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Os erros de Sì Sì No No – 2.ª parte: O Magistério segundo a FSSPX


Rev. Pe. Giuseppe MURRO


No número anterior de Sodalitium, anunciamos resposta ao artigo do Abbé Philippe Marcille publicado no periódico Sì Sì No No com o título “GRANDEZA e VULNERABILIDADE do Magistério ordinário e universal da IGREJA” [1. Ano XXII, n.º 8, de 15/5/96, págs. 1-7 e n.º 9, de 30/5/96, págs. 1-5.] e, em seguida, publicado em francês com poucas variações no livro “Église et Contre-Église au Concile Vatican II” (Igreja e Anti-Igreja no Concílio Vaticano II) com o título “A crise do Magistério Ordinário e Universal” [2. Atas do 2.º Congresso Teológico de Sì Sì No No, Publicações do Courrier de Rome, 1996, págs. 255-286.]. No presente artigo, faremos referência ao texto publicado no periódico Sì Sì No No, que transcreve “a conferência proferida pelo Pe. Philippe Marcille por ocasião do II Congresso teológico de Sì Sì No No” (Albano Laziale, janeiro de 1996).

Escreve Sì Sì No No (cujo diretor é o Pe. du Chalard, sacerdote da Fraternidade São Pio X): “O autor afronta aí, com competência e fidelidade à grande teologia católica, um assunto de extrema gravidade, sobre o qual é necessário ter ideias bem claras na atual crise da Igreja”. [3. Sì Sì No No, 15 de maio de 1996, n.º 8, pág. 1, col. 1.] A Fraternidade São Pio X, assim, faz sua a posição do Abbé Marcille (membro dessa sociedade). Infelizmente, após ter lido os artigos em questão sobre esse “assunto de extrema gravidade”, o leitor certamente não sai com as ideias mais claras.


Abreviações

M. = Abbé Philippe Marcille.

FSPX = Fraternidade Sacerdotal São Pio X.

S. = Sì Sì No No.

M.O.U. = Magistério Ordinário e Universal.

I.P. = Insegnamenti Pontifici – La Chiesa, Edizioni Paoline, Roma 1961.

DS = Denzinger-Schönmetzer, Enchiridion Symbolorum definitionum et declarationum, XXXVI edição, Herder, 1976.

Conc. Vat. = Concílio Vaticano, indicando o Concílio celebrado no Vaticano de 8/12/1869 a 20/10/1870, comumente chamado Concílio Vaticano I.


Escopo do artigo de M.


Escreve M.: “A unanimidade moral do episcopado em comunhão com o Bispo de Roma ensina formalmente como obrigatórias doutrinas manifestamente opostas à tradição apostólica. Ora, segundo o Concílio Vaticano I, o depósito da fé encontra-se no ensinamento do Magistério Ordinário Universal. O depósito da fé contradiria, então, o depósito da fé? [4. Essa afirmação é uma das tantas provas da superficialidade de M.. O Depósito da Fé não consiste no M.O.U., mas na Palavra de Deus escrita ou transmitida (Escritura e Tradição). O M.O.U., lado a lado com o Magistério solene, é a regra ou critério infalível para saber quais verdades estão efetivamente contidas na Revelação (vide D 1792 e DS 3011).] Como o magistério hodierno pode contradizer o magistério constante e unânime de ontem?… É a essa pergunta que eu hoje me proponho a responder”. [5. S. n.º 8, pág. 1, col. 1-2.]

Assim fazendo, M. propõe-se a justificar a posição doutrinal e prática da FSPX, contra os defensores do Concílio Vaticano II e contra os fautores da vacância da Sé Apostólica, os quais usam o mesmo argumento da infalibilidade do M.O.U. para chegar a conclusões opostas entre si, mas concordes em considerar errada a posição da FSPX. Conseguirá M. demonstrar a sua teoria? Segundo Sodalitiumabsolutamente não; ele colocará assim em evidência uma série de teses, em maior ou menor medida contrastantes com o ensinamento tradicional da Igreja. Antes de examinar essas teses, devo fazer uma avaliação preliminar sobre o método utilizado por M..

Imprecisões e falsificações

“A exposição a seguir é uma recapitulação muito simplificada de um trabalho enorme iniciado faz dez anos”. [6. Essa frase encontra-se somente na edição francesa citada no início deste artigo, La crise du Magistère Ordinaire et Universel (A crise do Magistério Ordinário e Universal), pág. 256.] Malgrado os dez anos de trabalho, o artigo de M. não parece gozar daquela cientificidade exigida em teologia. Refiro-me, antes de tudo, às citações: elas são quase sempre imprecisas e muitas vezes até falsificadas.

Com frequência e de bom grado, M. não cita a página onde se encontrariam as referências alegadas, forçando o leitor a uma longa e por vezes vã procura. Frequentemente refere o pensamento de um autor sem citá-lo entre aspas, razão pela qual, não se sabe se, e em que medida, aquilo deve ser verdadeiramente atribuído ao autor citado ou a M.: de Billot, por exemplo, é dado somente o número da tese, sem outras indicações.

Essas imprecisões são sinal de superficialidade ou então servem para ocultar verdadeiras e próprias falsificações? A dúvida me veio após ter averiguado algumas citações. Eis os exemplos mais graves:

1) M. afirma que “Vacant considera que a nota mais elevada que pode ser dada a um ensinamento do M.O.U. é proxima fidei”; [7. S. n.º 8, pág. 6, col. 1.] mesmo “o Concílio Vaticano I afirmando que se deve crer com fé divina e católica no ensinamento do M.O.U., Vacant diz que a nota mais elevada que pode ser dada a um ensinamento desse mesmo magistério é proxima fidei”. [8. S. n.º 9, pág. 2, col. 2 e pág. 5, nota 40. Texto francês, pág. 267 nota 23 a conferir.] Como única referência, M. dá o livro de Vacant Le Magistère Ordinaire Universel et ses organes (O Magistério Ordinário Universal e seus órgãos), sem nenhuma indicação de editor e de página.

Examinarei mais adiante o quanto essa afirmação de M. está errada. Perguntei-me imediatamente: como é possível que um teólogo sério como Vacant afirme uma enormidade dessas? Consultei, por isso, Vacant em Études Théologiques sur les Constitutions du Concile du Vatican d’après les actes du Concile (Estudos Teológicos sobre as Constituições do Concílio do Vaticano conforme as Atas do Concílio), [9. Jean-Michel-Alfred VACANT, Etudes Théologiques sur les Constitutions du Concile du Vatican d’après les actes du Concile, Delhomme et Briguet, Paris-Lyon, 1895.] que afirma exatamente o contrário do que M. faz ele dizer:


“Não se pode esquecer – diz Vacant – que o Concílio do Vaticano põe o magistério ordinário no mesmo nível dos juízos solenes, sem fazer nenhuma distinção entre as verdades que são objeto de um ou outro. Os teólogos fazem o mesmo. Portanto, o magistério ordinário possui autoridade suficiente para tornar de fé católica uma verdade que era de fé divina”. [10. VACANT, Ibidem, Tomo 2, cap. III, par. IV, art. 107, n. 662, pág. 120.]


É verdade que, no subsequente n. 663, Vacant afirma que na prática será difícil discernir quando o M.O.U. se pronunciou com essa autoridade; mas cumpre acrescentar que, para Vacant, isso seria possível por meio dos ensinamentos da Santa Sé. [11. VACANT, Ibidem, Tomo 2, n. 663, pág. 122, nota 3.] M., portanto, não apresentou de maneira objetiva e completa o pensamento de Vacant.

2) M. sustenta que, no Magistério, a infalibilidade é “um acidente correlativo à obrigação do fiel de crer com fé divina e católica”. [12. S. n.º 8, pág. 3, col. 1.] E, para demonstrar isso, ele cita em nota o Cardeal Billot, no “De Ecclesia”, Tese XVII: “Ora, a ordem de crer firmemente sem examinar o objeto… pode gerar uma verdadeira obrigação somente se a autoridade é infalível”. [13. S. n.º 8, nota 7.] O leitor desatento pensará: o que M. diz deve ser verdadeiro, dado que se apóia na autoridade de Billot.

Porém, nessa frase atribuída a Billot, está dito simplesmente que apenas a autoridade infalível pode impor o ato de Fé: se existe a possibilidade de erro, se a autoridade não é infalível, não pode haver aí ato de Fé; onde não há infalibilidade, não há dever de crer. Portanto, Billot afirma exatamente o contrário do que diz M.: a infalibilidade não é um acidente correlativo à obrigação de crer, é uma conditio sine qua non, uma condição sem a qual não pode haver ato de fé.

Procuramos, em seguida, a frase atribuída a Billot, na Tese XVII do Tratado “De Ecclesia”. A Tese consta de aproximadamente trinta páginas, subdivididas em parágrafos: M. não indica nem a página, nem muito menos o parágrafo. Depois de reler duas ou três vezes as trinta páginas, não conseguimos encontrar a famosa frase: se é de Billot, onde se encontrará? Desta feita, M. não só não apresentou o pensamento do autor de maneira objetiva, como distorceu-o sem dar suas corretas referências.

