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Noções elementares sobre o Magistério



O Magistério da Igreja, infalivelmente seguro


“A Santa Sé Apostólica, a quem Deus confiou a custódia do Depósito e a injunção do dever e ofício de apascentar a Igreja inteira para a salvação das almas, pode prescrever opiniões teológicas (ou outras opiniões na medida em que sejam conexas às teológicas) como a serem seguidas, ou proscrevê-las como a não serem seguidas, não só com a intenção de decidir a verdade infalivelmente por sentença definitiva, mas também sem essa intenção e, sim, com a necessidade e intenção de, seja simplesmente seja com qualificações específicas, zelar pela segurança da doutrina católica (cf. Zaccaria, Antifebronius vindicatus, t. II, dissert. V, c. 2, n.1). Nesse tipo de declaração, muito embora não se tenha a verdade infalível da doutrina (pois, nessa hipótese, não há a intenção de decidir sobre ela), tem-se, porém, infalível segurança [infallibilis securitas]. Por segurança quero dizer ao mesmo tempo a segurança objetiva quanto à doutrina assim declarada (seja simplesmente, seja com certas qualificações), e a segurança subjetiva, pois é seguro para todos adotá-la, e não é seguro nem pode estar isento de violação da devida submissão ao Magistério divinamente constituído recusar-se a adotá-la. (Esses dois termos,verdade infalível e segurança infalível, não são idênticos, haja vista que, do contrário, nenhuma doutrina provável ou mais provável poderia ser dita sã e segura.)”


[“Sancta Sedes Apostolica cui divinitus commissa est custodia depositi, et iniunctum munus ac officium pascendi universam Ecclesiam ad salutem animarum, potest sententias theologicas vel quatenus cum theologicis nectuntur praescribere ut sequendas vel proscribere ut non sequendas, non unice ex intentione definitiva sententia infallibiliter decidendi veritatem, sed etiam absque illa ex necessitate et intentione vel simpliciter vel pro determinatis adiunctis prospiciendi securitati (*) doctrinae catholicae (cf. Zaccaria Antifebronius vindicatus T. II. dissert. V. c. 2. n.1.). In huiusmodi declarationibus licet non sit doctrinae veritas infallibilis, quia hanc decidendi ex hypothesi non est intentio; est tamen infallibilis securitas. Securitatem dico tum obiectivam doctrinae declaratae (vel simpliciter vel pro talibus adiunctis), tum subiectivam quatenus omnibus tutum est eam amplecti, et tutum non est nec absque violatione debitae submissionis erga magisterium divinitus constitutum fieri potest, ut eam amplecti recusent.

(*) Non coincidere haec duo, infallibilem veritatem et securitatem, manifestum est vel ex eo, quod secus nulla doctrina probabilis aut probabilior posset dici sana et secura.”]


Cardeal João Batista FRANZELIN, S.J., Tractatus de divina traditione et scriptura, 3.ed., Romae, ex typographia polyglotta S.C. de Propaganda Fide, 1882, p. 127.

(Caput II, Thesis XII, scholion I, principium VII)

Apresentação pelo Autor:


Ao enviar os Seus Apóstolos: “Ide, ensinai todas as gentes, batizando-as em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo, ensinando-as a observar todos os mandamentos que vos dei”, Nosso Senhor Jesus Cristo transmitiu a Seus Apóstolos os três poderes que Ele possui em virtude da união hipostática:

– o poder de ensinar, ou poder de Magistério: Jesus Cristo é a verdade;

– o poder de santificar, ou poder de Ordem: Jesus Cristo é a vida;

– o poder de governar, ou poder de Jurisdição: Jesus Cristo é o caminho.

A Igreja Católica possui esses três poderes – o Sumo Pontífice possui a plenitude deles – e os exerce para a glória de Deus e a salvação das almas.

Portanto, quem queira conhecer a Igreja, amá-la e ser de uma docilidade sem falha para com ela, deve inquirir-se sobre essa constituição divina e conhecer-lhe a doutrina. Eis, por ora, um breve estudo sobre o poder de Magistério, poder fundamental pelo qual a Igreja nos transmite, explica e garante a Revelação divina.

Esse estudo já foi publicado aqui e ali, mas vem aqui aumentando de duas notas adicionais que não são sem importância (ao menos assim o creio!)


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Noções elementares sobre o Magistério


I. O Magistério é um poder

O Magistério é o primeiro poder que a Igreja recebeu de Nosso Senhor Jesus Cristo: o poder de ensinar.

