Rev. Pe. Giuseppe MURRO
No número anterior de Sodalitium, anunciamos resposta ao artigo do Abbé Philippe Marcille publicado no periódico Sì Sì No No com o título “GRANDEZA e VULNERABILIDADE do Magistério ordinário e universal da IGREJA” [1. Ano XXII, n.º 8, de 15/5/96, págs. 1-7 e n.º 9, de 30/5/96, págs. 1-5.] e, em seguida, publicado em francês com poucas variações no livro “Église et Contre-Église au Concile Vatican II” (Igreja e Anti-Igreja no Concílio Vaticano II) com o título “A crise do Magistério Ordinário e Universal” [2. Atas do 2.º Congresso Teológico de Sì Sì No No, Publicações do Courrier de Rome, 1996, págs. 255-286.]. No presente artigo, faremos referência ao texto publicado no periódico Sì Sì No No, que transcreve “a conferência proferida pelo Pe. Philippe Marcille por ocasião do II Congresso teológico de Sì Sì No No” (Albano Laziale, janeiro de 1996).
Escreve Sì Sì No No (cujo diretor é o Pe. du Chalard, sacerdote da Fraternidade São Pio X): “O autor afronta aí, com competência e fidelidade à grande teologia católica, um assunto de extrema gravidade, sobre o qual é necessário ter ideias bem claras na atual crise da Igreja”. [3. Sì Sì No No, 15 de maio de 1996, n.º 8, pág. 1, col. 1.] A Fraternidade São Pio X, assim, faz sua a posição do Abbé Marcille (membro dessa sociedade). Infelizmente, após ter lido os artigos em questão sobre esse “assunto de extrema gravidade”, o leitor certamente não sai com as ideias mais claras.
Abreviações
M. = Abbé Philippe Marcille.
FSPX = Fraternidade Sacerdotal São Pio X.
S. = Sì Sì No No.
M.O.U. = Magistério Ordinário e Universal.
I.P. = Insegnamenti Pontifici – La Chiesa, Edizioni Paoline, Roma 1961.
DS = Denzinger-Schönmetzer, Enchiridion Symbolorum definitionum et declarationum, XXXVI edição, Herder, 1976.
Conc. Vat. = Concílio Vaticano, indicando o Concílio celebrado no Vaticano de 8/12/1869 a 20/10/1870, comumente chamado Concílio Vaticano I.
Escopo do artigo de M.
Escreve M.: “A unanimidade moral do episcopado em comunhão com o Bispo de Roma ensina formalmente como obrigatórias doutrinas manifestamente opostas à tradição apostólica. Ora, segundo o Concílio Vaticano I, o depósito da fé encontra-se no ensinamento do Magistério Ordinário Universal. O depósito da fé contradiria, então, o depósito da fé? [4. Essa afirmação é uma das tantas provas da superficialidade de M.. O Depósito da Fé não consiste no M.O.U., mas na Palavra de Deus escrita ou transmitida (Escritura e Tradição). O M.O.U., lado a lado com o Magistério solene, é a regra ou critério infalível para saber quais verdades estão efetivamente contidas na Revelação (vide D 1792 e DS 3011).] Como o magistério hodierno pode contradizer o magistério constante e unânime de ontem?… É a essa pergunta que eu hoje me proponho a responder”. [5. S. n.º 8, pág. 1, col. 1-2.]
Assim fazendo, M. propõe-se a justificar a posição doutrinal e prática da FSPX, contra os defensores do Concílio Vaticano II e contra os fautores da vacância da Sé Apostólica, os quais usam o mesmo argumento da infalibilidade do M.O.U. para chegar a conclusões opostas entre si, mas concordes em considerar errada a posição da FSPX. Conseguirá M. demonstrar a sua teoria? Segundo Sodalitiumabsolutamente não; ele colocará assim em evidência uma série de teses, em maior ou menor medida contrastantes com o ensinamento tradicional da Igreja. Antes de examinar essas teses, devo fazer uma avaliação preliminar sobre o método utilizado por M..
Imprecisões e falsificações
“A exposição a seguir é uma recapitulação muito simplificada de um trabalho enorme iniciado faz dez anos”. [6. Essa frase encontra-se somente na edição francesa citada no início deste artigo, La crise du Magistère Ordinaire et Universel (A crise do Magistério Ordinário e Universal), pág. 256.] Malgrado os dez anos de trabalho, o artigo de M. não parece gozar daquela cientificidade exigida em teologia. Refiro-me, antes de tudo, às citações: elas são quase sempre imprecisas e muitas vezes até falsificadas.
Com frequência e de bom grado, M. não cita a página onde se encontrariam as referências alegadas, forçando o leitor a uma longa e por vezes vã procura. Frequentemente refere o pensamento de um autor sem citá-lo entre aspas, razão pela qual, não se sabe se, e em que medida, aquilo deve ser verdadeiramente atribuído ao autor citado ou a M.: de Billot, por exemplo, é dado somente o número da tese, sem outras indicações.
