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Infalibilidade e Obrigação


(1984) Rev. Pe. Bernard Lucien



Anexo II de seu estudo: L’Infaillibilité du magistére ordinaire et universel de l’Église [A Infalibilidade do Magistério Ordinário e Universal da Igreja] (Nice: Éditions Association Saint-Herménégilde, Documents de Catholicité, 1984, VI, 158p., pp. 129-146:


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ANEXO II: Infalibilidade e obrigação (p. 129)

– Exposição geral (p. 131) – Uma dificuldade (p. 136) – O texto de Pio IX sobre o magistério ordinário (p. 139) – Um texto de Leão XIII, e um de Pio XII (p. 139) – Definição ex cathedra e obrigação (p. 141) – Ilustração (p. 145)

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Vários autores, quando explicam quais são as condições de infalibilidade do Papa definidas no Vaticano I (Pastor Æternus, D. 1839), contam entre elas, com maior ou menor precisão, a vontade ou intenção de obrigar. Alguns até mesmo, principalmente dentre autores recentes, têm a tendência de estender esse “critério” à infalibilidade em geral (e não mais só a este modo particular de exercício que lhes serviu de ponto de partida: a definição ex cathedra decretada pelo Papa sozinho). Que se passa, então, com essa “intenção de obrigar”? Vamos examiná-la sucintamente neste anexo. Estudaremos primeiro as relações entre infalibilidade e obrigação em geral (o que nos permitirá concluir quanto ao exercício ordinário do magistério infalível). Em seguida, nos voltaremos para o caso particular da definição ex cathedra. Exposição geral

“Porro fide divina et catholica ea omnia credenda sunt, quæ in verbo Dei scripto vel tradito continentur et ab Ecclesia sive solemni judicio sive ordinario et universali magisterio tamquam divinitus revelata credenda proponuntur.” (Dei Filius, cap. III; D. 1792)

Já conhecemos bem esse texto promulgado no Vaticano I. Mas o estudamos, até aqui, principalmente no que se refere à sua afirmação da existência do modo ordinário de exercício do magistério infalível. Vamos agora extrair o que ele nos ensina sobre a obrigação ligada à infalibilidade. Eis, para começar, algumas traduções fornecidas pelos autores. Damos aqui esta amostra, porque veremos, no próximo subtítulo, que um teólogo deu, uma vez, uma outra tradução que apresenta uma divergência notável acerca da questão que nos ocupa. a) JOURNET, Le Message Révélé, p. 113:

“É para ser crido com fé divina e católica tudo o que está contido na Palavra de Deus escrita ou transmitida, e que a Igreja, seja por um juízo solene, seja por seu magistério ordinário e universal, propõe a ser crido como divinamente revelado.” [« Est à croire de foi divine et catholique tout ce qui est contenu dans la Parole de Dieu écrite ou transmise, et que l’Église, soit par un jugement solennel, soit par son magistère ordinaire et universel, propose à croire comme divinement révélé. »]

b) GOUPIL, La Règle de la Foi, tomo I, 3.ª ed., p. 55:

“É preciso crer com fé divina (…) aquilo que a Igreja, por um juízo solene ou pelo magistério ordinário universal, propõe a ser crido como divinamente revelado.” [Fomos nós que indicamos a supressão com o sinal: (...) ; o autor não a assinala!] [« Il faut croire de foi divine (...) ce que l’Église, par un jugement solennel ou par le magistère ordinaire universel, propose à croire comme divinement révélé. »]

c) LIÉGÉ, Initiation Théologique, tomo I, p. 34:

“Deve-se crer com fé divina e católica em todas as verdades que se encontram contidas na Palavra de Deus, escrita ou tradicional, e que a Igreja propõe a que nelas se creia como divinamente reveladas, quer ela faça essa proposição por meio de um juízo solene ou de seu magistério ordinário e universal.” [« On doit croire de foi divine et catholique toutes les vérités qui se trouvent contenues dans la Parole de Dieu, écrite ou traditionnelle, et que l’Église propose pour qu’on les croie comme divinemente révélées, qu’elle fasse cette proposition par un jugement solennel ou par son magistère ordinaire et universel. »]

d) THILS, L’Infaillibilité Pontificale, p. 23:

“Cumpre crer com fé divina e católica todas as verdades que estão contidas na Palavra de Deus escrita ou transmitida e que são propostas a serem cridas, como divinamente reveladas, pela Igreja, quer seja em juízo solene, quer seja com o magistério ordinário e universal.” [« Sont à croire de foi divine et catholique toutes les vérités qui sont contenues dans la Parole de Dieu écrite ou transmise et qui sont proposées à croire, comme divinemente révélées, par l’Église, soit dans un jugement solennel, soit par le magistère ordinaire et universel. »]

e) DUMEIGE, La Foi Catholique, ed. de 1975, p. 49 (n.º 93):

“Ademais, deve-se crer com fé divina e católica tudo o que está contido na Palavra de Deus, escrita ou transmitida, e que a Igreja propõe a ser crido como divinamente revelado, quer por juízo solene, quer pelo magistério ordinário e universal.” [« De plus, on doit croire de foi divine et catholique tout ce qui est contenu dans la Parole de Dieu, écrite ou transmise, et que l’Église propose à croire comme divinemente révélé, soit par un jugement solennel, soit par le magistère ordinaire et universel. »]

f) MONGES DE SOLESMES, “Enseignements Pontificaux”, L’Église, n.º 341:

