top of page

Nem Instruídos nem Tridentinos: Ordens Sagradas e Inépcia Canônica

por R.P. Anthony Cekada

O problema do clero não formado no movimento tradicionalista Os seguintes incidentes ocorreram em diferentes capelas tradicionais nos Estados Unidos: • Um homem casado, vestido com ornamentos sacerdotais, está em frente ao altar tentando celebrar a Missa Tridentina, mas obviamente não tem ideia de como fazê-lo. O acólito (um leigo devoto) se levanta, fica ao lado do ”padre” e durante o resto da missa indica o que fazer com o celebrante desorientado. • O "padre" está realizando as celebrações da Páscoa em uma capela tradicional na Louisiana. Ele compra uma salsicha com molho picante e menciona de passagem que acabou de comer quase tudo no estacionamento do mercado. É Sexta-feira Santa. • O "padre" esqueceu de consagrar uma hóstia adicional para a Exposição do Santíssimo Sacramento após a Missa. Ele abençoa os paroquianos com custódia vazia e diz ao acólito: "Espero que ninguém perceba". Em cada um desses incidentes (e em muitos outros semelhantes), nos encontramos com um fenômeno estranho e perturbador: um suposto padre que foi ordenado sem a formação adequada de um seminário. Em alguns casos, talvez ele tenha sido treinado como irmão religioso, ou talvez tenha passado um ou dois anos em um seminário. Mas ele nunca completou os estudos eclesiásticos necessários (latim, Filosofia, Teologia). Um bispo crédulo ou imprudente veio, ordenou-o no rito tradicional, e então ele começou a oferecer missa e ouvir confissões em uma capela tradicional. Ou pior, você pode até não ter essas credenciais insignificantes. Ele é um criador de pássaros, enfermeiro, coletor de impostos, fabricante de ornamentos, cozinheiro, médico, ex-presidiário, professor da escola, seminarista expulso três vezes, às vezes com um passado conjugal incongruente (casado, divorciado, anulado). Um dia ele aparece em algum lugar para celebrar a missa tridentina, alegando ser um padre ou bispo católico. Acontece que foi ordenado ou consagrado por um "bispo" igualmente não treinado, ligado a antigos católicos (1), a Igreja Apostólica Brasileira (2), o Palmar de Tróia (3) ou outros. Permitir que esses homens ajam como sacerdotes entre nós é, pelo menos, contraditório. Como tradicionalistas, estimamos a Missa Tridentina. Mas uma missa tridentina deve ser celebrada por um padre "tridentino", ou seja, alguém treinado de acordo com as regras do Concílio de Trento. Aqueles de nós com idade suficiente para lembrar como o sistema tridentino funcionava e quais eram os critérios que ele tinha, acham a noção de um padre sem treinamento não apenas estranha, mas assustadora. No início dos anos sessenta, quando eu tinha quatorze anos, comecei a vida eclesiástica entrando no seminário menor com outros 125 jovens. Sabíamos exatamente o que a Igreja estava pedindo antes de podermos ser ordenados: seis anos de seminário menor (com latim a cada ano) e outros seis anos de seminário maior (dois anos de filosofia, quatro anos de teologia). Somente se perseverássemos depois de doze anos - tendo sido examinados e julgados em todas as etapas do itinerário - poderíamos esperar ser ordenados. Não houve exceções, porque (como até mesmo os próprios jovens já sabiam), o sacerdócio era o cargo mais importante do mundo, e um dia caberia a você que uma alma fosse para o céu ou para o inferno. Os leigos às vezes toleram sacerdotes "tradicionalistas", nem instruídos nem tridentinos, porque não conhecem os requisitos exigentes da ordenação sacerdotal. Em outros casos, os leigos podem sentir que apenas os "sacramentos válidos" contam, e que o resto é apenas uma decoração legalista, então por que ser tão exigente? A experiência, no entanto, ensina que sacerdotes sem instrução ou treinamento são uma bomba-relógio prestes a explodir. Quando a explosão ocorre, escândalos se seguem e as almas são afastadas da missa tradicional. E quando um padre ou bispo emerge de um submundo eclesiástico no qual ninguém teve uma formação apropriada, é, em qualquer caso, seguro assumir que sua ordenação ou consagração foi válida? Em qualquer caso, válido ou não, a presença de tal pessoa no altar e no confessionário degrada o sacerdócio e coloca em perigo as almas. Ensinando direito canônico e direito sacramental em uma instituição que treina jovens para serem padres católicos, o "Seminário da Santíssima Trindade", decidi escrever um artigo para explicar alguns dos princípios que o direito da Igreja, a teologia moral e os pronunciamentos papais determinam para a recepção das Ordens Sagradas. Aqui vou discutir os seguintes tópicos: 1) Aptidão canônica para ordenação, ou seja, os critérios que o direito canônico define para determinar se um candidato está ou não apto para o sacerdócio. 2) O caráter pecaminoso de conferir Ordens Sagradas a um candidato inepto. 3) Se as ordens conferidas por bispos que eram canonicamente ineptos para o sacerdócio devem ser consideradas válidas. 4) Se um candidato inepto que recebeu as ordens pode exercer o ministério. 5) Algumas objeções. Como veremos, as regras da Igreja são exigentes, e aqueles que não as cumprem são ineptos para receber, exercer ou conferir o sacramento da Ordem. O ministério de tal clero, portanto, deve ser evitado em todos os lugares pelos católicos tradicionais. Também espero que esta discussão ajude o leitor secular a entender e apreciar melhor o Formação de um seminário tradicional recebido por padres católicos.

I. Aptidão canônica: As exigências da Igreja Simplesmente desejar ser um padre, mesmo que por uma razão nobre, não significa que você tenha uma verdadeira vocação. Moralistas e canonistas ensinam que o candidato também deve possuir aptidão canônica (idônios canônicos). O cânone 974, 1 determina os dois critérios gerais que são a chave para afirmar a aptidão canônica de um candidato: 1) "Uma conduta moral que está em conformidade com a ordem a ser recebida", virtude, em outros palavras. 2) "O conhecimento necessário" (4). Se um candidato não possui cumulativamente essas qualidades, ele é canonicamente inepto, não pode se tornar padre e sua ordenação seria seriamente ilegal. Normalmente, onde e como esse julgamento é feito? Os decretos do Concílio de Trento Eles prescreveram que "aqueles que serão ordenados devem viver em um seminário, ser treinados lá em disciplina eclesiástica, e receber Ordens Sagradas depois de terem sido devidamente julgados" (5). O cânone 972, 1 estabelece a regra geral: "todos [se seminaristas] devem viver nele [no seminário] pelo menos durante todo o tempo de estudo da teologia sagrada" (6). O programa do seminário garante que os ordenados sejam "apropriadamente julgados" (rito probati) com base em seu comportamento e conhecimento e, portanto, canonicamente aptos para ordenação. A virtude e o conhecimento só podem ser adquiridos, examinados e julgados por um longo período de tempo. A seguir está um resumo da formação espiritual e intelectual que o seminário deve fornecer.