3) Segundo M., um dos casos históricos de erro do Sumo Pontífice seria o do Papa Honório: São Sofrônio teria desobedecido a uma ordem formal de Honório, “o que lhe valeu ser, por isso, excomungado”. A fonte dessa notícia espantosa encontra-se na nota 48: “DTC, verbete Honorius, col. 123”. [14. S. n.º 9, pág. 3, col. 1; pág. 5 nota 48.]

Procuramos em vão esse episódio no DTC (Dictionnaire de Théologie Catholique [Dicionário de Teologia Católica], que está longe de ser de orientação “romana”), bem como nos vários livros de História Eclesiástica: nunca existiu uma excomunhão de São Sofrônio pelo Papa Honório!

4) Para justificar as consagrações episcopais contra o veto do Papa (como fez Dom Lefebvre em 1988, continuando a reconhecer a legitimidade de João Paulo II), M. cita Dom Gréa, dando como de costume uma referência insuficiente.

Segundo M., Dom Gréa afirmaria que os Bispos têm um poder de suplência com relação ao Papa, até ao ponto de poderem consagrar Bispos, quando se realizam condições precisas: perigo para a existência da religião, impotência do pastor local, “nenhuma esperança de socorro da Santa Sé”. [15. S. n.º 9, pág. 4, col. 3.]

Consultamos o texto de Dom Gréa. [16. Dom A. GRÉA, De l’Église et de sa divine constitution (Sobre a Igreja e sua constituição divina), Tomo primeiro, livro II, 2.ª parte, cap. IV, § 3, págs. 218-9, Maison de la Bonne Presse, Paris 1907.] Dom Gréa afirma, como última condição, “nenhuma esperança de recurso à Santa Sé”, ou seja, quando é fisicamente impossível de recorrer ao Papa. M., substituindo furtivamente “recurso” por “socorro”, alterou o pensamento de Dom Gréa. Para Dom Lefebvre, a possibilidade de recurso existia.

No mais, Dom Gréa afirma, em todo o parágrafo, a necessidade para os Bispos de serem dependentes e estarem em comunhão com o Pontífice inclusive em tais circunstâncias.

As teses do Abbé Marcille

As teses expostas por M. estão ligadas entre si, pelo que, se queremos entender o pensamento dele, devemos olhar para o seu conjunto; nem todas elas têm a mesma gravidade. Agruparemos, pois, os diversos assuntos, que no artigo dele se encontram de maneira esparsa. Trataremos do Magistério Ordinário e Universal, do Magistério Ordinário do Papa, da infalibilidade, da indefectibilidade da Igreja, da Regra da Fé, da Teologia Romana e, então, tiraremos daí conclusões.


O Magistério Ordinário e Universal


Parece que M. não entendeu o que seja o M.O.U., nem qual é a razão de sua infalibilidade: na prática ele anula o M.O.U., reduzindo-o à Tradição.

a) Sujeito do M.O.U.

Segundo a doutrina católica, o sujeito do M.O.U. – isto é, quem tem o direito de poder fazer uso desse Magistério – é constituído pelo Corpo dos Bispos, Sucessores dos Apóstolos, unidos e submissos ao Romano Pontífice. [17. V. ZUBIZARRETA, O.C.D., Theologia dogmatico-scholastica ad mentem S. Thomæ Aquinatis (Teologia dogmático-escolástica conforme a mente de Santo Tomás de Aquino), vol. I, Theologia Fundamentalis, Trat. II, Q. XIX, a. III, § 3, n. 458 e ss., Bilbao 1948, págs. 394-6.]

M. começa dizendo que o sujeito do M.O.U. são todos os Bispos, inclusive aqueles que não têm poder de jurisdição: “A jurisdição atual sobre batizados não é necessária”. [18. S. n.º 8, pág. 3, col. 3.] Mas a doutrina da Igreja ensina o oposto: somente os Bispos com jurisdição fazem parte da Igreja docente e, portanto, unicamente eles constituem o sujeito do M.O.U.. [19. Ver: SALAVERRI, Sacræ Theologiæ Summa, Tomo primeiro, Tratado III: De Ecclesia Christi, L. 2, c. 2, a. 1, n. 541-2, B.A.C., Madrid 1962, pág. 665-6.] Para M., inversamente, para ser sujeito do M.O.U., em vez da jurisdição, é necessária a fé: “É sujeito do Magistério Ordinário e Universal todo Bispo que tem a fé”. [20. S. n.º 8, pág. 4, col. 2].

A prova de sua afirmação é tirada de Franzelin, que recorda como “São Cipriano exigia que o neo-eleito ao episcopado expusesse a sua fé”.[21. S. n.º 8, pág. 6, nota 20. I. B. FRANZELIN, De Divina Traditione et Scriptura, sectio I, cap. I, Tese IX, ponto I, Roma 1896, pág. 76.] M. não se dá conta de que essa profissão de fé exterior é necessária para que o neo-eleito possa estar em comunhão com o Papa e receber, assim, jurisdição!

Mas o erro de M. não é um deslize: ele substituiu furtivamente o critério objetivo (a jurisdição) por um subjetivo.

Como se fará para saber se o Bispo tem ou não tem fé? “Por meio das cartas de comunhão [que dão a jurisdição] com o Pontífice Romano”, responde o mesmo Franzelin, algumas linhas mais abaixo; essa solução não agrada a M.. Mas, substituindo o critério objetivo pelo critério subjetivo, como M. faz, acaba que, de todo e qualquer Bispo, independentemente de toda jurisdição, se poderá afirmar ou negar que ele tem a fé e é sujeito do M.O.U.. Enfim, temos de salientar que, também aqui, a citação de Franzelin (imprecisa, como de hábito) estava truncada, e o pensamento dele foi deturpado.

Ainda acerca do sujeito do M.O.U., M. faz outra confusão: se um Bispo sozinho não é infalível, por que deveriam ser infalíveis todos eles juntos? “Como o magistério do conjunto dos bispos pode ser infalível, se não é infalível o magistério do bispo sozinho?” [22. S. n.º 8, pág. 6, col. 1.] Mas a resposta é simples: por causa da indefectibilidade da Igreja.

M. insiste: o Bispo diocesano constitui “um órgão falível”. [23. S. n.º 9, pág. 2, col. 2.] Respondemos: sim, se considerado individualmente, enquanto ensina na sua diocese; não, enquanto ele faz parte do Corpo dos Bispos (unidos entre si e submetidos ao Romano Pontífice) e ensina algo referente à fé ou à moral: nesse caso, há a assistência do Espírito Santo que preserva do erro (o que não ocorre para o Bispo sozinho).

Para M., porém, isso não parece possível: “Uma assistência coletiva do Espírito Santo [é] absurda – diz ele – porque os acidentes sobrenaturais podem inerir somente numa natureza pessoal racional e, por isso, não podem ser enxertados num ente coletivo”. [24. S. n.º 9, pág. 1, col. 1.] Façamos apenas notar a M.: quando os Bispos estão reunidos em Concílio Ecumênico, há ou não há “a assistência coletiva do Espírito Santo”? E, se há, por que não poderia havê-la no M.O.U.?

Repetimos ainda: os Bispos singulares não são assistidos; o Corpo dos Bispos, sim. Não tendo entendido isso, M. extrai o sofisma: por vezes a maior parte do Episcopado erra, logo o sujeito do M.O.U. nem sempre é infalível: “Como conceber que, numa dada época, a maioria… do Episcopado católico possa indicar uma falsa direção, possa transmitir um ensinamento contrário à Tradição”. [25. S. n.º 9, pág. 2, col. 3.] Também aqui a resposta é a mesma: é possível que um, ou muitos, ou todos, os Bispos sem o Papa possam errar, pois não têm a assistência divina; porém, não é possível que os Bispos com o Papa errem, pois nesse caso há a assistência do Espírito Santo. Ensina Leão XIII:


“A ordem episcopal somente deve ser considerada unida, como manda Cristo, com Pedro, se a Pedro está sujeita e obedece a ele: senão, ela se dispersa necessariamente numa multiplicidade confusa e desordenada”. [26. Enc. Satis Cognitum, 29/6/1896, I.P. n. 605.]


O intento de M. era, portanto, o de destruir o sujeito do M.O.U.: os que têm o poder de exercê-lo, diz ele, por vezes podem errar. Parece-nos ter explicado de maneira clara que a doutrina católica ensina o contrário: o sujeito do M.O.U. nunca, jamais pode errar.

b) Pertença à Igreja

Erro análogo de M. refere-se à pertença à Igreja: “É membro da Igreja, inextirpavelmente membro da Igreja, todo batizado que tem a fé (a devida submissão é consequência disso)”. [27. S. n.º 8, pág. 4, col. 2.]Ora, se a submissão aos Pastores legítimos é somente uma consequência, e não algo de essencial, ela pode não estar presente!

Essa tese de M. está de acordo com a doutrina ecumenista do Conc. Vaticano II (Unitatis Redintegratio, 3) e de João Paulo II (Ut unum sint, 66, 77; 13, 17), para a qual também os membros das outras religiões cristãs são membros imperfeitos da Igreja, em razão do Batismo e da fé. Contra essa doutrina, Pio XII já havia falado na Mystici Corporis: fazem parte da Igreja “exclusivamente”: 1) os batizados, 2) que professam a verdadeira fé, 3) que não se separaram da Igreja (são submissos aos Pastores legítimos, o que exclui os cismáticos), 4) que não foram separados com penas (a excomunhão) pela legítima autoridade. [28. PIO XII, Mystici Corporis, DS 3802, in Sodalitium, n.º 43, págs. 23-24.]

