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O direito canônico não invalida a Tese de Cassiciacum


Muitos católicos que perceberam que João XXIII e seus sucessores não podem ser dotados com a autoridade de Cristo para ensinar, governar e santificar a Igreja, tentaram recorrer a diferentes argumentos para estabelecer esta reivindicação numa base jurídica. Se alguém não é o Papa, eles pensam, deve ser porque sua eleição foi de alguma forma inválida.[1] Vimos em outro lugar como isto não é necessariamente assim, e como um defeito na aceitação poderia ser um verdadeiro obstáculo para receber o Papado e todos os seus privilégios, apesar de a eleição ser válida. Diferentes argumentos foram, portanto, apresentados para estabelecer juridicamente que João XXIII e seus sucessores eram hereges públicos e que sua eleição para o Papado era, portanto, inválida e sem efeito. Os principais argumentos são extraídos do cânon 188 do Código de Direito Canônico de 1917, bem como da bula de Paulo IV, intitulada Cum ex apostolatus. Estudaremos, portanto, longamente esses dois argumentos e mostraremos suas limitacões.


Primeira Parte: A Lei Atual


Capítulo I: O Delito de Heresia

A heresia pode ser entendida de diferentes maneiras, que devem ser claramente distinguidas. Quando falamos de heresia, podemos estar nos referindo a uma doutrina que é herética; ou podemos estar falando de um pecado grave, que é aderir voluntariamente a uma doutrina contrária à fé (uma doutrina herética); e também podemos estar nos referindo à heresia como delito canônico,[2] ao qual a lei da Igreja tem anexado certas penalidades.


No entanto, estas estão relacionadas: um delito de heresia supõe um pecado de heresia, ao qual acrescenta considerações jurídicas; e o pecado de heresia, por sua vez, supõe que uma doutrina herética está sendo mantida de forma persistente.


A heresia pode, portanto, ser considerada primeiro objetivamente, ou seja, como uma doutrina objetivamente oposta imediata e diretamente por contradição a uma verdade revelada por Deus e proposta como tal pela Igreja. A Assunção de Nossa Senhora, por exemplo, é um dogma de nossa fé: é uma verdade revelada por Deus, e que a Igreja nos propôs como sendo de fato revelada por Deus. Seu oposto, ou seja, a doutrina segundo a qual Nossa Senhora não teria sido assunta ao céu no final de sua vida, seria claramente uma heresia, uma doutrina herética.

Dois elementos entram, portanto, na noção de heresia como uma doutrina: ela tem que ser revelada por Deus, e tem que ser proposta pela Igreja como tal. No corpo de ensinamentos da Igreja, há muitas doutrinas que não são imediatamente reveladas por Deus, mas apenas logicamente ligadas à Revelação Divina, e há muitas doutrinas que a Igreja impõe a seus fiéis sem no entanto declará-la como sendo de fato revelada por Deus. As doutrinas podem ser classificadas por notas teológicas, de acordo com sua relação com as verdades divinamente reveladas, e por censuras, de acordo com sua relação com o grau da proposta da Igreja. O Código de Direito Canônico (Cânon 1323 §1) considera como heresias apenas as doutrinas imediatamente opostas a uma verdade revelada por Deus e proposta como tal pela Igreja. Negar uma verdade proposta pela Igreja de forma definitiva, mas não como uma verdade revelada divinamente (como a canonização de um santo em particular) não incorreria, portanto, nas penalidades reservadas aos hereges, por exemplo.


Agora, para que alguém possa cometer o pecado da heresia, que é uma heresia considerada formalmente, seria preciso manter uma doutrina herética consciente e voluntariamente (ou, em outras palavras, com pertinácia). Se alguém negasse a Assunção de Nossa Senhora por mera ignorância (como poderia ser o caso de uma criança ainda em fase inicial de catequese), a doutrina proferida poderia ser uma heresia, mas não haveria pecado de heresia, por falta de pertinácia: assim que a criança soubesse que a Assunção de Nossa Senhora para o céu é um dogma da fé católica, ele a aceitaria.


Quando a heresia é externalizada, ela é uma violação da ordem social e, portanto, punível por lei. Torna-se então um delito. Para que haja um verdadeiro delito de heresia, no entanto, ela deve ser externalizada, e deve ser moralmente imputável. Um pecado interno de heresia, consequentemente, não se enquadra no âmbito da lei. [3]


O herege, entendido como um culpado de um delito de heresia, é assim definido pela lei (can. 1325 §2):

"Após a recepção do batismo, se alguém, mantendo o nome de cristão, negar ou duvidar de algo a ser acreditado a partir da verdade da fé divina e católica, tal pessoa é um herege".


Portanto, é por ser delito que a heresia tem conseqüências canônicas e penalidades associadas a ela. MacKenzie o explica em termos muito claros:

"Se não houver nada mais do que o julgamento errado e a vontade pecaminosa que foram descritos até agora, a Igreja tratará do assunto no tribunal do foro interno, como parte da administração regular do Sacramento da Penitência. É somente quando o pecado de heresia é externalizado que o indivíduo é culpado de um delito, e sujeito a julgamento no foro externo da Igreja, e punível com as penalidades contidas na legislação penal do Quinto Livro do Código de Direito Canônico". [4]


Diante das dificuldades que serão apresentadas posteriormente, alguns têm argumentado que a heresia é um impedimento para uma eleição canônica na Igreja, não por ser um delito canônico, mas por ser um pecado. Deve ficar claro agora como estas alegações são totalmente vãs. Se alguém está se esforçando para argumentar que uma eleição é canonicamente inválida, deve prová-la com base na lei canônica. Caso contrário, essas leis não teriam razão de existir, e todo o processo eleitoral seria dado a reivindicações arbitrárias e incontroláveis, o que arruinaria a própria visibilidade da Igreja.


Capítulo II: Sanções penais para o Delito de Heresia


Todos os hereges incorrem numa excomunhão ipso facto (isto é, pela mera perpetração do delito da heresia), de acordo com a can. 2314 §1, 1. sua absolvição é reservada à Santa Sé no fórum interno, mas se o delito chegar ao conhecimento externo do Ordinário, este pode absolvê-lo externamente após uma abjuração, e o herege pode então ser absolvido no fórum interno por qualquer confessor (can. 2314 §2).

Se derem seus nomes a seitas não católicas ou aderirem publicamente a elas,[5] são por esse fato infames (can. 2314 §1, 3) e perdem seu cargo ipso facto sem qualquer declaração, por renúncia tácita[6] (can. 188 §4, confirmado pelo can. 2314 §1, 3). Após uma advertência infrutífera, os clérigos são degradados (can.[7] 2314 §1, 3).