A. Comportamento virtuoso Que tipo de "comportamento moral" (maus congruentes) é necessário em um candidato à Ordem Sagrada? O canonista Regatillo explica que isso significa os dons gratiæ, as virtudes sobrenaturais, especialmente "piedade, castidade, ausência de ganância, zelo pelas almas, espírito de disciplina e obediência" (7). Leva anos, como a prática prudente da Igreja mostrou, para incutir essas virtudes em um candidato e verificar se elas se tornaram parte de seu caráter. Em sua encíclica sobre o sacerdócio católico e a formação do seminário, o Papa Pio XI aponta o cuidado com que esse julgamento deve ser feito: "Ateneu, portanto, ao conselho de Crisóstomo acima mencionado: "Não é após o primeiro teste, nem depois do segundo ou terceiro, que você tem que impor as mãos, mas quando tiver tudo bem considerado e examinado." Isso deve ser observado especialmente quando se trata de santidade da vida dos candidatos ao sacerdócio. "Não é suficiente", diz o santo bispo e doutor Santo Afonso María de Ligorio, "que o bispo não saiba nada de ruim sobre o ordenado, mas que ele deve se certificar de que é positivamente bom" (8). Os principais elementos que garantem isso em um seminário são: 1) O regulamento interno do seminário. Ele organiza a vida cotidiana do seminarista e o treina nas virtudes que se adequam a um clérigo. Regula o comportamento geral, práticas espirituais, roupas apropriadas, momentos de silêncio, obrigações domésticas, recreação aceitável, licenças necessárias, etc. 2) A programação do dia. A vida do seminário segue um cronograma detalhado do dia com atividades espirituais comuns recorrentes (meditação, leitura espiritual, Rosário, Ofício Divino). Esta é a nossa programação no Seminário Santíssima Trindade: 5:40 Levante-se 6:20 Meditação 6:50 Angelus 7:00 Missa 7:50 Café da manhã 8:30 Aulas 12:40Almoço 1:30 Recreação 2:00 Aulas 4:00 Esportes ou exercícios 4:30 Limpeza 5:00 Vésperas cantadas 5:45 Leitura ou conferência espiritual 6:00 Jantar 6:30 Recreação 8:00 Rosário, Grande Silêncio 9:00 Direciona-se para os quartos 9:30 Extinção de luzes Tal cronograma incute no seminarista o hábito de regularidade na vida espiritual que deveria continuar após sua ordenação. Segui-lo fielmente por muitos anos indica nele a autodisciplina e a seriedade dos propósitos que são indispensáveis para uma vida sacerdotal devota e zelosa. 3) Direção espiritual usual. Cada seminarista deve ter um diretor espiritual, um padre que não seja o reitor do seminário, que o guiará em sua vida espiritual pessoal. O seminarista se reúne regularmente com seu diretor para discutir seu progresso espiritual e suas deficiências. 4) Observação e correção dos superiores. Os superiores devem conhecer bem seus seminaristas e, quando necessário, corrigi-los por suas falhas ou defeitos. Isso é feito em privada ou publicamente, a critério do superior. O seminarista aprende a aceitar tais correções de bom grado, como meios que levam à virtude. 5) Avaliação do professor antes dos Pedidos. Os professores sacerdotes do seminário devem discutir e (se necessário) votar na aptidão de um candidato antes que ele seja promovido às Ordens Sagradas. B. O conhecimento necessário Um após o outro, os Papas ensinam que a aptidão intelectual e o conhecimento são indispensáveis para um padre. Em seu Motu Proprio prescrevendo o Juramento antimodernista, o Papa São Pio X adverte que o "cultivo da mente" e uma "grande riqueza de doutrina" são ainda mais necessárias nos candidatos à Ordem Sagrada que terão que combater os erros insidiosos dos modernistas (9). Pio XI adverte: "Portanto, aqueles que se aproximam da cura das almas sem preparação, temam, pois, por sua salvação. Que o Senhor não suportará sua ignorância com impunidade... Agora, se em tempos anteriores sacerdotes sábios nunca foram necessários, hoje essa necessidade é muito mais evidente" (10). Pio XII também enfatiza que o sacerdote não será capaz de combater erros de forma eficaz "se os princípios inabaláveis da filosofia e da teologia católicas não forem totalmente conhecidos ... com tanta preocupação, em virtude do Nosso dever apostólico, até agora lidamos com a preparação intelectual efetiva que o clero deve receber" (11). O Código de Direito Canônico estabelece os requisitos gerais para a formação intelectual do candidato. Primeiro, ele estabelece que o jovem terá passado aproximadamente seis anos no seminário menor, onde já terá aprendido bem o latim, juntamente com o resto das matérias que um homem instruído deve estudar em seu país (12). Então, para o programa do seminário maior que precede a ordenação sacerdotal, o Código prescreve dois anos de estudo de filosofia (e disciplinas relacionadas) e pelo menos quatro anos de estudo de teologia (13). Os seguintes pontos devem ser observados: 1) Conhecimento de latim. Um padre deve saber latim não apenas por causa da missa, mas também porque o latim é a língua do breviário e da teologia católica. Um padre que ignora o latim não entenderá o Breviário (Ofício Divino), que é a parte principal de sua oração diária. Em breve se tornará um exercício mecânico para ele, mais do que uma alegria; ele será surdo e indiferente à voz da oração oficial da Igreja. A ignorância do latim implica praticamente ignorância da teologia ou, no máximo, que a compreensão do sacerdote nunca será mais do que superficial. Todos os grandes tratados sobre dogma, teologia moral e direito canônico estão disponíveis apenas em latim. A ignorância do latim o deixa fora desse vasto e profundo corpo de conhecimento. Pio XI diz sobre o assunto: "Todos os clérigos devem ser suficientemente bem informados e especialistas dessa linguagem... Como alguém poderia esperar detectar e refutar esses erros [teológicos], a menos que preservem fielmente o significado dos dogmas da fé e a força das fórmulas pelas quais foram solenemente proclamados, a menos que dominem a linguagem usada pela Igreja?" (14). E Pio XII: "Não haja padre que não saiba ler e falar latim confortavelmente e facilmente... O ministro sagrado que o ignora deve ser considerado deploravelmente sem refinamento intelectual" (15). E aqui, vamos enfatizar o que os Papas e o direito canônico realmente exigem: não apenas que o seminarista possa pronunciar o latim, que aprendeu "algo" do latim, ou que "passou" um ou dois cursos de latim, mas que o seminarista realmente conhece e entende o latim. Conseguir isso requer um bom professor, um aluno dedicado e inúmeros exercícios. No Seminário da Santíssima Trindade, o latim é ensinado em três níveis: elementar (gramática fundamental e sintaxe), intermediário (prosa e composição) e avançado (prosa, composição e traduções de leituras dos Padres da Igreja). O seminarista realiza exercícios e traduções em aulas de uma hora e meia, cinco tardes por semana, até que o padre investigador verifique se o aluno entende a gramática e a sintaxe latinas. Às vezes, isso pode levar vários anos. O seminarista recebe um exame no qual deve traduzir textos teológicos para o latim. Se o instrutor e o reitor estiverem satisfeitos e convencidos de que o seminarista entende suficientemente a língua, ele está isento da aula. Se eles ainda não estiverem persuadidos, o seminarista deve retornar às aulas até adquirir conhecimento suficientemente convincente. Além disso, eu mesmo dou um curso sobre os salmos latinos do Breviário, que compõem a maior parte do Ofício Divino, que os clérigos devem rezar diariamente a partir do subdiaconato. Os seminaristas devem traduzir os salmos linha por linha em sala de aula, fazer exames diários sobre o vocabulário especial dos salmos e aprender o significado de aproximadamente 240 passagens latinas do Saltério que são particularmente difíceis de entender. 2) Filosofia. Esta disciplina busca transmitir um conhecimento sistemático e aprofundado das causas e razões das coisas no universo. Considere o mundo, a causa do mundo e o próprio homem (sua natureza, origem, operações, propósito moral e atividades científicas). A compreensão da filosofia escolástica ("tomista") é um pré-requisito necessário para a compreensão da teologia católica. Os principais assuntos desta disciplina são: lógica, cosmologia, psicologia natural, metafísica, ética, teodiceia, história da filosofia, e isso requer mais de 400 horas de aula, ao longo de três anos de seminário. 3) Teologia. Esta é "a ciência de Deus e das coisas divinas", que examina sistematicamente a revelação sobrenatural à luz da fé cristã. Abaixo está uma lista dos cursos de teologia ministrados no Seminário da Santíssima Trindade. Eles são tipicamente necessários nos programas clássicos de teologia anteriores ao Vaticano II, embora alguns assuntos possam ser distribuídos de forma diferente. Os dois primeiros títulos da lista, teologia dogmática e moral, constituem os dois principais cursos desses quatro anos. O primeiro é um estudo sistemático da fé; o segundo, um exame aprofundado dos princípios e da prática da moralidade e, portanto, especialmente importante para ouvir confissões. Teologia dogmática. Revelação. A Igreja. Deus Uno. Deus Trino. Deus Criador. Graça. O Verbo Encarnado. Os sacramentos. Os novíssimos. (680 hrs.). Teologia moral. Princípios gerais. Virtudes teologais. Virtudes cardeais. Teologia ascética e mística. (420 hrs.). Sagrada Escritura. Introdução. (75 hrs.). Leitura e comentário sobre os textos (horas variáveis). Direito canônico. Introdução geral. Direito sacramental. (180 hrs.). Liturgia. História/Introdução geral. Ritos em particular. A era moderna e a Nova Missa. Rubricas da Missa. Breviário, tradução do Saltério. (240 hrs.). História da Igreja. Igreja primitiva. Idade Média. Idade Moderna. (210 hrs.). Prática. Homilética. Canto gregoriano. Ensaio da Missa. Teologia pastoral. 4) Preparação de cursos, exames. Para ensinar efetivamente uma disciplina, o professor deve preparar notas detalhadas para si e para seus alunos. A primeira vez que um professor ensina um assunto maior, ele precisa de cerca de 3-4 horas para preparar suas notas para cada hora efetiva de aula que ensina. O seminarista usa essas notas para estudar para seus exames, que ele deve fazer três vezes por ano no Seminário da Santíssima Trindade. Não é necessário esclarecer que o seminarista deve passar por todos os assuntos importantes. 5) Pedidos e estudos. O Código de Direito Canônico também prescreve o local onde um seminarista deve ter alcançado sua educação antes de ser promovido a cada ordem principal. Essas regras também se aplicavam ao clero secular e às ordens religiosas. Tonsura, Ordens Menores. Não antes do início da teologia. Subdiaconato. Não antes de terminar o terceiro ano de teologia. Diaconato. Não antes do início do quarto ano de teologia. Sacerdócio. Não antes de meados do quarto ano de teologia (16). Esta era a lei geral da Igreja. Às vezes, dispensas poderiam ser concedidas para conferir o subdiaconato e o diaconato com antecedência. II. Ordenação do inepto: Ilícito pecado e mortal Essa é a formação espiritual e acadêmica que a Igreja prescreve para garantir que os candidatos ao sacerdócio sejam devidamente julgados (rite probati) sobre se possuem a "conduta moral" e o "conhecimento necessário" que, em conjunto, constituem a "aptidão canônica" (adócios canônicos) para as Ordens Sagradas. O que acontece se o candidato não tiver o treinamento necessário e, portanto, for canonicamente inepto? A lei da Igreja é clara: Primeiro, ordenar seria ilegal. O cânone 974 aponta que a conduta moral e o conhecimento necessário são condições para a ordenação "legal", e examinamos em detalhes o que essas condições implicam. Em segundo lugar, o cânone 973 proíbe o bispo de ordenar um candidato canonicamente inepto sob pena de pecado mortal. "O bispo não deve conferir ordens sagradas a ninguém cuja aptidão canônica não tenha certeza moral baseada em razões positivas; caso contrário, ele não apenas peca muito a sério, mas está exposto ao perigo de participar dos pecados dos outros" (17). Duas coisas a esse respeito são particularmente notáveis: • O cânone se aplica não apenas à transmissão do sacerdócio, mas também à das ordens inferiores do diaconado e subdiaconado. • O cânone enfatiza a natureza séria dessa proibição, dizendo que, se o bispo a violar, ele "peca muito sério". Esta é uma das poucas passagens do Código que menciona especificamente o pecado mortal como resultado da violação de um cânone. O canonista Regatillo explica que este é um pecado "contra o bem comum, que é muito prejudicado por ministros indignos" (18). E, finalmente, no certificado de que o bispo ordenador emite após a ordenação, ele deve jurar que o candidato que ele promoveu foi previamente examinado adequadamente e "considerado adequado" - idoneum repertum (19).