“Ide, ensinai a todas as nações…” (Mat. XXVIII, 18).

“Jesus Cristo instituiu na Igreja um magistério vivo, autêntico e, além disso, perpétuo, que Ele investiu de Sua própria autoridade, revestiu do Espírito da verdade, confirmou por milagres; e Ele quis e ordenou muito severamente que os ensinamentos doutrinários desse magistério fossem recebidos como ensinamentos d’Ele próprio.” (Leão XIII, Satis Cognitum).

É o poder de transmitir, de garantir, de definir, de explicitar, de explicar, de aplicar, de defender o depósito revelado, e também de condenar o que lhe é contrário ou aquilo que o diminui ou o põe em perigo. Esse depósito revelado é o conjunto das verdades que Nosso Senhor Jesus Cristo revelou, e aquelas que os Profetas antes d’Ele, os Apóstolos após Ele, ensinaram por inspiração divina: tudo isso estando consignado na Sagrada Escritura ou transmitido pela Tradição (é um pleonasmo!).

A Revelação – aquela que é o objeto da fé católica – encerrou-se com a morte do último Apóstolo (ver, por exemplo, a 21.ª proposição do decreto Lamentabili de São Pio X). A Igreja não revela, pois, absolutamente nada, mas ela pode garantir infalivelmente que uma verdade faz parte do depósito revelado, que tal outra lhe é necessariamente conexa, que uma determinada proposição não é compatível com a fé; ela pode também mostrar que tal verdade refere-se a tal domínio, que ela deve entender-se de tal maneira. Ela pode condenar uma proposição como direta ou indiretamente contrária à Revelação divina.


II. Distinções

Também é chamado de Magistério o exercício do poder supramencionado, e é aí que se introduzem distinções que importa apreender bem.


A. Distinção quanto ao sujeito que exerce o poder de Magistério


• Magistério pontifício: o Papa sozinho ensina;

• Magistério universal: a universalidade (unanimidade moral) da Igreja docente ensina, o Papa e os bispos.

A expressão “Magistério universal” diz respeito ao sujeito atual e vivodo Magistério e não, como por vezes se pretende, à continuidade no tempo.

Habitualmente, os bispos residem cada qual na sua diocese: o sujeito do Magistério universal é disperso; por vezes, sob convocação do Soberano Pontífice, eles se reúnem em concílio: o sujeito do Magistério universal é então reunido. “O acordo dos bispos dispersos tem o mesmo valor que quando eles estão reunidos: a assistência foi, com efeito, prometida à união formal dos bispos, e não somente à união material deles” (Dom Zinelli, da Deputação da Fé, aos Padres do Concílio Vaticano I).

A distinção Magistério pontifício/Magistério universal é inadequada: não existe magistério universal sem o Papa, que é princípio (pois os bispos não são sujeitos do Magistério sem união com o Papa) e que “confirma os seus irmãos”.

Distinção inadequada, pois os dois cornos da alternativa não são inteiramente separados. De fato, trata-se sempre da Igreja docente, seja em seu princípio soberano e independente (o Papa), seja em toda a sua extensão.


B. Distinção quanto ao modo de exercício do poder de Magistério


• Magistério ordinário: é o ensinamento cotidiano da fé, que consiste em transmitir o depósito revelado e em expor-lhe o conteúdo, e que utiliza os meios ordinários (encíclica, homilia, decreto, motu proprio etc.)

Esse modo ordinário do Magistério pode atuar de diversas maneiras:

– por ensinamento expresso; ou ainda pela aprovação expressa concedida aos Padres, aos doutores ou aos teólogos que concordam na adesão a determinada doutrina;

– por ensinamento implícito: tudo o que está implicado na prática e na vida da Igreja, na liturgia e em suas leis: “O costume da Igreja tem a maior autoridade; o modo de agir dela deve ser adotado por todos, pois o próprio ensinamento dos doutores católicos recebe a sua autoridade da Igreja. Daí que seja mister ater-se à autoridade da Igreja antes que à autoridade de Santo Agostinho, ou de São Jerônimo, ou de qualquer outro doutor” (Suma Teológica, IIa-IIae, q. x, a. 12, c.)

– por aprovação tácita: se, por exemplo, a Igreja permite apresentar como exata uma doutrina por todos os seus teólogos, pelos manuais de seminário etc.

• Magistério extraordinário: é um ensinamento dado em forma solene, que sai do ordinário: definição dogmática, juízo solene, decreto de concílio ecumênico, fulminação de anátema.

