na linha da jurisdição que lhe daria um súdito a confirmar, mas na linha do poder de ordem; [31]é uma dignidade que é referida à mesma espécie do poder de ordem,[32] é uma perfeição do poder de ordem que ele possui incompletamente. [33]

[31. Noldin, Summa Theologiæ Moralis, de Sacramentis, n.º 89, a. 32. Lehmkuhl, Theologia Moralis, II, p. 73. 32. Vermeersch, Theologia Moralis, III, n.º 243.]

Estamos, pois, em condições de responder à questão que constitui o título deste estudo: as confirmações administradas por padres da Fraternidade São Pio X não são válidas, nem a título de delegação canônica, nem a título de suplência.


V. AO LEITOR BENÉVOLO.

Três motivos nos determinam a publicar este estudo, analisando brevemente os poderes dos sacerdotes da Fraternidade São Pio X:

• A existência desta delegação de poderes foi tornada pública por uma intermediação na qual não tivemos responsabilidade alguma;

• Escrevemos pessoalmente ao primeiro Assistente de Dom Lefebvre, Superior do distrito de França, no mês de julho de 1980, para lhe submeter estas observações (sob forma mais sucinta); nenhuma resposta nos foi dada. Comunicamos em seguida estas mesmas observações a nove sacerdotes da Fraternidade. Um, de viva voz, nos disse estar de acordo; dois nos responderam por escrito, um agradecendo-nos cortesmente, o outro enviando-nos a objeção mencionada mais acima. Os seis outros guardaram silêncio. Pedíamos a eles que tivessem a caridade de nos abrir os olhos ou de nos corrigir, se fosse o caso, e não temos como não ficar surpresos com esse silêncio face à gravidade de nossas afirmações. Este estudo foi em seguida difundido por nosso encargo, depois uma certa publicidade lhe foi dada sem nosso acordo. No momento em que escrevemos, nada veio infirmá-lo.

• Por fim, esta delegação não permaneceu letra morta; uma “confirmação” (antes do Matrimônio) foi administrada por um padre da Fraternidade São Pio X, num dos priorados, na quinta-feira 16 de outubro de 1980.

Diante da gravidade de uma questão dessas, nosso único desejo é o bem da Igreja e dos fiéis que, mais uma vez, arriscam ser enganados. São sempre eles que, em definitivo, são vítimas. Sem deter-se em questões de pessoas, queira-se, pois, não considerar nada além dos argumentos e dos fatos e, como dizia o Rev. Pe. A. Gardeil, que temos o prazer de citar:

“Caso não se aceite nossa solução, que se apresente uma que seja autorizada. Nós não pedimos outra coisa que a luz, e diremos com Mabillon: Nossa vitória é ser vencido pela Verdade.”[34. La crédibilité et l’Apologétique, 2.ª ed., p. 227.]



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