Para pertencer à Igreja, portanto, a submissão ao Pontífice não é consequência da fé, mas é algo de essencial juntamente com a Fé, tanto quanto o fato de não ter recebido excomunhão. M. cala os pontos “3)” e “4)”, com a sua costumeira imprecisão, e falsifica a doutrina católica.

Isso mostra-nos a mentalidade de M.: ele excluiu a necessidade da submissão ao Romano Pontífice, tanto para ser sujeito do M.O.U., quanto para ser membro da Igreja. Trata-se de dois erros gravíssimos, que denotam uma tendência cismática.

c) Escopo do M.O.U.

Segundo as palavras do Conc. Vat., [29. Constituição Dei Filius, cap. 3 De Fide, 24/4/1870, DS 3011.] o M.O.U. pode ensinar verdades reveladas que devem ser cridas com um ato de fé divina e católica. Ora, tais verdades constituem os dogmas de fé, que são infalíveis, definitivos, irreformáveis. Mas M. não está de acordo: começa afirmando que esse magistério não dá juízos irreformáveis, [30. S. n.º 8, pág. 2, col. 1.] nem sequer definitivos, [31. S. n.º 8, pág. 2, col. 2.] para enfim concluir que não é infalível. [32. S. n.º 8, pág. 3, col. 2.]

No ponto seguinte, sobre a nota do M.O.U., trataremos dessas afirmações dele; aqui, limitamo-nos a perguntar: para que é que servirá o M.O.U.? Para “transmitir o depósito”, responde M., [33. S. n.º 8, pág. 2, col. 2.] o qual quiçá ignore que, por vontade de Deus, o fim de todo o Magistério da Igreja (e não somente do M.O.U.) é ordenado a guardar, transmitir, explicar o Depósito da Fé. “É encargo inquestionável da Igreja custodiar e propagar a doutrina de Cristo inalterada e incorrupta”, diz Leão XIII. [34. Satis cognitum, I.P. n. 576.]

d) Nota teológica do M.O.U.

É uma questão da máxima importância. Retomemos o que havíamos prenunciado no parágrafo sobre aproximações e falsificações.

O Conc. Vat. manda crer com fé divina e católica os ensinamentos do M.O.U. Para M., a definição conciliar não serve, pois destrói toda a posição da FSPX, e eis o que ele excogita: quando o M.O.U. repete uma coisa já definida solenemente, só então o seu ensinamento merece a nota teológica “de fé”; [35. Para a explicação das notas teológicas, ver Os erros de Sì Sì No No (parte I), in Sodalitium, n.º 44, pág. 51 e pág. 54 nota 4.] caso contrário, o assentimento exigido será inferior, “muito mais fraco”, ou seja “próximo da fé”. [36. S. n.º 8, pág. 5, col. 3; pág. 6, col. 1; S. n.º 9, pág. 2 col. 2 e pág. 5, nota 40.] “A palavra ‘infalível’ não é usada no texto do Vaticano I, e com razão”, diz M.. [37. S. n.º 8, pág. 6, col. 1.] Daí resulta que o dever de aderir a uma proposição proposta pelo M.O.U. é inferior ao dever de aderir a uma proposição proposta pelo magistério extraordinário, dado que o M.O.U. não é infalível.

A afirmação de M. é muito grave, pois nega a definição do Concílio pela qual todo ensinamento do M.O.U. é de fé: “Devem ser cridas com fé divina e católica todas as coisas que estão contidas na Palavra de Deus escrita ou transmitida e que são propostas a crer pela Igreja como reveladas por Deus seja com um juízo solene, seja com o magistério ordinário e universal”. [29. Constituição Dei Filius, cap. 3 De Fide, 24/4/1870, DS 3011.] A definição foi repetida também pelo Código Pio-Beneditino (cân. 1323, §1) e é de uma tal clareza, que não é possível enganar-se. Pio IX, já na Tuas libenter, havia ensinado que o ato de fé não deve ser limitado às verdades definidas, mas deve estender-se àquilo “que é transmitido como divinamente revelado pelo magistério ordinário de toda a Igreja espalhada pela terra”. [38. PIO IX, Tuas libenter, 21/12/1863, ao Arcebispo de Munique, DS 2875-80, in Sodalitium n.º 41, L’infallibilità della Chiesa, pág. 68-9. (N. do T. – Esse estudo do A., “A Infalibilidade da Igreja”, publicado nas págs. 57-75 da mencionada edição italiana de julho-agosto de 1995 e frequentemente citado por ele, Deo volente terá em breve tradução brasileira publicada no blogue Acies Ordinata.)] É evidente que o ato de fé pode ser feito somente se o ensinamento é infalível.

Lidos esses textos, perguntamo-nos: como pode um padre católico negar a definição solene de um Concílio Ecumênico? A resposta é evidente: M. chega a tal ponto, para justificar a posição da FSPX. Dessa maneira, ele esvazia o M.O.U. de seu valor particular, o de ser um Magistério por si só infalível, e no qual todos devem crer com ato de fé divina e católica. A autoridade desse Magistério repousa sobre os Bispos unidos ao Papa, os quais não podem errar, porque constituem a Hierarquia da Igreja, que é indefectível.

Se fosse verdadeiro o que diz M., o M.O.U. seria infalível somente quando repete coisas… já infalíveis! Seria uma infalibilidade de fato e não de direito: [39. Ver Sodalitium n.º 41, pág. 58.] o Espírito Santo não teria mais nenhuma função particular, ensinaria verdades que são apenas “próximas da fé”!

Para compreender melhor a gravidade do que M. afirma, recordemos a intervenção de Mons. d’Avanzo durante o Concílio Vaticano de 20/6/1870, em nome da Deputação da Fé: [40. Mansi 52, 763 D9-764 C7. Texto publicado pelo Pe. Bernard LUCIEN, L’infaillibilité du Magistère ordinaire et universel de l’Eglise (A infalibilidade do Magistério ordinário e universal da Igreja), Documents de Catholicité, 1984, págs. 21-3.]


“…Seja-me permitido recordar-vos como a infalibilidade se exerce na Igreja. Com efeito, temos dois testemunhos na Escritura sobre a infalibilidade na Igreja de Cristo, Lc XXII: Eu roguei por vós etc., palavras que dizem respeito a Pedro sem os outros; e o final de Mateus: Ide, ensinai etc., palavras que são ditas aos Apóstolos mas não sem Pedro… Há, portanto, um duplo modo de infalibilidade na Igreja; o primeiro é exercido pelo magistério ordinário da Igreja: Ide, ensinai… Por isso, como o Espírito Santo, espírito de verdade, reside na Igreja todos os dias; assim também, todos os dias a Igreja ensina as verdades de fé com a assistência do Espírito Santo. Ensina todas aquelas coisas que são, ou já definidas, ou contidas explicitamente no tesouro da Revelação mas não definidas, ou cridas implicitamente: todas essas verdades a Igreja as ensina cotidianamente, quer por meio do Papa principalmente, quer por meio de todos os Bispos que aderem ao Papa. Todos, Papa e Bispos, são infalíveis nesse magistério ordinário com a própria infalibilidade da Igreja: diferem somente nisto, que os Bispos não são infalíveis por si sós, mas precisam da comunhão com o Papa, pelo qual são confirmados; o Papa precisa somente da assistência do Espírito Santo que lhe foi prometida (…). Mesmo com a existência desse magistério ordinário, sucede por vezes que as verdades ensinadas por esse magistério ordinário e já definidas sejam combatidas por um retorno da heresia, ou que verdades ainda não definidas, mas aceitas implicitamente ou explicitamente, devam ser definidas; e aí então se apresenta a ocasião para uma definição dogmática”.


O outro modo de infalibilidade, dirá em seguida Mons. d’Avanzo, é o solene, que o Papa pode exercer sozinho ou reunindo em Concílio Ecumênico.

e) Magistério Ordinário e Magistério solene

Conclusão lógica que M. tira do que ele disse antes: [41. S. n.º 9, pág. 2, col. 3.] entre Magistério extraordinário e M.O.U. há uma distinção essencial, e não somente acidental; afirmar que há somente diferença acidental conduziria, diz ele, à colegialidade!

M. não consegue entender que os Bispos, submissos ao Papa, constituem um Corpo, a Igreja docente, a Hierarquia da Igreja, como afirmava também São Pio X; [42. Vehementer nos, I.P. n. 683.] ora, “hierarquia” não quer dizer “colegialidade”. A teoria de M. é uma inovação heterogênea. Salaverri, por exemplo, ensina o oposto:


“Os modos de exercer o Magistério…: ordinário, ou seja fora do Concílio; extraordinário, ou seja no Concílio; têm em comum essencialmente isto, que ambos constituem um ato da inteira Igreja docente submissa ao Romano Pontífice; diferem acidentalmente no fato de que o modo extraordinário comporta, além disso, a reunião local dos Bispos”. [43. SALAVERRI, op. cit., n. 546, pág. 667.]

