A “Revista Integrismo” ofereceu a tradução deste artigo em Espanhol, publicado na “Sodalitium” n° 47 (1998, ed. fr. e ed. it. páginas 48 a 64), que trata de uma questão sempre atual e de capital importância para os católicos que defendem a Tradição da Igreja: a infalibilidade do Magistério. O autor refuta a tese Lefebvrista do Bispo Williamson (e muitos outras) que reduz esta infalibilidade a um mínimo, e que constitui o erro real e fundamental com relação à questão. Ao fazer isso, o autor se baseia nas declarações do próprio Magistério pontifício (aquele “grande ausente”, curiosamente, ironicamente e infelizmente, das declarações de muitos católicos anti-modernistas, muitas vezes dadas a opiniões e profecias pessoais…) e no testemunho dos teólogos mais autorizados. Dom Williamson contra o Concílio Vaticano… I!
Maior: o Papa é infalível.
Menor: ora, esses últimos papas são liberais.
Conclusão:
• (liberal) logo, é preciso fazer-se liberal
• (sedevacantista) logo, esses últimos ‘papas’ não são verdadeiros papas”.
[1. Le sel de la terre (Couvent de la Haye-aux-Bonshommes, F – 49240, Avrillé), n.° 23, inverno de 1997-8, págs. 20-22; cit. à pág. 21.]
Se perguntássemos a um católico o que ele pensa desse silogismo, os pareceres seriam diversos. Após breve reflexão, as discussões se voltarão certamente para a estranha premissa menor que é o “motor” do silogismo: haverá quem a aceite, quem a recuse, quem faça distinções. Mas a nenhum católico normal poderia passar pela cabeça deslocar a discussão para a Maior e pôr em dúvida a infalibilidade do Papa, exumando o galicanismo sepultado pelo Concílio Vaticano I.
Eis, no entanto, o que diz, a propósito desse silogismo por ele inventado, Mons. Williamson (doravante W) num escrito de 9 de agosto de 1997, intitulado “Considerações libertadoras sobre a infalibilidade”, traduzido em francês pela revista Le sel de la terre (para quem não saiba, W é um dos quatro bispos da Fraternidade São Pio X e Diretor do Seminário dos Estados Unidos): “Aqui, a lógica é boa e a ‘menor’ também é; então, se as conclusões deixam a desejar, devemos buscar o problema na premissa maior, raiz comum das duas conclusões opostas”. [1. Ibidem, pág. 21.]
W quer demonstrar que os que seguiram o Concílio Vaticano II (indicados pelo termo “liberais”) e os que recusam a autoridade de João Paulo II (indicados pelo termo “sedevacantistas”) estão em erro: e a “raiz comum” desse erro seria nada menos que crer na infalibilidade do Papa! “Os liberais – diz W – compartilham com os sedevacantistas de uma noção da infalibilidade muito difundida a partir de 1870 (Concílio Vaticano I), noção, no entanto, falsa.” [2. Ibidem, pág. 20.]
Exposição da tese de W
Segundo W, o problema seria, então, constituído pela definição da infalibilidade do Papa de 1870: essa definição seria mal interpretada (“noção falsa”) e, mesmo se bem interpretada, “contribuiu muito [per accidens] para uma desvalorização da Tradição…”. Os “liberais”, opositores da definição, teriam mudado de estratégia: não mais negar a infalibilidade das definições solenes, mas afirmar que tudo o que não for solenemente definido pode ser posto em dúvida.
Contra esse novo erro, os teólogos católicos, ao invés de recordarem que “não é a definição que faz a verdade”, teriam acabado inventando, pouco a pouco, uma falsa infalibilidade do magistério ordinário: “Os manuais de teologia escritos entre 1870 em 1950, (…) para estabelecer uma verdade não definida solenemente, se sentem – visivelmente – na necessidade de construir um magistério ordinário infalível a priori, calcado no magistério extraordinário infalível a priori(…). Esses ‘bons’ autores de manuais fizeram de certo modo o jogo dos liberais, sem dúvida inconscientemente, eclipsando a verdade objetiva atrás da certeza subjetiva, e dessa forma eles contribuíram para preparar a catástrofe do Vaticano II e desse ‘magistério ordinário supremo’ de Paulo VI, graças ao qual ele, de fato, agrediu gravemente a Igreja!” (págs. 22-23).
W estende sua crítica inclusive aos que atualmente creem na infalibilidade [negativa] de um rito litúrgico promulgado pelo Papa, como Michael Davies. [3. Em nota, os dominicanos de Avrillé explicam: “Michael Davies é um autor inglês que escreveu diversos livros para defender a Tradição e especialmente Dom Lefebvre. No entanto, ele não segue completamente as posições de Dom Lefebvre, particularmente sobre a missa nova. É presidente da Una Voce”. Le sel de la terre, pág. 22.] Pelo contrário, sempre segundo W, para responder aos liberais, teria sido suficiente na ocasião, e também hoje, apelar à verdade objetiva contida na Tradição, como fez Dom Lefebvre.
Elenco dos erros de W
Para facilitar a leitura deste artigo, assinalemos desde já os erros presentes no texto de W.:
a) Negação da infalibilidade do Magistério ordinário do Papa mediante o acréscimo, alegado como pretexto, de condições. O mesmo vale para o Magistério Ordinário Universal.
[4. Quanto ao Magistério Ordinário Universal, cfr. Sodalitium n.º 41, pág. 57 e ss.; n.º 45, pág. 30 e ss. (N. do T. – Respectivamente, “A infalibilidade da Igreja”, a traduzir, e “O Magistério segundo o Abbé Marcille”.).]
b) Negação da regra próxima da nossa fé (o Papa), confundida com a regra remota (a Revelação).
c) Afirmação de que um rito litúrgico promulgado pelo Papa pode ser “intrinsecamente mau”.
d) Afirmação de que uma definição dogmática pode ser boa em si mesma mas má per accidens, isto é, em razão das circunstâncias.
e) Afirmação de que as definições da Igreja são devidas unicamente à diminuição da caridade nos fiéis.
Examinarei, uma a uma, essas teses de W. Antes, porém, já que estamos discutindo sobre a definição de 1870, dou os termos dela.
A definição dogmática do Concílio Vaticano
Na sessão de 18 de julho 1870, depois de muitas discussões devidas às objeções dos anti-infalibilistas tendentes a evitar a definição, os Padres do Concílio (quando dizemos Concílio neste artigo, referimo-nos ao Vaticano I) proclamaram solenemente:
“Nós, aderindo fielmente à Tradição recebida desde o início da fé cristã, para a glória de Deus, nosso Salvador, para a exaltação da religião católica e a salvação dos povos cristãos, com a aprovação do Sagrado Concílio, ensinamos e definimos ser dogma divinamente revelado:
O Romano Pontífice, quando fala ex cathedra, isto é, quando, no desempenho do ofício de Pastor e de Doutor de todos os cristãos, define, em virtude de sua suprema autoridade Apostólica, que uma doutrina em matéria de fé ou moral deve ser aceita por toda a Igreja, goza, pela assistência divina prometida a ele na pessoa de São Pedro, daquela infalibilidade com a qual o Redentor quis munir a sua Igreja quando define uma doutrina referente à fé ou à moral; e, por isso, tais definições do Romano Pontífice são irreformáveis por si mesmas, e não em virtude do consenso da Igreja.
Portanto, se alguém – o que Deus não permita – ousar contradizer esta Nossa definição: seja anátema.” (DS 3074-5).
[5. CONC. VAT. I, Const. dogm. Pastor Aeternus, cap. IV, 18-7-1870.]
Segundo o que afirma o texto dogmático, o Papa no exercício da sua função de Papa (e não como pessoa privada) é infalível. Noutros termos, quando, como pastor e doutor universal, o Papa dá uma sentença definitiva sobre uma doutrina (relativa à fé ou à moral), ele tem o privilégio da infalibilidade, isto é, ele goza de uma assistência especial do Espírito Santo para ensinar a verdade revelada sem o mínimo erro. Nisso o Papa se distingue de todos os outros homens, católicos ou não, os quais não têm essa assistência prometida por Nosso Senhor a São Pedro e aos seus sucessores (Mt XVI, 19) [6.Sodalitium n.º 41, pág. 58.].
Estrutura do artigo
Dado que W contesta a autoridade na matéria de todos os teólogos dos últimos 128 anos, citarei, sobretudo, os próprios textos do Concílio Vaticano I, tais como se encontram na coleção editada por Mansi. Lendo os atos e a história do Concílio, percebe-se como W (e muitos tradicionalistas) retomam os argumentos que foram o “cavalo de batalha” da minoria liberal e anti-infalibilista no Vaticano I, buscando, antes da definição, aumentar desmesuradamente as condições para a infalibilidade do Papa e, depois da definição, diminuir-lhe o alcance de tal maneira que o Papa seria infalível apenas muito raramente.
Após a crise advinda com o Concílio Vaticano II e a introdução do novo missal, os “tradicionalistas” começaram justamente a resistir ao “aggiornamento” (que contradiz muitas verdades da doutrina católica), recusando as reformas. Mas, quando se fez observar a eles que os novos ensinamentos e as reformas eram promulgados por Paulo VI (e depois por João Paulo II), e que, portanto, – como todos os decretos do Soberano Pontífice – deviam ser aceitos porque garantidos pela infalibilidade, muitos “tradicionalistas” não encontraram nada melhor do que retomar os argumentos dos liberais. O Papa é infalível somente em certas condições totalmente extraordinárias – sustentaram eles – as quais não se encontram todas presentes nessas reformas; assim, por não serem elas garantidas pela infalibilidade, não somos obrigados a obedecer. Muitos não entenderam, ou temeram entender, que a recusa das reformas punha em discussão a autoridade que as havia promulgado. W segue essa corrente de pensamento que, ao nosso ver, é contrária à definição do Vaticano I, tanto nos termos quanto no sentido.
Neste artigo analisamos os pontos negados por W, atendo-nos particularmente ao primeiro.
a) Primeiro erro de W: sobre o Magistério ordinário
e sobre as condições para a infalibilidade.
Os teólogos distinguem in genere um magistério ordinário do Papa (sozinho) e um magistério ordinário da Igreja (“ordinário e universal”). O segundo foi definido como infalível pelo Vaticano I (DS 3011): falarei dele no final deste ponto “a)”. Quanto ao magistério ordinário do Papa, in genere se afirma que é teologicamente certo que ele é infalível. De fato, o Papa goza da mesma infalibilidade da Igreja (DS 3074). Ora, a Igreja é infalível em seu magistério ordinário (DS 3011). Logo, também o Papa é infalível em seu magistério ordinário. [7.Sodalitium n.º 45, pág. 39 (N. do T. – Cf. “O Magistério segundo o Abbé Marcille”).] Essa argumentação seria suficiente para provar quão gravemente erra W. Lendo, porém, os textos do Magistério e os Atos do Vaticano I, dei-me conta de que, na realidade, a própria definição da infalibilidade do Papa ao falar ex cathedra (DS 3074) não faz distinção alguma entre Magistério ordinário ou Magistério solene do Papa.
Toda a vez que o Papa fala não como pessoa privada, mas como Papa, ensina autenticamente (com autoridade) [8. Sodalitium n.º 41, pág. 58]e, portanto, pode ensinar ex cathedra. Esse ensinamento não é raro e extraordinário, como nas solenes definições dogmáticas (por exemplo: a Imaculada Conceição, em 1854; a Assunção, em 1950), mas todos os dias o Papa pode ensinar de maneira definitiva à Igreja universal, sobre assuntos que se referem à fé ou à moral; obviamente toda a Igreja é obrigada a adotar, no foro externo e interno, o ensinamento da autoridade suprema. O Papa, nesse caso, não está obrigado a usar um modo determinado, ou a forma solene: se ele fala como Papa, basta que se saiba, da maneira que for, que ele quer dar uma sentença definitiva sobre um assunto ligado, ainda que só indiretamente, à fé ou moral.
Em conclusão: nós afirmamos que o termo ex cathedra indica somente a infalibilidade do Papa tanto no magistério ordinário quanto no solene. W afirma que o termo ex cathedra indica o Magistério solene, enfatizando suas quatro condições e negando toda infalibilidade ao magistério ordinário. Passo agora a provar a minha tese, com os textos do Magistério e os atos do Vaticano I.
[8 bis. (N. do T. – Fonte: Pe. G. Murro, A propósito da infalibilidade, in:Sodalitium, n.º 49, abr. 1999, pp. 67-68.)