“Deve-se crer com fé divina e católica tudo o que está contido na palavra de Deus escrita ou transmitida por tradição, e que a Igreja, quer num juízo solene, quer por seu magistério ordinário e universal, propõe a ser crido como verdade revelada.” [« On doit croire de foi divine et catholique tout ce qui est contenu dans la parole de Dieu écrite ou transmise par tradition, et que l’Église, soit dans un jugement solennel, soit par son magistère ordinaire et universel, propose à croire comme vérité révélé. »]

g) MONGES DE SOLESMES, “Enseignements Pontificaux”, Notre-Dame, n.º 493:

“Deve-se crer com fé divina e católica todas as coisas contidas na Palavra de Deus escrita ou transmitida, e que a Igreja, quer por um juízo solene, quer por seu magistério ordinário e universal, propõe à nossa fé como verdades reveladas por Deus.” [« On doit croire de foi divine et catholique toutes les choses contenues dans la Parole de Dieu écrite ou transmise, et que l’Église, soit par un jugement solennel, soit par son magistère ordinaire et universel, propose à notre foi comme des vérité révélées par Dieu. »]

Essas diversas traduções são concordes sobre os dois pontos que formam o essencial de nossa questão. Como dissemos, citaremos e examinaremos logo mais um teólogo que faz, em parte, exceção a essa unanimidade: o Padre Vacant. Por ora, apresentamos o que se depreende do texto tal como ele é mui geralmente compreendido e traduzido: veremos, aliás, que essa interpretação comum se impõe absolutamente. O concílio, pois, afirma primeiro a existência de uma obrigação de fazer atos de fé: fide divina et catholica ea omnia credenda sunt: “são para ser cridos”, “é preciso crer”, “deve-se crer”… e o fundamento dessa obrigação é indicado: deve-se crer “o que está contido na Palavra de Deus”. É o caráter revelado (por Deus) que é a fonte da obrigação de fazer um ato de fé. Reencontra-se, portanto, muito exatamente, no início desse parágrafo Porro fide divina, o ensinamento dado pelo concílio no começo do capítulo III que o contém:

“Porque o homem depende totalmente de Deus como seu Criador e Senhor e porque a razão criada está completamente sujeita à Verdade incriada, nós somos obrigados, quando Deus se revela, a prestar-lhe, com a fé, a plena submissão de nossa inteligência e de nossa vontade.” (D. 1789)

Tal é a substância das coisas, a “metafísica” da obrigação ligada à Revelação e à Fé. A fonte, o motivo formal, a causa própria e adequada dessa obrigação, é a Verdade incriada que se revelou, é a Veracidade divina, ou ainda, como diz a sequência do texto que acabamos de citar (D. 1789), “a autoridade de Deus mesmo que se revela, o qual não pode enganar-se nem nos enganar”. Como se vê, toda a questão da “obrigação” se decide, substancialmente, antes e fora da intervenção da Igreja. Qual é, pois, aqui, o papel dela? Como vimos (p. 39), a intervenção infalível da Igreja tem por função determinar com precisão o objeto material da fé: isto é, fazer saber com certeza quais são em detalhe as verdades reveladas. [N. do T. – O trecho da pág. 39 a que fez referência aí o A., inseri-o em nota do tradutor no capítulo “O texto de Pio IX sobre o magistério ordinário”, mais adiante.] O papel próprio da Igreja não é, pois, de modo nenhum, o de obrigar a crer; é o de certificar infalivelmente que determinada proposição pertence ao dado revelado (ou está ligada a este, para as “verdades conexas”). Em suma, o magistério como tal não obriga a crer, maspropõe o que deve ser crido como divinamente revelado (ou o que deve ser aceito como ligado ao depósito; não continuaremos fazendo sempre a precisão dessa segunda possibilidade, pois a estudamos detalhadamente em nosso Anexo I [“O Objeto Secundário da Infalibilidade do Magistério”, op. cit., pp. 113-127 (N. do T.)]. Falaremos aqui em função do objeto primário da infalibilidade; a aplicação ao objeto secundário é imediata). É justamente assim que as coisas são apresentadas pelo texto do Vaticano I. O exercício do magistério infalível, como tal, não comporta o afirmar uma obrigação, mas o fazer conhecer o caráter revelado de uma proposição: “quæ (…) tamquam divinitus revelata credenda proponuntur”; o que (a Igreja) “propõe a ser crido como divinamente revelado” ou “propõe à nossa fé como verdades reveladas por Deus”. Em virtude desse texto de base do Vaticano I, o ato próprio do magistério infalível comporta somente a afirmação do caráter revelado de uma proposição; aí então, ipso facto, a obrigação liga o fiel: deve-se crer. Não porque a Igreja criaria uma obrigação, mas porque o fiel conhece, em consequência da afirmação infalível da Igreja, que determinada proposição é revelada e que, assim, ele se encontra ligado pela obrigação geral de crer aquilo que é revelado aplicada a esse caso particular. É verdade que a autoridade da Igreja exerce frequentemente seu poder de jurisdição conjuntamente com o poder magisterial, castigando com penas eclesiásticas (“anátemas” ou outras) aqueles que recusam exteriormente o ensinamento dela. Mas o ato do poder de jurisdição é formalmente e realmente distinto do ato do poder magisterial. Isso é manifesto, segundo o texto do Vaticano I que acabamos de analisar, e que não menciona a intervenção do poder de jurisdição. E isso foi claramente exposto pelo Padre Kleutgen, nas justificações teológicas anexas ao esquema reformado sobre a Igreja (cf. pp. 15-16):

