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O direito canônico não invalida a Tese de Cassiciacum


Muitos católicos que perceberam que João XXIII e seus sucessores não podem ser dotados com a autoridade de Cristo para ensinar, governar e santificar a Igreja, tentaram recorrer a diferentes argumentos para estabelecer esta reivindicação numa base jurídica. Se alguém não é o Papa, eles pensam, deve ser porque sua eleição foi de alguma forma inválida.[1] Vimos em outro lugar como isto não é necessariamente assim, e como um defeito na aceitação poderia ser um verdadeiro obstáculo para receber o Papado e todos os seus privilégios, apesar de a eleição ser válida. Diferentes argumentos foram, portanto, apresentados para estabelecer juridicamente que João XXIII e seus sucessores eram hereges públicos e que sua eleição para o Papado era, portanto, inválida e sem efeito. Os principais argumentos são extraídos do cânon 188 do Código de Direito Canônico de 1917, bem como da bula de Paulo IV, intitulada Cum ex apostolatus. Estudaremos, portanto, longamente esses dois argumentos e mostraremos suas limitacões.

Primeira Parte: A Lei Atual


Capítulo I: O Delito de Heresia

A heresia pode ser entendida de diferentes maneiras, que devem ser claramente distinguidas. Quando falamos de heresia, podemos estar nos referindo a uma doutrina que é herética; ou podemos estar falando de um pecado grave, que é aderir voluntariamente a uma doutrina contrária à fé (uma doutrina herética); e também podemos estar nos referindo à heresia como delito canônico,[2] ao qual a lei da Igreja tem anexado certas penalidades.


No entanto, estas estão relacionadas: um delito de heresia supõe um pecado de heresia, ao qual acrescenta considerações jurídicas; e o pecado de heresia, por sua vez, supõe que uma doutrina herética está sendo mantida de forma persistente.


A heresia pode, portanto, ser considerada primeiro objetivamente, ou seja, como uma doutrina objetivamente oposta imediata e diretamente por contradição a uma verdade revelada por Deus e proposta como tal pela Igreja. A Assunção de Nossa Senhora, por exemplo, é um dogma de nossa fé: é uma verdade revelada por Deus, e que a Igreja nos propôs como sendo de fato revelada por Deus. Seu oposto, ou seja, a doutrina segundo a qual Nossa Senhora não teria sido assunta ao céu no final de sua vida, seria claramente uma heresia, uma doutrina herética.

Dois elementos entram, portanto, na noção de heresia como uma doutrina: ela tem que ser revelada por Deus, e tem que ser proposta pela Igreja como tal. No corpo de ensinamentos da Igreja, há muitas doutrinas que não são imediatamente reveladas por Deus, mas apenas logicamente ligadas à Revelação Divina, e há muitas doutrinas que a Igreja impõe a seus fiéis sem no entanto declará-la como sendo de fato revelada por Deus. As doutrinas podem ser classificadas por notas teológicas, de acordo com sua relação com as verdades divinamente reveladas, e por censuras, de acordo com sua relação com o grau da proposta da Igreja. O Código de Direito Canônico (Cânon 1323 §1) considera como heresias apenas as doutrinas imediatamente opostas a uma verdade revelada por Deus e proposta como tal pela Igreja. Negar uma verdade proposta pela Igreja de forma definitiva, mas não como uma verdade revelada divinamente (como a canonização de um santo em particular) não incorreria, portanto, nas penalidades reservadas aos hereges, por exemplo.


Agora, para que alguém possa cometer o pecado da heresia, que é uma heresia considerada formalmente, seria preciso manter uma doutrina herética consciente e voluntariamente (ou, em outras palavras, com pertinácia). Se alguém negasse a Assunção de Nossa Senhora por mera ignorância (como poderia ser o caso de uma criança ainda em fase inicial de catequese), a doutrina proferida poderia ser uma heresia, mas não haveria pecado de heresia, por falta de pertinácia: assim que a criança soubesse que a Assunção de Nossa Senhora para o céu é um dogma da fé católica, ele a aceitaria.