Essas imprecisões são sinal de superficialidade ou então servem para ocultar verdadeiras e próprias falsificações? A dúvida me veio após ter averiguado algumas citações. Eis os exemplos mais graves:
1) M. afirma que “Vacant considera que a nota mais elevada que pode ser dada a um ensinamento do M.O.U. é proxima fidei”; [7. S. n.º 8, pág. 6, col. 1.] mesmo “o Concílio Vaticano I afirmando que se deve crer com fé divina e católica no ensinamento do M.O.U., Vacant diz que a nota mais elevada que pode ser dada a um ensinamento desse mesmo magistério é proxima fidei”. [8. S. n.º 9, pág. 2, col. 2 e pág. 5, nota 40. Texto francês, pág. 267 nota 23 a conferir.] Como única referência, M. dá o livro de Vacant Le Magistère Ordinaire Universel et ses organes (O Magistério Ordinário Universal e seus órgãos), sem nenhuma indicação de editor e de página.
Examinarei mais adiante o quanto essa afirmação de M. está errada. Perguntei-me imediatamente: como é possível que um teólogo sério como Vacant afirme uma enormidade dessas? Consultei, por isso, Vacant em Études Théologiques sur les Constitutions du Concile du Vatican d’après les actes du Concile (Estudos Teológicos sobre as Constituições do Concílio do Vaticano conforme as Atas do Concílio), [9. Jean-Michel-Alfred VACANT, Etudes Théologiques sur les Constitutions du Concile du Vatican d’après les actes du Concile, Delhomme et Briguet, Paris-Lyon, 1895.] que afirma exatamente o contrário do que M. faz ele dizer:
“Não se pode esquecer – diz Vacant – que o Concílio do Vaticano põe o magistério ordinário no mesmo nível dos juízos solenes, sem fazer nenhuma distinção entre as verdades que são objeto de um ou outro. Os teólogos fazem o mesmo. Portanto, o magistério ordinário possui autoridade suficiente para tornar de fé católica uma verdade que era de fé divina”. [10. VACANT, Ibidem, Tomo 2, cap. III, par. IV, art. 107, n. 662, pág. 120.]
É verdade que, no subsequente n. 663, Vacant afirma que na prática será difícil discernir quando o M.O.U. se pronunciou com essa autoridade; mas cumpre acrescentar que, para Vacant, isso seria possível por meio dos ensinamentos da Santa Sé. [11. VACANT, Ibidem, Tomo 2, n. 663, pág. 122, nota 3.] M., portanto, não apresentou de maneira objetiva e completa o pensamento de Vacant.
2) M. sustenta que, no Magistério, a infalibilidade é “um acidente correlativo à obrigação do fiel de crer com fé divina e católica”. [12. S. n.º 8, pág. 3, col. 1.] E, para demonstrar isso, ele cita em nota o Cardeal Billot, no “De Ecclesia”, Tese XVII: “Ora, a ordem de crer firmemente sem examinar o objeto… pode gerar uma verdadeira obrigação somente se a autoridade é infalível”. [13. S. n.º 8, nota 7.] O leitor desatento pensará: o que M. diz deve ser verdadeiro, dado que se apóia na autoridade de Billot.
Porém, nessa frase atribuída a Billot, está dito simplesmente que apenas a autoridade infalível pode impor o ato de Fé: se existe a possibilidade de erro, se a autoridade não é infalível, não pode haver aí ato de Fé; onde não há infalibilidade, não há dever de crer. Portanto, Billot afirma exatamente o contrário do que diz M.: a infalibilidade não é um acidente correlativo à obrigação de crer, é uma conditio sine qua non, uma condição sem a qual não pode haver ato de fé.
Procuramos, em seguida, a frase atribuída a Billot, na Tese XVII do Tratado “De Ecclesia”. A Tese consta de aproximadamente trinta páginas, subdivididas em parágrafos: M. não indica nem a página, nem muito menos o parágrafo. Depois de reler duas ou três vezes as trinta páginas, não conseguimos encontrar a famosa frase: se é de Billot, onde se encontrará? Desta feita, M. não só não apresentou o pensamento do autor de maneira objetiva, como distorceu-o sem dar suas corretas referências.
3) Segundo M., um dos casos históricos de erro do Sumo Pontífice seria o do Papa Honório: São Sofrônio teria desobedecido a uma ordem formal de Honório, “o que lhe valeu ser, por isso, excomungado”. A fonte dessa notícia espantosa encontra-se na nota 48: “DTC, verbete Honorius, col. 123”. [14. S. n.º 9, pág. 3, col. 1; pág. 5 nota 48.]
Procuramos em vão esse episódio no DTC (Dictionnaire de Théologie Catholique [Dicionário de Teologia Católica], que está longe de ser de orientação “romana”), bem como nos vários livros de História Eclesiástica: nunca existiu uma excomunhão de São Sofrônio pelo Papa Honório!