III. Validade das Ordens Sagradas por bispos ineptos Eu demonstrei amplamente em outros lugares que canonistas, moralistas e vários decretos eclesiásticos concederam uma presunção geral de validade às ordenações episcopais e consagrações conferidas por bispos cismáticos católicos, ortodoxos e vetero-católicos em alguns países (20). Essas autoridades tomam como certo que todos esses bispos seguem os ritos prescritos em seus respectivos livros litúrgicos, e que então usam a matéria essencial (imposição de mãos) e a forma (fórmula própria para cada ordem) necessária para a validade de uma ordem. Mas até que ponto essa presunção se estende? Isso se estende às ordens conferidas por um "bispo" tradicionalista do tipo muito particular mencionado no início deste artigo: alguém canonicamente inepto ao sacerdócio, sem uma formação eclesiástica adequada, rapidamente ordenado sacerdote e elevado ao episcopado, talvez por um bispo igualmente ignorante e canonicamente inepto? Duvido que qualquer canonista tenha estudado tal problema em um manual de direito canônico antes do Vaticano II: as Ordens Sagradas conferidas por, digamos, bispo fazendeiro sem treinamento em latim ou teologia. O princípio a ser aplicado, no entanto, é bastante claro: a menos que alguém tenha recebido a formação apropriada, não há presunção de validade para os sacramentos que ele confere, já que ele pode não saber o suficiente para conferi-los validamente. Isso é facilmente deduzido dos seguintes casos.