Quando a heresia é externalizada, ela é uma violação da ordem social e, portanto, punível por lei. Torna-se então um delito. Para que haja um verdadeiro delito de heresia, no entanto, ela deve ser externalizada, e deve ser moralmente imputável. Um pecado interno de heresia, consequentemente, não se enquadra no âmbito da lei. [3]


O herege, entendido como um culpado de um delito de heresia, é assim definido pela lei (can. 1325 §2):

"Após a recepção do batismo, se alguém, mantendo o nome de cristão, negar ou duvidar de algo a ser acreditado a partir da verdade da fé divina e católica, tal pessoa é um herege".


Portanto, é por ser delito que a heresia tem conseqüências canônicas e penalidades associadas a ela. MacKenzie o explica em termos muito claros:

"Se não houver nada mais do que o julgamento errado e a vontade pecaminosa que foram descritos até agora, a Igreja tratará do assunto no tribunal do foro interno, como parte da administração regular do Sacramento da Penitência. É somente quando o pecado de heresia é externalizado que o indivíduo é culpado de um delito, e sujeito a julgamento no foro externo da Igreja, e punível com as penalidades contidas na legislação penal do Quinto Livro do Código de Direito Canônico". [4]


Diante das dificuldades que serão apresentadas posteriormente, alguns têm argumentado que a heresia é um impedimento para uma eleição canônica na Igreja, não por ser um delito canônico, mas por ser um pecado. Deve ficar claro agora como estas alegações são totalmente vãs. Se alguém está se esforçando para argumentar que uma eleição é canonicamente inválida, deve prová-la com base na lei canônica. Caso contrário, essas leis não teriam razão de existir, e todo o processo eleitoral seria dado a reivindicações arbitrárias e incontroláveis, o que arruinaria a própria visibilidade da Igreja.


Capítulo II: Sanções penais para o Delito de Heresia


Todos os hereges incorrem numa excomunhão ipso facto (isto é, pela mera perpetração do delito da heresia), de acordo com a can. 2314 §1, 1. sua absolvição é reservada à Santa Sé no fórum interno, mas se o delito chegar ao conhecimento externo do Ordinário, este pode absolvê-lo externamente após uma abjuração, e o herege pode então ser absolvido no fórum interno por qualquer confessor (can. 2314 §2).

Se derem seus nomes a seitas não católicas ou aderirem publicamente a elas,[5] são por esse fato infames (can. 2314 §1, 3) e perdem seu cargo ipso facto sem qualquer declaração, por renúncia tácita[6] (can. 188 §4, confirmado pelo can. 2314 §1, 3). Após uma advertência infrutífera, os clérigos são degradados (can.[7] 2314 §1, 3).

Os hereges formais que não tenham, entretanto, dado seu nome ou aderido a uma seita não católica, após uma primeira advertência são passíveis de uma pena de ferendae sententiae[8] pela qual serão privados de qualquer benefício, dignidade, pensão, cargo ou qualquer outra função que tiveram na Igreja, e serão declarados infames (can. 2314 §1, 2). Os clérigos, após outra monição infrutífera, devem ser depostos (can. [9]2314 §1, 2).


O canonista Regatillo[10] resume o conteúdo deste cânon 2314 em seis graus, aos quais estão associadas as seguintes penalidades:


Grau de delito - Penalidade associada a ele:


Delito simples - Excomunhão Ipso facto.

Após a primeira monição - Privação de cargos, benefícios, etc. Infâmia.

Após a segunda monição para um clérigo - Deposição (ferendae sententiae).

Inscrição a uma seita - Infâmia ipso facto.

Adesão pública a uma seita - Privação Ipso facto de ofícios e benefícios.

Permanecer em uma seita após uma monição - Degradação (ferendae sententiae).


Aqui é importante entender o papel das monições. Trata-se de um remédio penal. O cânon 2307 explica sua finalidade:

"Um Ordinário, pessoalmente ou através de alguém interposto, pode avisar aquele que for encontrado na ocasião próxima de cometer um delito ou sobre quem, como resultado de uma investigação realizada, recaia uma suspeita grave a respeito de um delito cometido".