4) Para justificar as consagrações episcopais contra o veto do Papa (como fez Dom Lefebvre em 1988, continuando a reconhecer a legitimidade de João Paulo II), M. cita Dom Gréa, dando como de costume uma referência insuficiente.
Segundo M., Dom Gréa afirmaria que os Bispos têm um poder de suplência com relação ao Papa, até ao ponto de poderem consagrar Bispos, quando se realizam condições precisas: perigo para a existência da religião, impotência do pastor local, “nenhuma esperança de socorro da Santa Sé”. [15. S. n.º 9, pág. 4, col. 3.]
Consultamos o texto de Dom Gréa. [16. Dom A. GRÉA, De l’Église et de sa divine constitution (Sobre a Igreja e sua constituição divina), Tomo primeiro, livro II, 2.ª parte, cap. IV, § 3, págs. 218-9, Maison de la Bonne Presse, Paris 1907.] Dom Gréa afirma, como última condição, “nenhuma esperança de recurso à Santa Sé”, ou seja, quando é fisicamente impossível de recorrer ao Papa. M., substituindo furtivamente “recurso” por “socorro”, alterou o pensamento de Dom Gréa. Para Dom Lefebvre, a possibilidade de recurso existia.
No mais, Dom Gréa afirma, em todo o parágrafo, a necessidade para os Bispos de serem dependentes e estarem em comunhão com o Pontífice inclusive em tais circunstâncias.
As teses do Abbé Marcille
As teses expostas por M. estão ligadas entre si, pelo que, se queremos entender o pensamento dele, devemos olhar para o seu conjunto; nem todas elas têm a mesma gravidade. Agruparemos, pois, os diversos assuntos, que no artigo dele se encontram de maneira esparsa. Trataremos do Magistério Ordinário e Universal, do Magistério Ordinário do Papa, da infalibilidade, da indefectibilidade da Igreja, da Regra da Fé, da Teologia Romana e, então, tiraremos daí conclusões.
O Magistério Ordinário e Universal
Parece que M. não entendeu o que seja o M.O.U., nem qual é a razão de sua infalibilidade: na prática ele anula o M.O.U., reduzindo-o à Tradição.
a) Sujeito do M.O.U.
Segundo a doutrina católica, o sujeito do M.O.U. – isto é, quem tem o direito de poder fazer uso desse Magistério – é constituído pelo Corpo dos Bispos, Sucessores dos Apóstolos, unidos e submissos ao Romano Pontífice. [17. V. ZUBIZARRETA, O.C.D., Theologia dogmatico-scholastica ad mentem S. Thomæ Aquinatis (Teologia dogmático-escolástica conforme a mente de Santo Tomás de Aquino), vol. I, Theologia Fundamentalis, Trat. II, Q. XIX, a. III, § 3, n. 458 e ss., Bilbao 1948, págs. 394-6.]
M. começa dizendo que o sujeito do M.O.U. são todos os Bispos, inclusive aqueles que não têm poder de jurisdição: “A jurisdição atual sobre batizados não é necessária”. [18. S. n.º 8, pág. 3, col. 3.] Mas a doutrina da Igreja ensina o oposto: somente os Bispos com jurisdição fazem parte da Igreja docente e, portanto, unicamente eles constituem o sujeito do M.O.U.. [19. Ver: SALAVERRI, Sacræ Theologiæ Summa, Tomo primeiro, Tratado III: De Ecclesia Christi, L. 2, c. 2, a. 1, n. 541-2, B.A.C., Madrid 1962, pág. 665-6.] Para M., inversamente, para ser sujeito do M.O.U., em vez da jurisdição, é necessária a fé: “É sujeito do Magistério Ordinário e Universal todo Bispo que tem a fé”. [20. S. n.º 8, pág. 4, col. 2].
A prova de sua afirmação é tirada de Franzelin, que recorda como “São Cipriano exigia que o neo-eleito ao episcopado expusesse a sua fé”.[21. S. n.º 8, pág. 6, nota 20. I. B. FRANZELIN, De Divina Traditione et Scriptura, sectio I, cap. I, Tese IX, ponto I, Roma 1896, pág. 76.] M. não se dá conta de que essa profissão de fé exterior é necessária para que o neo-eleito possa estar em comunhão com o Papa e receber, assim, jurisdição!
Mas o erro de M. não é um deslize: ele substituiu furtivamente o critério objetivo (a jurisdição) por um subjetivo.
Como se fará para saber se o Bispo tem ou não tem fé? “Por meio das cartas de comunhão [que dão a jurisdição] com o Pontífice Romano”, responde o mesmo Franzelin, algumas linhas mais abaixo; essa solução não agrada a M.. Mas, substituindo o critério objetivo pelo critério subjetivo, como M. faz, acaba que, de todo e qualquer Bispo, independentemente de toda jurisdição, se poderá afirmar ou negar que ele tem a fé e é sujeito do M.O.U.. Enfim, temos de salientar que, também aqui, a citação de Franzelin (imprecisa, como de hábito) estava truncada, e o pensamento dele foi deturpado.