“Nestes decretos, é necessário distinguir entre a interdição (ou o mandamento) e a definição (ou o juízo sobre a doutrina). Antes de tudo, com efeito, a Igreja define que determinadas opiniões são ruins; em seguida, ela as proíbe como tais, e ela estabelece penas contra os contumazes. Ora, devemos submissão do espírito à Igreja que define, mesmo que ela não ajunte nenhum preceito. Porque, com efeito, Deus nos deu a Igreja como mãe e mestra para tudo o que diz respeito à religião e à piedade, nós somos obrigados a escutá-la quando ela ensina. É por isso que, se o pensamento e doutrina de toda a Igreja se mostra, nós somos obrigados a aderir a ele, mesmo que não haja definição: quanto mais, pois, se esse pensamento e essa doutrina se mostrarem a nós mediante uma definição pública?” (M. 53, 330 B).

Essa exposição doutrinal de um dos teólogos da Deputação da Fé no Vaticano I está em plena concordância com o texto da Dei Filius que explicamos. A interdição ou o mandamento (e, portanto, a explicitação da obrigação) não são de maneira nenhuma constitutivos do ato infalível: nem para o magistério ordinário (fora de uma definição em sentido estrito), nem para o magistério extraordinário (“definição”). Em todos os casos, o ato do magistério garantido pela infalibilidade é o “juízo sobre a doutrina” (conformidade ou desconformidade com a Revelação). E então os fiéis devem aderir, no mesmo ato, tanto à doutrina ensinada quanto ao juízo da Igreja, sempre em razão da autoridade de Deus que revela: que revela, tanto determinada doutrina em particular, como que Ele assiste infalivelmente a Igreja em seu ensinamento. Bem entendido, se a interdição, ou o mandamento, ou as penas canônicas, não são constitutivos do ato infalível, eles podem ser sinal dele. Tal é o caso bem conhecido dos “cânones com anátema” dos concílios ecumênicos, especialmente de Trento e do Vaticano I. No cânon, somente a pena de excomunhão contra os que digamdeterminada doutrina é explicitada. Mas todos os católicos reconhecem que é um sinal certo do juízo infalivelmente decretado pela Igreja sobre a doutrina mesma. Uma dificuldade Como assinalamos mais acima, Vacant rompe a unanimidade na tradução de D. 1792, suscitando destarte uma dificuldade quanto à doutrina que acabamos de expor. Eis, com efeito, sua tradução do texto:

“Deve-se crer com fé divina e católica todas as verdades que se encontram contidas na palavra de Deus escrita ou tradicional e que a Igreja propõe como devendo ser cridas, enquanto divinamente reveladas, quer ela faça essa proposição por um juízo solene ou por seu magistério ordinário e universal.” (Études Théologiques…, tomo II, 1895, p.82). [« On doit croire de foi divine et catholique toutes les vérités qui se trouvent contenues dans la parole de Dieu écrite ou traditionnelle et que l’Église propose comme devant être crues, en tant que divinement révélées, qu’elle fasse cette proposition par un jugement solennel ou par son magistère ordinaire et universel. »]

“Propõe como devendo ser cridas”: aí está a inovação de Vacant e, ao que parece, a exigência da afirmação de uma obrigação como constitutiva do ato infalível. É, pois, necessário examinar se a tradução de Vacant está correta, embora ela vá de encontro àquela admitida pela maioria dos autores; será preciso igualmente verificar, caso a conclusão seja afirmativa, ou mesmo caso subsista dúvida em favor da tradução de Vacant, quais são as consequências para a doutrina mesma. Observemos, antes de mais nada, que Vacant não é muito apegado à sua tradução, e que o ponto litigioso não desempenha papel algum nas explicações que ele fornece sobre a infalibilidade. Com efeito, na exposição de 1887 publicada em La Science Catholique, exposição esta retomada substancialmente e por vezes literalmente na obra de 1895, Vacant dava uma tradução conforme àquela que encontramos nos demais autores:

“Deve-se crer, com fé divina e católica, todas as verdades que se encontram contidas na palavra de Deus escrita ou tradicional e que a Igreja propõe à nossa fé como divinamente reveladas, quer ela faça essa proposição por um juízo solene ou por seu magistério ordinário e universal.” (La Science Catholique, 1887, p. 301.) [« On doit croire, de foi divine et catholique, toutes les vérités qui se trouvent contenues dans la parole de Dieu écrite ou traditionnelle et que l’Église propose à notre foi comme divinement révélées, qu’elle fasse cette proposition par un jugement solennel ou par son magistère ordinaire et universel. »]

As explicações dadas por Vacant concordam justamente com essa tradução:

“Ao estudar a fé, o Santo Concílio quis declarar quais são as verdades que é preciso crer com fé divina e católica, ou seja, sob pena de ser herege aos olhos da Igreja e de ser excluído do interior dela. Ora, como se sabe, essas verdades são aquelas que a Igreja propõe à nossa fé como reveladas. Elas devem, consequentemente, preencher duas condições: 1.º ser reveladas ou contidas na palavra de Deus; 2º ser propostas como tais à nossa fé pela Igreja, que afirma explicitamente que elas estão na revelação divina e que, portanto, manifesta claramente a todos os seus filhos a obrigação de crê-las.” (ibid. p. 302)

Encontra-se justamente aqui a doutrina que precedentemente evidenciamos: a Igreja propõe determinada verdade como divinamente revelada: daí se segue que a obrigação de crer está claramente manifestada. Esse segundo ponto é uma consequência, não um constitutivo, do ato infalível. Esse ensinamento se mantém, de resto, na obra de 1895. Vacant ali escreve:

“(O Concílio) ensina, com efeito, que essa fé deve ter como objeto todas as verdades que se encontram contidas na palavra de Deus… e que a Igreja propõe como impondo-se à fé, enquanto divinamente reveladas, (…). Ora, se bem que, consideradas em bloco, todas as verdades reveladas sem exceção se imponham à fé de todos; tomadas isoladamente, somente podem ser consideradas como obrigatórias para todos aquelas que a Igreja propõe como certamente reveladas.” (Études Théologiques…, 1895, pp. 84-85)

Vê-se que, no próprio comentário à sua nova tradução, Vacant conserva a doutrina decorrente da tradução comum: a Igreja “propõe como certamente revelado” e, como consequência disso, existe “obrigação para todos”. Vacant escreve ainda, na mesma obra de 1895 (p. 85):

“Assim, Jesus Cristo estabeleceu sua Igreja para propor essas verdades tanto aos sábios quanto aos ignorantes, e assiste-a para que ela o faça infalivelmente. As verdades que ela declara reveladas o são, pois, certamente; elas se impõem, sem dúvida alguma, à fé de todos os cristãos.”

Podemos concluir, do ponto de vista doutrinal, que Vacant está de pleno acordo com a exposição que fizemos, conformemente à “tradução comum” e às explicações de Kleutgen. E ele não manifestou, de maneira nenhuma, a intenção de introduzir uma mudança de doutrina com sua nova tradução (a qual ele não justifica, e nem mesmo frisa). Logo, é provável que Vacant não tenha se dado conta da dificuldade que ele introduzia. Isso não é impossível, pois sua tradução não excluia interpretação que se impõe segundo a tradução comum. Quando Vacant traduz: “que a Igreja propõe como devendo ser cridas como divinamente reveladas”, pode-se muito bem entender que a afirmação feita pela Igreja do caráter revelado é suficiente para indicar a obrigação. Essa interpretação não é excluída pelo texto. Mas ela tampouco se impõe. Qual é, portanto, o valor dessa tradução de Vacant? Salvo meliore judicio, parece-nos que ela é absolutamente inexata. Com efeito, a ideia de obrigação está associada no latim ao adjetivo verbal empregado como atributo junto do verbo ser: é o caso, por exemplo, do início do parágrafo “Porro”: “deve-se crer”, “credenda sunt”. Mas o mesmo não se dá com a passagem que nos ocupa. Temos aqui um adjetivo verbal unido ao sujeito (nominativo) de um verbo passivo, forma similar àquela encontrada quando o adjetivo verbal está unido ao complemento de objeto no acusativo, após verbos que signifiquem ideias como “dar o que fazer”, “encarregar-se de fazer” etc. Uma tal construção não marca a obrigação, mas a destinação. Consulte-se, por exemplo, a gramática latina Debeauvais, edição 1965, n.º 831. O autor dá como exemplo: “dedit mihi libros legendos”, “ele me deu livros para ler”; e, na passiva: “libri mihi dati sunt legendi”: “foram-me dados livros para ler”. Consideramos, pois, consolidado que a única tradução correta é a que é comumente recebida, e que a “nova” tradução de Vacant é falsa. Resta-nos apresentar alguns argumentos suplementares em favor da doutrina que extraímos do texto do Vaticano I. O texto de Pio IX sobre o magistério ordinário A questão doutrinal pode facilmente ser decidida, conformemente à tradução correta e às explicações de Kleutgen, referindo-nos ao texto de Pio IX já conhecido do leitor (cf. p. 39).

[N. do T. – O A. faz referência aí ao seguinte discurso – por ele citado à p. 39 – de Dom Conrado Martin, Bispo de Paderborn, proferido em 31 de março de 1870 perante o Concílio, falando ele em nome da Deputação da Fé:

“Declaro aos Reverendíssimos Padres que a intenção da Deputação no que concerne a este parágrafo ‘ademais devem ser cridas’ que vos é apresentado, essa intenção, dizia, da Deputação da Fé não foi de maneira alguma a de tocar na questão da infalibilidade do Soberano Pontífice, quer seja diretamente ou indiretamente; mas ela quis explicar qual é o objeto material da fé, após ter dito no primeiro parágrafo o que lhe pareceu bom acerca do objeto formal da fé. Ela só quis, portanto, explicar o que devia ser crido com relação ao objeto material da fé; e ela quis dirigir esse parágrafo contra aqueles teólogos que dizem que devem ser cridas com fé divina somente as coisas definidas claramente pelos concílios ecumênicos. A Deputação da Fé extraiu seu pensamento da Carta Apostólica do Soberano Pontífice Pio IX ao Arcebispo de Munique (...) de 1863, na qual isto está escrito (ao fim da carta): ‘Pois, mesmo que se tratasse daquela submissão que deve ser prestada com ato de fé divina, não se poderia limitá-la porém às verdades definidas por decretos expressos dos concílios ecumênicos ou dos Romanos Pontífices desta Sé Apostólica, mas seria necessário estendê-la também àquilo que é transmitido como divinamente revelado pelo magistério ordinário de toda a Igreja espalhada pela terra.’ Foram essas palavras que a Deputação teve diante dos olhos quando ela definiu qual é o objeto material da fé.” (M. 51, 224 C12 – 225 A5).

No original: “Reverendissimis patribus equidem declaro, quod intentio Deputationis quoad hanc tertiam paragraphum "porro fide divina" vobis exhibitam, intentio, inquam, Deputationis pro fide nullatenus ea fuit, ut vel directe vel indirecte attingeret quæstionem de infallibilitate Summi Pontificis; sed voluit explicare, quodnam sit objectum materiale fidei, postquam in paragrapho prima de objecto formali fidei ea, quæ ipsi videbantur, explicuit. Igitur ea tantummodo voluit explicare, quæ credenda essent respectu objecti materialis fidei; et voluit dirigere hanc paragraphum contra eos theologos qui dicerent tantummodo ea fide divina credenda esse, quæ ab oecumenicis consiliis aperte definita essent. Rationem vero, quam habuit, Deputatio fidei desumpsit ex litteris apostolicis Summi Pontificis Pii IX datis ad archiepiscoporum Monacensem et Frisingensem anno 1863, ubi scripta hæc sunt: "Namque (in fine litterarum apostolicarum) etiamsi ageretur de illa subiectione, quæ fidei divinæ actu est præstanda, limitanda tamen non esset ad ea, quæ expressis oecumenicorum conciliorum, aut Romanorum pontificum hujusque apostolicæ sedis decretis definita sunt, sed ad ea quoque extendenda quæ ordinario totius ecclesiæ per orbem dispersar magisterio tamquam divinitus revelata traduntur". Ad hæc igitur verba respexit Deputatio pro fide, cum definiverit quodnam sit objectum materiale fidei.”]

Recordamo-nos (cf. p. 39) de que a Deputação da Fé, no parágrafo “Porro fide divina”, quis repetir a doutrina já exprimida por Pio IX naTuas Libenter. Ora, sobre o ponto que nos ocupa, o texto do Papa é determinante:

“Etiamsi ageretur de illa subjectione quæ fidei divinæ actu est præstanda, (…) ad ea quoque extendenda (esset), quæ ordinario totius Ecclesiæ per orbem dispersæ magisterio tamquam divinitus revelata traduntur (…).” (D. 1683) “Mesmo em se tratando daquela submissão que se deve prestar com um ato de fé divina, (…) seria preciso estendê-la também às verdades que são transmitidas como divinamente reveladas pelo magistério ordinário da Igreja inteira espalhada pela terra (…).”

Aqui, nenhuma dúvida é possível: o ato do magistério ordinário infalível não comporta, de jeito nenhum, como tal, a afirmação de uma obrigação, mas somente a afirmação do caráter revelado. E, em consequência, o ato de fé impõe-se a todos. O sentido do texto do Vaticano I se esclarece, assim, de maneira incontestável, pela fonte à qual está ligado. Portanto, a doutrina que expusemos é realmente o próprio ensinamento da Igreja. Um texto de Leão XIII, e um de Pio XII Bem entendido, a doutrina que expusemos deve encontrar-se, nesse caso, em outros textos do magistério, sendo ela verdadeiramente, como mostramos, a própria doutrina da Igreja. Apresentamos, pois, a título de confirmação, dois textos luminosos, dos Soberanos Pontífices. Eis, para começar, um ensinamento de Leão XIII, em sua grande Encíclica sobre a unidade da Igreja, Satis Cognitum, de 29 de junho de 1896:

“É, portanto, evidente, conforme tudo o que se acaba de dizer, que Jesus Cristo instituiu em Sua Igreja um magistério vivo, autêntico e, além disso, perpétuo, que Ele investiu de Sua própria autoridade, revestiu do espírito de verdade, confirmou com milagres, e quis e muito severamente ordenou que os ensinamentos doutrinais desse magistério fossem recebidos como Seus próprios. Todas as vezes, pois, que a palavra desse magistério declara que esta ou aquela verdade faz parte do conjunto da doutrina divinamente revelada, cada um deve crer com certeza que isso é verdadeiro; pois, se isso pudesse de algum modo ser falso, seguir-se-ia, o que é evidentemente absurdo, que Deus mesmo seria o autor do erro dos homens.” (E.P.S. E., 571-572)

[Quoties igitur hujus verbo magisterii edicitur, traditæ divinæ doctrinæ complexu hoc contineri vel illud, id quisque debet certo credere verum esse: si falsum esse ullo modo posset, illud consequatur, quod aperte repugnat, errores in homine ipsum esse auctorem Deum] (Ibid. 572.ª)