No n.° 47 de Sodalitium, a propósito do artigo “Mons. Williamson contra o Concílio Vaticano... I”, um sacerdote enviou-nos a seguinte objeção:
«Segundo vós, os Magistério e o Santo Concílio Vaticano não distinguem entre magistério ordinário e solene do Papa. Certamente não distinguem quando falam de um em particular e não do outro, mas é um erro pensar que “ex cathedra” equivale ao magistério ordinário e ao solene ao mesmo tempo. Basta ver o cânon do Código de Direito Canônico de n.º 1323 § 2: “Pronunciar esses juízos solenes pertence propriamente quer ao Concílio, quer ao Pontífice Romano quando fala ex cathedra”. De resto, isso me parece estar claro nas atas do Vaticano I.
Pareceria que vós introduzis essa afirmação para recordar uma verdade importante, a saber, que o Papa sozinho – sem o Episcopado – pode falar infalivelmente com frequência, e não de maneira tão extraordinária a ponto de acontecer uma vez por século, como creem os minimalistas contradizendo o Santo Concílio. Contudo, sobre esse ponto Mons. Williamson tem razão (apenas sobre esse ponto), ou seja, ao sustentar que ex cathedra é sinônimo de “solene”; não tem razão, porém, em pensar que isso ocorra raramente ou quase nunca. O Papa é infalível todos os dias como parte primeira e principal do M.O.U. e não definindoex cathedra; por isso, este tipo de magistério papal é chamado de extraordinário.
Na prática o Papa define ex cathedra toda vez que: define um dogma de fé, mas também quando define uma doutrina como certa, ou a condena como herética, favorável a ou com sabor de heresia, cismática, contrária aos ouvidos pios. Define ex cathedra também toda vez que canoniza um santo ou (como é mais provável) o beatifica, quando aprova definitivamente um Instituto de perfeição, quando promulga leis universais disciplinares ou litúrgicas, etc. etc. Em todas essas ocasiões o Papa reinante é infalível porque define ou determina do alto da Cátedra suprema. Por essa razão, as definições ex cathedra de um Papa, mesmo que ele reine poucos anos, são numerosíssimas. Mas tudo isso não tem nada a ver com o Magistério ordinário do Papa, que, por sua natureza, tal como o M.O.U., não define, mas antes transmite. Se há nele uma definição papal, há nele um juízo solene, ou seja ex cathedra.»
Antes de tudo, façamos notar que a divergência de opinião entre Sodalitium e o nosso crítico, por importante que seja, não toca no fundo da questão: ambos estamos convictos da grande extensão da infalibilidade do Magistério papal, e isso contra a Tese de Mons. Williamson e da Fraternidade.
Quanto à tese com que nos critica, embora respeitável, está bem longe de ter toda a certeza, como é apresentada por nosso contraditor. A esse propósito, parece-nos suficiente citar Bernard Lucien:
“Precisemos ainda que, dentre os fautores de uma “visão larga” da infalibilidade pontifícia, podem-se encontrar (no mínimo) três categorias:
– alguns sustentam que a definição do Vaticano I seja efetivamente muito restrita (isto é, que os casos de infalibilidade que ela descreve sejam raros), mas que ela não é de modo algum restritiva (isto é, não exclui de modo algum que haja infalibilidade noutros casos);
– outros admitem que a definição do Vaticano I seja restritiva, mas reconhecem que, em si mesma, ela é larga;
– outros, enfim, – e entre estes nós nos inserimos – sustentam que a definição do Vaticano I é larga e, ao mesmo tempo, que ela não é restritiva”.
(Pe. Bernard LUCIEN, L’infaillibilité du Magistère Pontificale Ordinaire [A infalibilidade do Magistério Pontifício Ordinário], in Sedes Sapientiae, n.º 63, pág. 42.)
Ao que nos parece, o nosso contraditor pode ser classificado na segunda categoria, ao passo que nós nos situamos, com o Pe. Lucien, na terceira. Quanto à objeção calcada no cân. 1323 § 2 do Código de Direito Canônico, é fácil de responder, que o Código não estabelece uma identidade entre juízo solene e locução ex cathedra: todo juízo solene, para o Código, pertence ao Papa que fala ex cathedra ou ao Concílio Ecumênico, de acordo; mas o Código não diz que o Papa que fala ex cathedra o faz exprimindo-se somente de maneira solene. Por isso Lucien pôde, apesar do cân. 1323 § 2, que ele cita na pág. 38, estabelecer como característica da corrente minimalista sobre a infalibilidade do Papa a posição que identifica juízos solenes e locuções ex cathedra (pág. 45).]
Ensinamento da Igreja sobre
o Magistério Ordinário do Papa
Clemente VI em 1351 pede ao patriarca dos armênios que assine uma fórmula de fé, na qual se dizia ainda:
“Se tu crestes e ainda crês que unicamente o Romano Pontífice pode pôr fim às dúvidas que surgem acerca da fé católica, mediante uma deliberação autêntica à qual cumpre aderir de modo irrevogável, e que tudo o que ele próprio declara ser verdadeiro, por força da autoridade das chaves a ele consignadas por Cristo, deve ser aceito como verdadeiro e católico, e aquilo que ele declara ser falso e herético, assim deve ser considerado.”
[9. CLEMENTE VI, “Carta Super quibusdam a Mekhithar, katholicos dos armênios”, 29-9-1351, DS 1064.]
Pio XI ensina:
“O Magistério da Igreja – estabelecido pela vontade divina na terra, com a finalidade de custodiar perenemente intactas as verdades reveladas, e de levá-las com segurança e facilidade ao conhecimento dos homens – todos os dias, é verdade, é exercido por meio do Romano Pontífice e dos Bispos que estão em comunhão com ele; mas tem também o encargo de proceder à definição de algum ponto de doutrina, com ritos ou decretos solenes, quando fosse necessário resistir com mais força aos erros e às contestações dos hereges, ou quando fosse preciso imprimir com mais precisão e clareza certos pontos de doutrina nas mentes dos fiéis”.
[10. PIO XI, Mortalium animos, 6-1-1928. DS 3683. O texto está publicado em I.P. n. 871.]
Ainda Pio XI:
“Seria indigno de um cristão… sustentar que a Igreja, por Deus destinada a Mestra e Rainha dos povos, não esteja iluminada o bastante acerca das coisas e circunstâncias modernas; ou então, não prestar a ela assentimento e obediência a não ser naquilo que ela impõe por via de definições mais solenes, como se as outras suas decisões se pudessem presumir falsas, ou não providas de suficientes motivos de verdade e de honestidade.”
[11. PIO XI Casti Connubi, 31/1/1930, I.P. n. 904-5.]
Pio XII:
“Nem se deve considerar que os ensinamentos das Encíclicas não exijam, por si mesmos, o nosso assentimento, com o pretexto de que os Pontífices não exercem aí o poder de seu Magistério Supremo. Na realidade, esses ensinamentos são do Magistério ordinário, para o qual valem também as palavras: ‘Quem vos ouve, ouve a Mim’ (Lc X, 16); ademais, a maior parte daquilo que é proposto e inculcado nas Encíclicas já é, por outras razões, patrimônio da doutrina católica. Portanto, se os Sumos Pontífices em seus atos emanam de caso pensado uma sentença em matéria até então controversa, é evidente para todos que essas questões, segundo a intenção e a vontade dos mesmos Pontífices, não podem mais ser objeto de livre discussão entre os teólogos”.
[12. PIO XII, Humani Generis, 12-8-1950, I.P. n. 1280.]
Ainda Pio XII:
“Não é, porventura, o Magistério… o primeiro ofício da Nossa Sé Apostólica? (…) Na Cátedra de Pedro Nós nos sentamos unicamente porque Vigário de Cristo. Nós somos o Seu Representante na terra; somos o órgão por meio do qual faz ouvir a Sua voz Aquele que é o único Mestre de todos (Ecce dedi verba mea in ore tuo [N. do T. – ‘Eis que ponho as Minhas palavras na tua boca’], Jer. 1, 9)”.
[13. PIO XII, Commossi, 4-11-1950, I.P. n. 1295.]
Desses textos resulta que a Igreja ensinou que o Magistério infalível pode ser tanto ordinário (exercido todos os dias) quanto solene.
Ensinamento do Concílio Vaticano sobre o Magistério do Papa
A matéria tratada pelo Concílio foi preparada por comissões, que se reuniram antes do Concílio, e foi apresentada aos Padres em forma de esquemas. Estes últimos eram discutidos pelos Padres, que, se o julgassem necessário, propunham emendas, examinadas em seguida pelos membros da Deputação da Fé. [14. Os membros da Deputação da Fé eram vinte e quatro, eleitos pelos Padres; e o presidente, o Cardeal Bilio, fora nomeado por Pio IX.] A Deputação, portanto, desempenhou um papel central, respondendo ainda às objeções dos que se opunham aos esquemas propostos. Para a nossa questão, pois, são de grande importância as intervenções dos membros da Deputação da Fé, bem como suas respostas às objeções: foram de fato esses Prelados que explicaram o sentido exato da definição conciliar, corrigindo as falsas interpretações.
Para a reta interpretação do Concílio, são de ajuda também os esquemas propostos, inclusive aqueles que não chegaram a ser debatidos, em razão da interrupção do Concílio: normalmente os esquemas que foram tratados receberam poucas modificações, ao menos não na substância. Por fim, são úteis ainda algumas intervenções dos Padres favoráveis à definição, nas quais podem-se encontrar provas incontrovertíveis sobre a infalibilidade do Papa: o Concílio deu razão a eles definindo o dogma.
Apoiando-me nestes testemunhos, examinarei sucessivamente as famosas “quatro condições”, que, na realidade, são somente a explicação do termo ex cathedra, expressão que comentarei no final. Seguirá um apêndice sobre o magistério ordinário do Papa e sobre o magistério ordinário e universal. Concluirei assim a análise do primeiro erro de W [ponto “a)”].
As quatro condições
Segundo a tese de W, o Papa é infalível “com quatro condições”, e não “com três e meia”. Dado que essas condições não foram inventadas por W, mas são tiradas da definição conciliar, vejamos o significado que o Concílio deu a elas. Recordemos quais sejam. O Papa: 1.° em virtude de sua suprema autoridade; 2.° define; 3.° uma doutrina sobre a fé e a moral; 4.° afirmando que essa doutrina deve ser aceita por toda a Igreja.
1.ª: O Papa utiliza a suprema autoridade
Diversas objeções haviam sido feitas contra a definição da infalibilidade do Papa, dentre as quais algumas referentes à doutrina; outras à oportunidade da definição; outras ao objeto, que teria ficado difícil de delimitar; outras ao termo mesmo, que poderia ser mal interpretado. Respondeu às objeções e deu a explicação do texto, que em seguida foi definido, a Deputação da Fé mediante Dom Gasser, Bispo de Bressanone: [15. 84.ª Congregação Geral, 11-7-1870, in MANSI,Collectio Conciliorum, vol. 52, col. 1204-18.]
“O sujeito da infalibilidade é o Romano Pontífice, enquanto Pontífice, ou seja, enquanto pessoa pública em relação com a Igreja universal”.
[16. Dom Gasser, ibidem, Mansi, 52, 1225.]
“Mas muitos dentre os Revmos. Padres – disse Gasser – não contentes com estas condições, vão além e quereriam introduzir ainda nesta Constituição Dogmática condições que, de modo variado, se encontram em diversos tratados de teologia e que dizem respeito à boa fé e à diligência do Pontífice em indagar e em enunciar a verdade.”
[17. Dom Gasser, ibidem, Mansi, 52, 1214.]
Gasser respondeu que pouco importavam as motivações e as intenções do Pontífice, que diziam respeito à sua consciência; mas que só contava o fato de que ele falava à Igreja:
“Nosso Senhor Jesus Cristo (…) quis que o carisma da verdade dependesse da relação pública do Pontífice com a Igreja universal; senão, esse dom da infalibilidade não seria um meio eficaz para conservar e proteger a unidade da Igreja. Por isso, não é preciso temer que por má fé e por negligência do Pontífice a Igreja universal possa ser induzida em erro sobre a fé. Com efeito, a tutela de Cristo e a assistência divina prometida aos Sucessores de Pedro é uma causa tão eficaz, que o juízo do Sumo Pontífice, se fosse errôneo e nocivo para a Igreja, seria impedido; ou então, se o Pontífice efetivamente faz uma definição, esta será infalivelmente verdadeira”.
[17. Dom Gasser, ibidem, Mansi, 52, 1214.]
A primeira condição indica, pois, que o Papa fala como Papa e não como pessoa privada: isso será ainda melhor demonstrado no parágrafo que trata da expressão ex cathedra.
2ª: Define.
3ª: Uma doutrina sobre a fé e a moral.
Dom Gasser explica este ponto:
“Exige-se a intenção manifestada de definir uma doutrina, isto é, de pôr fim à flutuação sobre uma doutrina ou sobre uma coisa a definir, dando uma sentença definitiva, e propondo essa doutrina como a ser aceita pela Igreja universal”.
[18. Ibidem, Mansi 52, 1225.]