A. Batismo por um leigo Todos nós aprendemos no catecismo que, embora o sacerdote seja o ministro ordinário do batismo, em caso de urgência, até mesmo um leigo pode administrar validamente o sacramento. O moralista Merkelbach, no entanto, afirma que a validade de tal batismo é muitas vezes suspeita na prática e recomenda que o sacerdote reconfira o sacramento condicionalmente, a menos que as testemunhas possam confirmar os fatos, ou a menos que alguém "absolutamente sério ... confiável, prudente, instruído no rito do batismo, garanta que batizou a criança corretamente". Portanto, embora um batismo conferido pelo ministro comum sempre goze da presunção de validade, tal benefício não é concedido quando é conferido por outra pessoa que não tenha sido devidamente instruída. Em vez disso, alguém que saiba o que é necessário (neste caso, o pároco) deve então realizar uma investigação para determinar se o sacramento foi validamente conferido (22). Aqui, as ordenações do bispo fazendeiro se enquadram na mesma categoria que os batismos conferido pelo ignorante sem treinamento: sua validade não é presumida, mas suspeita.

B. Cismáticos Etíopes Embora a Igreja considerasse válidas as ordens conferidas pela maioria dos grupos cismáticos orientais, havia pelo menos uma exceção. O clero cismático etíope (abisiniano) era geralmente considerado ignorante e mal alfabetizado; assim como os cismáticos coptas (egípcios), que forneceram aos etíopes o único bispo autorizado a ordenar sacerdotes em seu país. Este bispo, chamado "Abuna", sempre foi copta. Portanto, ele não estava familiarizado com os ritos etíopes e a língua litúrgica (Ge‖ez), e sua prática era ordenar centenas de sacerdotes ao mesmo tempo na mesma cerimônia (23). Diante disso, Roma decretou que qualquer padre etíope que quisesse se converter e servir como padre católico teria que primeiro testemunhar que Abuna havia colocado as mãos sobre a cabeça e recitado as orações prescritas. Caso contrário, teria que passar por ordenação condicional (24). Assim, quando o ministro das Ordens Sagradas parecia não ter o conhecimento necessário e não podia ter certeza de que havia realizado corretamente o rito prescrito, Roma não concedeu uma presunção geral de validade e exigiu uma investigação para cada caso em particular (25). C. Cismáticos vetero-católicos Canonistas como Beste (26) e Regatillo (27) concedem a presunção de validade às ordens conferidas pelos bispos vetero-católicos apenas na Holanda, Alemanha e Suíça. Sobre as ordens conferidas pelos outros inúmeros outros bispos vetero-católicos em exercício (nos Estados Unidos, Inglaterra, etc.) no momento em que escreveram, os canonistas não dizem nada. Também aqui, o fundamento da distinção parece ser a existência de uma formação eclesiástica do clero. Na Holanda, Alemanha e Suíça, o clero veterocatólico era obrigado a ter uma formação teológica (28). Nos outros países, os bispos vetero-católicos conferiram ordenações e consagração desordenadamente a centenas de candidatos sem instrução. Para ilustrar o problema que isso implica para a validade das Ordens Sagradas conferidas no último grupo, só precisamos tomar como exemplo uma série de bispos vetero-católicos nos Estados Unidos: Mathew (consagrado em 1908), Landas Berghes (1913), Carfora (1916), Rogers (1942), Brown (1969). Enquanto o primeiro e o terceiro da linha, Mathew e Carfora, foram convenientemente treinados como padres católicos e presumivelmente teriam sido capazes de conferir corretamente os sacramentos, o segundo e o quarto, de Landas Berghes e Rogers, são conhecidos apenas como "um distinto nobre austríaco" e "um homem negro das Antilhas" (29). Mas aventurar-se na segunda cerimônia mais complexa do Rito Romano - a Consagração Episcopal - e entender corretamente as partes essenciais (ou mesmo saber quais são) não são exatamente coisas que um leigo pode aprender na corte imperial dos Habsburgos ou em um campo de cana-de-açúcar no Caribe. Não há razão para supor que Landes Berghes ou Rogers tinham alguma ideia de como conferir validamente este sacramento. Este problema é complicado por outro: a própria ordenação sacerdotal de Rogers era duvidosa, o que também tornaria sua consagração episcopal duvidosa (30). Então, quando chegamos a Brown em 1969, não é possível discernir se suas ordens são válidas ou não. Tais problemas são sistematicamente encontrados com ordens derivadas não apenas dos vetero-católicos (31), mas também dos cismáticos da Igreja católica brasileira (32). Os sacramentos conferidos pelos ignorantes não podem ser considerados válidos.

D. Um bispo casado Finalmente, uma história verdadeira sobre a maneira como alguns dos clérigos descritos no início deste artigo efetivamente conferem os sacramentos ilustrará o problema, assumindo que eles são validamente ordenados e consagrados. Um bispo casado ordenou outro homem casado para ser padre usando uma fotocópia do rito de ordenação tradicional. A fotocópia, no entanto, não tinha a página que contém o formula sacramental essencial que deve ser recitado para que uma ordenação seja válida. Como esse suposto bispo não tinha treinamento, ele não percebeu que algo estava errado. O erro só foi detectado porque um padre apóstata (formado corretamente) estava presente. Mas nada com que se preocupar. O sacerdote apóstata então "corrigiu" o erro sozinho, impondo as mãos e recitando a forma correta, depois de anunciar que havia sido secretamente consagrado bispo pelo próprio Pio XII! --- Pelo exposto, fica claro que aqueles que não têm o treinamento necessário para o sacerdócio não podem ser considerados capazes de ordenar sacerdotes e consagrar validamente bispos. Portanto, as Ordens Sagradas conferidas no submundo dos veterocatólicos malformados, cismáticos brasileiros ou agricultores palmarianos, enfermeiros e funcionários do estado, não podem desfrutar da presunção de validade. Portanto, na ordem prática, seus sacramentos devem ser considerados "absolutamente nulos e totalmente vãos".

IV. Uso de Ordens por pessoas canonicamente ineptas Nos anos seguintes ao Vaticano II, vários candidatos ineptos conseguiram obter as Ordens Sagradas de bispos católicos ou não católicos e, em seguida, foram servir em capelas tradicionalistas. Na medida em que pudesse ser provado em um determinado caso que as ordens assim recebidas eram válidas, essa pessoa poderia exercê-las, dada a escassez de padres católicos tradicionais? A. Ordens de um bispo católico O propósito específico do grande número de cânones que regulam as Ordens Sagradas era prever que um bispo católico nunca ordenasse um candidato inepto ao sacerdócio, conscientemente ou não, e, em qualquer caso, obter que tal homem nunca poderia agir como sacerdote. Além dos muitos regulamentos já mencionados, outros cânones fazem do Ordinário da diocese o ministro adequado das Ordens Sagradas para seus súditos (é então o guardião contra o inepto) (33), proíbem o bispo (sob pena de suspensão) (34) ordenar os súditos de outro bispo sem a devida permissão (35), pedem cartas de depoimento para cada pedido (verificando estudos, conduta moral, ausência de impedimentos) (36), exigem exames de teologia para a promoção às Ordens Maiores (37), prescrevem proclamações de ordenação (para descobrir impedimentos) (38), proíbem (exceto após uma investigação rigorosa e, em alguns casos, uma dispensa do Vaticano) a recepção de seminaristas que tinham sido expulsos ou que deixaram voluntariamente outros seminários ou institutos religiosos (39). Mesmo que um candidato inepto pudesse ter superado essas barreiras e de alguma forma conseguido encontrar um bispo católico crédulo ou imprudente o suficiente para ordená-lo (digamos, um bispo aposentado), outras leis da Igreja ainda o impediriam de exercer suas ordens obtidas ilegalmente. Sem um celebret (o documento de seu bispo diocesano verificando se está em ordem), ele não teria sido capaz de oficiar a missa publicamente em nenhuma igreja, e também sem um perdão para celebrar com um altar portátil, da mesma forma que ele não teria sido capaz de oficiar a missa em nenhum outro lugar. Sem as faculdades de um Ordinário diocesano, ele não teria sido capaz de pregar, realizar um batismo solene, trazer comunhão aos doentes, conferir absolvição ou unção extrema (exceto em perigo de morte), testemunhar o casamento e nem mesmo abençoar rosários ou escapulários. E, não é necessário dizer que o direito canônico proíbe explicitamente um homem casado de exercer as Ordens Sagradas que ele teria conseguido obter (40). Em uma palavra, a lei da Igreja teria impedido o padre canonicamente inepto de quase todos os atos sacerdotais, já que apenas um padre que recebeu o treinamento obrigatório no seminário teria sido autorizado a realizá-los. A menos que você tivesse entrado no sacerdócio por esta porta, você não teria sido capaz de exercer o ministério de forma alguma, e esta é a regra que deve ser aplicada ao clero tradicionalista canonicamente inepto que conseguiu obter as Sagradas Ordens de um bispo católico. Sem treinamento para o sacerdócio, sem exercício do sacerdócio.