Ainda acerca do sujeito do M.O.U., M. faz outra confusão: se um Bispo sozinho não é infalível, por que deveriam ser infalíveis todos eles juntos? “Como o magistério do conjunto dos bispos pode ser infalível, se não é infalível o magistério do bispo sozinho?” [22. S. n.º 8, pág. 6, col. 1.] Mas a resposta é simples: por causa da indefectibilidade da Igreja.
M. insiste: o Bispo diocesano constitui “um órgão falível”. [23. S. n.º 9, pág. 2, col. 2.] Respondemos: sim, se considerado individualmente, enquanto ensina na sua diocese; não, enquanto ele faz parte do Corpo dos Bispos (unidos entre si e submetidos ao Romano Pontífice) e ensina algo referente à fé ou à moral: nesse caso, há a assistência do Espírito Santo que preserva do erro (o que não ocorre para o Bispo sozinho).
Para M., porém, isso não parece possível: “Uma assistência coletiva do Espírito Santo [é] absurda – diz ele – porque os acidentes sobrenaturais podem inerir somente numa natureza pessoal racional e, por isso, não podem ser enxertados num ente coletivo”. [24. S. n.º 9, pág. 1, col. 1.] Façamos apenas notar a M.: quando os Bispos estão reunidos em Concílio Ecumênico, há ou não há “a assistência coletiva do Espírito Santo”? E, se há, por que não poderia havê-la no M.O.U.?
Repetimos ainda: os Bispos singulares não são assistidos; o Corpo dos Bispos, sim. Não tendo entendido isso, M. extrai o sofisma: por vezes a maior parte do Episcopado erra, logo o sujeito do M.O.U. nem sempre é infalível: “Como conceber que, numa dada época, a maioria… do Episcopado católico possa indicar uma falsa direção, possa transmitir um ensinamento contrário à Tradição”. [25. S. n.º 9, pág. 2, col. 3.] Também aqui a resposta é a mesma: é possível que um, ou muitos, ou todos, os Bispos sem o Papa possam errar, pois não têm a assistência divina; porém, não é possível que os Bispos com o Papa errem, pois nesse caso há a assistência do Espírito Santo. Ensina Leão XIII:
“A ordem episcopal somente deve ser considerada unida, como manda Cristo, com Pedro, se a Pedro está sujeita e obedece a ele: senão, ela se dispersa necessariamente numa multiplicidade confusa e desordenada”. [26. Enc. Satis Cognitum, 29/6/1896, I.P. n. 605.]
O intento de M. era, portanto, o de destruir o sujeito do M.O.U.: os que têm o poder de exercê-lo, diz ele, por vezes podem errar. Parece-nos ter explicado de maneira clara que a doutrina católica ensina o contrário: o sujeito do M.O.U. nunca, jamais pode errar.
b) Pertença à Igreja
Erro análogo de M. refere-se à pertença à Igreja: “É membro da Igreja, inextirpavelmente membro da Igreja, todo batizado que tem a fé (a devida submissão é consequência disso)”. [27. S. n.º 8, pág. 4, col. 2.]Ora, se a submissão aos Pastores legítimos é somente uma consequência, e não algo de essencial, ela pode não estar presente!
Essa tese de M. está de acordo com a doutrina ecumenista do Conc. Vaticano II (Unitatis Redintegratio, 3) e de João Paulo II (Ut unum sint, 66, 77; 13, 17), para a qual também os membros das outras religiões cristãs são membros imperfeitos da Igreja, em razão do Batismo e da fé. Contra essa doutrina, Pio XII já havia falado na Mystici Corporis: fazem parte da Igreja “exclusivamente”: 1) os batizados, 2) que professam a verdadeira fé, 3) que não se separaram da Igreja (são submissos aos Pastores legítimos, o que exclui os cismáticos), 4) que não foram separados com penas (a excomunhão) pela legítima autoridade. [28. PIO XII, Mystici Corporis, DS 3802, in Sodalitium, n.º 43, págs. 23-24.]
Para pertencer à Igreja, portanto, a submissão ao Pontífice não é consequência da fé, mas é algo de essencial juntamente com a Fé, tanto quanto o fato de não ter recebido excomunhão. M. cala os pontos “3)” e “4)”, com a sua costumeira imprecisão, e falsifica a doutrina católica.
Isso mostra-nos a mentalidade de M.: ele excluiu a necessidade da submissão ao Romano Pontífice, tanto para ser sujeito do M.O.U., quanto para ser membro da Igreja. Trata-se de dois erros gravíssimos, que denotam uma tendência cismática.
c) Escopo do M.O.U.
Segundo as palavras do Conc. Vat., [29. Constituição Dei Filius, cap. 3 De Fide, 24/4/1870, DS 3011.] o M.O.U. pode ensinar verdades reveladas que devem ser cridas com um ato de fé divina e católica. Ora, tais verdades constituem os dogmas de fé, que são infalíveis, definitivos, irreformáveis. Mas M. não está de acordo: começa afirmando que esse magistério não dá juízos irreformáveis, [30. S. n.º 8, pág. 2, col. 1.] nem sequer definitivos, [31. S. n.º 8, pág. 2, col. 2.] para enfim concluir que não é infalível. [32. S. n.º 8, pág. 3, col. 2.]