Noutros termos, o Papa dá a conhecer, de qualquer modo que seja, que uma doutrina não pode ser livremente discutida na Igreja. Se, porém, ele não quer dirimir a questão, então esta permanece aberta, não há aí definição, mas uma orientação prática que pode ser revista.
Por exemplo, Gregório XVI pronunciou-se de maneira definitiva sobre a liberdade religiosa numa simples Encíclica [19. GREGÓRIO XVI, Mirari vos, 15-8-1832, DS 2730], e – porque alguns acreditavam que ele não houvesse emitido sentença definitiva – reafirmou-o noutra Encíclica.[20. GREGÓRIO XVI, Singulari quadam, 25-6-1834, I.P. “La pace interna delle nazioni” (“A paz interior das nações”), n. 29.]
Leão XIII deu uma sentença definitiva sobre a validade das ordenações anglicanas; Pio XII sobre a licitude dos “métodos naturais” ou sobre a matéria e forma do Sacramento da Ordem.
Ainda Pio XII reafirmou na encíclica Humani generis que a doutrina exposta na Mystici Corporis era definitiva [21. Humani Generis, 12-8-1950: “Alguns não se consideram obrigados a adotar a doutrina que Nós expusemos em uma Nossa Encíclica e que está enraizada nas fontes da Revelação, segundo a qual o Corpo Místico de Cristo e a Igreja Católica Romana são uma só idêntica coisa.” I.P., La Chiesa, n. 1282.]; na mesma encíclica, esclarece que sobre alguns pontos da teoria evolucionista ainda há liberdade de investigação e discussão (portanto, ele não define), ao passo que sobre outros pontos (como a direta criação da alma humana por parte de Deus, ou a condenação do poligenismo) não existe essa liberdade (DS 3896-7).
No que se refere à terceira condição (o objeto da definição), ninguém põe em dúvida que o Papa é infalível quando define um dogma concernente diretamente à fé ou à moral, e/ou a condenação da heresia oposta (objeto primário do Magistério). Essa infalibilidade do Papa é de fé, quem nega-a é herege. O Papa, todavia, é infalível também quando trata de tudo o que tenha relação embora indireta com a fé e a moral (objeto secundário do Magistério): essa infalibilidade do Papa é, no mínimo, teologicamente certa. [22. O objeto da infalibilidade da Igreja e do Papa é duplo: aquilo que está contido formalmente na Revelação é chamado de objeto primário; aquilo que é conexo (ligado) necessariamente com a Revelação é chamado de objeto secundário. O assunto foi tratado em Sodalitium n.º 41, págs. 61-67.] Quem nega-a comete pecado gravíssimo contra a fé.
[23. Dom Gasser, ibidem, Mansi 52, 1226: “As outras verdades (...) embora não sejam em si reveladas, são, porém, necessárias para custodiar integralmente, explicar corretamente e definir eficazmente o Depósito da Revelação. As verdades desse gênero, às quais pertencem por si também os fatos dogmáticos, as verdades desse gênero, dizia, não fazem parte por si do Depósito da Fé, mas (fazem parte) da custódia do Depósito da Fé. Todos os teólogos católicos estão de acordo sobre o fato de que a Igreja é infalível na autêntica proposição e definição dessas verdades, de modo que seria um erro gravíssimo negar essa infalibilidade. Mas a diversidade das opiniões diz respeito unicamente ao grau de certeza, isto é, se a infalibilidade em propor essas verdades – e, consequentemente, em condenar os erros com censuras inferiores à nota de heresia – deve ser considerada dogma de fé, de tal maneira que quem nega essa infalibilidade seja herege; ou então, se se trata de uma verdade não revelada em si, mas deduzida do dogma revelado, e por isso somente teologicamente certa. Pois, quando se trata da infalibilidade do Sumo Pontífice em definir verdades, é preciso afirmar absolutamente a mesma coisa dita acerca da infalibilidade da Igreja ao definir: também nesse caso, nasce a questão da extensão da infalibilidade pontifícia a esse gênero de verdades não reveladas em si, mas que dizem respeito à custódia do Depósito. A questão, digo, é a seguinte: se a infalibilidade pontifícia em definir essas verdades é, não somente teologicamente certa, mas dogma de fé, exatamente como foi dito quanto à infalibilidade da Igreja. Dado que aos Padres da Deputação, por consenso unânime, pareceu que essa questão, ao menos por ora, não deve ser definida, mas deve ser deixada no estado em que se encontra, segue-se daí (...) que o decreto de fé sobre a infalibilidade do Romano Pontífice deve ser concebido de tal modo que, acerca do objeto da infalibilidade nas definições do Romano Pontífice, seja definido que é preciso crer exatamente a mesma coisa que já se crê acerca do objeto da infalibilidade nas definições da Igreja”.]
Para tornar explícita a infalibilidade do Papa também sobre o objeto secundário, alguns Padres conciliares haviam proposto acrescentar, à palavra “define”, o verbo “decreta” (decernit). Dom Gasser assim respondeu:
“A Deputação da Fé não tem a intenção de dar a esse verbo [define] o sentido jurídico, pelo qual signifique somente que se põe termo àquelas controvérsias que surgiram em matéria de heresia ou de uma doutrina, que pertence propriamente à fé. Mas a palavra “define” significa que o Papa, diretamente e de maneira a encerrar a questão, profere uma sentença sua sobre uma doutrina que se refira às coisas da fé e da moral, de modo que, daí em diante, qualquer fiel possa ter certeza sobre qual é o pensamento da Sé Apostólica, o pensamento do Pontífice Romano; de modo que qualquer um saiba com certeza que esta ou aquela doutrina é considerada pelo Romano Pontífice como herética, próxima da heresia, certa ou errônea, etc. Esse é o sentido do termo “definit” (…) Ao aplicar essa infalibilidade a cada decreto do Romano Pontífice, cumpre fazer uma distinção: de tal modo que alguns (e a mesma coisa vale para as definições dogmáticas dos concílios) são certos de fé: por isso quem negar que o Pontífice é infalível nesses decretos, já pelo fato mesmo (…) será herege; outros decretos do Romano Pontífice são, também eles, certos quanto à infalibilidade, mas essa certeza não é idêntica (…), de tal modo que essa certeza será somente uma certeza teológica, neste sentido que quem negar que a Igreja ou, do mesmo modo, o Pontífice num tal decreto é infalível, não será abertamente herético enquanto tal, mas cometerá um erro gravíssimo e, errando de tal modo, um pecado gravíssimo”.
[24. Dom Gasser, 86.ª Congr. Geral, 16-7-1870, Mansi 52, 1316.]
Recapitulando: a 2.ª condição, definir, significa ensinar de maneira definitiva; a 3.ª, sobre a fé e sobre os costumes, inclui não somente as verdades reveladas, como também – embora diversamente – as coisas conexas com a Revelação.
4ª: Afirma que essa doutrina deve ser aceita por toda a Igreja
A expressão “deve ser aceita” está relacionada com o que se acaba de dizer, ou seja, indica o assentimento que é preciso dar também às verdades não contidas formalmente no Depósito da Revelação, que não são estritamente “de fé” (estas últimas devem ser “cridas” e não somente “aceitas”). O Concílio fez essa distinção para pôr em evidência que é duplo o objeto da infalibilidade, contra os liberais que queriam restringi-lo somente às verdades de fé. Salaverri expõe amplamente essa distinção feita pelo Concílio. [25. SALAVERRI S.J.,Sacræ Theologiæ Summa, Tomo I, Tratado III: De Ecclesia Christi, B.A.C., Madrid 1962. Livro 2, Epílogo, n. 909-910.] Além disso, se o Papa fala como Papa, e define uma doutrina referente à fé e à moral, é óbvio que todos os fiéis são obrigados a abraçá-la, mesmo se isso não for dito explicitamente.
W, pelo contrário, parece querer dizer que o Papa, para ser infalível, deveria especificar explicitamente que toda a Igreja é obrigada a aderir a essa doutrina, como se um cristão pudesse não aderir à Revelação! Essa interpretação é equivocada. Durante o Concílio, o Bispo de Burgos, Dom Anastasio Yusto, pensou que fosse necessário acrescentar, precisamente neste ponto da definição, a frase seguinte, para tornar mais explícito o dever dos fiéis de adotar a doutrina proposta: “Permanece firme o dever pelo qual todos os católicos são obrigados a submeter-se ao magistério supremo do Romano Pontífice quanto às outras doutrinas que não são propostas como de fé…” [26. Emendas propostas ao cap. IV da Constituição De Ecclesia, 7-7-1870, Mansi, 52, 1135.]. Dom Gasser, em nome da Deputação da Fé, julgou essa frase inoportuna, acrescentando que se havia provido a isso na Constituição já aprovada pelo Concílio. [27. Dom GASSER, 84.ª Congr. Geral, 11-7-1870, Mansi 52, 1229.] O Concílio de fato havia definido:
“A Igreja, que, com o ofício apostólico de ensinar, recebeu o mandato de custodiar o depósito da fé, tem também, de Deus, o direito e o dever de proscrever a falsa ciência, para que ninguém seja enganado pela filosofia e por fraudes vãs. Por isso os fiéis cristãos não somente não têm o direito de defender como conclusões legítimas da ciência as opiniões reconhecidas como contrárias à doutrina da fé, especialmente se condenadas pela Igreja, mas são estritamente obrigados a considerá-las, pelo contrário, como erros que têm apenas uma enganadora aparência de verdade”.
[28. Constituição Dogmática Dei Filius, definida em 24-4-1870, DS 3018.]
Daí resulta evidente que os fiéis são sempre obrigados a aderir aos juízos da Igreja: não é necessário que a Igreja especifique essa obrigação.
Essa questão não é nova e já foi resolvida faz tempo. [29. Pe. Bernard LUCIEN, L’infaillibilité du Magistère ordinaire et universel de l’Eglise (A infalibilidade do Magistério ordinário e universal da Igreja), Bruxelas: Documents de Catholicité, 1984. Anexo, pp. 131-146. Sodalitium n.º 41, págs. 69-70.] Trazemos um texto do Pe. Kleutgen, ao Concílio:
“É devida a submissão da vontade à Igreja que define, ainda que não acrescente nenhum preceito. Porque Deus nos deu a Igreja como Mãe e Mestra para tudo o que se refere à religião e à piedade, somos obrigados a ouvi-la quando ela ensina. Por isso, se o pensamento e a doutrina de toda a Igreja é mostrado, somos obrigados a aderir a ele, mesmo que não houver aí definição: quanto mais se esse pensamento ou essa doutrina foram-nos mostrados com uma definição pública?”
[30. Pe. KLEUTGEN, na Explicação teológica do esquema sobre a Igreja, durante o Concílio, Mansi 53, 330 B, Citado por B. LUCIEN, op. cit., pág. 135.]
Alguns, porém, creem que quando o Papa se dirige a uma ou algumas pessoas, ainda que defina uma doutrina que vale para toda a Igreja, ele não seria infalível. Trata-se de um erro. [31. “Non videtur requiri, ut documentum quod definitionem continet, ad universam Ecclesiam immediatedirigatur; sufficit ut toti Ecclesiæ destinetur, licet proxime forsan dirigatur ad episcopos alicuius regionis in qua damnandus error grassatur” (Zapelena, De Ecclesia Christi, pars altera, Tese 18, p. 195). (N. do T. – Tradução livre: “Não é necessário, para que um documento contenha uma definição, que se dirija à Igreja universal; basta que ele se destine à Igreja inteira, ainda que se dirija somente a bispos de uma região onde grassa o erro condenado.”)]
O Papa pode endereçar-se a quem quer que seja, mesmo a uma única pessoa, mas, se ele fala como Papa, como pessoa pública, como Chefe de toda a Igreja (e aquilo que ele diz tem relação com o Depósito revelado, com a vontade de encerrar uma questão) todas as “condições” são realizadas. Assim Pio XII, num discurso voltado às parteiras italianas (29-10-1951) – portanto, um grupo particular de pessoas – dirimiu a discussão sobre o uso dos “métodos naturais”. Os erros de Marsílio de Pádua foram condenados num documento endereçado ao Bispo de Worcester (DS 941); Bento XIV resolveu o problema da incorporação dos hereges na Igreja por força do Batismo, numa carta ao Bispo de York (DS 2566 e ss.). Por isso Gregório XVI, dirigindo-se ao Bispo de Friburgo, ensinou:
“[Quanto Nós dizemos] está conforme aos ensinamentos e pareceres que já conheceis, ó venerável Irmão, por tê-los aprendido pelas Nossas Cartas ou Instruções escritas a diversos Arcebispos e Bispos, ou nas Cartas do Nosso predecessor Pio VIII, publicadas por ordem sua ou Nossa. Pouco importa se essas Instruções foram endereçadas somente a algum Bispo que havia requisitado informações à Sé Apostólica: como se aos outros Bispos fosse concedida a liberdade de não se ater a essas decisões!”