B. Ordens de um cismático Não raramente, desde o Concílio Vaticano II, encontramos o caso de um católico tradicionalista que recebe a ordenação ou mesmo a consagração episcopal de um bispo não católico (um vetero-católico brasileiro ou cismático, por exemplo), e depois começa a exercer o ministério entre os católicos tradicionais. Em alguns casos, ele fez uma profissão de fé e abjuração de erros, na tentativa de corrigir a anomalia envolvida no recebimento de ordens de um cismático. Como apontei em outro lugar, receber ordens dessa maneira não incorreria em excomunhão em si, muito menos "infectaria" automaticamente os leigos de boa fé associados a uma pessoa assim ordenada. Dito isto, e apesar do fato de que um autor tradicionalista chama tais ordens de "ouro manchado", o adjetivo correto é "roubado". As Ordens Sagradas são propriedade da Igreja, cuja lei proíbe os ineptos canonicamente de recebê-las ou exercê-las. Enquanto a Igreja geralmente permitia que aqueles que haviam sido formados e ordenados no cisma exercessem suas ordens quando abjuravam e eram recebidos na Igreja, um católico que deixava a Igreja para receber Ordens Sagradas - mesmo que sua validade fosse verdadeira - não estava autorizado a exercê-las, mesmo que se arrependesse de sua ação. Em 1709, a Santa Sé foi questionada sobre o recebimento de ordens cismáticas: "Além da necessidade de os sacerdotes frequentarem as igrejas católicas armênias em Aspaan e Giulfa, onde não há bispos católicos armênios, é permitido enviar alguém para ser ordenado e receber as Ordens Sagradas de um dos bispos e hereges cismáticos?" O Santo Ofício respondeu: "Isso não é permitido de forma alguma, e aqueles ordenados por esses bispos são irregulares e suspensos do exercício das Ordens" (41). Essa também foi a prática da Igreja no caso mais recente de René Vilatte (1854-1929). Vilatte, expulso de vários seminários católicos e comunidades religiosas, foi ordenado sacerdote em 1885 por um bispo vetero-católico suíço em Berna e, em seguida, (dita-se) consagrado bispo em 1892 por cismáticos de Siro-Khakobyte no Ceilão (Sri Lanka). Esse caráter errático consagrou pelo menos sete bispos entre 1898 e 1929; ninguém sabe quantos padres ele ordenou (42). Em 1925, ele fez uma declaração formal de arrependimento perante o Núncio Apostólico em Paris, foi reintegrado à Igreja e foi autorizado a viver aposentado na abadia cisterciense de Pont-Colbert, em Versalhes. Embora não pudesse haver dúvidas sobre a validade de sua ordenação sacerdotal, Vilatte não estava autorizado a exercer as ordens que havia recebido fora da Igreja. Ele foi tratado como um leigo (43). Este é o princípio que deve ser aplicado ao suposto sacerdote ou bispo católico tradicional que recebeu sua ordenação sacerdotal ou consagração episcopal das mãos dos cismáticos. Suas ordens - mesmo que ele possa provar sua validade sem qualquer dúvida - estão "roubadas". Ele está proibido de exercê-los e, assim, tirar proveito de seu roubo.