Também aí, Leão XIII indica claramente que o ato infalível do magistério consiste em declarar a pertença de determinada doutrina ao depósito, e não em afirmar ou em impor uma obrigação. A obrigação que liga o fiel é apresentada como uma consequência, que tem sua fonte própria na Veracidade divina. Além disso, esse texto de Leão XIII permite comentar de maneira “autêntica” [= autoritativa (N. do T.)] o texto do Vaticano I. Com efeito, o Pontífice mesmo, após prosseguir com um desenvolvimento sobre a necessidade de crer tudo o que a Igreja ensina, recapitula sua exposição fazendo referência ao texto do Vaticano I:

“Os Padres do Concílio do Vaticano nada decretaram de novo, portanto, mas só fizeram conformar-se à instituição divina, à antiga e constante doutrina da Igreja e à natureza mesma da fé, quando formularam este decreto: ‘Deve-se crer com fé divina e católica todas as verdades que estão contidas na palavra de Deus escrita ou transmitida pela tradição e que a Igreja, quer por um juízo solene, quer por seu magistério ordinário e universal, propõe como divinamente reveladas’.” (E.P.S. E., 574)

Pio XII contribui, também ele, com um resplandecente testemunho sobre esse ponto, num texto que já citamos (cf. pp. 53-54).

[N. do T. – O A. faz aqui referência ao seguinte trecho da Constituição Apostólica Munificentissimus Deus, que ele citara nas páginas 53-54 de seu livro:

“Por essa razão, do consenso universal do magistério ordinário da Igreja, extrai-se um argumento certo e sólido, para demonstrar que a Assunção corpórea da Bem-aventurada Virgem Maria ao Céu – a qual, pelo que respeita à ‘glorificação’ celestial do corpo virginal da augusta Mãe de Deus, não podia ser conhecida pelas forças naturais de nenhuma faculdade da alma humana – é uma verdade revelada por Deus e, em consequência disso, deve ser crida firmemente e fielmente por todos os filhos da Igreja. Pois, como afirma o mesmo Concílio Vaticano, ‘deve-se crer com fé divina e católica todas as coisas contidas na palavra de Deus escrita ou transmitida, e que a Igreja, seja com um juízo solene, seja com seu magistério ordinário e universal, propõe à nossa fé como verdades reveladas por Deus’.” (E.P.S. N.D. n.º 493.)

No original: “Itaque ex ordinarii Ecclesiae Magisterii universali consensu certum ac firmum sumitur argumentum, quo comprobatur corpoream Beatae Mariae Virginis in Caelum Assumptionem — quam quidem, quoad caelestem ipsam « glorificationem » virginalis corporis almae Dei Matris, nulla humanae mentis facultas naturalibus suis viribus cognoscere poterat — veritatem esse a Deo revelatam, ideoque ab omnibus Ecclesiae filiis firmiter fideliterque credendam. Nam, ut idem Concilium Vaticanum asseverat: « Fide divina et catholica ea omnia credenda sunt, quae in verbo Dei scripto vel tradito continentur, et ab Ecclesia sive sollemni iudicio, sive ordinario et universali Magisterio tamquam divinitus revelata credenda proponuntur » (De fide catholica, cap. 3).” (cf. E.P.S. N.D. n.º 493, nota a).]

Na Munificentissimus Deus, Pio XII recorda que quase todos os bispos responderam sim à questão: “pensais vós (…) que a Assunção corpórea da Santíssima Virgem possa ser proposta e definida como dogma de fé?” (E.P.S. N.D., 491-492). O Papa observa que se conhece assim “o consenso universal do magistério ordinário da Igreja”; e ele afirma que essa concordância fornece um “argumento certo” para demonstrar que a Assunção é “uma verdade revelada por Deus”. E o Papa logo ajunta: “e, como consequência disso, ela deve ser crida firmemente e fielmente por todos os filhos da Igreja” (E.P.S. N.D., 493; cf. supra pp. 53-54 e p. 97). Observa-se sempre a mesma doutrina: o ato infalível do magistério ordinário consiste em dizer que a verdade é revelada. Aí então, todos os fiéis têm a certeza; e, portanto, eles devem crer. Os diferentes elementos reunidos até aqui nos permitem concluir com certeza: o ato infalível do magistério não comporta, como tal, a afirmação explícita do caráter obrigatório da doutrina ensinada (embora uma tal afirmação possa constituir, quando ela existe, sinal tópico da infalibilidade do ato magisterial). Especificamente, o exercício do magistério ordinário infalível, que se faz pelo ensinamento e pregação cotidiana dos bispos unidos ao Papa, não comporta, como condição necessária, uma tal afirmação de obrigação. Resta-nos examinar, por causa das posições no mínimo confusas de alguns autores, se a explicitação do caráter “obrigatório” de determinada doutrina não seria uma condição necessária da “definiçãoex cathedra”, tal como esta foi definida pelo Papa no Vaticano I (D. 1839). Definição ex cathedra e obrigação Também aqui, a origem da dificuldade pode ligar-se a uma dificuldade de tradução. Eis, para começar, aquela dada por Journet para o famoso decreto da Pastor Æternus (D. 1839):