[32. GREGÓRIO XVI, Non sine gravi, ao Bispo de Friburgo, 23/5/1846,I.P., n. 190.].
Conclusão: toda a vez que o Papa fala como Papa, e define uma doutrina que se refere à fé ou à moral, ele é infalível e todos os católicos são obrigados a aceitar ou crer a doutrina definida.
Ex cathedra
Essa expressão, que contém em si o significado das assim chamadas “quatro condições”, foi explicada explicitamente pelo Concílio.
Dom Gasser:
“O Pontífice é dito infalível quando fala “ex cathedra”. Essa é uma fórmula aceita na teologia escolástica, e o sentido dessa fórmula, tal como é considerado no próprio corpo da definição, é o seguinte. O Sumo Pontífice fala ex cathedra: primeiro, não decreta algo como doutor privado, nem somente como Bispo ou Ordinário de uma diocese ou província, mas ensina com o encargo de Supremo Pastor e Doutor de todos os cristãos. Segundo, não basta um modo qualquer de propor a doutrina, (…) mas requer-se a intenção manifestada de definir uma doutrina, ou seja de pôr fim à flutuação sobre uma doutrina ou sobre uma coisa a definir, dando uma sentença definitiva, e propondo essa doutrina como a ser aceita pela Igreja universal. Esta última coisa é algo de intrínseco a toda definição dogmática sobre a fé ou a moral, que é ensinada pelo Supremo Pastor e Doutor da Igreja universal e que deve ser aceita por toda a Igreja universal: [o Papa] deve também exprimir essa mesma propriedade e essa nota de definição propriamente dita de algum modo, seja qual for, quando define que a doutrina deve ser aceita pela Igreja universal”.
[33. Dom GASSER, ibidem, Mansi 52, 1225.]
Explicava o Pe. Kleutgen, na exposição sobre o esquema reformado:
“Da mesma função da Igreja, conhece-se [a infalibilidade] também pelas palavras com que Jesus Cristo prometeu a assistência do Espírito Santo: ‘Ele vos ensinará todas as coisas’ (Jo XVI,26); ‘Vos ensinará todas as verdades’ (Jo XVI, 13). Ao nosso parecer, não se devem interpretar essas palavras no sentido de que a Igreja seja instruída pelo Espírito Santo naquelas coisas que não dizem respeito de maneira nenhuma à salvação eterna; mas tampouco devem ser tomadas de modo tão restrito que pensemos que a Igreja seja assistida somente nas verdades reveladas. Porventura uma promessa tão ampla não engloba todas as coisas necessárias para entender frutuosamente a doutrina de Cristo e, uma vez conhecida, pô-la em prática em toda a nossa vida? Nem se exige, para que os juízos da Igreja aqui considerados sejam certíssimos, que o Espírito Santo revele coisas novas; mas somente que a assista, tanto na inteligência da palavra divina, quanto no uso da razão. Porventura inclusive sobre tantas coisas que não são reveladas, não julgamos nós mesmos – e devemos julgar – todos os dias? O que cada um de nós faz todos os dias com o perigo de enganar-se, isso faz a Igreja nos seus juízos públicos, imune a esse perigo, pela assistência do Espírito Santo (…).
Em alguns livros publicados lê-se que, segundo uma sentença comum dos teólogos, o Romano Pontífice, então, somente fala ‘e cathedra’ quando propõe a crer dogmas de fé divina. É verdade que, se se atenta somente para as palavras, lê-se isso em não poucos teólogos mais recentes; mas é muito distante da verdade que essa sentença seja comum entre os teólogos. Todos os antigos e muitos dos recentes vertem essas palavras, ‘falar e cathedra’, com estas ou similares: ‘iudicialiter’, ou ‘in iudicio determinare’, ‘pro potestate decernere’, ‘cum auctoritate apostolica’, ‘ut papam loqui’ [34. “Com julgamento”, “determinar com um juízo”, “discernir com autoridade”, “com autoridade apostólica”, “falar enquanto Papa”.] etc., de modo que a locução e cathedra se distingue, ademais, pelo modo como ensina o Pontífice, não por aquilo que ele transmite, nem pela censura que ele emite. Parece que até mesmo aqueles mais recentes (…) não dão um significado diverso. De fato, porque, como acontece muitas vezes, explicam a coisa por meio de contrários, não dizem: não há locução e cathedra se o Romano Pontífice condena uma opinião com uma censura menor; mas se aquilo que lhe parece, ele o exprime ou o aconselha, sem porémdecretar nada com autoridade. Portanto, esses teólogos falam de dogma de fé no sentido de que distinguem entre a sentença definida com autoridade apostólica e a sentença do doutor privado, e não no sentido de que distinguem entre a sentença definida com a nota de heresia e aquela [definida] com uma censura menor.”
[35. Atos da Deputação da Fé: Relatio do Pe. Joseph Kleutgen sobre o esquema reformado, Mansi, 53, 326-9.]
Dessas explicações resulta evidente que o termo ex cathedra se contrapõe ao termo “doutor privado”, e indica o Papa enquanto, como pessoa pública, define algo que faz parte do objeto primário ou secundário do Magistério.
De maneira clara e popular Monseigneur de Ségur, numa obra aprovada por Pio IX, confirma essa conclusão:
“Importa distinguir: no Cabeça da Igreja, há o Papa e o homem. O homem é falível, como todos os outros homens. Quando o Papa fala como homem, como pessoa particular, pode certamente enganar-se, até mesmo quando fala de coisas santas. Como homem, o Papa não é mais infalível do que eu ou do que vós. Mas, quando fala como Papa, como Cabeça da Igreja e como Vigário de Jesus Cristo, é coisa completamente diferente. Aí então é infalível: não é mais o homem que fala, é Jesus Cristo que fala, que ensina, que julga através da boca de seu Vigário”.
[36. Mons. DE SÉGUR, Le Pape est infaillible, Paris 1872, págs. 191-2, obra aprovada por Pio IX em 8-8-1870.]
Magistério ordinário e condições
Em alguns textos do Concílio resulta evidente que os Padres, quando falam de infalibilidade, não fazem distinção entre magistério ordinário, que se exerce continuamente, e magistério solene. Nem tampouco a infalibilidade existe somente em cânones, formas solenes ou condições particulares.
Dom Gasser, em nome da Deputação da Fé, na intervenção supracitada, assim se exprimiu:
“Na Igreja de Jesus Cristo (…) o centro da unidade deve agir continuamente e permanentemente com uma autoridade inabalável”.
[37. Dom GASSER, ibidem, Mansi 52, 1206.]
“Os Romanos Pontífices como testemunhas, doutores e juízes da Igreja universal desceram incessantemente à arena para combater pela fé, pois podiam não errar, por força da promessa divina. Que ninguém diga que os Romanos Pontífices, recomendando o obséquio devido à dignidade de sua Sé, falaram em causa própria e por isso não se pode crer neles. Se os testemunhos dos Romanos Pontífices forem infirmados, aí então o mesmo valeria para toda a hierarquia eclesiástica: com efeito, a autoridade da Igreja docente não pode ser provada senão por meio da Igreja docente”.
[38. Dom GASSER, ibidem, Mansi 52, 1207.]
O mesmo relator da Deputação via outra prova da infalibilidade do Papa na necessidade para os católicos da comunhão com a cátedra de Pedro: [39. Dom GASSER, ibidem, Mansi 52, 1207.]
“Essa fé dos Papas na sua infalibilidade pessoal, a Igreja afirmou-a (…) quando considerava a união com a Santa Sé como inteiramente e absolutamente necessária. De fato, a união com a Cátedra de Pedro era e é considerada união com a Igreja e com Pedro mesmo, e consequentemente era equiparada com a verdade revelada por Jesus Cristo. São Jerônimo escrevia assim: ‘Não conheço Vidal, rejeito Melécio, Paulino me é desconhecido. Quem não recolhe contigo (isto é, com o Papa Damásio), dispersa; noutros termos, quem não está com Jesus Cristo está com o Anticristo’ [40. S. JERÔNIMO, Ad Damasum Papam, Migne, P. L. XXII, 356.] (…) A Igreja deu a conhecer o seu assentimento à fé dos Papas, quando todos os cristãos, que tinham verdadeiramente a fé, rejeitavam toda doutrina como errônea tão logo fosse ela condenada e rejeitada por um Papa. ‘Como a Itália poderia admitir – diz São Jerônimo – aquilo que Roma rejeitou? Como os Bispos admitiriam aquilo que Roma condenou?’ [41. S. JERÔNIMO,Enarrationes in Psalmos, XL, 30; Migne, P. L. XIV, 1082.] Por fim, podemos ainda provar esse assentimento pelo fato de que, em todas as questões de fé, se recorria à Sé Apostólica como a Pedro e à autoridade de Pedro, e que jamais foi permitido fazer apelo aos de fora da Sé Romana e das suas decisões dogmáticas”.
Ainda Dom Gasser assim respondia a quem afirmava que o Pontífice, ao dar definições, devia observar uma certa forma:
“Isso não pode ser feito, de fato não se trata de uma coisa nova. Já milhares e milhares de juízos dogmáticos foram emanados pela Sé Apostólica; mas onde algum dia existiu o cânone que prescreve a forma a ser observada em tais juízos?”
[42. Dom GASSER, ibidem, Mansi 52, 1215.]
A mesma coisa dizia Monseigneur de Ségur:
“[O Papa] é infalível quando fala como Papa (…) quando ensina publicamente e oficialmente verdades que interessam a toda a Igreja, por meio de uma ‘Bula’, ou ‘Encíclica’, ou ato desse gênero”.
[43. Mons. DE SÉGUR, op. cit., pág. 192.]
Uma confirmação de quanto expusemos encontra-se em diversas intervenções dos Padres do Concílio Vaticano, tais como Dom de la Tour d’Auvergne, Bispo de Bourges [44], Dom Maupas, Bispo de Zara[45], Dom Freppel, Bispo de Angers [46]. Para eles o Papa é infalível com o seu Magistério ordinário, que se exerce continuamente, sem necessidade de enfatizar condições para isso.
[44. Dom DE LA TOUR D’AUVERGNE, pedindo a condenação do galicanismo, citou uma Carta de CLEMENTE XI (Litt. apost. archiepiscopis et episcopis aliisque ecclesiasticis viris Parisiis congregatis, 15-1-1706) na qual, porque alguns Bispos mantinham que os decretos da Santa Sé deviam ser submetidos ao exame dos Bispos, o Papa assim redarguia a eles: “Quem vos constituiu juízes sobre nós? Porventura pertence aos inferiores discernir sobre a autoridade do superior? Seja dito para a vossa paz, veneráveis irmãos, que tal coisa não pode de jeito nenhum ser tolerada... Interrogai aos vossos maiores, e vos dirão que não cabe aos bispos particulares discutir sobre decretos da Sé Apostólica, mas, sim, cumpri-los”. 75ª Congr. Geral, 20-6-1870, Mansi, 52, 820-1.]
[45. Dom MAUPAS, Bispo de Zara, ao afirmar a necessidade da definição disse:
“O caráter da nossa época e, sobretudo, o perigo de corrupção que não cessa de ameaçar os fiéis de hoje exigem [a definição]: o infalível magistério da Igreja deve sem pausa vigiar para condenar os erros que, debaixo do falso nome de ciência, multiplicam-se por toda a parte e erguem sua cabeça. Sim, a definição é necessária, pois sem ela o magistério infalível da Igreja existiria só em abstrato; de fato não existiria, haja vista a impossibilidade de reunir continuamente todos os pastores da Igreja, ou ainda de interrogá-los a todos”. Intervenção na 76.ª Congr. Geral, 23-6-1870, Mansi 52, 837. Ver também: Th. GRANDERATH, S. J., Histoire du Concile du Vatican, depuis sa première annonce jusqu’à sa prorogation d’après les documents authentiques(História do Concílio do Vaticano, a partir de seu primeiro anúncio até à sua prorrogação, conforme os documentos autênticos), tomo 3.°, 2.ª p., pág. 38.]
[46. É de particular relevo a intervenção de Dom FREPPEL. Chamado a Roma como consultor nas Comissões Preparatórias, durante o Concílio foi consagrado Bispo. Os anti-infalibilistas queriam introduzir, no texto da definição, algumas condições para a infalibilidade do Papa (quais sejam: a consulta dos Bispos, a investigação diligente, a consulta das fontes, etc.). Se bem que as condições de que fala W sejam bem diversas daquelas reivindicadas na época, a resposta de Dom Freppel é iluminadora, pois demonstra como não se devem introduzir outras condições, senão “se abriria a porta às cavilações dos hereges”, que poriam sempre em dúvida se o Sumo Pontífice observou justamente e suficientemente as condições exigidas para a infalibilidade. 81.ª Congr. Geral 2-7-1870, Mansi 52, 1038-41.]