V. Objeções e brechas Temos aqui várias objeções que ouvi em relação ao que vi, seguidas das minhas respostas: A. Estudos privados. Posso estudar sozinho enquanto estiver em casa e depois encontrar um bispo para me ordenar. "O curso de teologia deve ser realizado, não em particular, mas nos estabelecimentos instituídos para esse fim, de acordo com o currículo determinado no cânone 1365" (44). E a lei prescreve que você deve viver no seminário: "A obrigação que afeta o curso da teologia requer não apenas estudo no seminário, mas também residência de fato, sendo esta uma obrigação séria" (45). O objetivo desta lei não é apenas garantir uma formação acadêmica adequada. No seminário, os superiores observarão, treinarão e julgarão o caráter e a conduta do seminarista, algo muito difícil de fazer se a pessoa não viver em comunidade com ela. Além disso, a teologia não é apenas um tipo de curso avançado de catecismo, mas também uma verdadeira ciência. Professores qualificados são necessários para explicar os conteúdos e examinar os alunos. B. Pio XII. O Papa Pio XII não foi ao seminário, mas estudou sozinho em casa e depois foi ordenado. Se ele fez, qualquer um pode fazer isso. Falso. Pio XII, por motivos de saúde, recebeu permissão especial do Cardeal Vigário de Roma para morar em casa enquanto estudava para o sacerdócio. Isso está de acordo com a exceção admitida pelo cânone 972, 1, que permite que o Ordinário isente o seminarista da obrigação de residir no seminário, "em cada caso por alguma causa grave" (46). O jovem Pacelli não "estudo sozinho". Embora morasse em casa, ele frequentou aulas na Pontifícia Universidade Gregoriana, estudou filosofia, latim e grego na Universidade de La Sapienza e teologia no Pontifício Ateneu de Santo Apolinário, onde obteve um bacharelado e um doutorado em teologia summa cum laude. C. Cânones inaplicáveis. Devido à situação da Igreja, os cânones que prescrevem uma longa formação espiritual e acadêmica para sacerdotes não se aplicam mais. Também falso. Canonistas como Cicognani (47) e Bouscaren-Ellis (48) indicam critérios específicos sobre quando uma lei eclesiástica cessa. Os comentaristas concordam que a cessação intrínseca do direito eclesiástico ocorre apenas quando se torna inútil, prejudicial ou irracional. À luz dos muitos pronunciamentos papais sobre a séria obrigação de ordenar apenas aqueles que são devidamente treinados, ninguém pode aplicar tais casos às leis citadas acima. Nem a epiqueia ou a equidade podem ser invocadas aqui, já que essa questão deve ser governada pelo que os moralistas chamam de gnomo, uma certa visão de julgamento (49). Os Papas, como vimos, alertaram repetidamente que é imprudente e perigoso ordenar os canonicamente ineptos. D. Preciso de padres. Vivemos em tempos extraordinários. Temos uma grande necessidade de mais sacerdotes para rezar a missa tradicional. Qual é o problema de eles não terem o treinamento adequado? Ter missa é a única coisa que importa. Primeiro, ouça Pio XI: "Um padre bem treinado vale mais do que muitos, pouco ou nada preparados, com o qual a Igreja não pode contar, se não tiver nada além de chorar" (50). E então, a São Tomás: "Deus nunca abandona sua Igreja a ponto de serem encontrados ministros adequados suficientes para atender às necessidades do povo, escolhendo aqueles que são dignos e rejeitando os indignos. E se tantos ministros não puderem ser encontrados, como são necessários no momento, é melhor ter poucos, mas bons, do que muitos maus" (51). E. "Minha vocação." Um católico tradicional que persevera em seu desejo de ser padre, mesmo que tenha sido rejeitado por vários seminários tradicionalistas e não tenha recebido treinamento adequado, no entanto, ele seria justificado se obtivesse a ordenação. Tal pessoa é um "tipo" recorrente, tanto na história do movimento veterocatólico quanto em alguns círculos tradicionalistas de nossos dias. Ele é o católico que quer ser padre, mas vários superiores religiosos e seminaristas lhe disseram repetidamente que ele não é adequado para o sacerdócio do ponto de vista intelectual, espiritual, moral ou psicológico. Em vez de aceitar seu julgamento, ele decide que sabe melhor e, em seguida, conversa com um bispo aposentado para ordená-lo, ou se dirige a um cismático que não apenas o ordena, mas também o consagra bispo. Não tem problema, não há necessidade de passar anos em um seminário onde ele é examinado e julgado para ter uma "prova positiva de sua virtude" e o "conhecimento necessário". Nunca ocorre ao suposto sacerdote que sua ação demonstra sua falta de virtude (prudência, humildade, etc.) ou conhecimento (da lei da Igreja, etc.) que um candidato à ordenação deve possuir. Em outras palavras, o próprio fato de ter obtido as Ordens Sagradas dessa maneira confirma o que os superiores lhe disseram antes: ele não tem vocação e é inepto para o sacerdócio. F. Resultados ruins. Muitos sacerdotes treinados no antigo sistema antes do Vaticano II acabaram sendo ruins, assim como muitos sacerdotes de seminários tradicionalistas após o Vaticano II. Por que insistir em passar por todos esses problemas? A razão em ambos os casos é a natureza humana caída. Sacerdotes que foram bem treinados podem, no entanto, cair em pecado ou abandonar a fé. Tais falhas individuais não desacreditam o sistema estabelecido pelo Concílio de Trento e prescrito pelo direito canônico. Como todos os pais sabem, as crianças podem receber fiel e constantemente toda a formação religiosa e moral apropriada transmitida pelos manuais para os pais católicos, mas a criança, quando adulta, pode, no entanto, escolher o caminho errado. Mas o importante para a própria salvação dos pais é ter cumprido seu dever. G. Somos monges contemplativos. Somos monges, então não precisamos de todo esse treinamento rigoroso em latim, filosofia e teologia antes da ordenação. Além disso, propostas e argumentos intelectuais deixam os sacerdotes mundanos e orgulhosos. Nosso único interesse é a contemplação. Isso pode parecer admissível para os leigos e até mesmo para alguns sacerdotes, mas, como ex-monge cisterciense, eu não aceito isso. A abadia para a qual entrei, e outra abadia para a qual mais tarde fui enviado, eram casas contemplativas com estrita observância monástica. No entanto, os monges de ambos sempre foram obrigados a ter a mesma formação acadêmica recebida pelos outros sacerdotes antes de sua ordenação. Por outro lado, Pio XI lembrou que há necessidade de estudos: "Porque é essencial que os ministros da Igreja tenham uma estima muito alta e adquiram completamente as ciências sagradas, partimos como ponto principal de nossa exortação a incentivar os religiosos, tanto sacerdotes quanto candidatos ao sacerdócio, a estudar assiduamente disciplinas teológicas, uma vez que não serão capazes de cumprir perfeita e plenamente os ministérios de sua vocação se eles não tiverem um alto domínio deles

Nem - novamente de acordo com Pio XI - a carta da contemplação pode ser jogada para justificar a ignorância: "eles errarão [aqueles que levam uma vida contemplativa de claustro], se acreditarem que podem negligenciar antes ou depois fazer estudos teológicos e, no entanto, sem esse conhecimento abundante de Deus e dos mistérios da Fé que são adquiridos no estudo de disciplinas sagradas, facilmente se elevarão a coisas sublimes ou serão arrebatados e transportados para a união interna com Deus" (53). H. Muito trabalho. Fornecer toda a formação acadêmica tradicional necessária é impossível. Não há professores ou padres suficientes para fazer todo esse trabalho. Ensinar cursos de latim, filosofia e teologia dá muito trabalho. Mas é possível, em nossos tempos, dar aos seminaristas uma formação acadêmica completa que será suficiente para o seu trabalho sacerdotal. Existem muitos manuais básicos excelentes para seminários que cobrem todo o terreno necessário para os cursos necessários. Leva muito tempo e autodisciplina para que o professor prepare as aulas com base nesses manuais e para que o aluno aprenda os assuntos que eles contêm. O esforço necessário para organizar e supervisionar isso vale a pena, uma vez que produz um sacerdote devidamente treinado, digno de sua vocação. I. Controvérsia estéril. Você está se envolvendo em controvérsias intelectuais estéreis nas quais não temos interesse. Seus comentários carecem de caridade, não espiritual, e fomentam divisões. Como padre, você deve guardá-los para si mesmo. Você é como o fariseu, que olhou para si mesmo com prazer como alguém especial acima do indigno do mundo! Isto é o que Pio XI diz sobre o nosso dever de denunciar o clero não treinado: "Que terrível conta teremos que dar, veneráveis irmãos, ao Príncipe dos Pastores, ao Supremo Bispo das almas, se as confiarmos a guias ineptos e diretores incapazes!" (54).