Os hereges formais que não tenham, entretanto, dado seu nome ou aderido a uma seita não católica, após uma primeira advertência são passíveis de uma pena de ferendae sententiae[8] pela qual serão privados de qualquer benefício, dignidade, pensão, cargo ou qualquer outra função que tiveram na Igreja, e serão declarados infames (can. 2314 §1, 2). Os clérigos, após outra monição infrutífera, devem ser depostos (can. [9]2314 §1, 2).


O canonista Regatillo[10] resume o conteúdo deste cânon 2314 em seis graus, aos quais estão associadas as seguintes penalidades:


Grau de delito - Penalidade associada a ele:


Delito simples - Excomunhão Ipso facto.

Após a primeira monição - Privação de cargos, benefícios, etc. Infâmia.

Após a segunda monição para um clérigo - Deposição (ferendae sententiae).

Inscrição a uma seita - Infâmia ipso facto.

Adesão pública a uma seita - Privação Ipso facto de ofícios e benefícios.

Permanecer em uma seita após uma monição - Degradação (ferendae sententiae).


Aqui é importante entender o papel das monições. Trata-se de um remédio penal. O cânon 2307 explica sua finalidade:

"Um Ordinário, pessoalmente ou através de alguém interposto, pode avisar aquele que for encontrado na ocasião próxima de cometer um delito ou sobre quem, como resultado de uma investigação realizada, recaia uma suspeita grave a respeito de um delito cometido".


No caso do delito de heresia, uma monição não é necessária para incorrer na excomunhão, uma vez que ela está ligada ao delito, mesmo antes de qualquer monição ser dada. Assim que a heresia é externa e formal, existe um delito de heresia, ao qual está ipso facto anexada uma excomunhão. Mas o objetivo das monições é estabelecer juridicamente, sem qualquer dúvida razoável, a pertinácia de uma pessoa, antes de infligir-lhe as penalidades canônicas que têm consequências diretas sobre a validade de certos atos eclesiásticos.


Se uma monição não tiver sido emitida, portanto, a única penalidade incorrida por um herege (fora do caso de um aderente a uma seita não católica) é a excomunhão ipso facto ligada à comissão do delito. Daí surge a pergunta: esta excomunhão é suficiente para estabelecer uma perda de mandato, ou para tornar as eleições inválidas? Claramente a resposta é negativa, caso contrário o restante do cânon 2314 não teria qualquer significado. E isto é confirmado pelo Código, no cânon 2265, ao explicar as conseqüências de tal excomunhão:

Ҥ1. Qualquer pessoa excomungada:

1. É proibido o direito de eleger, apresentar, ou nomear;

2. Não é possível obter dignidades, ofícios, benefícios, pensões eclesiásticas, ou outras funções na Igreja;

3. Não pode ser promovido a pedidos.

§2. Um ato contrário à prescrição do §1, nn. 1 e 2, entretanto, não é nula, a menos que tenha sido postulado por um excomungado banido ou por outro excomungado após uma sentença condenatória ou declaratória; mas se esta sentença foi proferida, o excomungado não pode validamente buscar qualquer favor pontifício, a menos que no rescrito pontifício menção seja feita da excomunhão.”


Claramente, uma excomunhão ipso facto incorrida em razão de um delito de heresia não pode, portanto, invalidar atos eclesiásticos, enquanto não for executada por uma sentença, ou estabelecida juridicamente com monições. [11]


Também deve ser mencionado que os Cardeais não estão sujeitos a esse tipo de penalidades de qualquer forma. [12]


E quanto às outras penalidades do cânon 2314? Elas são incorridas após uma monição infrutífera, e devem ser infligidas pelo superior (são penalidades de ferendae sententiae).


A infâmia da lei, entretanto, pode ser incorrida sem qualquer decisão do superior se alguém aderisse ou estivesse inscrito em uma seita não católica. As conseqüências de uma infâmia da lei são descritas no cânon 2294:

“§1. Quem trabalha sob infâmia da lei não só é irregular de acordo com a norma do cânon 984, n. 5, mas também é incapaz de obter benefícios, pensões, cargos e dignidades eclesiásticas, e de realizar atos eclesiásticos legítimos, de exercer direitos e responsabilidades eclesiásticas, e até mesmo deve ser impedido de exercer o ministério em funções sagradas".


Alguém, portanto, que teria aderido a uma seita não-católica é impossibilitado de obter qualquer novo cargo na Igreja, e também teria perdido qualquer cargo possuído na época do delito em virtude do cânon 188 §4. O cânon 2314 faz menção ao cânon 188, mas parece que não é uma penalidade, [13]estritamente falando, mas de fato uma "renúncia tácita", ou seja, uma renúncia implicitamente manifestada por uma deserção pública da fé católica, que examinaremos em maiores detalhes no próximo capítulo.


Fora deste caso, fica assim claro que nada no Direito Canônico impede que um herege sem sentença eleja validamente ou seja eleito para um cargo na Igreja. Isto é ainda confirmado pelo cânon 167,[14] que trata explicitamente dos eleitores:

“§1. Os seguintes não podem emitir um voto:

1. Os incapazes de um ato humano; [15]

2. Aqueles abaixo da idade da puberdade;

3. Aqueles afetados com uma censura ou infâmia de lei, embora após uma sentença declaratória ou condenatória;

4. Aqueles que deram seu nome a uma seita herética ou cismática ou que aderem publicamente a ela;

5. Aqueles que não têm voz ativa ou de uma sentença legítima de um juiz ou por uma lei comum ou particular".


É claramente evidente que alguém culpado de um delito de heresia, mas que não foi contido por uma sentença declaratória ou condenatória, e não deu seu nome a uma seita não católica, ainda pode validamente eleger. Claramente, então, o argumento canônico de heresia, sustentado por nossos oponentes, não pode ser sustentado por nenhuma das penalidades canônicas indicadas pelo Direito Canônico.[16] Como, no entanto, parece que a renúncia tácita não é em si mesma uma penalidade, nós a consideramos digna de uma consideração mais profunda, no capítulo seguinte.


Capítulo III: Renúncia tácita

por Defecção Pública da Fé Católica


O cânon 188 pertence ao segundo livro do Código de Direito Canônico de 1917 (Sobre pessoas), Primeira Parte (Sobre clérigos), Seção 1 (Sobre clérigos em geral), Título 4 (Sobre o ofício eclesiástico), Capítulo 2 (Sobre a perda de ofícios eclesiásticos). Aqui está seu conteúdo:

"Qualquer cargo fica vago ipso facto e sem qualquer declaração por renúncia tácita reconhecida pela própria lei se um clérigo:

1. Faz a profissão religiosa com a devida atenção à prescrição do cânon 584 sobre os benefícios;

2. Dentro do tempo útil estabelecido por lei ou, falta uma disposição legal, conforme determinado pelo Ordinário, não toma posse do cargo;

3. Aceita outro cargo eclesiástico incompatível com o anterior, e obteve a posse pacífica do mesmo;

4. Deserta publicamente da fé católica;

5. Contrai casamento, mesmo como dizem, apenas civilmente;

6. Contra a prescrição do cânon 141 §1, dá livremente seu nome ao exército secular;

7. Dispõe do hábito eclesiástico por sua própria conta e sem justa causa, a menos que, tendo sido avisado pelo Ordinário, ele retome o uso dentro de um mês após ter recebido a advertência;

8. Deserta ilegitimamente a residência à qual está vinculado e, tendo recebido uma advertência do Ordinário e não sendo detido por um impedimento legítimo, não aparece nem responde dentro de um tempo apropriado, conforme determinado pelo Ordinário".