Magistério ordinário universal e condições
Até agora falou-se somente do Magistério do Papa. Os dominicanos de Avrillé, que publicaram o texto de W, afirmam, em nota de rodapé, que também no Magistério Ordinário e Universal dos Bispos (unidos com o Papa) exigem-se condições. E, dulcis in fundo, quais sejam essas condições, não se sabe! O Concílio Vaticano não as teria dito. Teria definido que esse Magistério é infalível, mas, sem ter precisado suas condições, permaneceria completamente obscuro, nós ignoraríamos quando existe. Na prática o Concílio teria definido um… belo de um nada! É preciso ler para crer: “O Concílio Vaticano I também expôs que os católicos devem crer, além dos juízos solenes, o ensinamento do magistério ordinário universal (DS 3011). Mas não precisou sob quais condições esse magistério ordinário é infalível”. [47. Le sel de la terre,op. cit., pág. 21, nota 1.] Ora, a afirmação, tal como está dita, contradiz a definição do Concílio Vaticano, que expõe claramente quando tal Magistério é infalível, definindo que todo ensinamento do M.O.U. é de fé:
“Devem ser cridas com fé divina e católica todas as coisas que estão contidas na Palavra de Deus escrita ou transmitida e que são propostas a crer pela Igreja como reveladas por Deus seja com um juízo solene, seja com o magistério ordinário e universal.” (Conc. Vat. DS 3011).
A definição foi repetida pelo Código piano-beneditino (cân. 1323, §1). Pio IX, já na Tuas libenter, havia ensinado que o ato de fé não se deve limitar às verdades definidas, mas deve estender-se àquilo “que é transmitido como divinamente revelado pelo magistério ordinário de toda a Igreja espalhada pela terra”. [48. PIO IX, Tuas libenter, 21/12/1863, ao Arcebispo de Munique, DS 2875-80, in Sodalitium n.º 41,L’infallibilità della Chiesa (A infalibilidade da Igreja), pág. 68-69.] Totalmente obscuro?
Para quem não o houvesse ainda entendido (mas não há pior cego…), tudo isso quer dizer que toda vez que a Igreja, isto é a união moral de todos os Bispos unidos com o Papa, ensina uma verdade como pertencente ao Depósito revelado, esta deve ser crida com fé divina. As condições famosas? Ei-las todas: 1.ª: todos os bispos com o Papa constituem a Igreja docente, a suprema autoridade; 2.ª: propõe a crer; 3.ª e 4.ª: uma verdade contida na Revelação, que exige por si mesma o assentimento em razão da autoridade de Deus revelante.[49. “Porque o homem depende totalmente de Deus como seu Criador e Senhor e porque a razão criada está sujeita completamente à Verdade incriada, nós somos obrigados, quando Deus se revela, a prestar-lhe, com a fé, a plena submissão da nossa inteligência e da nossa vontade” Conc. Vaticano, Const. dogm. Dei Filius, cap. 3 De fide, 24-4-1870, DS 3008. Ver também o que foi dito a propósito da 4.ª condição.] O que se pode dizer, no máximo, é que o fiel tem maior facilidade de conhecer uma verdade ensinada pelo magistério solene do que ensinada pelo magistério ordinário e universal.
De tudo o que diz respeito ao Magistério Ordinário e Universal falamos já longamente em Sodalitium e convidamos os leitores a referir-se aos artigos publicados. [50. Sodalitium, n.º 45, págs. 32-38 (N. do T. – Cf. “O Magistério segundo o Abbé Marcille”, ; n.º 41, págs. 67-69.]
b) Segundo erro de W: negação da Regra próxima
da nossa fé, confundida com a regra remota
W afirma primeiro uma coisa justa: a definição da Igreja não “cria” as verdades, estas foram reveladas por Deus, existem antes da definição da Igreja, a qual leva-as ao conhecimento dos fiéis. Para se convencer disso, basta reler precisamente o Vaticano I, onde está escrito:
“Verdadeiramente, aos Sucessores de Pedro foi prometido o Espírito Santo não para que, por revelação Sua, manifestassem uma nova doutrina, mas para que, com a Sua assistência, custodiassem santamente e expusessem fielmente a Revelação transmitida pelos Apóstolos, ou seja, o Depósito da Fé” (Pastor æternus, cap. IV, DS 3070).
O objeto da nossa fé, portanto, é a divina Revelação (contida na Tradição e na Escritura) e o motivo da fé é a autoridade de Deus que se revela, como ensinam todos os manuais tão desprezados por W. Mas W prossegue: “Dizer que (…) onde não existe definição com as quatro condições, não há verdades certas, seria perder todo o sentido da verdade, é a doença do subjetivismo que não pode conceber nenhuma verdade objetiva sem certeza subjetiva.” [51. Le sel de la terre, op. cit., pág. 22.] Aqui ele demonstra não entender plenamente o importante papel do Magistério da Igreja. Com efeito, como pode um fiel por si só conhecer a verdade “objetiva”?
Escrevia Santo Agostinho: “Eu não creria nos Evangelhos, se a autoridade da Igreja Católica não mo dissesse”. [52. Sto. AGOSTINHO,Contra epistulam manichei, 5, 6. R.J. 1581.] De igual maneira, parafraseando Santo Agostinho, pode-se dizer: “Eu não creria na Tradição, se a autoridade da Igreja Católica não mo dissesse”. Um fiel, como pode ele saber, por exemplo, que o Evangelho de São João é íntegro, que as catorze Epístolas de São Paulo ou os livros dos Macabeus são revelados, que algumas obras de Tertuliano são boas e outras não, que o Concílio de Nicéia é ecumênico, que é preciso interpretar corretamente alguns escritos de Santo Agostinho…?
Deveria fiar-se na sua própria perspicácia, entregando-se a um livre exame da Escritura ou da Tradição, como afirmam os anglicanos e os ortodoxos? Não seria isso cair em outro subjetivismo? Exatamente isso afirmam os protestantes quanto à Sagrada Escritura: qualquer um a lê e é capaz por si só de compreender o sentido dela. Assim os modernistas: dado que muitos deles haviam realizado estudos aprofundados de exegese, julgavam poder interpretar as Sagradas Escrituras sozinhos, sem dever sujeitar-se ao Magistério da Igreja, e São Pio X condenou essa teoria deles (DS 3401-8).
E eis que W afirma a mesma coisa a propósito da Tradição: cada qual pode por sua própria conta procurar na Tradição as verdades que deve crer, a Tradição seria a Regra próxima da Fé, independentemente do Magistério da Igreja. [53. Newman, antes de se converter, estudou a Tradição e converteu-se ao ver que os Padres submetiam-se ao juízo da Igreja de Roma. A Primeira Sé verdadeiramente não é julgada por ninguém, nem pela Tradição: pelo contrário, é ela que julga a Tradição.]
À parte a enorme dificuldade prática (não se vê como um fiel possa consultar Migne, Mansi, a Patrística…), como se fará para escolher e interpretar o texto de um ou mais Padres? Como se fará para julgar se determinada tradição é boa ou má? A disciplina da Igreja mudou através dos séculos; por exemplo: é mais “tradicional” a comunhão em duas espécies ou aquela em só uma espécie? Mesmo entre os maiores Padres da Igreja podem haver discordâncias, ou interpretações duvidosas. Foi exatamente esse o erro dos jansenistas: tomar Santo Agostinho como Regra próxima da Fé, pretender saber dar a justa interpretação do que ele diz, independentemente do Magistério da Igreja.
A Tradição não pode ser regra próxima: se surge uma dúvida entre os católicos, quem poderá jamais resolvê-la? A Tradição é muda, ao passo que o Magistério fala, pode resolver as questões. Deus mesmo, ao dar-nos a Revelação, quis nos dar o instrumento, objetivo e não subjetivo, a fim de que infalivelmente pudéssemos conhecer quais são as verdades que devemos crer para a nossa salvação. Esse instrumento é o Magistério da Igreja, que recolhe da Revelação (contida na Escritura e Tradição) e, assistido pelo Espírito Santo, propõe a crer aos fiéis as verdades reveladas ou conexas com o revelado.
A definição infalível sobre o Magistério ordinário e universal, considerada acima (DS 3011), justamente ilustra isto: todo o fiel deve crer de fé o revelado que a Igreja lhe propõe a crer. Por isso se diz: Escritura e Tradição constituem a Regra remota da Fé; o Magistério é a Regra próxima da nossa fé, ou seja, é aquela que está mais perto do fiel. Sodalitium já tratou desse argumento. [54. Sodalitium n.º 44, págs. 48-50. (N. do T. - cf. “A regra da nossa fé”, trad. br. em: "http://wp.me/pw2MJ-18C").]
Se a Regra próxima da Fé fosse a Tradição, então seria impossível todo o progresso do dogma: o encargo da Igreja seria somente de conservar os dogmas, como afirmam os “ortodoxos”. De fato, segundo esse modo de ver, caso quiséssemos estudar o Depósito revelado para conhecê-lo mais profundamente e para explicitar as verdades nele contidas de modo implícito, nos encontraríamos perante um problema insolúvel: as verdades descobertas graças a esse estudo, sendo “novas” para o nosso conhecimento, contradiriam a Regra próxima, a Tradição, e a Igreja não poderia defini-las jamais.
Pelo contrário, segundo a doutrina católica, a Tradição é Regra remota, ao passo que o Magistério vivo é a Regra próxima da nossa Fé. É o Magistério que dá a reta interpretação da Escritura e da Tradição, e não somos nós mesmos que o fazemos. Provaremos a nossa assertiva com a autoridade do Magistério e do próprio Concílio Vaticano.
Ensinamento da Igreja sobre
a Regra próxima da Fé
Pio XII ensina: [55. PIO XII, Humani Generis, 12-8-1950, DS 3884-5 e I.P.n. 1278-9.]
“E embora este Sagrado Magistério deva ser para todo teólogo, em matéria de fé e de moral, a norma próxima e universal da verdade (visto que foi a ele que Nosso Senhor Jesus Cristo confiou o Depósito da Fé – ou seja, as Sagradas Escrituras e a Tradição divina – para ser guardado, defendido e interpretado), todavia por vezes se ignora, como se não existisse, o dever que todos os fiéis têm de fugir mesmo daqueles erros que se aproximam, em maior ou menor medida, da heresia e, portanto, ‘de observar também as constituições e decretos em que a Santa Sé proscreveu e proibiu tais falsas opiniões’ [56. C.J.C., cân. 1324; Conc. Vat., De Fide cath., DS 3045.]. O que é exposto nas Encíclicas dos Sumos Pontífices, acerca do caráter e da constituição da Igreja, é por alguns, de modo proposital e habitual, descurado com a finalidade de fazer prevalecer um conceito vago que eles dizem ter extraído dos antigos Padres, principalmente dos gregos. Os Pontífices – dizem eles – na realidade não pretendiam dar um juízo sobre questões que são objeto de disputa entre os teólogos; é, portanto, necessário retornar às fontes primitivas, e com os escritos dos antigos devem ser explicadas as constituições e os decretos do Magistério. Essas afirmações são feitas quiçá com elegância de estilo; mas não carecem de falsidade. De fato, é verdade que geralmente os Pontífices deixam livres os teólogos nessas questões que, em diversos sentidos, são tema de discussões entre os doutores de melhor fama; porém, a história ensina que muitas questões que antes eram objeto de livre disputa em seguida já não podiam mais ser discutidas.”
Leão XIII:
“Determinar, portanto, quais sejam as doutrinas reveladas é ofício próprio da Igreja docente, à qual Deus confiou a custódia e a interpretação da Sua palavra; e o Sumo Doutor na Igreja é o Romano Pontífice. (…) [É necessária a obediência ao Magistério da Igreja e do Papa]. A qual obediência tem de ser perfeita, pois é exigida pela fé mesma, e tem em comum com esta o fato de não poder ser parcial… O que foi maravilhosamente explicado por Santo Tomás de Aquino com as seguintes palavras:
‘(…) É, pois, manifesto que quem adere à doutrina da Igreja, como a uma regra infalível, consente em tudo aquilo que a Igreja ensina; de outro modo, se dos ensinamentos dela ele retivesse somente o que lhe apraz e rejeitasse o que não lhe agrada, ele não seguiria, como norma infalível, à doutrina da Igreja, mas à própria vontade dele… A unidade [da Igreja] não se poderia conservar onde toda questão surgida acerca da fé não fosse decidida por Aquele que preside à Igreja universal, de modo que a sua sentença seja firmemente aceita por toda a Igreja. Assim, unicamente à autoridade do Sumo Pontífice pertence aprovar uma nova edição do Símbolo, como tudo o mais que se refere a toda a Igreja” [57. Sto. TOMÁS, Suma Teológica, II II, q. 5, art. 3; q. 1, art. 10.]…
Por esse motivo, o Pontífice deve poder julgar o que as palavras divinas contêm, quais doutrinas concordam e quais discrepam delas: pelo mesmo motivo, deve poder mostrar quais coisas são honestas e quais são torpes, quais coisas é preciso fazer e de quais cumpre fugir, para obter a salvação eterna; do contrário, não poderia ser para o homem um intérprete seguro das palavras de Deus, nem um guia seguro para a vida”.