Zubizarreta ensina:

“O Corpo dos Bispos em união com o Romano Pontífice, quer reunido em concílio ou disperso no mundo, é sujeito do magistério infalível, pois esse Corpo de Pastores em comunhão com o Romano Pontífice é sucessor do Colégio Apostólico e com direito hereditário recebeu o encargo de ensinar, governar e santificar os homens juntamente com a prerrogativa da infalibilidade”. [44. ZUBIZARRETA, op. cit., n. 461, pág. 396.]

Mons. Zinelli, no Concílio Vaticano, afirmava:

“O acordo dos Bispos dispersos tem o mesmo valor que o de quando estão reunidos: a assistência, de fato, foi prometida à união formal dos Bispos, e não somente à sua união material”.[45. MONS. ZINELLI, Mansi 51, 676A. In: LUCIEN, op. cit., pág. 31.]

M. está de tal maneira cego pela paixão de querer justificar a FSPX, que não enxerga a gravidade da sua afirmação: se a diferença entre Magistério Ordinário e Magistério extraordinário não é somente acidental, teremos então na Igreja dois Magistérios! Isso levaria a uma divisão e fragmentação da função docente [= ensinante] da Igreja, que, ao transmitir o Depósito da Revelação, por vezes seria assistida pelo Espírito Santo, por vezes não. Só que, na filosofia tomista, a função é determinada por seu objeto: se o objeto (transmitir a Revelação) é um só, a ele corresponderá uma função só:

“Cumpre insistir ainda, pois as sãs noções de metafísica realista parecem esquecidas. Sob pena de cair numa espécie de ‘nominalismo’, a teologia deve ler a realidade da Revelação, à luz da razão iluminada pela fé, e não ‘rotular’ sem se ocupar do conteúdo… O modo de um ato é uma qualificação acidental que não muda a especificação da função, do poder ou da potência que exerce o ato! Por consequência disso, se uma categoria de proposições entra no objeto do Magistério, este pode qualificá-la e julgá-la infalivelmente, seja exercendo um ato solene, seja com a simples exposição da doutrina… O modo de proposição da doutrina não pode, em caso nenhum, macular ou mudar a natureza e a extensão do objeto, pois o objeto é determinado somente pela natureza e pelo fim do Magistério, como recordam as palavras mesmas de Nosso Senhor (Mt XXVIII, 20) e de São Paulo (I Tim. VI, 20: ‘A Igreja do Deus vivo, coluna e firmamento da verdade’): a Igreja é assistida para qualificar a relação de toda proposição com o Depósito Revelado. O Magistério é o poder divinamente assistido para operar essa qualificação”. [46. Pe. L. M. DE BLIGNIÈRES, A infalibilidade do Magistério Ordinário, Pro manuscripto, pág. 12.]

M. diz [47. S. n.º 8, pág. 6, col. 1; n.º 9, pág. 2, col. 2.] ter achado a sua teoria no livro de Vacant citado mais acima. Já vimos que Vacant, pelo contrário, afirma a doutrina tradicional e, em seguida, distingue: de jure o M.O.U. pode definir uma verdade a ser crida com fé católica.

“O Concílio do Vaticano põe o magistério ordinário no mesmo nível dos juízos solenes… Por isso, o magistério ordinário possui uma autoridade suficiente para tornar de fé católica uma verdade que era de fé divina”. [10. VACANT, Ibidem, Tomo 2, cap. III, par. IV, art. 107, n. 662, pág. 120.]

Segundo Vacant, de facto a Igreja, ao definir um “novo” dogma, [48. Novo quanto ao nosso conhecimento explícito, mas que estava contido implicitamente na Revelação, terminada com a morte do Apóstolo São João: cf. Sodalitium, n.º 44, págs. 49-50 (cf. “A regra de nossa fé”).] ou ao condenar uma heresia, para maior clareza utiliza o magistério solene, pois na prática é mais fácil reconhecer o ensinamento infalível num ato do magistério solene do que num ato do magistério ordinário. Mas Vacant não exclui que a Igreja possa utilizar inclusive de facto o magistério ordinário: nesse caso, se poderá reconhecer a sua infalibilidade por meio “dos atos da Santa Sé”, [11. VACANT, Ibidem, Tomo 2, n. 663, pág. 122, nota 3.] ou seja, por meio do Magistério do Papa. Para fazer entender bem qual é o pensamento de Vacant, e o quanto M. falsificou-o, trazemos outra passagem, sempre a propósito do M.O.U.:

“Esse modo de magistério responde mais plenamente à missão que Jesus Cristo confiou aos seus Apóstolos; com efeito, ordenou a eles espalhar-se por todas as nações, para ensinarem, todos os dias, toda a sua doutrina. As Suas palavras foram formais: ‘Ide a ensinar todos os povos e ensinai-os a conservar todas as coisas que Eu vos disse, e Eu estarei convosco todos os dias até ao fim dos tempos’ (Mt 28, 19-20). É com esse ensinamento que a Igreja se estabeleceu e que a doutrina de Jesus Cristo foi manifestada ao mundo, antes das definições solenes dos Concílios e da Santa Sé, e foi a primeira regra da fé da qual os Santos Pares invocaram a autoridade”. [49. VACANT, Études théologiques..., n. 625, pág. 93.]

Além disso, após o Concílio Vaticano, a Igreja deu ulteriores ensinamentos, sobre o valor do M.O.U., que um católico deve seguir. Pio XI ensina:

“O magistério da Igreja – estabelecido pelo querer divino na terra, com a finalidade de custodiar perenemente intactas as verdades reveladas, e de levá-las com segurança e facilidade ao conhecimento dos homens – todos os dias, é verdade, é exercido por meio do Romano Pontífice e dos Bispos que estão em comunhão com ele; mas tem também o encargo de proceder à definição de algum ponto de doutrina, com ritos ou decretos solenes, quando fosse necessário resistir com mais força aos erros e às contestações dos hereges, ou quando fosse preciso imprimir com mais precisão e clareza certos pontos de doutrina nas mentes dos fiéis”. [50. PIO XI, Mortalium animos, 6-1-1928. DS 3683. O texto está publicado em I.P. n. 871.]

“Seria indigno de um cristão… sustentar que a Igreja, por Deus destinada a Mestra e Rainha dos povos, não esteja iluminada o bastante acerca das coisas e circunstâncias modernas; ou então, não prestar a ela assentimento e obediência a não ser naquilo que ela impõe por via de definições mais solenes, como se as outras decisões dela se pudessem presumir falsas, ou não providas de suficientes motivos de verdade e de honestidade.”[51. PIO XI, Casti Connubi, 31/1/1930, I.P. n. 904-5.]


Pio XII, a propósito do dogma da Assunção, declarou que o M.O.U. ensina “de modo certo e infalível” que a verdade da Assunção de Nossa Senhora ao Céu “é verdade revelada por Deus e contida naquele Depósito divino que Cristo confiou à sua Esposa… O Magistério da Igreja, não certamente por indústria humana, mas pela assistência do Espírito da verdade, e por isso infalivelmente, cumpre o seu mandato de conservar perenemente puras e íntegras as verdades reveladas, e transmite-as sem contaminação, sem acréscimo, sem diminuição”. [52. PIO XII, Munificentissimus Deus, 1/11/1950, I.P. n. 1291. Cfr.Sodalitium, n.º 41, pág. 69.]

O Rev. Pe. Barbara ilustra bem essa verdade: Papa e Bispos continuam a ação de ensinar de Nosso Senhor de dois modos, como fazia o próprio Mestre:


“De modo simples e ordinário, aquele que Jesus utilizava habitualmente: ‘E falava a eles segundo a Sua maneira de ensinar… Escutai:saiu o semeador a semear… Porventura traz-se a lucerna para pô-la debaixo do alqueire ou debaixo do leito? Ou não é antes para ser posta sobre o candelabro?’ (Mc 4, 2; 21). De modo solene e extraordinário… Começava então com alguma fórmula solene: ‘Em verdade, em verdade vos digo’ (…) ‘Bem-aventurados vós’ ou ‘Ai de vós’. O Magistério não inventou nada… ele adotou, para ensinar, os modos de fazer de Jesus.” [53. Rev. Pe. BARBARA, Analyse critique des actes du IIème Congrès théologique de la Fraternité Saint Pie X - janvier 1996 (Análise crítica das Atas do II Congresso teológico da Fraternidade São Pio X – janeiro de 1996), Crítica ao congresso, Quarta crítica, ponto "c)".]


Em conclusão: os ensinamentos do M.O.U. são infalíveis e, portanto, muito mais do que “teologicamente certos” ou “próximos da fé”, como pretende M..

f) Natureza do M.O.U.

Já demonstramos, nas págs. 32 e 36, que o M.O.U. é o ensinamento da Hierarquia da Igreja, ou seja dos Bispos concordes entre si, unidos e submissos ao Romano Pontífice. [17. V. ZUBIZARRETA, O.C.D., Theologia dogmatico-scholastica ad mentem S. Thomæ Aquinatis, vol. I, Theologia Fundamentalis, Trat. II, Q. XIX, a. III, § 3, n. 458 e ss., Bilbao 1948, págs. 394-6.] Essa união com o Pontífice faz com que eles sejam assistidos pelo Espírito Santo e, portanto, sejam infalíveis. Sem a união e sujeição não há assistência nem infalibilidade.