Nosso estudo será limitado ao nº 4 deste cânone, mas os outros números da lista serão de ajuda para entender sua natureza.


A renúncia tácita, portanto, intervém "se um clérigo... publicamente deserta da fé católica" (Latim: si clericus... a fide catholica publice defecerit.

A deserção pública aqui mencionada certamente inclui apostasia e heresia. A questão sobre se a cisão também está incluída neste cânon é contestada, mas não entra em nosso estudo aqui. Vamos nos concentrar mais no caso da heresia, já que, ao contrário do apóstata, o herege mantém o nome cristão (de acordo com a definição dada pelo cânon 1325), enquanto o apóstata nem sequer alega ser mais cristão.

Que fique claro mais uma vez que estamos aqui lidando com uma renúncia contida tacitamente no delito da heresia, e não na heresia considerada como um pecado. A heresia só tem consequências jurídicas na medida em que é um delito. [17]

Uma vez que, além disso, a renúncia tácita não é uma penalidade, a rigor, note-se que os próprios cardeais não escapam dela, ao passo que estavam isentos das penalidades apresentadas acima. Assim explica McDevitt (op. cit. , p. 156):

"A renúncia tácita de um cargo eclesiástico não é uma penalidade, embora alguns dos atos que afetam tal renúncia sejam atos criminosos. Portanto, os cardeais estão sujeitos às prescrições do cânon 188".


Também seria falso pensar que uma renúncia tácita desta natureza só poderia acontecer após uma advertência canônica, uma vez que um verdadeiro delito pode ocorrer antes de qualquer advertência. Muitas vezes, porém, esta advertência será necessária para que a renúncia seja de fato pública e indiscutível. Vemos, portanto, que os nn. 7 e 8 do cânon 188 são de uma natureza tal que necessitam de uma advertência.

O número 4 do cânon 188 (que é o que é o foco de nossa atenção aqui) pode exigir um aviso, como vimos descrito no cânon 2314. Mas não necessariamente exige esta advertência. Há casos em que a deserção da fé será suficientemente clara para todos e evidentemente mostrará a intenção do clérigo de abandonar seu cargo. Tal seria também o caso de um clérigo deixando a Igreja Católica e entrando para uma seita não católica. No entanto, a adesão a uma seita não católica não é a única maneira pela qual este cânon pode ser cumprido. [18]

Entretanto, fora dos casos em que são feitas advertências canônicas, a renúncia deve ser óbvia para todos e indiscutível, por uma clara e voluntária separação de qualquer conexão com a Igreja Católica. [19]

Tal seria o caso, por exemplo, de um pároco que abandonasse a fé e abandonasse seu ministério. Evidentemente, nenhuma advertência seria necessária para que ele perdesse seu cargo: ele claramente renunciou a ele, no próprio ato de abandonar publicamente a fé.

Tal não seria o caso, porém, de um clérigo que fala heresia, mas que claramente pretende manter seu cargo e função na Igreja. Nesta situação, os passos estabelecidos pelo cânon 2314 devem ser seguidos.


A deserção pública da fé católica é mencionada em outra parte do Código (cânon 1065), e comentários sobre este cânon podem ajudar o leitor a entender que tal é de fato a importância desta noção.

"Deve-se considerar que se abandonou a fé católica se ele afirma pública e notoriamente que não é mais católico, se ele nega notoriamente um dogma da fé, ou se ele ostenta notoriamente que é um livre-pensador, um deísta, um materialista, um ateu, um agnóstico, ou um racionalista". (Abbo e Hannan, The Sacred Canons, Vol. II, St Louis 1952, p. 250).

São "pessoas que, sem aderir a nenhuma outra organização religiosa, tinham praticamente deixado de ser membros da Igreja e caíram no indiferentismo, racionalismo, descrença". (Ayrinhac e Lydon, Marriage Legislation in the New Code of Canon Law, Benziger 1936, pp. 118-119).


Na situação atual, não estamos lidando com o fato de o clero ter se unido ou aderido publicamente a uma seita não-católica, como a Igreja Luterana, ou a Igreja Anglicana. Também não estamos lidando com clérigos que renunciaram claramente a seus cargos, rejeitando publicamente o nome católico. Pelo contrário, estamos lidando com clérigos que, apesar do fato de dizerem coisas heréticas, estão muito ansiosos para afirmar que são católicos, e para afirmar que têm autoridade, funções e cargos na Igreja Católica. Portanto, certamente não estamos em um caso de "renúncia tácita". Uma renúncia é "tácita" quando, embora não explicitamente dita, é muito claramente a intenção da pessoa que renuncia. Mas estamos aqui lidando com pessoas que, longe de renunciar, afirmam fortemente que ocupam estes cargos.

Com este tipo de pessoas, portanto, o cânon 188 §4 só pode ser aplicado no contexto do cânon 2314, ou seja, após uma advertência canônica dada por um superior canônico.


Na situação atual, portanto, é impossível provar canonicamente a invalidade das nomeações e eleições feitas por hereges não condenados, com base no Código de Direito Canônico de 1917.


Segunda parte: A Bula de Paulo IV


Quando falamos da "Bula de Paulo IV", estamos, naturalmente, nos referindo à constituição Cum ex apostolatus, promulgada por Paulo IV em 15 de fevereiro deth 1559. Esta bula tornou-se famosa tanto pelo fato de que fala de invalidez de eleição devido à heresia, quanto pelo fato de ser mencionada pelo cardeal Gasparri como uma das fontes dos cânones 167, 188, e 2314. [20]

Muitas coisas têm sido ditas a respeito desta bula e sua interpretação. Procederemos aqui metodicamente, e com base em autoridade indiscutível, para mostrar sua real importância. Primeiro mostraremos que esta bula não é uma definição dogmática, mas uma lei penal. Em seguida, discutiremos a questão de seu valor atual. Finalmente, independentemente de sua força atual, veremos se ela invalidaria a Tese de Cassiciacum, como alguns de nossos oponentes estão alegando.