[58. LEÃO XIII, Sapientiæ Christianæ, 10-1-1890, I.P. nn. 510, 511, 512, 513.]
São Pio X põe na regra da fé também as leis da Igreja e tudo aquilo que o Papa comanda:
“Na obediência a essa suprema autoridade da Igreja e do Sumo Pontífice, por cuja autoridade são propostas as verdades da fé, são impostas as leis da Igreja e é preceituado tudo o que é necessário ao bom governo dela, está a regra da nossa fé”. [59. Em itálico no texto. S. PIO X, Catecismo Maior, Breve História da Religião, ed. Ares, Milão, 1991, pág. 290.]
Ensinamento do Concílio Vaticano
sobre a Regra próxima da fé
Dom Gasser, na sua memorável intervenção, prova que o Papa é infalível porque o seu Magistério constitui a regra da fé: [60. Dom GASSER, ibidem, Mansi 52, 1207.]
“Um testemunho indireto [da infalibilidade] provém da regra da fé que os antiquíssimos padres transmitiram. Sto. Ireneu, que mostra que a regra reside no acordo das Igrejas fundadas pelos Apóstolos, mostra ao mesmo tempo uma regra mais breve e mais segura, isto é, a tradição da Igreja romana, com a qual todos os fiéis da terra devem estar de acordo, em razão de sua preeminência, e na qual conservam todos a tradição apostólica, estando em comunhão com o centro da unidade. Assim, segundo Sto. Irineu a fé da Igreja de Roma é, ao mesmo tempo: pela dignidade do primado, regra para todas as outras Igrejas; e, pela dignidade de ser o centro, o princípio conservador da unidade (…).
A mesma regra propõe Sto. Agostinho (…) [para o qual] para condenar o erro dos donatistas, basta provar que nenhum dos Bispos romanos foi donatista; e diz que essa regra, em razão da autoridade de Pedro, é a mais segura e melhor para a salvação”.
Em conclusão: provamos tanto mediante o Magistério da Igreja como mediante os documentos explicativos do Concílio Vaticano que, para a Fé de todo o católico, é necessária a proposição da Igreja. Esta, embora não fazendo parte do motivo da fé (“objeto formal quo”), é todavia uma condição sine qua non a fim de que o assentimento do nosso intelecto seja um ato de fé divina.
[61. ZUBIZARRETA, Theologia dogmatico-scholastica, III, n. 366. A esse respeito escreve MARIN SOLA O.P., (L’Evolution homogène du dogme catholique, n. 149 e ss.) comentando Sto. Tomás, II, II, 5, 3, ad 2um: “Quem quer que procure aderir à Verdade Primeira da Escritura e da Tradição por outra via, que não a da autoridade da Igreja, não tem uma verdadeira fé divina, mas uma outra fé, uma fé sua pessoal, uma fé criada, humana: uma fé científica ou adquirida. (...) O homem pode chegar ao assentimento de fé divina com um único meio: a autoridade da Igreja. Sem esse meio, o ato da nossa fé divina é totalmente impossível”.]
Santo Tomás não esperou o Vaticano I para ensinar:
“O objeto formal da fé é a Primeira Verdade enquanto Se revela na Sagrada Escritura e no ensinamento da Igreja. Por isso, quem não adere, como a regra infalível e divina, ao ensinamento da Igreja, que deriva da Verdade Primeira revelada na Sagrada Escritura, não tem o hábito da fé, mas aceita-lhe as verdades por motivos diversos da fé. (…) Se [alguém] aceita aquilo que quer e recusa o que não quer de quanto a Igreja ensina, ele não adere ao ensinamento da Igreja como a uma regra infalível, mas à própria vontade [tornando-se herege]”. (II-II, q. 5, a. 3).
Por isso, eu creio no Evangelho e na Tradição porque a Igreja mo diz e do jeito que ela mo diz; desse modo a Fé comporta a submissão da inteligência. Se, pelo contrário, eu creio por qualquer outro motivo, então anteponho à Igreja um outro critério: as minhas convicções, um santo, um Padre da Igreja, um bispo, um príncipe…, mas tudo isso não é a Regra próxima da Fé, é a ruína da Fé.
c) Terceiro erro de W: um rito litúrgico promulgado
pelo Papa pode ser “intrinsecamente mau”
W ataca Michael Davies porque este “nega toda nocividade intrínseca ao missal da missa nova, pelo fato de que teria sido promulgado ‘solenemente’ pelo supremo legislador” (p. 22).
W sustenta, com razão, que o novo missal é mau. Mas sustenta também, sem razão, que quem o promulgou era a legítima autoridade da Igreja e, portanto, que a legítima autoridade pode promulgar um rito mau. W não consegue, pois, responder a M. Davies sem negar o ensinamento da Igreja segundo o qual as suas leis, a sua disciplina, o seu culto, não podem ser nocivos. Escreve Pio XII:
“A Igreja, em todos os séculos da sua vida, não somente ao ensinar e ao definir a fé, mas também no seu culto e nos exercícios de piedade e de devoção dos fiéis, é regida e custodiada pelo Espírito Santo, e pelo mesmo Espírito ela ‘é infalivelmente dirigida ao conhecimento das verdades reveladas’ (Const. Ap. Munificentissimus Deus, 1/11/1950, definição dogmática da Assunção).”
[62. PIO XII, Inter complures, 24/10/1954, I.P., La Chiesa, II, 1389.]
Não faltam diversos outros argumentos de autoridade, recordados já pelo Pe. Ricossa: [63. F. RICOSSA, Prefácio a A. V. XAVIER DA SILVEIRA,La nuova messa di Paolo VI, Ferrara, ed. pro manuscripto, pp. 4-6.]
“Aos que negavam que as crianças tivessem o pecado original, Santo Agostinho respondia que a Igreja as batizava, e: ‘quem ousará aduzir algum argumento, seja qual for, contra tão sublime Mãe?’ (Serm. 293, n. 10). Santo Tomás, indagando se o rito da Crisma é conveniente, depois de aduzir todas as objeções possíveis, responde simplesmente: ‘Ao contrário, basta o uso da Igreja, que é governada pelo Espírito Santo’; aliás, acrescenta ele: ‘O Senhor fez esta promessa aos Seus fiéis: “onde dois ou três estiverem reunidos em meu nome, lá estou eu estou no meio deles” (Mt XVIII,20). Devemos, pois, sustentar firmemente que as disposições da Igreja são dirigidas pela sabedoria de Cristo. E, por isso, devemos ter certeza de que os ritos observados pela Igreja na crisma e nos outros sacramentos são convenientes’ (III, q. 72 a. 12.) Eis aí, em substância, a resposta que a Igreja sempre deu a todos aqueles hereges que criticavam um ou outro dos ritos dela, ou seu conjunto.
Assim, foram condenados pelo Concílio de Constança e pelo Papa Martinho V os hussitas, que recusavam o uso da comunhão sob uma única espécie (D. 626 e 668) e depreciavam os ritos da Igreja (D. 665); assim o Concílio de Trento condenou os luteranos, que desprezavam o rito católico do batismo (D. 856), o costume de conservar o Santíssimo Sacramento no tabernáculo (D. 879 e 889), o Cânon da Missa (D. 942 e 953) e todas as cerimônias do missal, os paramentos, o incenso, as palavras pronunciadas em voz baixa etc. (D. 943 e 954), a comunhão sob uma única espécie (D. 935)… Da mesma maneira, os jansenistas reunidos no sínodo de Pistoia foram condenados por Pio VI por induzirem a pensar que ‘a Igreja, que é regida pelo Espírito de Deus, pudesse constituir uma disciplina não só inútil [...] mas também perigosa e nociva’ (D. 1578, 1533 e 1573). Em suma, para sermos breves, é impossível que a Igreja dê veneno aos seus filhos (D. 1837, Vaticano I). Trata-se de uma verdade ‘tão certa teologicamente, que negá-la seria um erro gravíssimo ou inclusive, segundo a sentença da maioria, uma heresia’ (Cardeal Franzelin).”
Também sobre este ponto, então, para salvaguardar a legitimidade de Paulo VI e João Paulo II, W deve contradizer a doutrina da Igreja.
d) Quarto erro de W: uma definição dogmática
pode ser boa em si mas má per accidens,
ou seja por causa das circunstâncias
Eis o que afirma W: “Não é que a definição do magistério solene ou extraordinário infalível do Papa fosse uma coisa má per se, ao contrário; mas per accidens [64], pela malícia dos homens, ela contribuiu muito para uma desvalorização da Tradição”. [65. Le sel de la terre, op. cit., pág. 20.]
[64. Em nota, os dominicanos de Avrillé explicam: “As expressões per se eper accidens significam aqui que, no primeiro caso, a conseqüência deriva da essência da coisa, e no segundo caso, esta mesma conseqüência se origina por causa de circunstâncias em si independentes da coisa (aqui, a circunstância determinante é a ‘malícia dos homens’ atuais).”]
Essa afirmação é gravíssima, mas reveladora do embaraço que a definição da infalibilidade cria nos expoentes da Fraternidade. Se uma definição infalível (ainda por cima feita solenemente por um Concílio Ecumênico) pode causar em quem nela creia um mal, ainda que somente “acidental”, isso significa que o Espírito Santo, causa dessa definição, é causa do mal nos bons católicos!
Outra coisa seria dizer: em quem não acreditou, a definição foi ocasião de tropeço. Isso é verdadeiro não somente para o Concílio Vaticano, mas para todos os outros Concílios; é verdadeiro para a morte de Jesus na Cruz, pedra de tropeço, escândalo para os judeus, loucura para os pagãos [66. I Cor. I, 23.]; para a Lei do Antigo Testamento, como bem o explica São Paulo, a qual foi ocasião de queda [67. Rom. VII, 7 e ss.]. Mas nem as definições, nem Nosso Senhor, nem a Lei foram causa per accidens do mal; a causa foi somente a má vontade de quem age mal, de quem não quer crer.
Mas W poderia responder alegando a frase com a qual ele precisa o seu pensamento: “A definição de 1870 foi boa per se, porque ela permitiu ancorar os espíritos católicos naquilo em que os liberais faziam todo o possível para deixá-los à deriva. Mas, depois que a definição foi realizada, os maliciosos liberais mudaram imediatamente a sua tática: ‘Sim, de acordo, sem dúvida, nós sempre acreditamos (hipócritas!) que existe um magistério a priori infalível no cume do ensino da Igreja, mas, abaixo desse cume quem não vê agora que nada é absolutamente seguro?’ E assim os liberais deliberadamente começaram a pôr em dúvida toda verdade abaixo deste cume constituído pelo corpo de verdades definidas infalivelmente segundo as quatro condições da nova definição de 1870.” [68. Le sel de la terre,op. cit., pág. 21.] Para W (já citei alhures o que diz ele) os católicos responderam a essa tática liberal construindo “um magistério ordinário infalível a priori, calcado no magistério extraordinário infalível a priori, somente com três condições, ou três condições e meia, no lugar de quatro. [69. Segundo W, só o magistério solene é infalível, e para haver magistério solene são necessárias as quatro condições. Se falta uma só delas (ou meia, como ele diz), não há mais magistério solene nem infalibilidade.]Mas precisamente não é assim! São necessárias quatro condições, e não somente três e meia, para que haja a priori uma infalibilidade. Mas este magistério com três condições e meia era como necessário para assentar uma verdade católica nos espíritos falsamente deslumbrados pelo magistério solene com quatro condições.” (pp. 21-22).
Com efeito, os “liberais”, que, como W e antes dele, haviam contestado a oportunidade da definição da infalibilidade do Papa, avançaram um argumento semelhante ao referido por W… Leiamos Leão XIII, na sua condenação do americanismo:
“Agora será mais útil, então, refutar uma opinião, ostentada quase como argumento para fazer os católicos verem com bons olhos as assim chamadas ‘liberdades’. Dizem, de fato, não se dever mais hoje preocupar-se tanto com o magistério infalível do Romano Pontífice, após o juízo solene que o Concílio Vaticano deu sobre ele; posto esse magistério em segurança, por essa razão, pode-se deixar a todos campo mais amplo tanto no pensar quanto no agir”. (Evidentemente porque os americanistas, como W, pensavam que todo o magistério que não fosse extra-solene, não era infalível.)
[70. LEÃO XIII, Carta ao card. Gibbons, Testem benevolentiæ, de 22 de janeiro de 1899, I.P., La Chiesa, II, 633.]