“O Romano Pontífice, quando fala ex cathedra, isto é, quando, desempenhando seu ofício de pastor e de doutor de todos os cristãos, define, em virtude de sua suprema autoridade apostólica, a doutrina da fé e da moral que deve ser aceita pela Igreja universal, desfruta, graças à assistência divina que lhe foi prometida no Bem-Aventurado Pedro, daquela infalibilidade com a qual o divino Redentor quis munir a sua Igreja quando ela define a doutrina da fé e da moral.” [« Le pontife romain, lorsqu’il parle ex cathedra, c’est-à-dire lorsque, s’acquittant de sa charge de pasteur et de docteur de tous les chrétiens, il définit, en vertu de sa suprême autorité apostolique, la doctrine de la foi et des mœurs qui doit être tenue par l’Église universelle, jouit grâce à l’assistance divine qui lui a été promise dans le bienheureux Pierre, de cette infaillibilité dont le divin Rédempteur a voulu pourvoir son Église quand elle définit la doctrine de la foi et des mœurs. »]

Mas, sobre o ponto que nos ocupa, Dumeige dá um texto diferente:

“O Romano Pontífice, quando fala ex cathedra, isto é, quando, exercendo seu ofício de pastor e de doutor de todos os cristãos, define, em virtude de sua suprema autoridade apostólica, que uma doutrina referente à fé ou a moral deve ser aceita por toda a Igreja, goza, pela assistência divina prometida a ele na pessoa de São Pedro, daquela infalibilidade com a qual o divino Redentor quis que estivesse munida a sua Igreja, quando ela define uma doutrina referente à fé ou à moral.” [« Le pontife romain, lorsqu’il parle ex cathedra, c’est-à-dire lorsque, remplissant sa charge de pasteur et de docteur de tous les chrétiens, il définit, en vertu de sa suprême autorité apostolique, qu’une doctrine sur la foi ou les mœurs doit être tenue par toute l’Église, jouit, par l’assistance divine à lui promise en la personne de saint Pierre, de cette infaillibilité dont le divin Rédempteur a voulu que fût pourvue son Église, lorsqu’elle définit la doctrine sur la foi et les mœurs. »]

Assim, para a passagem que descreve o próprio ato exercido infalivelmente pelo Papa:

Romanum Pontificem, cum (…) doctrinam de fide vel moribus ab universa Ecclesia tenendam definit” (D. 1839),

temos duas versões divergentes:

“quando ele define a doutrina (…) que deve ser aceita pela Igreja universal”

ou

“quando ele define que uma doutrina (…) deve ser aceita por toda a Igreja.”

No primeiro caso, é a doutrina que é o objeto da definição. O caráter “obrigatório” está sem dúvida anexo à doutrina, mas como uma propriedade objetiva. Reencontramos a estrutura que observamos no que se refere à infalibilidade em geral: declarar que determinada doutrina bem precisada é revelada, ou ligada à revelação, é definir uma doutrina que “deve ser aceita por toda a Igreja”, pois tudo o que é certamente revelado (ou conexo) é coisa que “deve ser aceita”. No segundo caso, tudo muda: o objeto da definição é o caráter “obrigatório para todos”. Se essa segunda tradução for a boa, cumpre reconhecer que a afirmação explícita do caráter obrigatório da doutrina é uma condição necessária de uma definição ex cathedra no sentido do Vaticano I. Ora, a segunda tradução é relativamente disseminada; nós a encontramos, por exemplo, nos “Ensinamentos Pontifícios” traduzidos por Solesmes (E.P.S. E. 371), em Liégé (Initiation Théologique, tomo I, p. 35), em Choupin (Valeur des Décisions…, 3.ª ed., p. 7). A tradução Journet tem igualmente seus adeptos; encontramos uma sua semelhante, por exemplo, em Mons. Perriot (L’Ami du Clergé, 27 de fevereiro de 1908, pp. 194 sq.), ou em Dupuy (Dicionário Catholicisme, art. “Infaillibilité”, col. 1556). Este último fornece, inclusive, uma variação interessante:

“Quando ele define uma doutrina referente à fé ou à moral, para que ela seja aceita pela Igreja universal.” [« Losqu’il définit une doctrine concernant la foi ou les mœurs pour qu’elle soit tenue par l’Église universelle. »]