Capítulo I: A Bula de Paulo IV

não é uma Definição Dogmática, mas uma Lei Penal


Este capítulo será de pouco interesse para o clero, que deveria estar mais familiarizado com as ciências eclesiásticas. É evidente para qualquer canonista que a constituição Cum ex apostolatus é um documento disciplinar, uma lei penal (a própria introdução que lhe foi dada pelo Bullarum o indica), e certamente não uma definição dogmática, como algumas pessoas falsamente afirmaram, a fim de dar mais prestígio e força à sua argumentação. No entanto, como muitas vezes é difícil para os leigos formar um certo julgamento sobre esta questão, devido à confusão causada pela abundância de artigos e documentos escritos por pessoas sem instrução, mas prontamente disponíveis na Internet, citaremos aqui um extrato das obras do cardeal Hergenröther. [21]


Joseph Hergenröther, nascido em 15 de setembroth de 1824, em Würzburg (Baviera), distinguiu-se muito cedo por suas notáveis capacidades intelectuais. Ele obteve o doutorado em teologia, antes de ensinar direito canônico e história (ele é particularmente conhecido por seus trabalhos acadêmicos sobre a História da Igreja). Durante toda sua vida, ele deu uma preciosa contribuição para o desenvolvimento das ciências eclesiásticas, e foi nomeado por Pio IX consultor para o Concílio Vaticano. Neste mesmo Concílio, ele se mostrou com Hettinger entre os principais defensores da Infalibilidade Papal na Alemanha, e um ardente oponente dos liberais e anti-infalibilistas. Ele é conhecido, entre outras coisas, por seu famoso Antijanus, uma resposta a Döllinger, que escrevia então sob o pseudônimo de Janus. Hergenröther foi nomeado prelado pelo Papa Pio IX como recompensa por suas muitas obras, e mais tarde foi tornado Cardeal pelo Papa Leão XIII. Ele também foi um membro eminente de muitas Congregações Romanas. Ele morreu em 3 de outubro de 1890, após uma longa vida inteiramente consagrada à defesa da Igreja Católica. O Cardeal Hergenröther está, portanto, muito bem familiarizado com a questão em pauta.


No século 19, os anti-infalibilistas e liberais procuravam qualquer argumento que pudessem usar para refutar a infalibilidade papal. Um de seus esquemas era afirmar que isso significaria que o papa seria infalível ao dar o tempo, e em outras situações absurdas. Os liberais também se esforçaram para mostrar que certos documentos, que até agora sempre tinham sido considerados meramente disciplinares, teriam então sido classificados como declarações infalíveis, e ainda assim mudaram, ou foram abandonados. Assim, os liberais tentaram retratar a famosa bula de Paulo IV como sendo uma declaração dogmática infalível, pensando que assim mostrariam a infalibilidade papal como sendo ridícula.


Contra esta afirmação, o Cardeal Joseph Hergenröther, em uma de suas obras,[22] explica que a bula de Paulo IV não é uma definição dogmática, mas sim uma lei penal. A passagem é citada longamente, mas sem suas notas de rodapé originais, que não são relevantes para nosso propósito.

"Apela-se também à Bula de Paulo IV, 'Cum ex apostolatus officio,' de 15 de fevereiro de 1559, à qual nossos oponentes estão mais ansiosos para anexar o caráter de uma decisão dogmática ex-cathedra, dizendo que se esta Bula não for um decreto doutrinário universalmente vinculante (a respeito da autoridade papal), nenhum decreto papal pode reivindicar ser tal. Mas nenhum dos expoentes da teologia dogmática descobriu ainda este caráter na Bula, que foi universalmente considerada como uma emanação da autoridade penal espiritual, e não uma decisão da autoridade doutrinária. Vemos que as táticas dos opositores da Igreja foram invertidas: anteriormente os Jansenistas e advogados do parlamento francês negavam que a Bula 'Unigenitus' fosse dogmática, embora todos os teólogos católicos a considerassem como tal; agora o partido Janus e os juristas que protestam contra o Concílio Vaticano afirmam que a Bula de Paulo IV é dogmática, embora todos os teólogos católicos a neguem como tal. Na verdade, nem a redação desta última Bula, nem seu conteúdo como um todo, nem as regras universalmente recebidas entre os teólogos, permitem que ela seja considerada como uma decisão dogmática. Para que haja um decreto doutrinário obrigatório para todos, é necessário que uma doutrina a ser mantida ou proposta a ser rejeitada seja colocada diante dos fiéis em termos que impliquem obrigação, e seja prescrita pela plena autoridade do ofício de ensinar da Igreja. Este não é o caso com esta Bula. É verdade que na introdução se fala do poder papal, e de acordo com a opinião que se tem universalmente na Idade Média. Mas aqui, como em todas as outras Bulas, a regra já falada se aplica, que não a introdução e as razões alegadas, mas simplesmente e somente a parte dispositiva, a decisão em si, tem força vinculativa. As introduções muito semelhantes podem ser encontradas em leis relacionadas puramente a questões de disciplina, como qualquer pessoa pode ver quem consulta a Bullarium. Quanto à parte normativa da Bullarium em questão, ela contém apenas sanções penais[23] contra heresias, que inquestionavelmente pertencem apenas às leis disciplinares. Deduzir da introdução uma decisão doutrinária sobre a autoridade papal é simplesmente ridículo. Isto foi visto por outros oponentes, que não deduziram, portanto, como Janus e Huber, uma definição dogmática das palavras introdutórias do Papa, mas deduziram da porção recomendável uma definição sobre a moral. "Pois como um católico deve se comportar em relação aos hereges e governantes hereges, quer uma ação seja roubo ou ocupação legal, quer se esteja obrigado em consciência a reconhecer uma reivindicação de sucessão ou outras reivindicações legais, - estas e outras questões similares devem ser consideradas como pertencendo à moral cristã, mesmo pelos mais infalivelmente infalíveis".[24] Tal afirmação para qualquer pessoa que realmente tenha lido a Bula nos deixa pouca esperança de que ele entenda de todo o que está falando. Paulo IV renova as censuras e leis penais anteriores, que seus predecessores, agindo em concertação com os imperadores, haviam emitido contra várias heresias; ele deseja que elas sejam observadas em todos os lugares, e colocadas em vigor onde não foram aplicadas. A questão, portanto, é sobre a execução prática das leis penais anteriores, que por sua natureza são disciplinares e procedem não da revelação divina, mas da autoridade penal eclesiástica e civil. Além da renovação das antigas, há um acréscimo de novas punições, que igualmente pertencem à esfera da disciplina. Muitas sentenças são inteiramente modeladas em leis civis, por exemplo, as de Frederico II (1220). O Papa não fala aqui como doutor (ex cathedra), mas como o pastor vigilante ansioso para manter os lobos longe das ovelhas, e numa época em que a queda real ou iminente até mesmo de bispos e cardeais exigia a maior vigilância e as medidas mais fortes. A Bula de Paulo IV pode talvez ser considerada demasiado severa, injudiciosa e imoderada em suas punições, mas certamente não pode ser considerada uma decisão doutrinária ex-cathedra. Nenhum teólogo católico a considerou como tal, ou a colocou em uma coleção de decisões dogmáticas; e tê-lo feito só teria merecido o ridículo; pois se esta Bula deve ser considerada como uma decisão doutrinária, também o devem ser todas as leis penais eclesiásticas[25]. A infalibilidade papal, é bem verdade, exclui qualquer erro quanto ao ensino moral, de modo que o Papa nunca pode declarar nada moralmente mau como bom, e vice-versa; mas a infalibilidade se refere apenas aos preceitos morais, aos princípios gerais que o Papa prescreve a todos os cristãos como regra de conduta, não à aplicação desses princípios a casos individuais, e assim de modo algum exclui a possibilidade de o Papa cometer erros em seu governo por excesso de severidade ou de outra forma. Sua infalibilidade, que é sua única condição de mestre, o preserva de fato de falsificar as doutrinas da Igreja quanto à fé e à moral, mas não é nenhuma segurança de que ele sempre aplicará corretamente estas doutrinas, e nunca cometa pessoalmente qualquer ofensa contra elas.