Se W e Leão XIII assinalam o mesmo perigo, não dão, porém, o mesmo remédio! Para W, este se encontra na “Tradição” interpretada sem o Magistério. Para Leão XIII, pelo contrário, não é assim:
“Para dizer a verdade, é esse um estranho modo de raciocinar: pois, querendo ser racional e tirar uma conclusão a partir do fato do magistério infalível da Igreja, essa conclusão deveria ser a de propor-se jamais se afastar do magistério mesmo, mas de fiar-se inteiramente nele, para ser moldado e guiado, e assim poder mais facilmente conservar-se imune de todo e qualquer erro privado” (ibidem)!
Sem motivo, então, W critica a oportunidade da definição de 1870, seguindo os passos de Döllinger. Bem diversamente julgou a Igreja sobre a oportunidade do Concílio Vaticano I. O próprio Pio IX falou dela explicitamente:
“Certamente as vicissitudes da época presente… demonstram como foi oportuno o que a Divina Providência dispôs: isto é, a proclamação da Infalibilidade Pontifícia, quando a reta Regra da fé e dos costumes estava, em meio a dificuldades sem número, subtraída de todo apoio”.
[71. PIO IX, Carta a um Bispo da Alemanha, 6-11-1876, I. P. n. 437.]
Pio XI deu o mesmo juízo:
“A Igreja não pede senão ser ouvida antes de ser condenada: quanto mais facilmente chegar a todos, e ao menos aos estudiosos, o conhecimento dos Atos do último Concílio, tanto mais claro aparecerá quanta ignorância, temeridade e desfaçatez tiveram os inimigos da Igreja, quando julgaram como crime a decisão e os efeitos da decisão de nosso Predecessor, de santa memória, Pio IX. Quem quer que considere atentamente os documentos escritos, os quais referem-se e narram a longa preparação do Concílio e os trabalhos dessa importante e célebre assembleia dos Bispos, vê-se obrigado – a menos que tenha ódio à religião e esteja cego por preconceitos – a reconhecer e proclamar que não sem uma inspiração e proteção divina teve lugar a preparação, convocação e sessão do Concílio ecumênico Vaticano; e que o Pontífice, que por tantos méritos está consignado à eternidade e à imortalidade, não prestou atenção tanto à oportunidade de seu tempo – coisa que negavam os censores pobres de espírito – mas considerou e pressagiou antes as necessidades do futuro.”
[72. PIO XI, Epist. ad R. P. D. Ludovicum Petit, 5-XI-1924, in A.A.S., Polyglottis Vaticanis, 1924, Epístola VIII, pág. 463.]
A definição da infalibilidade, oportuna em 1870, é ainda mais oportuna e providencial para os nossos tempos, per se e per accidens, ainda que não para W!
e) Quinto erro de W: as definições da Igreja
seriam devidas somente à diminuição da caridade
Detemo-nos brevemente neste ponto. W diz que “à medida que a caridade se resfria” aumentaram cada vez mais as verdades definidas:[73. Le sel de la terre, op. cit., pág. 22] aqui ele quer quase diminuir a necessidade do magistério, que não resulta mais ser uma regra estável da nossa fé, sempre necessária, mas um remédio excepcional e contingente devido à maldade dos homens.
Pelo contrário, a história nos ensina que a ocasião das definições da Igreja são múltiplas: a caridade que se esfria, erros novos que surgem, o aprofundamento de problemas teológicos, um maior fervor. Se Leão XIII decidiu sobre a validade das ordenações anglicanas, Pio XII sobre a matéria e forma da Ordem, entende-se bem que a caridade não está em jogo. Se Pio IX definiu o dogma da Imaculada e Pio XII o da Assunta, não foi certamente por uma menor devoção pela Santíssima Virgem Maria! Nem se pode dizer que antes da definição havia maior fervor por esses dogmas, quando até muitos católicos negavam-nos!
A Igreja verdadeiramente tem a assistência do Espírito Santo, não somente para conservar o Depósito revelado, mas também para explicá-lo e expô-lo (DS 3070).
Até aqui, em suma, notamos que W tem ideias pré-concebidas e, com base nelas, julga muitas coisas erroneamente.
Conclusão
Muitos “tradicionalistas” creem que abraçar a verdadeira Fé nas matérias acima expostas significaria arriscar aceitar todo o Concílio Vaticano II com suas reformas.
Parece ser esse o obstáculo mais grave, que os impede de levar em séria consideração a doutrina da Igreja como a examinamos nos parágrafos precedentes. A solução desse nó foi exposta pela Tese deCassiciacum: é impossível de aceitar essas reformas, pois o ato de Fé dirigido a elas é metafisicamente impossível. Se cremos, por exemplo, de fé, que a liberdade religiosa é um erro, como poderemos crer que seja ao mesmo tempo uma verdade revelada? Se cremos que o ecumenismo é mau, como a minha inteligência pode crer que seja uma boa prática para a Igreja? Há aí uma impossibilidade real para a minha inteligência de aderir a duas proposições contraditórias, ambas propostas a crer pelo Magistério: as primeiras, do Magistério dos Pontífices do passado; as segundas, do Magistério dos “pontífices” do pós-concílio (Vaticano II). Ora, o Magistério não pode contradizer-se, e tampouco a Fé. Logo, um dos dois está em erro. Mas, se um dos dois está em erro, então isso quer dizer, ipso facto, que a “autoridade” que promulgou esse “magistério” errôneo não estava assistida pelo Espírito Santo. Não era formalmente a Autoridade. [74. H. BELMONT,L’esercizio quotidiano della Fede. Pro manuscripto, pp. 12-13.]
Mostramos com superabundância de documentos que o Papa é infalível com o Magistério ordinário; que tal Magistério trata tanto das verdades reveladas quanto das verdades conexas com o revelado; que, com esse Magistério infalível, o Papa é a Regra próxima da nossa Fé.
Dado que W não aceita a autoridade dos “bons autores dos manuais de teologia”, pois “fizeram o jogo dos liberais” [75. Le sel de la terre, op. cit., pág. 22], não quisemos tomá-los em consideração, mas nos limitamos aos documentos do Magistério, do Concílio Vaticano e da sua explicação. É possível que W recuse também a autoridade destes: aí então, não haverá mais nenhuma autoridade intermediária entre o fiel e a Tradição? Cada um será para si mesmo a regra da própria fé? [76. As definições do Magistério solene de fato são raras e não abrangem todo o revelado, nem toda a doutrina católica.]
Num tal caso gostaríamos de fazer a W algumas perguntas. Se tivesse vivido no tempo em que se discutia sobre a validade do Batismo dado pelos hereges, ou em qual dia se havia de celebrar a Páscoa, como teria se comportado? Teria seguido a “tradição” ou as decisões do Papa? Se tivesse vivido no tempo em que os jansenistas contestavam a infalibilidade do Papa quanto aos fatos dogmáticos, a quem teria dado razão? Interpretar por conta própria a Tradição, porque parece evidente, ou no sentido em que nós a compreendemos, não é isso um subjetivismo no ato de fé, o ato mais importante para a nossa salvação? “Não é lícito – disse Pio XII – investigar e explicar os documentos da ‘Tradição’, descurando ou minimizando o Sagrado Magistério”. [77. PIO XII, Inter complures, 24/10/1954, I.P., La Chiesa, II, 1389.]
Notas
[1] O sal da terra, Convento de La Haye-aux-Bonshommes, F — 49240 Avrillé, n ° 23, Inverno 1997–8, pp. 20–22.
[2] Ibidem, p. 20
[3] Em nota explicam os dominicanos de Avrillé: “Michael Davies é um autor inglês que escreveu vários livros em defesa da Tradição e em particular do Arcebispo Lefebvre. No entanto, ele não segue completamente as posições do Arcebispo Lefebvre, especialmente sobre a Nova Missa. Ele é presidente da Una Voce”.
[4] Para o Magistério Ordinário Universal, cf. Sodalitium n ° 40 pp. 36 e ss. ; n ° 43 pp. 38 e ss.
[5] Conc. Vat. I, Const. dogm. Pastor Æternus, c. IV, 18–7–1870.
[6] Sodalitium nº 40 pág. 37
[7] Sodalitium n ° 43 p. 47. Ver também a citação de Bispo d’Avanzo, pp. 42 e 49. Salaverri,Sacræ Theologiæ Summa, Theologia Fundamentalis, T. IIIDe Ecclesia Christi, BAC, Madrid 1962.Livro2, c. 2 a. 2, №647–8.
[8] Sodalitium nº 40 pág. 37
[8bis] Um padre que leu este artigo na edição italiana do Sodalitium levantou a seguinte objeção:
“Segundo o senhor, o Magistério e o Concílio Vaticano não distinguem entre o magistério ordinário e o magistério solene do Papa. Certamente não distinguem quando falam de um em particular e não do outro, mas é um erro pensar que “ ex cathedra ” é igual ao magistério ordinário e ao magistério solene ao mesmo tempo. Basta ver o cânone do Código de Direito Canônico n ° 1323 § 2: “Pronunciar as sentenças solenes é próprio tanto do Concílio como do Romano Pontífice quando fala ex cathedra”. Além disso, parece-me claro nos atos do Vaticano I. Parece que você está introduzindo esta afirmação para lembrar uma verdade importante que é que só o Papa — sem o Episcopado — pode falar infalivelmente com freqüência, e não de uma maneira tão extraordinária. como ele faz, acontece uma vez por século, conforme os minimalistas acreditam contradizer o Santo Concílio. Mas neste ponto W está certo (apenas neste ponto), ao sustentar que ex cathedra é sinônimo de “solene”; mas ele não está certo em pensar que isso acontece raramente ou quase nunca. O Papa é infalível todos os dias como o primeiro e principal elemento do MOU e não por definir ex cathedra ; portanto, esse tipo de magistério papal é chamado de extraordinário.
Na prática, o Papa define ex cathedra cada vez que: define um dogma de fé, mas também quando define uma doutrina como certa, ou a condena como herética, heresia favorável ou sensível, cismática, contrária aos ouvidos piedosos. Também define ex cathedra sempre que canoniza um Santo ou (como é mais provável) o beatifica, quando aprova definitivamente um Instituto de perfeição, quando promulga leis disciplinares ou litúrgicas universais, etc. Em todas essas ocasiões, o Papa reinante é infalível porque ele define ou determina da altura do púlpito supremo. É por isso que as definições ex cathedrade um Papa, que reina mesmo apenas por dois anos, são muito numerosos. Mas tudo isso nada tem a ver com o Magistério ordinário do Papa, que por sua natureza, como o MOU não define, mas transmite. Se existe uma definição papal, existe um julgamento solene, isto é, ex cathedra ”.
Em primeiro lugar, destacamos que a diferença de opinião entre Sodalitium e nosso crítico, por mais importante que seja, não vai ao fundo da questão: ambos estamos convencidos da grande extensão da infalibilidade do Magistério papal, e isso contra a Tese de W e a Fraternidade.
Quanto à Tese que nos critica, embora seja respeitável, está muito longe de ser tão certa quanto nosso oponente a apresenta. A esse respeito, parece suficiente citar o Pe. Bernard Lucien: “Especifiquemos também que, entre os partidários de uma“ visão ampla ”da infalibilidade papal, podemos descobrir (pelo menos) três categorias:
- alguns sustentam que a definição do Vaticano I é de fato muito restrita (isto é, os casos de infalibilidade que descreve são raros), mas que não é de forma alguma restritiva (isto é, que em nenhuma forma exclui que haja infalibilidade em outros casos);
- outros admitem que a definição do Vaticano I é restritiva, mas reconhecem que em si mesma é ampla;
- finalmente, outros — entre os quais nos incluímos — sustentam que a definição do Vaticano I é ampla e não é restritiva ”(Bernard Lucien, L’infaillibilité du Magistère Pontifale Ordinaire , in Sedes Sapientiæ , n ° 63, p. 42 )
Parece-nos que o nosso adversário pode ser classificado na segunda categoria, enquanto nos colocamos, com o Padre Lucien, na terceira. Quanto à objeção deduzida do cânon 1323 § 2 do Código de Direito Canônico, é fácil responder que o Código não estabelece uma identidade entre uma sentença solene e uma expressão ex cathedra : qualquer sentença solene, para o Código, pertence a o Código. Papa que fala ex cathedra ou no Concílio Ecumênico, certo; mas o Código não diz que o Papa que fala ex cathedra, o faz falando apenas solenemente. É por isso que o Padre Lucien pode, apesar do cânon 1323 § 2 que cita na página 38, estabelecer como característica da corrente minimalista sobre a infalibilidade do Papa a posição que identifica os julgamentos solenes e as expressões ex cathedra (p. 45).
[9] Clemente VI, “Carta Super quibusdam a Mekhithar, Catholicos of the Armenians”, 29–9–1351, DS 1064.