“Pronunciar um juízo solene é próprio tanto do Concílio ecumênico quanto do Romano Pontífice falando ex Cathedra” (Cânon 1.323 § 2).


C. A locução ex Cathedra


A distinção segundo o modo de exercício é acidental ao Poder de Magistério. Isso é manifesto no fato de que a locução ex Cathedra do Papa (locução infalível: é de fé divina e católica) pode encontrar-se sob um ou outro modo.

O Papa fala ex Cathedra quando “desempenhando o seu encargo de doutor e de pastor de todos os cristãos – em razão de sua suprema autoridade Apostólica – ele define – uma doutrina concernente à fé ou à moral – a ser aceita pela Igreja universal” (Vaticano I, Pastor Aeternus).

A definição do Concílio do Vaticano não menciona que o Papa deva empregar uma forma exterior solene, nem que ele deva fazer menção da vontade de ser infalível ou da vontade de obrigar. Não, é por natureza que, quando ele fala ex Cathedra, em virtude do poder de Magistério da Igreja Católica que ele possui em plenitude, ele é infalível.

Isso pode se realizar numa definição dogmática (assim a bulaIneffabilis Deus de Pio IX, definindo a Imaculada Conceição) ou também numa encíclica: por exemplo a carta In Requirendis de Santo Inocêncio I condenando o pelagianismo (417); a Mirari Vos de Gregório XVI condenando Lamennais (1832); a Quanta Cura de Pio IX condenando os erros modernos (1864); a Casti Connubii de Pio XI a propósito da doutrina católica sobre o Matrimônio (1931).


D. Distinção quanto ao objeto do Magistério


O Magistério da Igreja é o poder divinamente instituído e assistido para qualificar toda a proposição em sua relação com o depósito revelado.

Segundo essa relação, nas verdades concernentes à fé e à moral em que o Magistério é infalível, distinguem-se, então:

• o objeto primário do Magistério. Trata-se das proposições que o Magistério afirma (ou nega) estarem incluídas na Revelação. O Magistério afirma, pois, que tal proposição é formalmente revelada (ou contrária à Revelação). Trata-se, portanto, diretamente do “depósito divino confiado por Cristo à Sua Esposa, para guardá-lo fielmente e declará-lo infalivelmente” (Vaticano I, Dei Filius);

• o objeto secundário do Magistério. Dele fazem parte todas as proposições cuja afirmação (ou negação) é necessária para a conservação, a compreensão ou a defesa do depósito revelado. Com efeito, numerosas verdades “embora não sejam em si mesmas reveladas, são contudo necessárias para preservar intrinsecamente o depósito mesmo da Revelação, para explicá-lo como convém e defini-lo eficazmente” (Dom Gasser, comunicação aos Padres do Vaticano I, em nome da Deputação da Fé). Chama-se igualmente esse objeto secundário de objeto conexo (à verdade revelada).

Nas definições da Igreja no Concílio do Vaticano, quando somente o objeto primário é significado, fala-se de veritas credenda (verdade a crer); quando o objeto secundário está incluso, fala-se de veritas tenenda (verdade a aceitar).

As distinções acima enumeradas são independentes umas das outras: elas se combinam, portanto, para formar as modalidades distintas no exercício do único poder de Magistério.

Assim que (por exemplo) o Magistério ordinário e universal é o exercício atual e cotidiano do poder de Magistério pela Igreja docente inteira (unanimidade moral). Esse exercício pode referir-se ao objeto primário ou ao objeto secundário.


III. A unidade do Magistério


Antes de nos debruçarmos sobre o que a Igreja nos ensina acerca da autoridade e da infalibilidade de seu Magistério, é preciso ter bem presente ao espírito o quanto o Magistério é uno.

É uno como poder: Jesus Cristo instituiu uma única Igreja e nela um único poder para o ensinamento da doutrina concernente à fé e a moral. Seja ele exercido pelo Papa sozinho ou pelo Corpo episcopal universal (que inclui necessariamente e a título de princípio o Papa), seja que ele utilize um modo ordinário ou extraordinário para fazer-se ouvir, é sempre a voz de Jesus Cristo que ele faz ressoar, é sempre o único mandato recebido do Filho de Deus que ele exerce.

Ele é uno em seu objeto, que lhe diz respeito por natureza e sempre: a verdade revelada e toda a proposição em sua relação com aquela. É da relação com a Revelação que sempre trata o Magistério, afirmando que relativamente à Revelação divina tal proposição está inclusa, ou necessariamente ligada, ou conexa, ou corretamente deduzida, ou contraditória, ou contrária, ou incompatível, ou malsonante etc.