Mas é dito: "Esta Bula é dirigida a toda a Igreja, é subscrita pelos Cardeais e, portanto, foi publicada na forma mais solene, e é certamente ex cathedra". Estas características, no entanto, não são suficientes para uma decisão doutrinária dogmática. Leis universalmente vinculativas quanto à disciplina também foram subscritas pelos Cardeais, e proclamadas solenemente. Mesmo a Bula "Cum divina" de Alexandre VII (26 de março de 1661), que impôs a todos os bens eclesiásticos na Itália certos dízimos para ajudar os venezianos em sua luta contra os turcos, foi subscrita pelos Cardeais. E outras leis disciplinares papais foram emitidas "fora da plenitude do poder" (de plenitudine potestatis); a palavra "definir" é usada em outros lugares também de sentenças judiciais; e as leis designadas como estando em vigor para sempre (constitutio in perpetuum valitura) foram revogadas logo em seguida, por não terem sido consideradas como sendo de nenhum serviço à Igreja. O tipo de provas que nossos oponentes apresentam neste assunto mostra uma total ignorância das Bulas Papais. Compare, por exemplo, outra Bula do mesmo Papa dirigida contra os ambiciosos esforços daqueles que cobiçavam a dignidade papal; esta Bula tem igualmente o acordo dos Cardeais, é publicada fora da plenitude do poder papal, é declarada para sempre em vigor, ameaça igualmente todos os dignitários espirituais e temporais sem exceção, &c. E, no entanto, não é, sem dúvida, no mínimo, uma Bula dogmática. Se fosse, não haveria praticamente nenhuma lei eclesiástica recente (em oposição aos dogmas) para os canonistas discutirem; enquanto os teólogos dogmáticos estariam todos em estranha ignorância de sua província".


O Cardeal Hergenröther é assim muito claro: a bula de Paulo IV é uma lei penal, cuja porção ordenadora "só contém sanções penais contra heresia", e o cardeal afirma estar lá de acordo com todos os canonistas e teólogos, além de estar de acordo com a própria introdução que lhe foi dada pelo Bullarum. [26]


Capítulo II: A Força Atual da Bula


A Bula Cum ex apostolatus já não está em vigor. Isto é evidente para canonistas como Coronata que, enquanto discutem a disciplina atual da eleição de um papa, apenas a mencionam em uma nota de rodapé, como se a coisa fosse evidente para todos: "non viget amplius Constitus". Pauli IV 'Cum ex apostolatus officio' 15 febr. 1559",[27] ou seja, "não viget amplius Constitus": "A Constituição 'Cum ex apostolatus officio' de Paulo IV, datada de 15 de fevereiro de th1559, não está mais em vigor." Tanto quanto sabemos, nenhum canonista afirma o contrário.

Mas como pode ser insuficiente para o leitor admiti-lo, analisemos as razões que sustentam tal afirmação.


A questão é de fato bastante fácil de resolver, graças à publicação do Código de Direito Canônico de 1917. A Comissão nomeada para codificar a lei da Igreja evidentemente se baseou em leis canônicas já existentes, às vezes se contentando em integrá-las em sua totalidade, às vezes modificando-as até certo ponto, e harmonizando as diferentes leis em conjunto. O Código de Direito Canônico de 1917 é agora a referência, e tem precedência sobre qualquer lei anterior, de acordo com os princípios estabelecidos no cânon 6:

"O Código, em sua maior parte, mantém a disciplina agora em vigor, apesar de trazer mudanças oportunas. Portanto:

1. Quaisquer leis, sejam elas universais ou particulares, contrárias às prescrições deste Código são revogadas, a menos que algo mais seja expressamente previsto em relação a leis particulares;

2. Os cânones que se referem à lei antiga como um todo devem ser avaliados de acordo com as autoridades antigas e, da mesma forma, de acordo com as interpretações recebidas dos autores aprovados;

3. Os cânones que são apenas parcialmente congruentes com a antiga lei, na medida em que são congruentes, devem ser avaliados de acordo com a antiga lei; na medida em que são discrepantes, devem ser avaliados de acordo com sua própria redação;

4. Em caso de dúvida se uma prescrição canônica difere da lei antiga, não é considerada diferente da lei antiga;

5. Quanto às sanções, se não forem mencionadas no Código, sejam elas espirituais ou temporais, medicinais ou, como se diz, vindicativas, automáticas ou formalmente impostas, estas são consideradas anuladas;

6. Entre as outras leis disciplinares atualmente em vigor, se elas não estiverem contidas explícita ou implicitamente no Código, deve ser dito que perderam sua força, a menos que sejam repetidas em livros litúrgicos, ou a menos que a lei seja de lei divina, seja ela positiva ou natural".


É sustentado por alguns que a bula de Paulo IV foi mencionado pelo Código de 1917, em razão da referência dada em notas de rodapé. Mas esta é uma falsa afirmação. A bula de Paulo IV é meramente indicada pelo cardeal Gasparri como tendo sido uma das fontes da lei atual. É parte das Fontes, mas não do Código em si. Isto requer um pouco de história para ser devidamente compreendido pelo leitor. Como o Código de 1917 foi uma formulação sistemática da lei da Igreja, muitas vezes foi necessário fazer referência à legislação anterior para entender corretamente a importância do Código de 1917. Como o próprio Código só apresenta a lei da Igreja na forma de cânones, sem indicar sua origem, o Cardeal Gasparri, que trabalhou nesta codificação e é um eminente canonista, se esforçou para remediar isto publicando uma coleção destas leis passadas que serviram para produzir o Código de 1917: as famosas Fontes. E ele também publicou uma edição do Código que incluía em notas de rodapé as devidas referências dos diferentes cânones a estas leis anteriores. Estas adições, no entanto, não fazem parte do Código, nem são obra da Santa Sé, nem mesmo da Comissão que editou o Código, mas apenas obra privada do Cardeal Gasparri. Eles são definitivamente úteis, mas têm apenas a autoridade privada do Cardeal Gasparri, que explica de qualquer forma que os novos cânones muitas vezes diferem das leis anteriores, particularmente no que diz respeito às penalidades. Assim, afirmar que a bula de Paulo IV está incorporado como tal no Código de Direito Canônico de 1917, porque é mencionado nas notas de rodapé da edição do cardeal Gasparri, é simplesmente ignorância de como o Código funciona.