[10] Pio XI, Mortalium animos,6–1–1928. DS 3683.O texto é relatado em EP n ° 871.
[11] Pio XI, Casti Connubii, 31/1/1930, EP n ° 905.
[12] Pio XII,Humani Generis,12–8–1950, EP n ° 1280.
[13] Pio XII,Commossi,4–11–1950, EP n ° 1295.
[14] Os membros da Representação da Fé eram vinte e quatro, escolhidos pelos Padres, e o presidente, Cardeal Bilio, havia sido nomeado por Pio IX.
[15] 84thcongregação geral, 1870/11/07, Mansi, 1204–1218.
[16] Bispo Gasser, ibidem, Mansi, 52, 1225.
[17] Bispo Gasser,ibidem,Mansi, 52, 1214.
[18] Ibidem, Mansi 52, 1225.
[19] Gregório XVI,Mirari vos,15–8–1832, DS 2730.
[20] Gregório XVI, Singulari quadam,25–6–1834, EP “A paz interior das nações”, n ° 29.
[21] Humani Generis,12–8–1950: “Alguns são de opinião que não estão vinculados à doutrina que expomos (…) na nossa encíclica e que se baseia nas fontes da revelação, nomeadamente que o O Corpo Místico de Cristo e a Igreja Católica Romana são um e o mesmo ”. EP, The Church, n ° 1282.
[22] O objeto da infalibilidade da Igreja e do Papa é duplo: o que está formalmente contido no Apocalipse é chamado de objeto primário; aquilo que está necessariamente conectado (vinculado) à Revelação é chamado de objeto secundário. O assunto foi tratado em Sodalitium n °40, pp. 40–47.
[23] Mons. Gasser, ibidem, Mansi 52, 1226: “Outras verdades (…) embora não reveladas, são necessárias para a conservação, a explicação e a confirmação das verdades reveladas. Tais verdades, entre as quais devemos contar os fatos dogmáticos, na medida em que sem elas o depósito da fé não poderia ser preservado nem explicado, não pertencem, é verdade, diretamente ao depósito da fé, mas são uma condição necessária do custódia deste depósito. É por isso que a doutrina unânime dos teólogos católicos é que a Igreja também é infalível na proclamação autêntica dessas verdades, e que a rejeição dessa infalibilidade seria um erro gravíssimo.
As opiniões diferem apenas no grau de certeza com que os teólogos apoiam esta infalibilidade: deve ser considerada como um dogma de fé cuja negação seria uma heresia, ou é uma simples dedução de uma verdade revelada e não é, portanto, que teologicamente certo? Visto que é o mesmo com a infalibilidade papal e com a infalibilidade da Igreja, esta mesma questão surge aqui também; mas como os membros da Representação da Fé decidiram por unanimidade não resolver esta questão agora, segue-se necessariamente que apenas um ponto está agora definido (…): a obrigação de crer no objeto da ‘infalibilidade pontifícia igual a a da infalibilidade da Igreja ”. Veja TH. Granderath SJ,História do Concílio Vaticano, desde o seu primeiro anúncio até a sua extensão segundo documentos autênticos , T. 3, 2ª p., P. 114–115.
[24] D. Gasser, 86thCongr. General, 16–7–1870, Mansi 52, 1316.
[25] Salaverri, op. cit. , Epílogo, №909–910.
[26] Alterações propostas ao ch. IV da Constituição DeEcclesia, 7–7–1870, Mansi, 52, 1135.
[27] D. Gasser, 84thCongr. geral, 11–7–1870, Mansi 52, 1229.
[28] Constituição Dogmática Dei Filius, definida em 24–4–1870, DS 3018.
[29] Padre Bernard Lucien, A Infalibilidade do Magistério Ordinário e Universal da Igreja, Documents de Catholicité, Bruxelas 1984. Anexo, pp. 131–146. Sodalitium n° 40, pp. 49–50.
[30] P. Kleutgen, na exposição teológica do esquema sobre a Igreja, no Concílio, Mansi 53, 330 B, citado por B. Lucien, op. cit. , p. 135
[31] “Non videtur requiri, ut documentum quod definitionem continet, ad universam Ecclesiam Instant dirigatur; sufficit ut toti Ecclesiæ destinetur, licet proxime forsan dirigatur ad episcopos alicuius regionis in qua damnandus error grassatur ”(Zapelena,De Ecclesia Christi,pars altera, Tese 18, p. 195).
[32] Gregório XVI, Non sine gravi, ao bispo de Friburgo, 23/5/1846, EP, n ° 190.
[33] Bispo Gasser, ibidem, Mansi 52, 1225.
[34] “Com juízo”, “determinar com juízo”, “discernir com autoridade”, “com autoridade apostólica”, “falar como papa”.
[35] Atos da Representação da Fé: Relação do Pe. Joseph Kleutgen sobre o esquema reformado, Mansi, 53, 326–9.
[36] Monsenhor de Ségur,Le Pape est infaillible,Paris 1872, p. 192, obra aprovada por Pio IX em 8–8–1870.
[37] Mons. Gasser,ibidem, Mansi 52, 1206. Cf. Granderath,op. cit., p. 94
[38] Mons. Gasser,ibidem, Mansi 52, 1207.Cf. Granderath,op. cit., p. 96
[39] Bispo Gasser,ibidem, Mansi 52, 1207.
[40] São Jerônimo,Ad Damasum Papam,Migne, PL XXII, 356, citado por Gasser.
[41] São Jerônimo,Enarrationes in Psalmos,XL, 30, Migne, PL XIV, 1082, citado por Gasser.
[42] Bispo Gasser,ibidem, Mansi 52, 1215.
[43] Mons. De Ségur,op. cit.,p. 192
[44] Mons. De la Tour d’Auvergne, pedindo a condenação do galicanismo, citou uma carta de Clemente XI (Litt. Apost. Archiepiscopis et episcopis aliisque ecclesiasticis viris Parisiis congregatis,15–1–1706) na qual, desde alguns bispos considerando que os decretos da Santa Sé deviam ser submetidos ao exame dos bispos, o Papa o repreendeu assim:“Quem vos fez juízes acima de nós? Talvez caiba aos inferiores discernir sobre a autoridade do superior? Pode ser dito para sua paz, veneráveis irmãos, que isto não pode em caso algum ser tolerado … Pergunte aos seus anciãos, e eles dirão que não cabe a determinados bispos discutir os decretos da Sé Apostólica, mas para realizá-los ”. 75thCongr. geral, 20–6–1870, Mansi, 52, 820–1.
[45] Monsenhor Maupas, bispo de Zara, afirmando a necessidade da definição disse: “O caráter de nosso tempo e especialmente o perigo da corrupção que nunca cessa de ameaçar os fiéis hoje exigem [a definição]: o magistério infalível da Igreja devem vigiar incessantemente para condenar os erros que, sob o falso nome de ciência, se multiplicam por todos os lados e levantam suas cabeças. Sim, a definição é necessária, porque sem ela o magistério infalível da Igreja existiria apenasin abstracto; na verdade, faltaria, dada a impossibilidade de reunir continuamente todos os pastores da Igreja, ou mesmo de questioná-los a todos ”. Intervenção no 76°Congr. General, 23–6–1870, Mansi 52, 837. Ver também: TH. Granderath, op. cit., p. 38
[46] A intervenção do bispo Freppel é de particular relevo. Chamado a Roma como consultor nas comissões preparatórias, durante o Concílio foi consagrado bispo. Os anti-infalibilistas queriam introduzir, no texto da definição, certas condições para a infalibilidade do Papa (entre as quais a consulta aos bispos, a pesquisa diligente, a investigação das fontes, etc.). Embora as condições de que fala W sejam muito diferentes das exigidas na época, a resposta de Monsenhor Freppel é esclarecedora, pois mostra que não devemos introduzir outras condições, caso contrário“abriríamos o mais vastocampo. Aos subterfúgios dos hereges”que sempre questionaria se o Soberano Pontífice observou correta e suficientemente as condições exigidas para a infalibilidade. 81 è Congr. geral 2–7–1870, Mansi 52, 1038–41. Ver Granderath, op. cit., p. 85
[47] O Sal da Terra,op. cit., p. 21, nota 1.
[48] Pio IX,Tuaslibenter,21/12/1863, ao Arcebispo de Munique, DS 2875–80, in Sodalitiumn° 40,L’infaillibilité de l’Eglise,pp. 48–49.
[49] “Visto que o homem é totalmente dependente de Deus como seu Criador e Senhor, e a razão criada está completamente sujeita à Verdade incriada, somos obrigados, quando Deus se revela, a emprestar-lhe plena submissão com fé. De nossa inteligência e de nossa vontade ”Conc. Vaticano, Const. dogm. Dei Filius, c. 3De fide, 24–4–1870, DS 3008. Veja também o que eu disse sobre a4ªcondição.
[50] Sodalitium n° 43, pp. 40–47; n ° 40, pp. 47–49.
[51] O Sal da Terra,op. cit.,p. 22
[52] Santo Agostinho,Contra epistulam manichei,5, 6. RJ 1581.
[53] Newman antes de se converter estudou a Tradição e se converteu vendo que os Padres estavam sujeitos ao julgamento da Igreja de Roma. Com efeito, o Romano Pontífice não é julgado por ninguém, nem mesmo pela Tradição: pelo contrário, é ele quem julga a Tradição.
[54] Sodalitium n° 43, pp. 31–34.
[55] Pio XII,Humani Generis, 12–8–1950, DS 3884–5 e EP n ° 1278–9.
[56] CJC, cân. 1324; Conc. Vat.,De Fide cath., DS 3045.
[57] Santo Tomás,Summa Theologica,II II, q. 5, art. 3; q. 1, art. 10
[58] Leo XIII,Sapientiæ Christianæ,10–1–1890, EP n ° 510, 511, 512, 513.
[59] Em itálico no texto. St Pius X,Grand Catéchisme,Petite Histoire de la Religion, Itineraries, DMM, Paris 1978, p. 354.
[60] Bispo Gasser,ibidem, Mansi 52, 1207.
[60 bis] St Irénée, Adv. haer. III, 3, 1. 2. TH. Granderath, op. cit ., pp. 96–97.
[61] Zubizaretta,Theologia dogmatico-scholastica,III, n ° 366.Sobreeste assunto Marin Sola OP, escreve ( L’Evolution homogene du dogme catholique , n ° 149 e segs.) Comentando sobre São Tomás, II, II, 5 , 3, ad 2um: “Quem busca aderir à Primeira Verdade da Escritura e da Tradição por um caminho diferente da Autoridade da Igreja , não tem uma verdadeira fé divina , mas outra fé, uma fé nele , a criado,fé humana : uma fé científica ou adquirida. (…) O homem só pode alcançar o assentimento da fé divina por um meio: a autoridade da Igreja. Sem isso, o ato de nossa fé divina é totalmente impossível ”.
[62] Pio XII,Inter complures,24/10/1954, EP, L’Eglise, II, 1389.
[63] Don Ricossa, prefácio de Arnaldo V. Xavier da Silveira,La nuova messa di Paolo VI,Ferrara, ed. pro manuscripto, pp. 4–6.
[64] A título de nota, os dominicanos de Avrillé explicam: “As expressõesper seeper accidenssignificam aqui que, no primeiro caso, a consequência segue a essência da coisa, no segundo caso, esta mesma consequência chega à causa de circunstâncias em si independentes da coisa (aqui, a circunstância determinante é “a maldade dos homens presentes”) ”.
[65] O Sal da Terra,op. cit.,p. 20
[66] I Cor. I, 23.
[67] Rom. VII, 7 e segs.
[68] O Sal da Terra,op. cit.,p. 21
[69] Segundo W, apenas o magistério solene é infalível, e para que haja magistério solene são necessárias quatro condições. Se falta apenas um (ou meio, como ele diz), não há mais magistério solene ou infalibilidade.
[70] Leão XIII, Carta ao Cardeal Gibbons,Testem benevolentiæ,22 de janeiro de 1899, EP, L’Eglise, I, 633.
[71] Pio IX,Carta a um Bispo da Alemanha,6–11–1876, EP n ° 437.
[72] Pio XI,Epist. ad RPD Ludovicum Petit,5-XI-1924, em AAS, Polyglottis Vaticanis 1924, Epistula VIII, p. 463.
[73] O Sal da Terra,op. cit.,p. 22
[74] H. Belmont,O Exercício Diário de Fé na Crise da Igreja. Bordeaux 1984, pp. 12–13 eBrimborions, Grace and Truth, Bordeaux 1990, pp. 51–69.
[75] O Sal da Terra,op. cit.,p. 22
[76] As definições do magistério solene são raras e não abrangem tudo o que é revelado, nem toda a doutrina católica.
[77] Pio XII,Inter complures,24/10/1954, EP, L’Eglise, II, 1389.
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