Malgrado a diversidade entre as posições, cremos poder concluir, também aqui, pela rejeição absoluta das traduções de tipo “Dumeige”. A razão gramatical é a mesma que aquela que expusemos acima quanto ao texto do Vaticano I sobre o magistério ordinário. Doctrinam ab universa Ecclesia tenendam definit” não é, de jeito nenhum, a mesma coisa que “doctrinam ab universa Ecclesia tenendam ESSE definit”. É a segunda frase a que se deveria traduzir como: “ele define que uma doutrina deve ser aceita…”. Mas é a primeira a que está no texto conciliar: “ele define uma doutrina que deve ser aceita por toda a Igreja”. É a destinação que é marcada pela construção, tal como a marca Dupuy. Assim, parece demonstrado que o texto de Pastor Æternus, em seu sentido exato, não exige, como condição de uma definição ex cathedra, a explicitação do caráter obrigatório. Essa conclusão gramatical é corroborada pelo paralelo estabelecido no texto entre a infalibilidade do Papa que define e a infalibilidade da Igreja que define. Ora, no que se refere à Igreja, que serve de ponto de referência, está afirmado claramente que o objeto da definição é a doutrina (e não uma “obrigação”): “aquela infalibilidade que o divino Redentor quis dar à sua Igreja quando ela define a doutrina referente à fé ou à moral” (qua Divinus Redemptor Ecclesiam suam in definienda doctrina de fide vel moribus instructam esse voluit). O paralelo seria no mínimo claudicante se não se adotar para o caso do Papa a tradução de que pensamos ter mostrado a necessidade gramatical. Ademais, segundo o ensinamento oficial da Igreja, não há diferenças, quanto ao ato, entre os juízos solenes da Igreja docente e os do Papa falando ex cathedra. O Código de 1917, com efeito, após haver recordado no cânon 1323 § 1 o texto de Dei Filius: “Deve-se crer etc. (D. 1792)”, acrescenta, no § 2 do mesmo cânon:

“Pronunciar esses juízos solenes pertence propriamente seja ao concílio ecumênico, seja ao Romano Pontífice falando ex cathedra.”

Logo, são exatamente os mesmos juízos solenes (ou definições solenes) que são emitidos pela Igreja ou pelo Papa. Essa observação traz certeza à conclusão tirada de maneira provável a partir do paralelo estabelecido pelo Vaticano I entre a Igreja e o Papa. Resta a mostrar que, nessa interpretação, a menção “ab universa Ecclesia tenendam” não é sem objeto. Com efeito, em suas explicações sobre essa passagem, Mons. Gasser afirma explicitamente (M. 52, 1226) que o fato de que se trata de uma doutrina que “deve ser aceita por toda a Igreja” deve ser manifestado “ao menos até certo ponto” (aliquatenus saltem). Há, pois, dois elementos que devem ser de algum modo explicitados. Primeiro, o fato de que a doutrina definida pertence à classe das doutrinas “que devem ser aceitas”; o Papa deve, portanto, explicitar de algum modo que a doutrina de que ele trata é revelada, ou ligada ao depósito, ou teologicamente certa etc. Além disso, o Papa deve indicar que seu ensinamento se dirige a toda a Igreja. Isso fica evidente quando esse ensinamento é dado num documento dirigido a toda a Igreja ou a todos os bispos. Mas, quando se trata de um texto dirigido a uma pessoa particular, por exemplo a um bispo, a questão pode se pôr, e não ser fácil de resolver. Seja como for quanto a este último ponto, vê-se que, na tradução que demonstramos ser a verdadeira, a menção “que deve ser aceita por toda a Igreja” conserva uma significação precisa e indispensável. E, assim, a coerência do conjunto está bem assegurada. Ilustração É fácil de esclarecer e, ao mesmo tempo, de confirmar o que precede com um exemplo manifesto. Absolutamente todos os católicos reconhecem que a definição da Assunção por Pio XII (1.º de novembro de 1950) é uma definição ex cathedra. Ora, nesse caso, é igualmente claro que Pio XII define uma doutrina, e não alguma obrigação:

“…com a autoridade de Nosso Senhor Jesus Cristo, dos Bem-aventurados Apóstolos S. Pedro e S. Paulo, e com a Nossa própria autoridade, Nós afirmamos, declaramos e definimos ser dogma divinamente revelado que: a Imaculada Mãe de Deus, Maria sempre virgem, terminado o curso de sua vida terrestre, foi assunta de corpo e alma à glória celestial.” (Munificentissimus Deus; D. 2333)

O Papa acrescenta, mas noutro parágrafo, e como consequência da definição infalível que acaba de ser dada por ele:

“Pelo que, se alguém, o que Deus não permita, ousar voluntariamente negar ou pôr em dúvida o que Nós definimos, saiba que abandonou totalmente a fé divina e católica.”

Nota-se que, mesmo nesse parágrafo, que não está integrado à definição mas vem após ela, o Papa não emite censura; ele limita-se a enunciar um fato, que decorre (Pelo que, Quamobrem) da definição infalível: quem a nega ou põe em dúvida não pode conservar a fé.


Observamos, pois, que, mesmo no caso mais solene de “definição ex cathedra” desde a definição do Vaticano I, a relação que evidenciamos entre a obrigação e a infalibilidade em geral encontra-se de fato respeitada.

O que tem de ser explicitado é o caráter revelado (ou “conexo”) da doutrina proposta pelo magistério. Cumpre, igualmente, que fique claro que esse ensinamento se dirige a toda a Igreja. Isso é manifesto quando se trata de um ensinamento dado por todo o corpo episcopal; uma explicitação pode mostrar-se necessária no caso de um documento papal que se dirige materialmente somente a uma ou algumas pessoas.

Feito isso, todos os fiéis se encontram efetivamente vinculados pela obrigação de assentir, obrigação esta que decorre inteiramente de Deus que revela. O enunciado dessa obrigação pode ser um sinal do ato infalível, mas não é um constitutivo necessário deste.

Havíamo-lo já demonstrado para o magistério como tal, e para o magistério ordinário infalível. Podemos acrescentar agora: inclusive para os juízos solenes.


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