Agora, vamos considerar a força das leis penais anteriores. Como vimos, o Código de 1917 revogou todas as penalidades não mencionadas nele, em virtude do cânon 6, n. 5:

"Como se aplicam às penalidades, se não forem mencionadas no Código, sejam elas espirituais ou temporais, medicinais ou, como dizem, vindicativas, automáticas ou formalmente impostas, tais são consideradas revogadas".


Assim comentam os canonistas:

"Não há dúvidas quanto à revogação das penalidades da lei geral que não estão contidas no Código". [28]

"As leis penais, embora não contrárias ao Código, são revogadas, a menos que sejam mencionadas no próprio Código". [29]


Isto é particularmente verdadeiro no que diz respeito às penalidades associadas ao delito da heresia, segundo o Dicionário de Teologia Católica (D.T.C.) , que diz no artigo sobre heresia e hereges:

"As penalidades aplicadas em leis anteriores à promulgação do código de direito canônico têm apenas um valor retrospectivo". [30]


Agora, ficou claro que o Cardeal Hergenröther considerava a bula de Paulo IV como uma lei penal, e nos assegurou que nisso ele estava de acordo com todos os canonistas e teólogos. Mas uma lei penal está agora em vigor apenas na medida em que é expressamente mencionada pelo Código de 1917. Assim, não devemos olhar para a bula de Paulo IV, mas para o Código de 1917, a fim de saber quais são as penas ligadas ao delito da heresia, como já fizemos anteriormente. A bula de Paulo IV "tem apenas um valor retrospectivo", para usar as palavras do D. T. C.


Além disso, há outro ponto que defende a revogação desta bula. Como já vimos antes, o cânon 188 fala de demissão tácita, o que, em rigor, não é uma penalidade. Mas na bula de Paulo IV, foi uma penalidade, e a perda do cargo devido à deserção pública da fé foi classificada como uma privação (privatio a jure) em vez de uma renúncia. Isto pode parecer uma pequena diferença em sua aplicação prática, mas uma privação de um cargo é substancialmente diferente de uma renúncia, e estas duas coisas são tratadas em duas partes distintas do código. Podemos, portanto, afirmar que a lei foi de fato substancialmente modificada a este respeito, confirmando a atual falta de força da bula de Paulo IV, já que o cânon 6 estabelece claramente o fato de que uma modificação da lei significou a revogação da anterior.


Capítulo III: O Valor Objetivo da Bula de Paulo IV

Em uma abordagem mais especulativa, ainda seria interessante estudar se, presumindo que a bula de Paulo IV ainda estaria em vigor hoje, ele mudaria qualquer coisa e talvez até invalidasse a Tese do Bispo Guérard des Lauriers. Este problema será fácil de resolver quando tivermos compreendido a importância da bula, graças a outros documentos do mesmo período.


Mais uma vez, fica claro que a bula não se refere apenas ao pecado da heresia, mas à heresia por ser um crime ou delito. Isto está claro em estudos sobre a bula como o de Hergenröther mencionado acima; também está evidente na introdução dada a bula pelo próprio Bullarum (também citado acima); e também está evidente em outras leis promulgadas no mesmo período de tempo.


O que é ignorado por muitos é que não há apenas um, mas duas bulas papais chamadas Cum ex apostolatus officio. A primeira, muito famosa, é a bula de Paulo IV, de 15 de fevereiro de 1559. A segunda foi publicada por São Pio V, em 27 de janeiro de 1567. Esta última bula, promulgada oito anos após a primeira, começa com as mesmas palavras e, portanto, leva o mesmo nome. Isto não é uma hipótese. São Pio V tinha acabado de confirmar a bula de Paulo IV pelo motu proprio Inter multiplices curas, a partir de 21 de dezembro de 1566. Um mês depois, ele tratou novamente do problema da vacância por causa do crime de heresia, pela bula Cum ex apostolatus de 27 de janeiro de 1567.

Nele, São Pio V discute a questão de quem receberia os benefícios ligados a um ofício que agora ficam vagos por causa do crime de heresia ("propter crimen haeresis"). O santo abordará esta questão novamente mais tarde pela declaração Decet Romanum Pontificem de 31 de julho de 1571.


Tanto Paulo IV como São Pio V (e entre eles também o papa Pio IV) estavam lidando com o crime de heresia. Estamos, portanto, diante do mesmo problema mencionado em nosso estudo do cânon 188. Seja uma privação penal ou uma renúncia tácita, a perda do cargo devido à heresia intervém quando há um crime de heresia. E exceto em casos claros, como mencionado acima, de alguém abandonar publicamente o nome católico, muitas vezes terá que ser determinado juridicamente por um processo de advertências canônicas a fim de ter suas consequências jurídicas. Assim o papa Pio IV, em Romanus Pontifex, de 7 de abril de 1563, faz referência a monições e a um lapso de tempo dado para a possível emenda do clérigo.


Outra seção da bula de Paulo IV está tratando da eleição de alguém que mais tarde se provaria ser um herege, declarando sua eleição nula. Aqui novamente, isto teria que ser juridicamente determinado para ter sua força jurídica. Menciona, no entanto, que a eleição de um herege para o Papado seria inválida, se o eleito se mostrasse um herege, mesmo "se a obediência tivesse sido dada por todos". Esta última parte é muitas vezes mal compreendida para significar que poderia surgir uma situação em que um papa aparente pudesse provar ser um falso papa e nem mesmo ser eleito validamente, mesmo depois de anos de pontificado pacífico. Este não é, no entanto, o significado da bula. O papado não poderia depender de uma futura contingência de uma descoberta incerta da heresia de alguém. Além disso, os teólogos geralmente concordam que um herege oculto poderia ser um papa válido. A idéia de descobrir a heresia de um papa depois de muitos anos, e que todas as suas ações teriam sido até então inválidas, contradiria claramente este ensinamento comum e também seria muito perigosa para a perpetuidade da Igreja. E então, se alguém descobrisse que um papa de dois séculos atrás tinha sido um herege, cuja heresia até agora era desconhecida? Teria a sucessão apostólica então sido quebrada? O Papado e a sucessão apostólica da Sé Romana deveriam, então, depender de um futuro contingente de uma possível descoberta de heresia? Esta seria a conseqüência lógica da argumentação de nossos oponentes.