A unidade do Magistério é, pois, uma unidade de instituição (uma única função divina), uma unidade de sujeito (a Igreja docente) e uma unidade de objeto formal (a ordenação ao depósito revelado). Ele é, portanto, uno por natureza e de modo permanente.


IV. A infalibilidade e a autoridade do Magistério

A autoridade do Magistério da Igreja, sua infalibilidade, o dever dos fiéis para com ele: eis o que só podemos conhecer remontando à fonte, ou seja, ao Magistério mesmo que, à imitação de Jesus Cristo, dá testemunho de si mesmo: “Embora eu dê testemunho de mim mesmo, o meu testemunho é verdadeiro, porque sei donde vim e para onde vou” (Jo. VIII, 14).


A. Infalibilidade da locução ex Cathedra


“Por isso Nós, apegando-nos fielmente à Tradição recebida desde a origem da fé cristã, para a glória de Deus, nosso Salvador, para exaltação da religião católica e para a salvação dos povos cristãos, com a aprovação do Sagrado Concílio, ensinamos e definimos como dogma divinamente revelado:

O Romano Pontífice, quando fala ex Cathedra, isto é, quando, no desempenho do ministério de pastor e doutor de todos os cristãos, define, em virtude de sua suprema autoridade Apostólica, uma doutrina referente à fé e à moral a ser aceita por toda a Igreja, ele desfruta, pela assistência divina prometida a ele na pessoa de São Pedro, daquela infalibilidade com a qual o divino Redentor quis munir a Sua Igreja quando define a doutrina sobre a fé e a moral. Consequentemente, tais definições do Romano Pontífice são irreformáveis por si mesmas, e não em virtude do consenso da Igreja.” (Pastor Aeternus)

Note-se que essa infalibilidade tem como objeto a doutrina a aceitar (tenenda). Refere-se, pois, a ambos o objeto primário e o objeto secundário do poder de Magistério.


B. Infalibilidade dos juízos solenes e do magistério ordinário e universal


“Deve-se crer com fé divina e católica tudo o que está contido na Palavra de Deus, escrita ou transmitida, e que a Igreja, quer por juízo solene, quer por seu magistério ordinário e universal, propõe-nos a crer como revelado por Deus.” (Dei Filius).

Duas coisas há que notar a propósito deste texto:

1. Trata diretamente do objeto da fé, e não da infalibilidade. É por isso que menciona somente a doutrina a ser crida (credenda). Mas, em virtude da unidade do Magistério, a infalibilidade do Magistério ordinário e universal é a da Igreja, tal qual é determinada a propósito da locução ex Cathedra: ela se refere também à doutrina a ser aceita (tenenda).

2. O objeto da fé é caracterizado de duas maneiras: “o que está contido na Palavra de Deus” e “o que é proposto pela Igreja”. Essas duas qualificações não são da mesma natureza. A inclusão na Palavra de Deus é a razão fundamental da fé (é porque Deus falou que cremos); mas o fiel não tem de verificar essa inclusão para crer, pois precisamente a proposição da Igreja é a afirmação infalivelmente garantida dessa inclusão.

A qualidade “ser revelado por Deus” é o motivo formal da fé; a proposição da Igreja garante infalivelmente a inclusão no objeto da fé.

Esse ensinamento conciliar é retomado literalmente por Leão XIII naSatis Cognitum e no Código de Direito Canônico (c. 1323 § 1).


C. Autoridade e alcance do Magistério em geral


“Ainda que se trate daquela submissão que deve manifestar-se mediante ato de fé divina, não se pode limitá-la ao que foi definido por decretos expressos dos Concílios ecumênicos ou dos Romanos Pontífices que ocupam esta Sé, mas há que estendê-la também àquilo que o Magistério ordinário da Igreja inteira espalhada pelo mundo transmite como divinamente revelado e, por isso, é mantido por consenso unânime e universal pelos teólogos católicos como pertencente à fé.” (Pio IX, Tuas Libenter).