No caso do delito de heresia, uma monição não é necessária para incorrer na excomunhão, uma vez que ela está ligada ao delito, mesmo antes de qualquer monição ser dada. Assim que a heresia é externa e formal, existe um delito de heresia, ao qual está ipso facto anexada uma excomunhão. Mas o objetivo das monições é estabelecer juridicamente, sem qualquer dúvida razoável, a pertinácia de uma pessoa, antes de infligir-lhe as penalidades canônicas que têm consequências diretas sobre a validade de certos atos eclesiásticos.


Se uma monição não tiver sido emitida, portanto, a única penalidade incorrida por um herege (fora do caso de um aderente a uma seita não católica) é a excomunhão ipso facto ligada à comissão do delito. Daí surge a pergunta: esta excomunhão é suficiente para estabelecer uma perda de mandato, ou para tornar as eleições inválidas? Claramente a resposta é negativa, caso contrário o restante do cânon 2314 não teria qualquer significado. E isto é confirmado pelo Código, no cânon 2265, ao explicar as conseqüências de tal excomunhão:

“§1. Qualquer pessoa excomungada:

1. É proibido o direito de eleger, apresentar, ou nomear;

2. Não é possível obter dignidades, ofícios, benefícios, pensões eclesiásticas, ou outras funções na Igreja;

3. Não pode ser promovido a pedidos.

§2. Um ato contrário à prescrição do §1, nn. 1 e 2, entretanto, não é nula, a menos que tenha sido postulado por um excomungado banido ou por outro excomungado após uma sentença condenatória ou declaratória; mas se esta sentença foi proferida, o excomungado não pode validamente buscar qualquer favor pontifício, a menos que no rescrito pontifício menção seja feita da excomunhão.”


Claramente, uma excomunhão ipso facto incorrida em razão de um delito de heresia não pode, portanto, invalidar atos eclesiásticos, enquanto não for executada por uma sentença, ou estabelecida juridicamente com monições. [11]


Também deve ser mencionado que os Cardeais não estão sujeitos a esse tipo de penalidades de qualquer forma. [12]


E quanto às outras penalidades do cânon 2314? Elas são incorridas após uma monição infrutífera, e devem ser infligidas pelo superior (são penalidades de ferendae sententiae).


A infâmia da lei, entretanto, pode ser incorrida sem qualquer decisão do superior se alguém aderisse ou estivesse inscrito em uma seita não católica. As conseqüências de uma infâmia da lei são descritas no cânon 2294:

“§1. Quem trabalha sob infâmia da lei não só é irregular de acordo com a norma do cânon 984, n. 5, mas também é incapaz de obter benefícios, pensões, cargos e dignidades eclesiásticas, e de realizar atos eclesiásticos legítimos, de exercer direitos e responsabilidades eclesiásticas, e até mesmo deve ser impedido de exercer o ministério em funções sagradas".


Alguém, portanto, que teria aderido a uma seita não-católica é impossibilitado de obter qualquer novo cargo na Igreja, e também teria perdido qualquer cargo possuído na época do delito em virtude do cânon 188 §4. O cânon 2314 faz menção ao cânon 188, mas parece que não é uma penalidade, [13]estritamente falando, mas de fato uma "renúncia tácita", ou seja, uma renúncia implicitamente manifestada por uma deserção pública da fé católica, que examinaremos em maiores detalhes no próximo capítulo.


Fora deste caso, fica assim claro que nada no Direito Canônico impede que um herege sem sentença eleja validamente ou seja eleito para um cargo na Igreja. Isto é ainda confirmado pelo cânon 167,[14] que trata explicitamente dos eleitores:

“§1. Os seguintes não podem emitir um voto:

1. Os incapazes de um ato humano; [15]

2. Aqueles abaixo da idade da puberdade;

3. Aqueles afetados com uma censura ou infâmia de lei, embora após uma sentença declaratória ou condenatória;

4. Aqueles que deram seu nome a uma seita herética ou cismática ou que aderem publicamente a ela;

5. Aqueles que não têm voz ativa ou de uma sentença legítima de um juiz ou por uma lei comum ou particular".


É claramente evidente que alguém culpado de um delito de heresia, mas que não foi contido por uma sentença declaratória ou condenatória, e não deu seu nome a uma seita não católica, ainda pode validamente eleger. Claramente, então, o argumento canônico de heresia, sustentado por nossos oponentes, não pode ser sustentado por nenhuma das penalidades canônicas indicadas pelo Direito Canônico.[16] Como, no entanto, parece que a renúncia tácita não é em si mesma uma penalidade, nós a consideramos digna de uma consideração mais profunda, no capítulo seguinte.