M. não aceita a doutrina católica e escreve: “O acordo moralmente unânime do Episcopado sobre um ponto de fé é uma propriedade do Magistério Ordinário Universal e não o seu constitutivo formal”; noutras palavras, para ele o acordo não é essencial. Desse modo, diz ele, se salva a infalibilidade do M.O.U. em caso de crise na Igreja, [54. S. n.º 9, pág. 2, col. 1; ver também nota 46.] razão pela qual pode acontecer que a unanimidade dos Bispos erre ao ensinar uma verdade; nos tempos de crise, o M.O.U. pode não ser perceptível.

Respondemos mais uma vez: os Bispos sem o Papa não são infalíveis; unidos e submissos ao Papa são infalíveis quando ensinam uma doutrina contida no Depósito. Essa união, pois, dos Bispos e sua submissão ao Sumo Pontífice é essencial: daremos outras provas, a propósito da relação entre Magistério do Papa e Bispos.

Para M., o M.O.U. não pode dar definições definitivas irreformáveis. [55. S. n.º 9, pág. 2, col. 2.] Disso deveremos concluir logicamente que não é infalível, ao passo que o Conc. Vaticano ensina que se deve crer com fé divina e católica tudo aquilo que o M.O.U. ensina (DS 3011), e os teólogos afirmam que o Magistério é infalível quando se exprime de maneira definitiva. [56. Ludovico BILLOT S.I., De Ecclesia Christi, Tomus prior, Roma 1927. Por exemplo, ver a Quæstio X, págs. 410-8.]

Por isso dizemos: se o M.O.U. não dá uma definição definitiva e irreformável, aí então o seu ensinamento não é infalível; mas, se a dá, aí então o é. Já foi vista a distinção feita por Vacant sobre a possibilidade de jure e de facto de tais definições (págs. 35-36).

g) Deficiência do M.O.U.

M. negou a natureza do M.O.U.: não é Magistério infalível, não merece ser crido com fé, nos tempos de crise não é perceptível. M. agora desfere os seus golpes contra esse Magistério. “O Magistério Ordinário e Universal pode encontrar-se completamente na obscuridade ou ainda pender aparentemente para a heresia”; [57. S. n.º 9, pág. 2, col. 2; ver também pág. 3, col. 2] pode “não somente ser obscuro, mas até parecer indicar uma falsa direção”. [58. S. n.º 9, pág. 3, col. 3.]

O argumento do “Magistério obscuro” não é novo; já havia sido propugnado pelos liberais durante e depois do Concílio Vaticano, para recusar ou para diminuir a infalibilidade do Magistério ex cathedra do Papa. [59. BILLOT, op. cit., págs. 658-660.]

Para explicar a obscuridade do M.O.U., M. dá como exemplo o caso da heresia ariana: o Concílio de Nicéia, diz ele, não dirimiu “todas as questões conexas”, “não deu resposta a muitos argumentos dos arianos, e a heresia não cessou”. [60. S. n.º 9, págs. 4-5, nota 39.]

A enormidade desse exemplo salta aos olhos: de fato, quando a Igreja define uma doutrina explicitamente, implicitamente responde a todas as questões que lhe são conexas. Como todos os hereges, os arianos se aferraram às “questões conexas” para não se submeterem à definição do Concílio. Assim também, o Concílio de Trento não pôde tratar de todas as objeções do protestantismo, e a heresia não cessou; São Pio X condenou o modernismo, e sabemos bem que não cessou. O Conc. Vaticano condenou o galicanismo, e, no entanto, ele não cessou (e como!). Culpa do Magistério, ou dos hereges que não o aceitaram? Quiçá M. creia, como João Paulo II, que seja a Igreja a culpada pelas heresias e pelos cismas? Ou então pensa ele que a heresia se deva somente a um erro da inteligência e não da vontade?

M. dá outro exemplo de obscuridade do M.O.U.: durante o Grande Cisma do Ocidente, diz ele, não se sabia quem era o Papa, e o M.O.U. sobre esse ponto tão importante “permaneceu obscuro por 50 anos”.[61. S. n.º 9, pág. 5, nota 42.] Respondemos que a questão do Grande Cisma não era uma questão de Magistério, mas primeiro que tudo de jurisdição: saber quem era o verdadeiro Papa. Ademais, durante o Grande Cisma os Bispos estavam divididos entre si, não eram unidos e, portanto, faltava uma das condições essenciais para a existência do M.O.U., a união dos Bispos entre eles.

h) Redução do M.O.U. à Tradição

Vamos agora descobrir qual é a ideia de M. sobre o M.O.U.. Ele reduz a razão da infalibilidade do M.O.U. ao argumento apologético da Tradição.

Explico com um exemplo: se a Igreja Católica e a Igreja oriental cismática, sobre uma doutrina, dizem a mesma coisa (por exemplo, que a Crisma é um Sacramento), a partir do consenso delas se conclui que essa afirmação deve ser verdadeira e provir da Tradição Apostólica. Com efeito, o acordo sobre um ponto de doutrina por parte de duas Igrejas separadas deve-se ao fato de essa doutrina ser crida antes da separação delas e remontar, assim, aos Apóstolos.

M. cita Sto. Agostinho e Tertuliano, que falam do acordo entre as Igrejas primitivas: se o mesmo ensinamento se encontra nas diversas Igrejas, é sinal de que ele provém da Tradição Apostólica. Paralelamente, em filosofia se demonstra que, se todo o gênero humano considera como verdadeira uma opinião, esta deve ser realmente verdadeira: de fato, “uma opinião admitida em todos os tempos e em todos os lugares tem, necessariamente, uma causa única”, a razão humana, a qual por sua natureza adere à verdade. [62. S. n.º 9, pág. 1, col. 2 e 3.]

Por esse motivo, M. dá muita importância ao fato de que o M.O.U. deva ser um ensinamento dos Bispos “dispersos” no mundo: “Precisamente porque disperso, o seu ensinamento (moralmente) unânime é testemunho seguro da pregação apostólica”. [63. S. n.º 9, pág. 2, col. 2; pág. 3, col. 2 e 3. A mesma coisa é afirmada pelo Rev. Pe. PIERRE-MARIE, “L’autorité du Concile” (A autoridade do Concílio) in: Église et Contre-Église... págs. 307 e ss.] Se os Bispos dispersos pelo mundo inteiro ensinam todos a mesma coisa, tal doutrina não pode ter outra origem que não o ensinamento dos Apóstolos.

Mas a Tradição não tem nada que ver com a infalibilidade de jure do Corpo Episcopal unido: trata-se de duas coisas especificamente distintas. Na Tradição, nós descobrimos a origem apostólica de uma doutrina pelos testemunhos repetidos em muitos lugares; na infalibilidade, nós aprendemos que uma doutrina é revelada pelo pronunciamento atual infalível da autoridade da Igreja, assistida pelo Espírito Santo na sua declaração.

M. admite que o M.O.U. pode ser infalível no instante em que se pronuncia: mas logo se contradiz afirmando que, para ter certeza dessa infalibilidade, é preciso que esse Magistério seja “constante por um certo intervalo de tempo”, [64. S. n.º 9, pág. 5, nota 44.] “constante, comunicado… a muitas gerações”. [65. S. n.º 9, pág. 2, col. 3. Rev. Pe. PIERRE-MARIE, op. cit., págs. 304 e ss.] Logo, não é mais infalível por si mesmo: novamente, M. contradiz a definição do Conc. Vaticano (DS 3011), acrescentando uma condição que o Concílio não dá. (Sobre o “longo tempo”, remetemos ao que diremos sobre a extensão da infalibilidade do Papa).

A posição de M. segue um erro endêmico: o M.O.U. seria infalível quando ensina verdades que foram cridas sempre e por toda parte, segundo uma tese falsamente atribuída a São Vicente de Lérins. Diz M.: “O que é preciso procurar avidamente e seguir como Regra da Fé é o consenso constante e unânime dos Padres”, ou seja, aquilo que foi ensinado sempre e por toda a parte na Igreja (“semper et ubique”).[66. S. n.º 9, pág. 4, col. 1.] Sodalitium já respondeu a esse erro. [67.Sodalitium, n.º 41, págs. 71-2.] Recordemos que o Cânon de São Vicente serve para reconhecer a regra remota ou objetiva da fé (a Tradição) e não a regra próxima ou diretiva (o Magistério infalível). Retomamos as palavras do Cardeal Franzelin durante o Conc. Vaticano:


“Interpreta-se o cânon contra a mente do autor caso se o refira à chamada norma diretiva infalível na Igreja Católica. Com efeito, para o Lirinense, o cânon diz respeito à norma objetiva (ou seja, a divina tradição), como o mostra o contexto; e, assim, o cânon proposto contém um critério para reconhecer a “tradição da Igreja Católica” por meio da qual, “em união com a autoridade da lei divina, a fé divina é defendida”. É inteiramente outra a questão de saber se o mencionado cânon contém uma condição necessáriapara uma doutrina poder ser infalivelmente definida pelo Magistério da Igreja Católica. Isso, Vicente nunca ensinou; ele chegou mesmo a dizer exatamente o contrário… Seria distorcer o cânon lirinense de seu verdadeiro sentido exigir, em nome dele, o consentimento universal ou a unanimidade de todos os bispos para uma doutrina poder ser definida como dogma da fé pelo Magistério da Igreja, no qual se encontra a norma diretiva da fé. Seria perverter o cânon lirinense buscar nele ao mesmo tempo a norma objetiva e a norma diretiva, como se a única norma infalível da Fé Católica se encontrasse no acordo constante e universal da Igreja; aí então, em matéria de fé, só aquilo que tivesse sido crido por um acordo constante seria absolutamente certo e infalível, e ninguém poderia crer o que quer que fosse, com aquela fé divina que é absolutamente e infalivelmente certa, sem que enxergassecom seus próprios olhos esse acordo constante e universal da Igreja.” [68. Mansi 52, 26-27. Citado por B. LUCIEN, Le canon de St Vincent de Lérins, in: Cahiers de Cassiciacum, n.º 6, págs. 83-95 (cf. a trad. br. “O Cânon de São Vicente de Lérins”, em: "http://wp.me/pw2MJ-ok".).]