No ponto seguinte, sobre a nota do M.O.U., trataremos dessas afirmações dele; aqui, limitamo-nos a perguntar: para que é que servirá o M.O.U.? Para “transmitir o depósito”, responde M., [33. S. n.º 8, pág. 2, col. 2.] o qual quiçá ignore que, por vontade de Deus, o fim de todo o Magistério da Igreja (e não somente do M.O.U.) é ordenado a guardar, transmitir, explicar o Depósito da Fé. “É encargo inquestionável da Igreja custodiar e propagar a doutrina de Cristo inalterada e incorrupta”, diz Leão XIII. [34. Satis cognitum, I.P. n. 576.]
d) Nota teológica do M.O.U.
É uma questão da máxima importância. Retomemos o que havíamos prenunciado no parágrafo sobre aproximações e falsificações.
O Conc. Vat. manda crer com fé divina e católica os ensinamentos do M.O.U. Para M., a definição conciliar não serve, pois destrói toda a posição da FSPX, e eis o que ele excogita: quando o M.O.U. repete uma coisa já definida solenemente, só então o seu ensinamento merece a nota teológica “de fé”; [35. Para a explicação das notas teológicas, ver Os erros de Sì Sì No No (parte I), in Sodalitium, n.º 44, pág. 51 e pág. 54 nota 4.] caso contrário, o assentimento exigido será inferior, “muito mais fraco”, ou seja “próximo da fé”. [36. S. n.º 8, pág. 5, col. 3; pág. 6, col. 1; S. n.º 9, pág. 2 col. 2 e pág. 5, nota 40.] “A palavra ‘infalível’ não é usada no texto do Vaticano I, e com razão”, diz M.. [37. S. n.º 8, pág. 6, col. 1.] Daí resulta que o dever de aderir a uma proposição proposta pelo M.O.U. é inferior ao dever de aderir a uma proposição proposta pelo magistério extraordinário, dado que o M.O.U. não é infalível.
A afirmação de M. é muito grave, pois nega a definição do Concílio pela qual todo ensinamento do M.O.U. é de fé: “Devem ser cridas com fé divina e católica todas as coisas que estão contidas na Palavra de Deus escrita ou transmitida e que são propostas a crer pela Igreja como reveladas por Deus seja com um juízo solene, seja com o magistério ordinário e universal”. [29. Constituição Dei Filius, cap. 3 De Fide, 24/4/1870, DS 3011.] A definição foi repetida também pelo Código Pio-Beneditino (cân. 1323, §1) e é de uma tal clareza, que não é possível enganar-se. Pio IX, já na Tuas libenter, havia ensinado que o ato de fé não deve ser limitado às verdades definidas, mas deve estender-se àquilo “que é transmitido como divinamente revelado pelo magistério ordinário de toda a Igreja espalhada pela terra”. [38. PIO IX, Tuas libenter, 21/12/1863, ao Arcebispo de Munique, DS 2875-80, in Sodalitium n.º 41, L’infallibilità della Chiesa, pág. 68-9. (N. do T. – Esse estudo do A., “A Infalibilidade da Igreja”, publicado nas págs. 57-75 da mencionada edição italiana de julho-agosto de 1995 e frequentemente citado por ele, Deo volente terá em breve tradução brasileira publicada no blogue Acies Ordinata.)] É evidente que o ato de fé pode ser feito somente se o ensinamento é infalível.
Lidos esses textos, perguntamo-nos: como pode um padre católico negar a definição solene de um Concílio Ecumênico? A resposta é evidente: M. chega a tal ponto, para justificar a posição da FSPX. Dessa maneira, ele esvazia o M.O.U. de seu valor particular, o de ser um Magistério por si só infalível, e no qual todos devem crer com ato de fé divina e católica. A autoridade desse Magistério repousa sobre os Bispos unidos ao Papa, os quais não podem errar, porque constituem a Hierarquia da Igreja, que é indefectível.
Se fosse verdadeiro o que diz M., o M.O.U. seria infalível somente quando repete coisas… já infalíveis! Seria uma infalibilidade de fato e não de direito: [39. Ver Sodalitium n.º 41, pág. 58.] o Espírito Santo não teria mais nenhuma função particular, ensinaria verdades que são apenas “próximas da fé”!
Para compreender melhor a gravidade do que M. afirma, recordemos a intervenção de Mons. d’Avanzo durante o Concílio Vaticano de 20/6/1870, em nome da Deputação da Fé: [40. Mansi 52, 763 D9-764 C7. Texto publicado pelo Pe. Bernard LUCIEN, L’infaillibilité du Magistère ordinaire et universel de l’Eglise (A infalibilidade do Magistério ordinário e universal da Igreja), Documents de Catholicité, 1984, págs. 21-3.]