Esta foi a dificuldade prevista e explicada por um teólogo e canonista muito proeminente,[31] o dominicano Passerini, que escreveu um tratado inteiro sobre a eleição do papa, e explicou longamente a importação desta parte da bula de Paulo IV.[32] Em sua opinião, a "obediência dada por todos" ("ei praestitam ab omnibus obedientiam") não se refere à aceitação pacífica por parte da Igreja universal (e nesse ponto, ele explica, não se pode mais contestar a eleição), mas sim à cerimônia de obediência dada ao Papa recém-eleito pelos Cardeais, mencionada anteriormente na bula, e a quem, portanto, se referiria a "omnibus". A cerimônia de obediência refere-se tecnicamente à submissão solene dada pelos cardeais ao papa recém-eleito. Uma vez que o novo papa tenha sido aceito pacificamente por toda a Igreja, porém, a bula de Paulo IV torna-se irrelevante, de acordo com Passerini. Mas se o Papa fosse então um herege manifesto, tornar-se-ia um problema de um Papa herege. [33]


Conclusão


Quer se tente argumentar com o Código de Direito Canônico de 1917, ou com a lei anterior de Cum ex apostolatus de 1559, fica claro que a vacância da Sé Romana ou da Sé Episcopal não pode ser estabelecida canonicamente e tem suas conseqüências jurídicas enquanto as devidas providências jurídicas não forem seguidas. Isto não concede autoridade por defeito a Bergoglio e sua falsa hierarquia, mas apenas sublinha a particularidade de nossa situação: embora claramente privados de autoridade, estas pessoas ainda não foram depostas juridicamente, e sua falta de autoridade ainda precisa ser juridicamente estabelecida para ter todos os seus efeitos jurídicos.


Notas:

[1] Portanto, não vamos discutir o caso de um verdadeiro papa cair em heresia pública, que é uma questão totalmente diferente, disputada na teologia, mas estamos aqui preocupados com a validade da própria eleição do ponto de vista do Direito Canônico.


[2] No Direito Civil, muitas vezes existe uma gradação de ofensas contra a lei. Entretanto, qualquer ofensa contra o Direito Canônico é agora chamada de delito, e o termo crime não transmite mais nenhuma diferença. Falaremos, portanto, de delito, ao longo deste estudo,



[3] Ao definir o dogma da Imaculada Conceição e proibir qualquer pessoa de pensar de forma diferente, o Papa Pio IX faz claramente a distinção entre as consequências do pecado da heresia e as penalidades que se incorreria ao exteriorizar este pecado e, assim, cometer um delito de heresia: "Portanto, se alguém ousar - o que Deus proíbe! - pensar de outra forma que não a definida por nós, que saiba e compreenda que está condenado por seu próprio julgamento; que sofreu um naufrágio na fé; que se separou da unidade da Igreja; e que, além disso, por sua própria ação incorre nas penalidades estabelecidas pela lei se ousar expressar por palavras ou escritos ou por qualquer outro meio exterior os erros que pensa em seu coração".


[4] Eric F. MacKenzie, The Delict of Heresy, The Catholic University of America, Canon Law Studies n. 77, Washington D.C. 1932, p.33.


[5] “ Uma pessoa é inscrita nos rolos de uma seita se ela tiver colocado seu nome de alguma forma aceitável em sua lista ou se ela tiver voluntariamente dito que seu nome pode ser usado oficialmente de alguma forma simbólica de associação. [...] A adesão pública a uma seita não católica significa simplesmente a adesão pública demonstrada pela frequência aos serviços regulares de qualquer seita não católica, pela afirmação pública de ser um membro, pela defesa pública dos ensinamentos da seita, ou pelo ostentar um emblema ou distintivo indicativo de filiação. Qualquer um destes atos é suficiente para estabelecer pelo menos uma presunção da consumação do delito do cânon 2314, §1, 3°. O crime, entretanto, não é constituído pelo simples fato de ser membro nominal ou de filiação pública. A heresia formal, apostasia ou cisma é o pré-requisito fundamental". (V. Tatarczuk, Infamy of Law, The Catholic University of America, Canon Law Studies, No. 357, Washington DC 1954, p. 41).


[6] Como veremos mais adiante, embora aqui mencionada no livro de penalidades, esta perda de cargo não é propriamente uma penalidade, mas sim uma renúncia.


[7] A degradação de um clérigo inclui seu depoimento, sua privação perpétua do hábito eclesiástico e sua redução ao estado laico. (cf. Can. 2305).


[8] Uma penalidade que não é incorrida ipso facto, mas deve ser aplicada pelo superior.


[9] O processo de deposição torna uma pessoa incapaz de aceitar qualquer cargo, dignidade, benefício, pensão ou qualquer função na Igreja (cf. Cân. 2303).


[10] "Sex gradus criminis quoad apostasiam, haeresim et schisma continentur in Codice : 1.° Simplex crimen. 2.° Post monitionem. 3.° Post iteratam monitionem clerici. 4.° Adscriptio sectae ; isto é, nominis praestatio societati religiosae ab Ecclesia Catholica separatae, sive christianorum sive infidelium. 5.° Publica sectae adhaesio, etsi sine adscriptione ; ostendendo factis vel se ad sectam pertinere vel illam sibi placere ; v. gr., conventibus sectae interveniendo, eius doctrinam vel statuta defendendo, sectam promovendo. 6.° Permanentia clerici in secta post monitionem. Poenae (§ 1). - 1.° Pro omnibus excommunicatio l. s. 2.° Pro omnibus, post inutilem monitionem, privatio beneficii, dignitatis, pensionis, officii, muneris ; infamia. Hae omnes sunt f. s. 3.° Pro clericis praeterea, iterata monitione, depositio f. s. 4.° Si sectae acatholicae nomen dederint vel publice adhaeserint, pro omnibus infamia l. s. 5.° Pro clericis insuper privatio officii et beneficii l. s. 6.° Post monitionem inutilem, degradatio f. s.". (Regatillo, Institutiones Iuris Canonici, Vol. I, Santander 1956, p. 552)


[11] "A segunda seção deste cânon afirma que os hereges e outros excomungados não podem adquirir nenhuma dignidade eclesiástica, cargo, pensão ou outro encargo, mesmo pela ação de outros. Esta legislação é ainda qualificada para indicar que os hereges não condenados só são mal colocados no cargo, enquanto os hereges condenados, sejam tolerati ou vitandi, são eleitos ou nomeados de forma inválida, e não recebem o cargo". (MacKenzie, op. cit. , p. 91.).


[12] Cânon 2227 §2: "A menos que expressamente nomeados, os Cardeais da R. H. C. não estão incluídos na lei penal, nem os Bispos estão sujeitos à pena de suspensão e interdição automática".