Capítulo III: Renúncia tácita

por Defecção Pública da Fé Católica


O cânon 188 pertence ao segundo livro do Código de Direito Canônico de 1917 (Sobre pessoas), Primeira Parte (Sobre clérigos), Seção 1 (Sobre clérigos em geral), Título 4 (Sobre o ofício eclesiástico), Capítulo 2 (Sobre a perda de ofícios eclesiásticos). Aqui está seu conteúdo:

"Qualquer cargo fica vago ipso facto e sem qualquer declaração por renúncia tácita reconhecida pela própria lei se um clérigo:

1. Faz a profissão religiosa com a devida atenção à prescrição do cânon 584 sobre os benefícios;

2. Dentro do tempo útil estabelecido por lei ou, falta uma disposição legal, conforme determinado pelo Ordinário, não toma posse do cargo;

3. Aceita outro cargo eclesiástico incompatível com o anterior, e obteve a posse pacífica do mesmo;

4. Deserta publicamente da fé católica;

5. Contrai casamento, mesmo como dizem, apenas civilmente;

6. Contra a prescrição do cânon 141 §1, dá livremente seu nome ao exército secular;

7. Dispõe do hábito eclesiástico por sua própria conta e sem justa causa, a menos que, tendo sido avisado pelo Ordinário, ele retome o uso dentro de um mês após ter recebido a advertência;

8. Deserta ilegitimamente a residência à qual está vinculado e, tendo recebido uma advertência do Ordinário e não sendo detido por um impedimento legítimo, não aparece nem responde dentro de um tempo apropriado, conforme determinado pelo Ordinário".


Nosso estudo será limitado ao nº 4 deste cânone, mas os outros números da lista serão de ajuda para entender sua natureza.


A renúncia tácita, portanto, intervém "se um clérigo... publicamente deserta da fé católica" (Latim: si clericus... a fide catholica publice defecerit.

A deserção pública aqui mencionada certamente inclui apostasia e heresia. A questão sobre se a cisão também está incluída neste cânon é contestada, mas não entra em nosso estudo aqui. Vamos nos concentrar mais no caso da heresia, já que, ao contrário do apóstata, o herege mantém o nome cristão (de acordo com a definição dada pelo cânon 1325), enquanto o apóstata nem sequer alega ser mais cristão.

Que fique claro mais uma vez que estamos aqui lidando com uma renúncia contida tacitamente no delito da heresia, e não na heresia considerada como um pecado. A heresia só tem consequências jurídicas na medida em que é um delito. [17]

Uma vez que, além disso, a renúncia tácita não é uma penalidade, a rigor, note-se que os próprios cardeais não escapam dela, ao passo que estavam isentos das penalidades apresentadas acima. Assim explica McDevitt (op. cit. , p. 156):

"A renúncia tácita de um cargo eclesiástico não é uma penalidade, embora alguns dos atos que afetam tal renúncia sejam atos criminosos. Portanto, os cardeais estão sujeitos às prescrições do cânon 188".


Também seria falso pensar que uma renúncia tácita desta natureza só poderia acontecer após uma advertência canônica, uma vez que um verdadeiro delito pode ocorrer antes de qualquer advertência. Muitas vezes, porém, esta advertência será necessária para que a renúncia seja de fato pública e indiscutível. Vemos, portanto, que os nn. 7 e 8 do cânon 188 são de uma natureza tal que necessitam de uma advertência.