A conclusão lógica da confusão de M. é a seguinte: se o M.O.U. ensina somente aquilo que é pregado por toda a parte “durante um longo período de tempo”, quando há controvérsia esse Magistério será divergente e obscuro. [69. S. n.º 9, pág. 3, col. 2.] Referimos os leitores ao que já foi dito, no ponto “h)” deste parágrafo. M. não se dá conta de que fala de um caso em que os termos se contradizem: se há divergência, então não há união e não há, tampouco, M.O.U.. Quando, porém, há o M.O.U., aí então não há mais divergência.

Conclusão. Concluamos com as palavras de Zapelena: [70. T. ZAPELENA,De Ecclesia Christi, pars altera, Roma: Gregoriana, 1940, págs. 60 e ss. In: Pe. B. LUCIEN, L’infaillibilité..., pág. 68.]


“O Colégio Episcopal, que sucede ao Colégio Apostólico, é infalível ao propor uma doutrina revelada ou conexa com a Revelação… Ora, esse Colégio não se encontra menos no magistério ordinário ou disperso dos Bispos, do que em seu magistério extraordinário ou conciliar. Logo, os Bispos não são menos infalíveis quando ensinam, de maneira concorde, com seu magistério ordinário, do que ao exercerem seu magistério extraordinário ou solene. De fato, a assistência e as promessas de Cristo não são, de modo algum, limitadas ao exercício do magistério solene e extraordinário; mais ainda, elas referem-se antes ao magistério ordinário e cotidiano dos Bispos: ‘Eu estou convosco todos os dias até ao fim dos tempos’ (Mt 28, 20).”

O Papa


A propósito do Sumo Pontífice, parece que M. não creia nem na infalibilidade do Magistério ordinário do Papa, nem que ele seja a Regra próxima da Fé; em consequência disso, a relação entre Magistério do Papa e Magistério dos Bispos é falseada.

a) A infalibilidade do Magistério Ordinário do Papa

M. nega explicitamente a infalibilidade do Magistério Ordinário do Papa: “Cumpre dizer que o Papa não é infalivelmente assistido no seu Magistério Ordinário, ainda que dirigido para toda a Igreja”. [71. S. n.º 8, pág. 6, nota 28.] O raciocínio dele é simples: o Conc. Vaticano, na famosa definição (citada acima em “Nota do M.O.U.”, DS 3011), afirma que a Igreja é infalível com o Magistério solene ou com o [Magistério] ordinário e universal, e, portanto, conclui ele: “não existem outros atos do Magistério infalível na Igreja”. [72. S. n.º 8, pág. 3, col. 1.] M. engana-se.

Antes de tudo, porque, nesse ponto [da Const. Dei Filius], “a Deputação da Fé não teve, de maneira alguma, a intenção de tratar, nem direta nem indiretamente, da questão da infalibilidade do Sumo Pontífice”, precisava Mons. Martin em 31 de março de 1870 aos Padres Conciliares. [73. Intervenção de Mons. MARTIN, em nome da Deputação da Fé, durante o Conc. Vaticano, em 31/3/1870. Citado por B. LUCIEN, L’infaillibilité..., pág. 17.]

M. conhece esse discurso, dado que cita parte dele, mas cala sobre essa frase. Como pode?

Ademais, negar a infalibilidade do Papa no seu Magistério ordinário é grave, dado que se trata de uma conclusão teológica certa, [74. Esse ponto é explicado muito bem pelo Rev. Pe. Noël BARBARA, in: La Bergerie du Christ et le loup dans la Bergerie (O Redil de Cristo e o lobo no Redil), edições Forts dans la Foi, Tours 1995, págs. 177 e ss.] ensinada, além do mais, pelo Magistério da Igreja.

O Conc. Vaticano definiu que o Sumo Pontífice “goza daquela infalibilidade da qual o Divino Redentor quis que a Sua Igreja estivesse dotada” (DS 3074); com essa declaração, foram condenados os galicanos, para os quais “o Papa é inferior à Igreja nas questões de fé”; [75. Mansi, 49, 673; 52, 1230. In: SALAVERRI, op. cit., n. 647.] o Papa não é, pois, de nenhum modo inferior à Igreja. Ora, a Igreja foi dotada do modo extraordinário e ordinário de infalibilidade (DS 3011). Logo, também o Papa pode exercer a sua infalibilidade de duplo modo.

O Sumo Pontífice tem na Igreja “toda a plenitude do poder supremo” (DS 3064): por isso, deve ter também todos os modos de exercício desse poder supremo. Ora, o poder supremo de infalibilidade foi dado à Igreja de modo duplo, extraordinário e ordinário. Logo, o Sumo Pontífice tem o poder de infalibilidade também de modo ordinário, do contrário seria preciso concluir que o supremo poder de infalibilidade, ao menos no modo como é exercido, seria mais restrito no Papa do que na Igreja. Isso não pode ser, dado que o Papa tem toda a plenitude do poder supremo sem nenhuma limitação.

O Sumo Pontífice tem o triplo poder de governar, ensinar, santificar. Se o ensinamento dele fosse infalível só quando define solenemente, seria então muito raro; muitos Pontífices não o haveriam jamais utilizado, nunca haveriam desempenhado o papel de “confirmar os irmãos”, e os fiéis não teriam recebido do Cabeça da Igreja, do Vigário de Cristo, nenhum ensinamento certo. Isso repugna à estrutura da Igreja e às promessas de Nosso Senhor a São Pedro. Durante o Conc. Vaticano, Mons. Gasser assim respondia a quem afirmava que o Pontífice, ao dar definições, devesse observar uma determinada forma:


“Isso não pode ser feito, de fato não se trata de uma coisa nova. Já milhares e milhares de juízos dogmáticos foram emanados pela Sé Apostólica; mas onde algum dia existiu o cânone que prescreve a forma a ser observada em tais juízos?” [76. Mons. GASSER, Explicação à 84ª Congregação Geral, 11-7-1870, Mansi 52, 1215.].

Pio XI:

“O Magistério da Igreja – que por divina Providência foi estabelecido no mundo a fim de que as verdades reveladas se conservassem sempre incólumes e com facilidade e segurança chegassem ao conhecimento dos homens – embora seja exercidotodos os dias pelo Romano Pontífice e pelos Bispos em comunhão com ele, tem também o ofício (munus) de proceder oportunamente à definição de algum ponto de doutrina com ritos e decretos solenes, caso surja a necessidade de resistir mais eficazmente aos erros e aos ataques dos hereges ou então de imprimir nas mentes dos fiéis pontos de sacra doutrina explicados com maior clareza e precisão”. [77. PIO XI, Mortalium animos, 6/1/1928, DS 3683, I.P. 871.]

Desse texto deduz-se que o Magistério é um só, com dois modos de expressão. Pio XII:

“Nem se deve considerar que os ensinamentos das Encíclicas não exijam, por si mesmos, o nosso assentimento, com o pretexto de que os Pontífices não exercem aí o poder de seu Magistério Supremo. Na realidade, esses ensinamentos são do Magistério ordinário, para o qual também valem as palavras: ‘Quem vos ouve, ouve a Mim’ (Lc X, 16); ademais, a maior parte do que é proposto e inculcado nas Encíclicas já é, por outras razões, patrimônio da doutrina católica. Portanto, se os Sumos Pontífices em seus atos emanam de caso pensado uma sentença em matéria até então controversa, é evidente para todos que essas questões, segundo a intenção e a vontade dos mesmos Pontífices, não podem mais ser objeto de livre discussão entre os teólogos”. [78. PIO XII, Humani Generis, 12-8-1950, I.P. n. 1280.]

Ainda Pio XII:

“Não é, porventura, o Magistério… o primeiro ofício da Nossa Sé Apostólica? (…) Na Cátedra de Pedro Nós nos sentamos unicamente porque Vigário de Cristo. Nós somos o Seu Representante na terra; somos o órgão por meio do qual faz ouvir a Sua voz Aquele que é o único Mestre de todos (Ecce dedi verba mea in ore tuo [N. do T. – ‘Eis que ponho as minhas palavras na tua boca’], Jer. 1, 9)”. [79. PIO XII, Commossi, 4-11-1950, I.P. n. 1295.]