“…Seja-me permitido recordar-vos como a infalibilidade se exerce na Igreja. Com efeito, temos dois testemunhos na Escritura sobre a infalibilidade na Igreja de Cristo, Lc XXII: Eu roguei por vós etc., palavras que dizem respeito a Pedro sem os outros; e o final de Mateus: Ide, ensinai etc., palavras que são ditas aos Apóstolos mas não sem Pedro… Há, portanto, um duplo modo de infalibilidade na Igreja; o primeiro é exercido pelo magistério ordinário da Igreja: Ide, ensinai… Por isso, como o Espírito Santo, espírito de verdade, reside na Igreja todos os dias; assim também, todos os dias a Igreja ensina as verdades de fé com a assistência do Espírito Santo. Ensina todas aquelas coisas que são, ou já definidas, ou contidas explicitamente no tesouro da Revelação mas não definidas, ou cridas implicitamente: todas essas verdades a Igreja as ensina cotidianamente, quer por meio do Papa principalmente, quer por meio de todos os Bispos que aderem ao Papa. Todos, Papa e Bispos, são infalíveis nesse magistério ordinário com a própria infalibilidade da Igreja: diferem somente nisto, que os Bispos não são infalíveis por si sós, mas precisam da comunhão com o Papa, pelo qual são confirmados; o Papa precisa somente da assistência do Espírito Santo que lhe foi prometida (…). Mesmo com a existência desse magistério ordinário, sucede por vezes que as verdades ensinadas por esse magistério ordinário e já definidas sejam combatidas por um retorno da heresia, ou que verdades ainda não definidas, mas aceitas implicitamente ou explicitamente, devam ser definidas; e aí então se apresenta a ocasião para uma definição dogmática”.
O outro modo de infalibilidade, dirá em seguida Mons. d’Avanzo, é o solene, que o Papa pode exercer sozinho ou reunindo em Concílio Ecumênico.
e) Magistério Ordinário e Magistério solene
Conclusão lógica que M. tira do que ele disse antes: [41. S. n.º 9, pág. 2, col. 3.] entre Magistério extraordinário e M.O.U. há uma distinção essencial, e não somente acidental; afirmar que há somente diferença acidental conduziria, diz ele, à colegialidade!
M. não consegue entender que os Bispos, submissos ao Papa, constituem um Corpo, a Igreja docente, a Hierarquia da Igreja, como afirmava também São Pio X; [42. Vehementer nos, I.P. n. 683.] ora, “hierarquia” não quer dizer “colegialidade”. A teoria de M. é uma inovação heterogênea. Salaverri, por exemplo, ensina o oposto:
“Os modos de exercer o Magistério…: ordinário, ou seja fora do Concílio; extraordinário, ou seja no Concílio; têm em comum essencialmente isto, que ambos constituem um ato da inteira Igreja docente submissa ao Romano Pontífice; diferem acidentalmente no fato de que o modo extraordinário comporta, além disso, a reunião local dos Bispos”. [43. SALAVERRI, op. cit., n. 546, pág. 667.]
Zubizarreta ensina:
“O Corpo dos Bispos em união com o Romano Pontífice, quer reunido em concílio ou disperso no mundo, é sujeito do magistério infalível, pois esse Corpo de Pastores em comunhão com o Romano Pontífice é sucessor do Colégio Apostólico e com direito hereditário recebeu o encargo de ensinar, governar e santificar os homens juntamente com a prerrogativa da infalibilidade”. [44. ZUBIZARRETA, op. cit., n. 461, pág. 396.]
Mons. Zinelli, no Concílio Vaticano, afirmava:
“O acordo dos Bispos dispersos tem o mesmo valor que o de quando estão reunidos: a assistência, de fato, foi prometida à união formal dos Bispos, e não somente à sua união material”.[45. MONS. ZINELLI, Mansi 51, 676A. In: LUCIEN, op. cit., pág. 31.]
M. está de tal maneira cego pela paixão de querer justificar a FSPX, que não enxerga a gravidade da sua afirmação: se a diferença entre Magistério Ordinário e Magistério extraordinário não é somente acidental, teremos então na Igreja dois Magistérios! Isso levaria a uma divisão e fragmentação da função docente [= ensinante] da Igreja, que, ao transmitir o Depósito da Revelação, por vezes seria assistida pelo Espírito Santo, por vezes não. Só que, na filosofia tomista, a função é determinada por seu objeto: se o objeto (transmitir a Revelação) é um só, a ele corresponderá uma função só:
“Cumpre insistir ainda, pois as sãs noções de metafísica realista parecem esquecidas. Sob pena de cair numa espécie de ‘nominalismo’, a teologia deve ler a realidade da Revelação, à luz da razão iluminada pela fé, e não ‘rotular’ sem se ocupar do conteúdo… O modo de um ato é uma qualificação acidental que não muda a especificação da função, do poder ou da potência que exerce o ato! Por consequência disso, se uma categoria de proposições entra no objeto do Magistério, este pode qualificá-la e julgá-la infalivelmente, seja exercendo um ato solene, seja com a simples exposição da doutrina… O modo de proposição da doutrina não pode, em caso nenhum, macular ou mudar a natureza e a extensão do objeto, pois o objeto é determinado somente pela natureza e pelo fim do Magistério, como recordam as palavras mesmas de Nosso Senhor (Mt XXVIII, 20) e de São Paulo (I Tim. VI, 20: ‘A Igreja do Deus vivo, coluna e firmamento da verdade’): a Igreja é assistida para qualificar a relação de toda proposição com o Depósito Revelado. O Magistério é o poder divinamente assistido para operar essa qualificação”. [46. Pe. L. M. DE BLIGNIÈRES, A infalibilidade do Magistério Ordinário, Pro manuscripto, pág. 12.]