O número 4 do cânon 188 (que é o que é o foco de nossa atenção aqui) pode exigir um aviso, como vimos descrito no cânon 2314. Mas não necessariamente exige esta advertência. Há casos em que a deserção da fé será suficientemente clara para todos e evidentemente mostrará a intenção do clérigo de abandonar seu cargo. Tal seria também o caso de um clérigo deixando a Igreja Católica e entrando para uma seita não católica. No entanto, a adesão a uma seita não católica não é a única maneira pela qual este cânon pode ser cumprido. [18]

Entretanto, fora dos casos em que são feitas advertências canônicas, a renúncia deve ser óbvia para todos e indiscutível, por uma clara e voluntária separação de qualquer conexão com a Igreja Católica. [19]

Tal seria o caso, por exemplo, de um pároco que abandonasse a fé e abandonasse seu ministério. Evidentemente, nenhuma advertência seria necessária para que ele perdesse seu cargo: ele claramente renunciou a ele, no próprio ato de abandonar publicamente a fé.

Tal não seria o caso, porém, de um clérigo que fala heresia, mas que claramente pretende manter seu cargo e função na Igreja. Nesta situação, os passos estabelecidos pelo cânon 2314 devem ser seguidos.


A deserção pública da fé católica é mencionada em outra parte do Código (cânon 1065), e comentários sobre este cânon podem ajudar o leitor a entender que tal é de fato a importância desta noção.

"Deve-se considerar que se abandonou a fé católica se ele afirma pública e notoriamente que não é mais católico, se ele nega notoriamente um dogma da fé, ou se ele ostenta notoriamente que é um livre-pensador, um deísta, um materialista, um ateu, um agnóstico, ou um racionalista". (Abbo e Hannan, The Sacred Canons, Vol. II, St Louis 1952, p. 250).

São "pessoas que, sem aderir a nenhuma outra organização religiosa, tinham praticamente deixado de ser membros da Igreja e caíram no indiferentismo, racionalismo, descrença". (Ayrinhac e Lydon, Marriage Legislation in the New Code of Canon Law, Benziger 1936, pp. 118-119).


Na situação atual, não estamos lidando com o fato de o clero ter se unido ou aderido publicamente a uma seita não-católica, como a Igreja Luterana, ou a Igreja Anglicana. Também não estamos lidando com clérigos que renunciaram claramente a seus cargos, rejeitando publicamente o nome católico. Pelo contrário, estamos lidando com clérigos que, apesar do fato de dizerem coisas heréticas, estão muito ansiosos para afirmar que são católicos, e para afirmar que têm autoridade, funções e cargos na Igreja Católica. Portanto, certamente não estamos em um caso de "renúncia tácita". Uma renúncia é "tácita" quando, embora não explicitamente dita, é muito claramente a intenção da pessoa que renuncia. Mas estamos aqui lidando com pessoas que, longe de renunciar, afirmam fortemente que ocupam estes cargos.

Com este tipo de pessoas, portanto, o cânon 188 §4 só pode ser aplicado no contexto do cânon 2314, ou seja, após uma advertência canônica dada por um superior canônico.


Na situação atual, portanto, é impossível provar canonicamente a invalidade das nomeações e eleições feitas por hereges não condenados, com base no Código de Direito Canônico de 1917.


Segunda parte: A Bula de Paulo IV


Quando falamos da "Bula de Paulo IV", estamos, naturalmente, nos referindo à constituição Cum ex apostolatus, promulgada por Paulo IV em 15 de fevereiro deth 1559. Esta bula tornou-se famosa tanto pelo fato de que fala de invalidez de eleição devido à heresia, quanto pelo fato de ser mencionada pelo cardeal Gasparri como uma das fontes dos cânones 167, 188, e 2314. [20]

Muitas coisas têm sido ditas a respeito desta bula e sua interpretação. Procederemos aqui metodicamente, e com base em autoridade indiscutível, para mostrar sua real importância. Primeiro mostraremos que esta bula não é uma definição dogmática, mas uma lei penal. Em seguida, discutiremos a questão de seu valor atual. Finalmente, independentemente de sua força atual, veremos se ela invalidaria a Tese de Cassiciacum, como alguns de nossos oponentes estão alegando.