[13] Tal é a opinião de McDevitt: "Ao tratar da deserção pública da fé, Coronata observa que a renúncia tácita que resulta desta deserção não é estritamente o efeito da sanção penal. (Institutiones, IV, n. 1864.) Esta afirmação é bem verdadeira. Certamente a renúncia tácita não pode ser considerada uma penalidade para uma profissão religiosa, que, segundo o cânon 188, n.1, efetua uma renúncia tácita. Certamente não há nada em tal ato que justifique uma penalidade. Mesmo com relação aos atos do cânon 188 que constituem crimes, o escritor acredita que a renúncia tácita não é infligida como uma pena. Este fato parece bastante claro para o escritor, especialmente em vista da forma como o Código se refere à renúncia tácita nos cânones que tratam das penas. [...] É claramente evidente que está sendo feita uma distinção entre a pena ameaçada ou decretada, por um lado, e a renúncia tácita chamada de penalidade. Ela é sempre desencadeada em uma cláusula ablativa absoluta separada quando é enumerada com penalidades. Por esta razão, o autor é de opinião que uma renúncia tácita não deve ser classificada como uma penalidade. Os autores não a designam expressamente como uma pena, mas a enumeram junto com as penas quando consideram os efeitos jurídicos decorrentes de crimes específicos. [...] neste cânone, a lei não impõe uma pena, mas aceita os atos especificados como equivalendo a uma renúncia expressa ao cargo". (G. Mc Devitt, The Renunciation of an Ecclesiastical Office, The Catholic University of America, Canon Law Studies, No. 218, Washington DC 1945, pp. 115-117). [14] Note-se aqui que a bula Cum ex apostolatus é indicada por Gasparri como uma das fontes do cânon 167, assim como é indicado como uma das fontes do cânon 188. Isto é algo obviamente que nossos oponentes nunca mencionam.


[15] Esta menção aqui é muito preciosa: o Direito Canônico reconhece que a eleição é um ato humano e, portanto, não pode ser feita de forma válida por alguém que não pode postar um ato humano. O mesmo seria obviamente válido para a aceitação de uma eleição. É de fato um ato humano, e como tal requer conhecimento e consentimento. Isto é fundamental para compreender o problema atual de uma aceitação inválida.


[16] MacKenzie resume isso de forma muito clara: "A aplicação externa de leis contra hereges como hereges, envolve sempre algum processo jurídico. Este processo pode ter várias etapas, marcadas pelas sentenças judiciais impostas: uma sentença declaratória de excomunhão por um delito de heresia; uma sentença de infâmia jurídica; privação de cargos, benefícios, etc.; deposição e degradação. A emissão de qualquer uma destas sentenças (exceto a sentença declaratória), requer advertências canônicas e julgamentos, com total observância do código penal em todos os detalhes do processo". (MacKenzie, op. cit., p. 98).


[17] Isto deveria ser óbvio em si mesmo, mas nossos oponentes têm repetidamente tentado escapar da argumentação canônica rigorosa, afirmando basear seu argumento não em heresia, pois é um crime ou um delito, mas como é um pecado. Isto é vaidoso, como já vimos antes. Note-se, como uma confirmação, que Gasparri indica como uma das fontes deste cânon a bula Cum ex apostolatus do Papa São Pio V (que não deve ser confundida com a bula de Paulo IV), de 27 de janeiro thde 1567, o que explica claramente que a lei de Paulo IV, que São Pio V está aqui confirmando, trata da vacância de veres criaturas de propteros haeresis (por causa de um crime de heresia). McDevitt (op. Cit. ) também explica muito claramente que este cânon trata das conseqüências do crime de heresia.


[18] Alguns autores parecem fazer essa restrição, mas outros a rejeitam explicitamente, tais como McDevitt (op. cit. , p. 139): "Deve-se notar imediatamente que a adesão ou inscrição em uma seita não católica não é exigida para constituir a publicidade que o cânon exige". A deserção deve ser pública de acordo com a definição de publicidade que se encontra no cânon 2197, n. 1".


[19] "A importância desta seção é que o ato de cortar a conexão publicamente com a Igreja é uma renúncia tácita a qualquer benefício ou cargo, cuja renúncia é aceita pela Igreja sem que seja necessário um aviso formal de aceitação por parte do Bispo ou de qualquer outro funcionário". (MacKenzie, op. cit., p. 55, grifo do autor).


[20] Aqui, mais uma vez, ressaltamos o fato de ser mencionado como fonte dos cânones 167, 188 e 2314, o que mostra muito claramente que estes cânones devem ser entendidos em conjunto, e não montados em contradição uns com os outros, como é logicamente o caso nas explicações dadas por nossos oponentes.


[21] Mencionemos aqui que o cardeal Hergenröther não é o único autor a ter explicado este ponto, mas sua autoridade, e a clareza e precisão com que ele o apresenta nos bastará amplamente.


[22] Cardeal Joseph Hergenröther, Igreja Católica e Estado Cristão, Burns and Oats, 1876, pp. 41-45.


[23] Enfatizemos: "Quanto à porção de ordem da Bula em questão, ela contém apenas sanções penais contra heresia, que inquestionavelmente pertencem apenas às leis disciplinares". O cardeal está aqui muito preciso, o que se revelará muito útil mais tarde.


[24] Este argumento ainda é difundido por alguns.


[25] Mais uma vez, o cardeal está classificando claramente a presente bula como uma lei penal.


[26] "Innovatio quarumcumque censurarum et poenarum contra haereticos et schismaticos quomodolibet promulgatarum; et aliarum poenarum impositio in cuiuscumque gradus et dignitatis praelatos et principes, haereticae vel schismaticae pravitatis reos". (Bullarum Diplomatum et Privilegio Sanctorum Romanorum Pontificum, Taurinensis Editio, T. VI, Augustae Taurinorum, 1860, p. 551).


[27] P. Mattheus Conte A Coronata, Institutiones Iuris Canonici, Vol. I, Taurini, Marietti 1928, p. 363.


[28] Abbo e Hannan, The Sacred Canons, Vol. I, St Louis MO 1952, p. 11.


[29] Bouscaren e Ellis, Canon Law, Milwaukee 1953, p. 21.


[30] A. Michel, Dictionnaire de Théologie Catholique, artigo Hérésie, Hérétique, Letouzey, Paris 1924, col. 2245: "Les peines fulminées dans les droits antérieurs à la promulgation du code canonique n'ont qu'un intérêt rétrospectif".


[31] O Rev. Peter Mary Passerini O.P. é o tomista proeminente do século 17, cujas obras continuaram a ser estudadas nos séculos seguintes. O Pe. Garrigou-Lagrange o elogia muito, e o segue, por exemplo, na questão do que formalmente constitui a perfeição cristã.


[32]Passerini, Tractatus De Electione Summi Pontificis, Roma 1670, pp. 163-164.


[33] E Passerini é da opinião 'deponendus', que ele afirma ser a opinião comum de seu tempo (em 1670).

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