VI. Resumo e conclusões Podemos resumir o acima, da seguinte forma: 1) A lei da Igreja exige que todos os ordenados ao sacerdócio possuam aptidão canônica (iodonetos canônicos). Os dois principais critérios que determinam a aptidão canônica de um candidato à ordenação são: a) comportamento virtuoso (mais congruentes) e b) o conhecimento necessário (debita scientia). O sistema de seminários estabelecido pelo Concílio de Trento e prescrito pelo direito canônico fornece aos candidatos à ordenação uma formação espiritual adequada (através dos regulamentos do seminário, do cronograma do dia, da direção espiritual habitual, observação e correção e avaliação de professores) e a educação eclesiástica necessária (conhecimento e compreensão do latim, dois anos de filosofia, quatro anos de teologia). O sistema tridentino garante que os ordenados sejam "julgados adequadamente" (rito probati) por um longo período de tempo, tanto em sua conduta quanto em seu conhecimento, e que, portanto, sejam canonicamente adequados para ordenação. A legislação e os pronunciamentos papais alertam repetidamente que essas são obrigações sérias e que ignorá-las coloca em risco as almas dos fiéis. Um candidato que não foi "julgado adequadamente" de acordo com as regras da lei, tanto em sua virtude quanto em seu conhecimento, é canonicamente inepto para o sacerdócio. 2) Um bispo que confere ordens importantes a um candidato canonicamente inepto comete pecado mortal (cânone 973). 3) As ordens conferidas por um bispo canonicamente inepto - uma que, como acontece entre os vetero-católicos, os cismáticos brasileiros, a Palmar de Troya e outros, carece da necessária formação para o seminário - não gozam de presunção de validade. Portanto, na prática, as ordens episcopais ou sacerdotais derivadas de tais bispos devem ser consideradas inválidas. 4) Mesmo que, em um caso particular, um candidato canonicamente inepto pudesse provar que sua ordenação sacerdotal ou consagração episcopal eram certamente válidas, ele ainda seria impedido do exercício das ordens assim recebidas, independentemente de terem sido conferidas a ele por um prelado católico ou cismático. --- A lei e a tradição da Igreja exigem que seus ministros sejam treinados e examinados em suas virtudes e conhecimentos antes de receber a dignidade das Ordens Sagradas, e que os ineptos sejam excluídos. Um padre ou bispo canonicamente inepto, mesmo que possa ser validamente ordenado, desonra o sacerdócio católico e coloca em perigo a salvação das almas toda vez que sobe o altar, entra no confessionário ou - pior ainda - uma mitra é colocada e eleva outras pessoas ineptas e ignorantes às Ordens Sagradas. A dignidade do sacerdócio de Cristo e o bem geral da Igreja exigem que os leigos católicos rejeitem o ministério sacramental desses homens e que não apoiem seus apostolados. Agir de forma diferente proporciona credibilidade e respeito pelo que só merece desprezo e condenação, como fica evidente nas terríveis palavras do Papa Pio XI: "Portanto, aqueles que se aproximam da cura das almas sem preparação, tenham, pois, medo por sua salvação. O Senhor que pronunciou essa terrível ameaça não suportará sua ignorância sem punição: "Porque você rejeitou o conhecimento, eu o rejeitarei do sacerdócio que está a meu serviço". Se o próprio Senhor rejeita o inepto, o católico tradicional não pode fazer menos, já que a única pessoa apta para celebrar a missa tridentina é um verdadeiro sacerdote tridentino.


(Monografia de 2003).