Foi justamente usando o Magistério Ordinário que Leão XIII definiu a questão sobre a validade das ordenações anglicanas; Pio XII, sobre o uso dos assim chamados “métodos naturais” [80. Pe. N. BARBARA, op. cit., pág. 158.] e sobre e matéria e forma do Sacramento da Ordem.

b) O Papa é Regra próxima da Fé

É uma verdade ensinada pelo Magistério da Igreja, bem como pela unanimidade dos teólogos. Referimos os leitores ao artigo que saiu no número precedente de Sodalitium [81. Sodalitium n.º 44, págs. 48-49 (“A regra de nossa fé”, já citado).].

É também uma conclusão lógica da infalibilidade do Magistério Ordinário do Papa: se de jure não pode errar, todos – Bispos e fiéis – devem abraçar a doutrina que ele ensina.

M. afirma que o Papa é a Regra viva da Fé somente com o magistério solene, [82. S. n.º 8, pág. 6, nota 24: no texto francês é chamado de “extraordinário”.]não com o Magistério Ordinário, caso contrário, “isso significaria – diz ele – que o depósito da fé se encontra no magistério do Papa vivo: o que é próximo da heresia”. [83. S. n.º 8, pág. 6, nota 24.]

Mas uma coisa é o Depósito da Fé, outra é a Regra que permite discernir o que é que está contido e o que é que se opõe a esse Depósito. Vimos que o Magistério da Igreja ensina o contrário, como por exemplo no Catecismo de São Pio X:


“Na obediência a essa suprema autoridade da Igreja e do Sumo Pontífice, por cuja autoridade são propostas as verdades da fé, são impostas as leis da Igreja e é preceituado tudo o que é necessário ao bom governo dela, está a regra da nossa fé”. [84. São PIO X, Catecismo Maior, Breve História da Religião, Milão: ed. Ares, 1991, pág. 290.]


Portanto, se a Regra da Fé se encontra também na disciplina que o Papa impõe-nos, com maioria de razão se encontra no seu Magistério Ordinário.

Não tendo entendido isso, M. falseia, além do pensamento de Vacant, também o de Dom Gréa: “Para ele, diz M., o depósito da fé está sempre no Magistério Ordinário do Romano Pontífice, que o comunica incessantemente ao corpo episcopal… Essa tese é rejeitada por Vacant”. [85. S. n.º 8, pág. 7, nota 31.]. Dom Gréa, pelo contrário, afirma que o Papa nos ensina quais são as verdades reveladas por Nosso Senhor, e que os Bispos recebem o ensinamento dele para transmiti-lo aos fiéis:


“Como poderemos dizer que Jesus Cristo falará na Igreja? (…) Ele proveu-a com a instituição de um Vigário que é o Seu órgão permanente, o guardião e o pregador infalível da sua palavra, e ‘em redor do qual’ [86. “Santo Inácio de Antioquia chama os Apóstolos de ‘aqueles em redor de Pedro’ Epist. ad Smyrn., n. 13. Essa expressão significa entre os gregos a corte do soberano e a dependência do seu séquito”: nota no texto de Dom Gréa.] todos os Bispos se reúnem, unem-se a ele e recebem dele o poder de formar, com ele e por meio dele, um só e únicomagistério da Igreja universal”. [87. DOM A. GRÉA, op. cit., Tomo primeiro, l. I, cap. VI, § 2, pág. 82. Ver também l. II, cap. 2, § 3, pág. 145-146.]


Dom Gréa está falando, pois, de Magistério, e não de Depósito da Fé. No que se refere a Vacant, demonstramos nas págs. 31 e 35-6 que M. não apresenta objetivamente o pensamento dele.

c) Relação entre Magistério do Papa e Magistério dos Bispos

M. afirma que o Papa goza somente de uma assistência divina maior que a dos Bispos. [88. S. n.º 8, pág. 5, col. 1; n.º 9, pág. 1, col. 1.]Respondemos: entre Papa e Bispos há distinção essencial e não de grau, o Papa tem verdadeiramente uma assistência única por parte do Espírito Santo, a qual os Bispos, considerados individualmente, não possuem. Segundo M., o Magistério Ordinário do Papa e o M.O.U. não estão no mesmo nível: “É falso equiparar, como faz Dom Nau, o Magistério Ordinário Pontifício dirigido a toda a Igreja ao Magistério Ordinário Universal”. [89. S. n.º 8, pág. 5, col. 3; pág. 6, nota 8.] Respondemos que ambos estes Magistérios são infalíveis. A distinção consiste somente nisto: a infalibilidade do M.O.U. foi definida solenemente, a do Papa é conclusão teológica certa.

Para M., a teologia romana cometeu um erro: considerar que o Magistério dos Bispos é reflexo do Magistério romano. [90. S. n.º 8, pág. 5, col. 2; pág. 6, nota 5.] “Os Bispos são… o eco da doutrina apostólica, não da doutrina romana”. [91. S. n.º 8, pág. 5, col. 2.] Para começar, M. se contradiz, pois ele próprio afirma que o obscurecimento do M.O.U. (coisa para ele possível) é causado pela “falha da Sé de Pedro”. [92. S. n.º 9, pág. 5, nota 55.] Além disso, vimos a propósito da Regra da Fé que também os Bispos são instruídos pelo Papa, o qual tem a função de confirmá-los na Fé. Como São Pedro era o Cabeça dos Apóstolos, assim também o Sumo Pontífice é Cabeça dos Bispos.

M. reconhece que o Papa tem o poder de “jurisdição universal”, mas inexplicavelmente não lhe reconhece o Primado na “função doutrinal”, a potestas docendi: uma tal maneira de ver as coisas seria, diz ele, perigosa, pois “leva a enxergar no Sumo Pontífice antes de tudo uma função doutrinal”. [93. S. n.º 8, pág. 6, nota 24.] O oposto ensina Leão XIII:


“É à Santa Sé, em primeiro lugar, e também, sob sua dependência, aos outros pastores estabelecidos pelo Espírito Santo para governar a Igreja de Deus, que pertence de direito oministério doutrinal. A parte dos simples fiéis se reduz a um só dever: aceitar os ensinamentos que lhes são comunicados, conformar a estes sua conduta e secundar as intenções da Igreja”. [94. LEÃO XIII, In mezzo, 4-11-1884, I.P. n. 458.]

O Concílio do Vaticano definiu:

“Ensinamos, pois, e declaramos que (…) este poder de jurisdição do Romano Pontífice, sendo verdadeiramente episcopal, é imediato: portanto, os pastores e fiéis de todas as dignidades e de todos os ritos, tanto individualmente como todos em conjunto, têm o dever da subordinação hierárquica e verdadeira obediência, não só nas coisas referentes à fé e aos costumes, mas também nas que se referem à disciplina e ao governo da Igreja espalhada por toda a terra. De modo que, conservando a unidade de comunhão e de profissão da mesma fé com o Romano Pontífice, a Igreja de Cristo seja um só redil sob um único Sumo Pastor (Jo 10, 16). Esta é a doutrina da verdade católica, da qual ninguém pode afastar-se sem perigo para a própria fé e a própria salvação.” [95. Conc. Vat., Const. Pastor Aeternus, 18/7/1870, DS 3060.]

Vimos, a propósito da nota teológica do M.O.U., que Mons. d’Avanzo ensinava:

“Por isso, como o Espírito Santo, espírito de verdade, reside na Igreja todos os dias; assim também, todos os dias a Igreja ensina as verdades de fé com a assistência do Espírito Santo. Ensina todas aquelas coisas que são, ou já definidas, ou contidas explicitamente no tesouro da Revelação mas não definidas, ou cridas implicitamente: todas essas verdades a Igreja as ensinacotidianamente, quer por meio do Papa principalmente, quer por meio de todos os Bispos que aderem ao Papa. Todos, Papa e Bispos, são infalíveis nesse magistério ordinário com a própria infalibilidade da Igreja: diferem somente nisto, que os Bispos não são infalíveis por si sós, mas precisam da comunhão com o Papa,pelo qual são confirmados; o Papa precisa somente da assistência do Espírito Santo que lhe foi prometida (…).” [40. Mansi 52, 763 D9-764 C7. Texto publicado pelo Padre Bernard LUCIEN, L’infaillibilité du Magistère ordinaire et universel de l’Eglise (A infalibilidade do Magistério ordinário e universal da Igreja), Documents de Catholicité, 1984, págs. 21-3.]


d) Extensão da infalibilidade

M. sustenta que a assistência ao Papa varia de acordo com as pessoas a quem ele se dirige: “É certamente maior quando ele se dirige à Igreja Universal do que quando se dirige a uma nação; é menor se dirigido aos batizados da diocese de Roma, menor ainda se voltado para um grupo de peregrinos”. [96. S. n.º 8, pág. 5, col. 1.]

Isso é falso; pouco importa a quem se dirige o Papa: se a doutrina que ele ensina vale para toda a Igreja, ela é infalível. De resto, não existem “graus” na assistência do Espírito Santo: ou ela está presente e então preserva do erro, ou então não existe.