M. diz [47. S. n.º 8, pág. 6, col. 1; n.º 9, pág. 2, col. 2.] ter achado a sua teoria no livro de Vacant citado mais acima. Já vimos que Vacant, pelo contrário, afirma a doutrina tradicional e, em seguida, distingue: de jure o M.O.U. pode definir uma verdade a ser crida com fé católica.
“O Concílio do Vaticano põe o magistério ordinário no mesmo nível dos juízos solenes… Por isso, o magistério ordinário possui uma autoridade suficiente para tornar de fé católica uma verdade que era de fé divina”. [10. VACANT, Ibidem, Tomo 2, cap. III, par. IV, art. 107, n. 662, pág. 120.]
Segundo Vacant, de facto a Igreja, ao definir um “novo” dogma, [48. Novo quanto ao nosso conhecimento explícito, mas que estava contido implicitamente na Revelação, terminada com a morte do Apóstolo São João: cf. Sodalitium, n.º 44, págs. 49-50 (cf. “A regra de nossa fé”).] ou ao condenar uma heresia, para maior clareza utiliza o magistério solene, pois na prática é mais fácil reconhecer o ensinamento infalível num ato do magistério solene do que num ato do magistério ordinário. Mas Vacant não exclui que a Igreja possa utilizar inclusive de facto o magistério ordinário: nesse caso, se poderá reconhecer a sua infalibilidade por meio “dos atos da Santa Sé”, [11. VACANT, Ibidem, Tomo 2, n. 663, pág. 122, nota 3.] ou seja, por meio do Magistério do Papa. Para fazer entender bem qual é o pensamento de Vacant, e o quanto M. falsificou-o, trazemos outra passagem, sempre a propósito do M.O.U.:
“Esse modo de magistério responde mais plenamente à missão que Jesus Cristo confiou aos seus Apóstolos; com efeito, ordenou a eles espalhar-se por todas as nações, para ensinarem, todos os dias, toda a sua doutrina. As Suas palavras foram formais: ‘Ide a ensinar todos os povos e ensinai-os a conservar todas as coisas que Eu vos disse, e Eu estarei convosco todos os dias até ao fim dos tempos’ (Mt 28, 19-20). É com esse ensinamento que a Igreja se estabeleceu e que a doutrina de Jesus Cristo foi manifestada ao mundo, antes das definições solenes dos Concílios e da Santa Sé, e foi a primeira regra da fé da qual os Santos Pares invocaram a autoridade”. [49. VACANT, Études théologiques..., n. 625, pág. 93.]
Além disso, após o Concílio Vaticano, a Igreja deu ulteriores ensinamentos, sobre o valor do M.O.U., que um católico deve seguir. Pio XI ensina:
“O magistério da Igreja – estabelecido pelo querer divino na terra, com a finalidade de custodiar perenemente intactas as verdades reveladas, e de levá-las com segurança e facilidade ao conhecimento dos homens – todos os dias, é verdade, é exercido por meio do Romano Pontífice e dos Bispos que estão em comunhão com ele; mas tem também o encargo de proceder à definição de algum ponto de doutrina, com ritos ou decretos solenes, quando fosse necessário resistir com mais força aos erros e às contestações dos hereges, ou quando fosse preciso imprimir com mais precisão e clareza certos pontos de doutrina nas mentes dos fiéis”. [50. PIO XI, Mortalium animos, 6-1-1928. DS 3683. O texto está publicado em I.P. n. 871.]
“Seria indigno de um cristão… sustentar que a Igreja, por Deus destinada a Mestra e Rainha dos povos, não esteja iluminada o bastante acerca das coisas e circunstâncias modernas; ou então, não prestar a ela assentimento e obediência a não ser naquilo que ela impõe por via de definições mais solenes, como se as outras decisões dela se pudessem presumir falsas, ou não providas de suficientes motivos de verdade e de honestidade.”[51. PIO XI, Casti Connubi, 31/1/1930, I.P. n. 904-5.]