Notas 1. Grupo de cismáticos ligados aos jansenistas de Utrecht do século XVII, ou aos liberais do século XIX, que rejeitaram a autoridade papal. Para mais detalhes, veja A. Cekada "Aviso aos Velhos Católicos", O Católico Romano (1980). 2. Fundada em 1945 por Mons. Carlos Duarte Costa (1888-1961), ex-bispo de Bocatú, Brasil, que foi excomungado por atacar a autoridade do Papa. Foi um movimento liberal que estabeleceu a liturgia vernácula, aboliu o celibato eclesiástico e a confissão atrial. 3. Movimento aparista anti-Vaticano II espanhol, fundado pelo vidente Clemente Domínguez. Em 1976, vários bispos do grupo foram consagrados pelo ex-arcebispo de Hue, Mons. P.M. Ngo-dinh-Thuc (1897-1984), que mais tarde repudiou o Palmar. Os padres tradicionalistas que Mons. Thuc consagrou como bispos em 1981, Padres M.L. Guérard des Lauriers O.P., Moisés Carmona Rivera e Adolfo Zamora Hernández eram sedevacantistas que não tinham conexão com os Palmares. 4. "Mores ordini recipiendo congruentes", "debita scientia". O cânone lista outros cinco requisitos que são fáceis de verificar: Confirmação, idade canônica, recepção de ordens menores, observância de intervalos (interstícios) entre ordens e o título canônico para ordens maiores. 5. F. Wernz S.J. e P. Vidal S.J., Ius Canonicum (Roma, Gregoriana 1934), 4, 218. 6. Cânone 972, 1: "Curandum ut ad sacros ordines adspirantes inde a teneris annis in Seminario recipiantur; sed omnes ibídem commorari tenentur saltem per integrum sacra theologiæ curriculum". Vou falar sobre uma exceção abaixo. 7. E. F. Regatillo S.J., Jus Sacramentarium, 2a ed. (Santander, Sal Terræ 1949), 912. 8. Encíclica Ad Catholici Sacerdotii, 20 de dezembro de 1935, AAS 28 (1936), 42-3. O cânone 973, 3 usa um vocabulário quase idêntico ao da citação de San Alfonso. 9. Motu proprio Sacrorum Antistitum, 1o de setembro de 1910, AAS 2 (1910), 666, 667-8. 10. Carta Apostólica Unigenitus Dei Filius, 19 de março de 1924, AAS 16 (1924), 137. 11. Exortação a todo o clero Menti Nostræ, 23 de setembro de 1950, AAS 42 (1950), 688, 689. 12. Veja o cânone 1364. 13. Cânone 1365, 1-2: "§1. In philosophiam rationalem cum affinibus disciplinis alumni per integrum saltem biennium incumbant. §2. Cursus theologicus saltem integro quadriennio contineantur, et, præter theologiam dogmaticam et moralem, complecti præsertim debet studium sacræ Scripturæ, historiæ ecclesiasticæ, juris canonici, liturgiæ, sacræ eloquentiæ et can §3. Habeantur etiam lectiones de theologia pastorali, additis practicis exercitationibus præsertim de ratione tradendi pueris aliisve catechismum, audiendi confessiones, visitandi infirmos, assistendi moribundis." 14. Carta Apostólica Officium Omnium Ecclesiarum, 1o De Agosto De 1922, AAS 14 (1922), 453-4. 15. Discurso aos Carmelitas Descalços Magis quam, 23 de setembro de 1951, em Discorsi e Radiomessagi di sua Santità Pio XII (Vaticano, 1952), 13, 258: "...reputandus est lamentabili mentis laborare squalore". 16. Cânone 976, 1-2: "Nemo sive sæcularis sive religiosus ad primam tonsuram promoveatur ante inceptum cursum theologicam. Firmo præscripto can. 975, subdiaconatus ne conferatur, nisi exeunte tertio cursus theologici anno; diaconatus, nisi incepto quarto anno; presbyteratus, nisi post medietatem eiusdem quarti anni". 17. Cânone 973, 3: "Episcopus sacros ordines nemini conferat quin ex positivis argumentis moraliter certus sit de ejus canonica idoneitate; secus non solum gravissime peccat, sed etiam periculo sese committit alienis communicandi peccatis". Os destaques em negrito são meus. 18. Jus Sacramentarium, 919. 19. Veja S. Pietrzyk, Um Formulário Prático de Acordo com o Código de Direito Canônico (Little Rock, Pioneer 1949), 168. Em uma fórmula alternativa, o bispo testemunha que o candidato atende a todos os requisitos prescritos por Trento e pelo Código. 20. A validade das consagrações de Mons. Ngo-dinh-Thuc, em https://www.veritasetsapientia.org/post/a-validade-das-sagrações-episcopais-realizadas-pelo-bispo-thuc 21. B. Merkelbach, Summa Theologiæ Moralis, 8a ed. (Montreal, Desclée 1949) 3, 165: "...persona omnino seria, etiam mera obstetrix, quæ sit fide digna, circumspecta, et in ritu baptizandi instructa..." 22. Uma série de perguntas a serem feitas são fornecidas por Merkelbach, 3, 141. 23. Veja A. Fortescue, As Igrejas Orientais Menores (Londres, CTS 1913), 308 e seguintes. 24. Inquisição do Sacro Império Romano-Germânico, Response Ordinatio Presbyteri, 10 de abril de 1704, em P. Gasparri, Tractatus Canonicus de Sacra Ordinatione (Paris, Delhomme 1893), 1057. Esta resposta também refuta o argumento feito pela Fraternidade de São Pio V segundo o qual padres católicos consagrados bispos pelo arcebispo Thuc em 1981 não puderam testemunhar o fato de suas próprias consagrações. Se as declarações de africanos ignorantes sobre suas ordenações (alguns nus quando foram ordenados [Fortescue, 311 n]) fossem prova suficiente para Roma, não haveria problema em aceitar a palavra de um teólogo dominicano (Mons. Guérard) ou um professor de seminário e pároco (Mons. Carmona) que afirmam ter sido bispos devidamente consagrados. 25. A resposta da Inquisição (supra) fornece as perguntas a serem feitas em cada caso. 26. U. Beste, Introdução em Codicem (Collegeville MN, St. John's 1946), 951. 27. Jus Sacramentarium, 878. 28. Os veterocatólicos holandeses estudaram em sua escola teológica em Utrecht ou na universidade, os alemães na escola teológica em Bonn e os suíços na Universidade de Berna. P. Baumgarten, "Vetero Católicos", Enciclopédia Católica (Nova York, Appleton 1913), 11, 235-6. Esses grupos também foram organizados e, até certo ponto, centralizados. Eles consagraram um número limitado de bispos, mantiveram os registros apropriados, seguiram os antigos ritos de ordenação e tiveram uma linha clara de sucessão. 29. P. Anson, Bispos em Geral (Londres, Faber 1964), 189, 433. 30. Supõe-se que ele tenha sido ordenado sacerdote na sucessão de Vilatte (Anson, 433), que tinha validade incerta. De acordo com a maioria dos teólogos, a ordem sacerdotal é necessária para receber validamente a consagração episcopal. 31. Apologistas da validade das ordens romanos vetero-católicas ou vetero-católicas nos Estados Unidos (termos podem ser trocados) invariavelmente tentam apoiar seu caso citando o mesmo grupo de argumentos publicados por vários autores católicos. Com uma exceção, esses ditos não apareceram em obras teológicas, mas populares (vários dicionários religiosos para leigos, artigos sobre seitas não católicas, etc.), ou se referem aos grupos católicos antigos da Europa, sobre cujas ordens não há disputa. O único artigo citado por um jornal acadêmico ("Movimentos Esmáticos entre Católicos", American Ecclesiastical Review 21 [julho de 1899], 2-3), é para uma passagem que diz respeito à questão específica da ordenação sacerdotal de René Vilatte, que não pode ser contestada. A passagem citada não prova nada sobre as subsequentes consagrações episcopais vetero-católicas nos Estados Unidos, que foram uma verdadeira bagunça do tipo já descrito acima. 32. Entre esses bispos, encontramos, por exemplo, um vendedor de ornamentos preso duas vezes por fraude e um expulso de um seminário que, a partir de 1961, entrou em pelo menos três seitas nacionalistas vetero-católicas orientais. 33. Canon 955, 1. Esta era a regra para o clero secular. Um procedimento ligeiramente diferente foi aplicado ao religioso, mas o efeito foi o mesmo. 34. Canon 2373. 35. Cânones 955-963. 36. Canon 933. Mais uma vez, uma regra um pouco diferente se aplicava aos religiosos. 37. Cânones 996-7. 38. Cânones 998-1000. 39. Canon 1363, 3. S.C. de Religiosos e S.C. de Seminários, Decreto Comum Consiliis Initis, 25 de julho de 1941, AAS 33 (1941), 371. S.C. dos Seminários, carta ao Arcebispo de Toledo, 8 de maio de 1945. S.C. dos Seminários, carta ao Vigário Geral de Colônia, Rispondiamo, 12 de janeiro de 1950, Ochoa, Leges Ecclesiæ post Codicem (Roma, 1969), 2, 2727-8. 40. Cânone 132, 3: "Conjugatus qui sine dispensatione apostolica ordines majores, licet bona fide, suscepit, ab eorundem ordinum exercitio prohibetur". 41. Santo Ofício, Decreto Bisognando, 21 de novembro de 1709, 278, em Collectanea S.C. de Propaganda Fide, 1602-1906 (Roma, Poliglota 1907), 1, 92: "Bisognando qualche ministro per servigio delle chiese degli armeni cattolici, tanto in Aspaan quanto in Giulfa, per non esservi vescovi armeni cattolici, si mandano ad ordinare ed a prender gli ordini sacri da qualcuno dei vescovi scismatici ed eretici. A. Nullo modo licere; et ordinati ab hujusmodi Episcopis sunt irregulares, ac suspensi ab exercitio Ordinum." As cidades acima mencionadas estão no atual Irã. 42. Veja Anson, 91-129. 43. Anson, 126-8. Em relação às suas ordens episcopais, Mons. Chaptal, bispo auxiliar de Paris, disse que o cardeal Merry del Val não considerava as ordenações e consagrações de Vilatte válidas, uma vez que haviam sido "muito comercializadas". Anson, 128. O padre Joseph van Grevenbroek, abade da abadia cisterciense de Spring Bank, onde eu já fui noviço, era um jovem padre em Pont-Colbert quando Vilatte ainda estava vivo, e nos disse que o abade de Pont-Colbert, padre Janssens, insistiu que o cardeal Merry del Val fizesse uma declaração sobre. O cardeal respondeu: "Nunca publicaremos uma decisão". 44. Cânone 976, 3: "Cursus theologicus peractus esse debet non privatim, sed in scholis ad id institutis secundum studiorum rationem can. 1365 determinatam". 45. J. Abbo e J. Hannon, Os Cânones Sagrados (St. Louis, Herder 1957), 2.972 46. "In casis particularibus, gravi de causa." 47. Direito Canônico, 2a revisão, trans. por Joseph M. O‖Hara (Westminster MD, Newman 1934), 625. 48. T. Bouscaren e A. Ellis, Direito Canônico: Um Texto e Comentário (Milwaukee, Bruce 1946), 35. 49. Veja D. Prümmer, Manuale Theologiæ Moralis, 10a ed. (Barcelona, Herder 1946), 1, 231, 634. 50. Ad Catholici Sacerdotii, loc. cit., 55. Os destaques em negrito são meus. 51. Suma. Theol. Suppl., 36, 4, 1. Os destaques em negrito são meus. 52. Unigenitus Dei Filius, loc. cit., 136-7. 53. Ibid., 137. 54. Ad Catholici Sacerdotii, 44. A última parte da frase não é apenas mais ilustrativa em latim, mas também inteligentemente equilibrada: "...rectoribus inertis imperitisque magistris..."

bottom of page