Capítulo I: A Bula de Paulo IV

não é uma Definição Dogmática, mas uma Lei Penal


Este capítulo será de pouco interesse para o clero, que deveria estar mais familiarizado com as ciências eclesiásticas. É evidente para qualquer canonista que a constituição Cum ex apostolatus é um documento disciplinar, uma lei penal (a própria introdução que lhe foi dada pelo Bullarum o indica), e certamente não uma definição dogmática, como algumas pessoas falsamente afirmaram, a fim de dar mais prestígio e força à sua argumentação. No entanto, como muitas vezes é difícil para os leigos formar um certo julgamento sobre esta questão, devido à confusão causada pela abundância de artigos e documentos escritos por pessoas sem instrução, mas prontamente disponíveis na Internet, citaremos aqui um extrato das obras do cardeal Hergenröther. [21]


Joseph Hergenröther, nascido em 15 de setembroth de 1824, em Würzburg (Baviera), distinguiu-se muito cedo por suas notáveis capacidades intelectuais. Ele obteve o doutorado em teologia, antes de ensinar direito canônico e história (ele é particularmente conhecido por seus trabalhos acadêmicos sobre a História da Igreja). Durante toda sua vida, ele deu uma preciosa contribuição para o desenvolvimento das ciências eclesiásticas, e foi nomeado por Pio IX consultor para o Concílio Vaticano. Neste mesmo Concílio, ele se mostrou com Hettinger entre os principais defensores da Infalibilidade Papal na Alemanha, e um ardente oponente dos liberais e anti-infalibilistas. Ele é conhecido, entre outras coisas, por seu famoso Antijanus, uma resposta a Döllinger, que escrevia então sob o pseudônimo de Janus. Hergenröther foi nomeado prelado pelo Papa Pio IX como recompensa por suas muitas obras, e mais tarde foi tornado Cardeal pelo Papa Leão XIII. Ele também foi um membro eminente de muitas Congregações Romanas. Ele morreu em 3 de outubro de 1890, após uma longa vida inteiramente consagrada à defesa da Igreja Católica. O Cardeal Hergenröther está, portanto, muito bem familiarizado com a questão em pauta.


No século 19, os anti-infalibilistas e liberais procuravam qualquer argumento que pudessem usar para refutar a infalibilidade papal. Um de seus esquemas era afirmar que isso significaria que o papa seria infalível ao dar o tempo, e em outras situações absurdas. Os liberais também se esforçaram para mostrar que certos documentos, que até agora sempre tinham sido considerados meramente disciplinares, teriam então sido classificados como declarações infalíveis, e ainda assim mudaram, ou foram abandonados. Assim, os liberais tentaram retratar a famosa bula de Paulo IV como sendo uma declaração dogmática infalível, pensando que assim mostrariam a infalibilidade papal como sendo ridícula.


Contra esta afirmação, o Cardeal Joseph Hergenröther, em uma de suas obras,[22] explica que a bula de Paulo IV não é uma definição dogmática, mas sim uma lei penal. A passagem é citada longamente, mas sem suas notas de rodapé originais, que não são relevantes para nosso propósito.

"Apela-se também à Bula de Paulo IV, 'Cum ex apostolatus officio,' de 15 de fevereiro de 1559, à qual nossos oponentes estão mais ansiosos para anexar o caráter de uma decisão dogmática ex-cathedra, dizendo que se esta Bula não for um decreto doutrinário universalmente vinculante (a respeito da autoridade papal), nenhum decreto papal pode reivindicar ser tal. Mas nenhum dos expoentes da teologia dogmática descobriu ainda este caráter na Bula, que foi universalmente considerada como uma emanação da autoridade penal espiritual, e não uma decisão da autoridade doutrinária. Vemos que as táticas dos opositores da Igreja foram invertidas: anteriormente os Jansenistas e advogados do parlamento francês negavam que a Bula 'Unigenitus' fosse dogmática, embora todos os teólogos católicos a considerassem como tal; agora o partido Janus e os juristas que protestam contra o Concílio Vaticano afirmam que a Bula de Pau