“Toda a vez, portanto, que a palavra deste Magistério declara que esta ou aquela verdade faz parte do conjunto da doutrina divinamente revelada, todos devem crer com certeza que isso é verdade; pois se isso pudesse de qualquer modo ser falso, seguir-se-ia, o que é evidentemente absurdo, que Deus mesmo seria autor do erro dos homens.” (Leão XIII, Satis Cognitum)

“Nem se deve estimar, tampouco, que aquilo que é proposto nas encíclicas não exige, por si, o assentimento, sob pretexto de que os Papas não exerçam nelas o supremo poder de seu Magistério. Àquilo que é ensinado pelo Magistério ordinário aplica-se também a palavra: ‘quem vos ouve, a Mim ouve’ [Lc. X, 16]; e, na maioria das vezes, o que é exposto e inculcado nas encíclicas pertence já, aliás, à doutrina católica. Se os Papas pronunciam expressamente em seus atos juízo sobre matéria até então controvertida, todos compreendem que, na mente e na vontade dos Soberanos Pontífices, não é mais possível, doravante, considerar essa matéria como questão livre entre os teólogos.” (Pio XII, Humani Generis)

“Seguindo o exemplo de Santo Tomás de Aquino e dos membros eminentes da Ordem dominicana, que brilham por sua piedade e pela santidade de vida, a partir do momento em que se faz ouvir a voz do Magistério da Igreja, tanto ordinário quanto extraordinário, recolhei-a, a esta voz, com ouvido atento e espírito dócil, vós sobretudo, filhos diletos, que por singular benefício de Deus dedicai-vos aos estudos sagrados nesta Cidade augusta, perto da ‘Cátedra de Pedro e igreja principal, donde a unidade sacerdotal tirou a sua origem’ (São Cipriano). E vosso dever não é somente prestar a vossa adesão exata e pronta às regras e decretos do Magistério sagrado que se refiram às verdades divinamente reveladas – pois a Igreja Católica e somente ela, Esposa de Cristo, é a guardiã fiel desse depósito sagrado e sua intérprete infalível; mas deve-se receber também com humilde submissão de espírito os ensinamentos referentes às questões de ordem natural e humana; pois há também aí, para quem faz profissão de fé católica e – é evidente – sobretudo os teólogos e os filósofos, verdades que eles devem estimar imensamente, quando, no mínimo, esses elementos de ordem inferior são propostos como conexos e unidos às verdades da fé cristã e ao fim sobrenatural do homem.” (Pio XII, Aos mestres e alunos do Angelicum, 14 de janeiro de 1958).

“É a duplo título que uma proposição pode pertencer à fé: a título direto e principal, como os artigos de fé; a título indireto e secundário, como as proposições cuja negação acarreta a corrupção de algum artigo de fé. Nos dois casos, na medida em que a fé está envolvida, nessa mesma medida pode haver heresia.” (Santo Tomás de Aquino, IIa-IIae, q. XI, a. 2: Se a heresia tem propriamente como objeto o que é de fé)


Notas adicionais

1. – O que é chamado de magistério autêntico?


Antes do Vaticano II, a expressão aparece aqui e ali, mas sem um sentido técnico particular: encontramo-la na Satis Cognitum de Leão XIII, por exemplo.

Desde o Vaticano II, emprega-se essa expressão para designar o magistério não infalível (dito por vezes simplesmente autêntico, para distingui-lo bem do magistério infalível e para não levar a crer que o magistério infalível seja… inautêntico).

A origem disso encontra-se em Lumen gentium n.º 25: “Esse assentimento religioso da vontade e da inteligência é devido, a um título singular, ao Soberano Pontífice, em seu magistério autêntico, mesmo quando ele não fala ex cathedra…”; ela é retomada no direito canônico de 1983 (cânon 752).

É, pois, uma qualificação por carência do magistério – ausência de infalibilidade – que em si mesma não acrescenta nenhuma outra precisão.

Não é fácil de religá-la à maneira anterior de se exprimir, no sentido de que se preferia qualificar o ensinamento dado antes que qualificar o ato do magistério; afirmava-se, pois, o ensinamento objeto de determinado ato como de doutrina católica em sentido estrito (estrito no sentido de limitado, exclusivo do de fé católica), ou ainda próximo da féou ainda teologicamente certo conforme os casos. As doutrinas assim qualificadas podiam, no mais, tornar-se objeto de um ensinamento infalível quando fossem articuladas à Revelação (doutrina tenenda).


2. – A débâcle doutrinal derivada do Vaticano II modifica a noção de magistério universal.