Pio XII, a propósito do dogma da Assunção, declarou que o M.O.U. ensina “de modo certo e infalível” que a verdade da Assunção de Nossa Senhora ao Céu “é verdade revelada por Deus e contida naquele Depósito divino que Cristo confiou à sua Esposa… O Magistério da Igreja, não certamente por indústria humana, mas pela assistência do Espírito da verdade, e por isso infalivelmente, cumpre o seu mandato de conservar perenemente puras e íntegras as verdades reveladas, e transmite-as sem contaminação, sem acréscimo, sem diminuição”. [52. PIO XII, Munificentissimus Deus, 1/11/1950, I.P. n. 1291. Cfr.Sodalitium, n.º 41, pág. 69.]
O Rev. Pe. Barbara ilustra bem essa verdade: Papa e Bispos continuam a ação de ensinar de Nosso Senhor de dois modos, como fazia o próprio Mestre:
“De modo simples e ordinário, aquele que Jesus utilizava habitualmente: ‘E falava a eles segundo a Sua maneira de ensinar… Escutai:saiu o semeador a semear… Porventura traz-se a lucerna para pô-la debaixo do alqueire ou debaixo do leito? Ou não é antes para ser posta sobre o candelabro?’ (Mc 4, 2; 21). De modo solene e extraordinário… Começava então com alguma fórmula solene: ‘Em verdade, em verdade vos digo’ (…) ‘Bem-aventurados vós’ ou ‘Ai de vós’. O Magistério não inventou nada… ele adotou, para ensinar, os modos de fazer de Jesus.” [53. Rev. Pe. BARBARA, Analyse critique des actes du IIème Congrès théologique de la Fraternité Saint Pie X - janvier 1996 (Análise crítica das Atas do II Congresso teológico da Fraternidade São Pio X – janeiro de 1996), Crítica ao congresso, Quarta crítica, ponto "c)".]
Em conclusão: os ensinamentos do M.O.U. são infalíveis e, portanto, muito mais do que “teologicamente certos” ou “próximos da fé”, como pretende M..
f) Natureza do M.O.U.
Já demonstramos, nas págs. 32 e 36, que o M.O.U. é o ensinamento da Hierarquia da Igreja, ou seja dos Bispos concordes entre si, unidos e submissos ao Romano Pontífice. [17. V. ZUBIZARRETA, O.C.D., Theologia dogmatico-scholastica ad mentem S. Thomæ Aquinatis, vol. I, Theologia Fundamentalis, Trat. II, Q. XIX, a. III, § 3, n. 458 e ss., Bilbao 1948, págs. 394-6.] Essa união com o Pontífice faz com que eles sejam assistidos pelo Espírito Santo e, portanto, sejam infalíveis. Sem a união e sujeição não há assistência nem infalibilidade.
M. não aceita a doutrina católica e escreve: “O acordo moralmente unânime do Episcopado sobre um ponto de fé é uma propriedade do Magistério Ordinário Universal e não o seu constitutivo formal”; noutras palavras, para ele o acordo não é essencial. Desse modo, diz ele, se salva a infalibilidade do M.O.U. em caso de crise na Igreja, [54. S. n.º 9, pág. 2, col. 1; ver também nota 46.] razão pela qual pode acontecer que a unanimidade dos Bispos erre ao ensinar uma verdade; nos tempos de crise, o M.O.U. pode não ser perceptível.
Respondemos mais uma vez: os Bispos sem o Papa não são infalíveis; unidos e submissos ao Papa são infalíveis quando ensinam uma doutrina contida no Depósito. Essa união, pois, dos Bispos e sua submissão ao Sumo Pontífice é essencial: daremos outras provas, a propósito da relação entre Magistério do Papa e Bispos.
Para M., o M.O.U. não pode dar definições definitivas irreformáveis. [55. S. n.º 9, pág. 2, col. 2.] Disso deveremos concluir logicamente que não é infalível, ao passo que o Conc. Vaticano ensina que se deve crer com fé divina e católica tudo aquilo que o M.O.U. ensina (DS 3011), e os teólogos afirmam que o Magistério é infalível quando se exprime de maneira definitiva. [56. Ludovico BILLOT S.I., De Ecclesia Christi, Tomus prior, Roma 1927. Por exemplo, ver a Quæstio X, págs. 410-8.]
Por isso dizemos: se o M.O.U. não dá uma definição definitiva e irreformável, aí então o seu ensinamento não é infalível; mas, se a dá, aí então o é. Já foi vista a distinção feita por Vacant sobre a possibilidade de jure e de facto de tais definições (págs. 35-36).
g) Deficiência do M.O.U.
M. negou a natureza do M.O.U.: não é Magistério infalível, não merece ser crido com fé, nos tempos de crise não é perceptível. M. agora desfere os seus golpes contra esse Magistério. “O Magistério Ordinário e Universal pode encontrar-se completamente na obscuridade ou ainda pender aparentemente para a heresia”; [57. S. n.º 9, pág. 2, col. 2; ver também pág. 3, col. 2] pode “não somente ser obscuro, mas até parecer indicar uma falsa direção”. [58. S. n.º 9, pág. 3, col. 3.]<