Essa modificação não é coisa do Vaticano II, que, embora não empregue a palavra universal, recorre ao sentido recebido deMagistério do Papa e dos bispos atualmente vivos e nada mais faz, nesse ponto, que retomar o ensinamento anterior:

“Embora os bispos, individualmente, não gozem da prerrogativa da infalibilidade, contudo, quando, mesmo que dispersos pelo mundo, mas mantendo entre si e com o sucessor de São Pedro o elo da comunhão, eles concordam em ensinar autenticamente que uma doutrina referente à fé ou à moral impõe-se de maneira absoluta, aí então é a doutrina de Cristo que infalivelmente eles exprimem.” (Lumen gentium, n.° 25)

A modificação aparece mais tarde, numa Nota doutrinal da Congregação para a Doutrina da fé acompanhando a carta apostólica Ad tuendam fidem de João Paulo II (18 de maio de 1998:

“Tenha-se presente que o ensinamento infalível do Magistério ordinário e universal não é proposto apenas através de uma declaração explícita de uma doutrina para se crer ou admitir definitivamente, mas também através de uma doutrina contida implicitamente numa praxe de fé da Igreja, proveniente da revelação ou, em todo o caso, necessária à salvação eterna, e testemunhada por uma Tradição ininterrupta: tal ensinamento infalível é para se considerar como objectivamente proposto pelo inteiro corpo episcopal, entendido em sentido diacrónico, e não necessariamente apenas sincrónico.”

Segundo essa nota, não se deve (ou não mais) entender a palavra universal somente no sentido de universalidade atual do magistério (sincronia), mas também no sentido de antiguidade, de permanência no tempo (diacronia) – num sentido, pois, que não exclua a necessidade de diacronia. Essa última decisão é prenhe de grandes consequências quanto à possibilidade e ao exercício da fé:

A) ela torna incompreensível a solene afirmação do Vaticano I.

A palavra universal é citada, no sentido sincrônico excluindo a necessidade do diacrônico, em atos de solenidade insuperável: a Constituição Dogmática Dei Filius sobre a fé católica (e no parágrafo citado, sobre sua regra próxima: não há como ser mais crucial!). A passagem dessa constituição mencionando o Magistério ordinário e universal é além disso retomada, nos termos exatos, pela Encíclica de Leão XIII Satis cognitum sobre a unidade e a constituição da Igreja, e ainda de igual maneira por Leão XIII na Testem benevolentiæ.

Esse sentido de universalidade da Igreja docente atual é empregado pela Bula Munificentissimus Deus de Pio XII, nos prolegômenos da definição da Assunção da Santíssima Virgem Maria. O Papa, tendo interrogado a todos os bispos, recebe deles resposta quase unânime: a Assunção corpórea da Santíssima Virgem Maria pode ser definida como dogma de fé. E Pio XII acrescenta: esse acordo (dos bispos atualmente vivos) basta para estabelecer que esse privilégio é uma verdade revelada.

Ou se pretende, com essa inovação, modificar a posteriori o sentido de uma expressão tão importante e tão solenemente utilizada anteriormente: isso equivale a privar a fé de todo conteúdo permanente, inteligível; isso transforma a adesão do fiel aos atos do magistério numa comunhão de pensamento flutuante – que passa muito longe da fé teologal.

Ou então essa modificação não pretende ter influência sobre os textos anteriores; nem por isso deixa de haver ruptura e um tornar ininteligível às gerações posteriores textos solenes, infalíveis, decisivos para a fé católica.

B) ela torna impossível o exercício mesmo da fé.

Além do fato da modificação, há que tomar em consideração o conteúdodesse novo sentido. Também aí, a fé não encontra satisfação, de modo algum. Com efeito, se é possível que a universalidade no tempo seja necessária para que seja constituída a regra próxima da fé católica (tornando insuficiente a universalidade atual), aí então essa fé é inacessível, desumana: unicamente os historiadores especializados estão em condições de fazer essa constatação, unicamente eles conhecerão com certeza o objeto da fé. O povo cristão permanecerá sem regra segura. Os pobres não serão evangelizados.

Uma tal reunião da universalidade e da antiguidade não pode ser regra a não ser para aqueles que exercem o poder de magistério na Igreja: eles têm o dever de interrogar os monumentos da fé católica ao longo de toda a história da Igreja, para inscrever-se na continuidade da fé e da doutrina. Mas em caso nenhum pode ela ser regra da fé por si mesma: ora, é bem disso que se trata na expressãoMagistério ordinário e universal.

É criminoso ir contra o que diz o Concílio do Vaticano: “Sempre se deve manter nos dogmas sagrados o sentido que a Santa Madre Igreja uma vez declarou.”


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