Ademais, o próprio M. se contradiz sucessivamente: de fato ele afirma, e isto é verdade, que uma Carta do Sumo Pontífice, embora endereçada a um Patriarca, concerne de fato à Igreja universal e, portanto, constitui Magistério Ordinário Pontifício. [97. S. n.º 9, pág. 5, nota 48.] Gregório XVI, dirigindo-se ao Bispo de Friburgo, ensinou:


“[O que Nós dizemos] é conforme aos ensinamentos e pareceres que já conheceis, ó venerável Irmão, por tê-los aprendido pelas Nossas Cartas ou Instruções escritas a diversos Arcebispos e Bispos, ou nas Cartas do Nosso predecessor Pio VIII, publicadas por ordem dele ou Nossa. Pouco importa se essas Instruções foram endereçadas somente a algum Bispo que requisitara informações à Sé Apostólica: como se aos outros Bispos fosse concedida a liberdade de não se ater a essas decisões!” [98. GREGÓRIO XVI, Non sine gravi, ao Bispo de Friburgo, 23/5/1846, I.P., vol. I, n. 190.]


Do mesmo modo, Pio XII definiu uma questão de moral em discurso às parteiras. [80. Pe. N. BARBARA, op. cit., pág. 158.]

Outro erro de M. está em considerar que “um ato magisterial isolado do Papa” não é infalível: é preciso que tal ensinamento seja constante, de “longa duração”. [99. S. n.º 8, pág. 5, col. 1.] Já respondemos a essa teoria: M. reduz a infalibilidade do Magistério a um argumento apologético, o da Tradição.

O absurdo dessa afirmação é evidente: quando São Pio X condenou os modernistas, tratando-se de um documento “isolado” (o primeiro), teria sido lícito duvidar de sua infalibilidade! O mesmo ocorre quando Pio XII condenou a “nouvelle théologie” na Humani Generis, ou quando Leão XIII definiu a invalidade das Ordenações anglicanas!

Respondemos com Santo Agostinho: “Roma locuta, causa finita”. [100. Serm. 131, 10, 10.]

e) “Erros” dos Sumos Pontífices

No ensinamento do Papa pode haver um erro material, que não tem influência alguma na fé ou na moral. Pode haver, além disso, coisas mais ou menos oportunas, conforme a prudência do ato: nesse caso, não cabe a nós julgar; serão, em seguida, os Papas subsequentes que decidirão eventualmente de maneira diversa; mas não pode haver, jamais, no ensinamento do Papa algo de nocivo à fé ou à moral.

M., pelo contrário, depois de haver diminuído a infalibilidade do Magistério Ordinário do Papa, termina negando-a, como fez anteriormente com o M.O.U. “Papas – diz ele – podem dar um magistério imprudente, daninho para a fé ou errôneo”, [101. S. n.º 9, pág. 3, col. 1; pág. 1, col. 1; n.º 8, pág. 5, col. 1.] uma Encíclica pode ser “gravemente nociva ao bem da Igreja”. [102. S. n.º 9, pág. 3, col. 2.]

Não nos detemos na palavra “imprudente”, mas M. não tem o direito de afirmar o restante, se pretende ser católico. Com efeito, a Igreja condenou as mesmíssimas expressões utilizadas pelo Concílio de Pistóia, segundo o qual na disciplina da Igreja pode haver algo de “perigoso ou nocivo”. [103. PIO VI, Auctorem fidei, 28-8-1794, DS 1578.]

Ora, se nem sequer na disciplina pode ocorrer coisa do gênero, a fortiori no ensinamento do Papa! Assim também, a Igreja reivindicou a infalibilidade nos decretos litúrgicos, [104. DS: 1198-1200, 1645, 1657, 1727-34, 1745-59, 3315-9.] que são menos importantes que os decretos doutrinais do Sumo Pontífice.

M. até mesmo afirma que “aconteceu de fato” de a Igreja Romana ter ensinado “um erro” e prescrito “um mal”, [105. S. n.º 8, pág. 5, col. 2.]contradizendo assim o ensinamento do Conc. Vat.:


“(…) Esta Sé de Pedro permanece sempre imune de todo erro, segundo a promessa divina de Nosso Senhor… Esse carisma de verdade e de fé jamais defectível, foi concedido por Deus a Pedro e aos seus sucessores nesta cátedra, para que exercessem este seu altíssimo ofício para a salvação de todos, para que o universal rebanho de Cristo, afastado por obra deles da isca envenenada do erro, fosse nutrido com o alimento da doutrina celeste, e, eliminada toda ocasião de cisma, toda a Igreja fosse conservada na unidade e, apoiada no seu fundamento, se erguesse inexpugnável contra as portas do inferno.” [106. Pastor Aeternus, DS 3070 e 3071.]

Leão XIII, Satis Cognitum:

“…Jesus Cristo instituiu na Igreja um magistério vivo, autêntico e, ademais, perpétuo, que Ele investiu da Sua própria autoridade, revestiu do Espírito de verdade, confirmou por milagres, e quis e severissimamente ordenou que os ensinamentos doutrinais desse magistério fossem recebidos como os Seus próprios. Todas as vezes que a palavra desse magistério declara que esta ou aquela verdade faz parte do conjunto da doutrina revelada por Deus, todos devem crer com certeza que isso é verdadeiro; pois, se de algum modo isso pudesse ser falso, daí se seguiria, coisa evidentemente absurda, que o próprio Deus seria o autor do erro dos homens… Os Padres do Concílio Vaticano não publicaram, pois, nada de novo, mas só fizeram conformar-se à instituição divina, à antiga e constante doutrina da Igreja e à natureza mesma da fé, quando formularam este decreto: ‘Devem-se crer com fé divina e católica…’ [segue a citação do Cap. 3 daDei Filius, DS 3011, N. do A.]” [107. I.P., vol. I, n. 571-2.].


É evidente que Leão XIII dá aqui uma interpretação autêntica da definição conciliar.

Passemos agora à lista dos “erros” que, segundo M., teriam cometido os Papas. [108. S. n.º 9, pág. 2, col. 3; pág. 3, col. 1.]

Notemos desde já que defensores da possibilidade de “error facti” da parte do Sumo Pontífice, no dizer do DTC, foram os jansenistas, os galicanos e os anti-infalibilistas no Conc. Vaticano. [109. DTC, Dictionnaire de Théologie Catholique (Dicionário de Teologia Católica), verbete “Honorius Ier” (Honório I), col. 125-6. Recordemos que o DTC está longe de ser de orientação “romana”.] Tais são os precursores de M.!

Ele afirma ter tirado muitos exemplos de Journet. [110. S. n.º 9, pág. 5, nota 51: JOURNET, L’Eglise du Verbe Incarné (A Igreja do Verbo Encarnado), t. I, pág. 428, excurso 5. A referência exata é: Tomo I, cap. IV, págs. 347-51 e cap. VII, págs. 428-33. Desclée de Brouwer, Paris, 1941. O caso de Clemente XIV não conseguimos encontrar.] Tomar Journet como guia nessas matérias é tomar um péssimo guia. Journet efetivamente introduziu na teologia a mentalidade liberal de Maritain e de Paulo VI, o qual, não por acaso, deu-lhe o chapéu cardinalício.

Quanto ao fato de que Honório teria excomungado São Sofrônio, [108. S. n.º 9, pág. 2, col. 3; pág. 3, col. 1.] já vimos que é falso (no parágrafo sobre imprecisões e falsificações).

São Pedro, “impelido por motivos humanos, dá o exemplo oposto àquilo que ele próprio havia prescrito”, diz M.. [111. S. n.º 9, pág. 4, nota 37.]Mas trata-se de comportamento e não de ensinamento de São Pedro!

João XII concede a Fócio estar em comunhão com ele: [108. S. n.º 9, pág. 2, col. 3; pág. 3, col. 1.] o próprio M. admite que o Papa foi enganado. M. aduz esse exemplo para provar que o Papa pode enganar-se quando concede a um Bispo a comunhão: só que isso não pertence ao Magistério.

M. se serve desse caso para introduzir a questão de uma excomunhão cominada injustamente pelo Papa. [112. S. n.º 9, pág. 5, nota 49.] Tenha-se presente que, inclusive nesses casos, raros, todos os fiéis devem crer que a excomunhão é justa (DS 1272), e o excomungado deve submeter-se tanto interiormente quanto exteriormente (CJC cân. 2219 §2).

Atanásio e Papa Libério na crise ariana: M., que cita esse episódio nada menos que sete vezes, acusa o Papa Libério de ter sido favorável aos arianos. Isso é completamente falso. Libério foi acusado pelos não católicos de ter assinado uma profissão de fé ariana ou filo-ariana. Respondemos a essa acusação:

1.° não há certeza de que o Papa Libério tenha assinado algo;

2.° se assinou, não se sabe qual documento;

3.° o que quer que Libério tenha assinado, se é que o fez, ele o teria feito durante o exílio, enquanto era prisioneiro do imperador: ora, um documento extorquido em cativeiro não tem valor nenhum;

4.° Libério, antes e depois do seu exílio, combateu o arianismo (por isso foi mandado para o exílio), e sempre professou a fé íntegra.

M. diz ainda que “durante 30 anos houve uma quase unanimidade moral no Episcopado a favor da heresia… confirmada pelo silêncio (senão pela cumplicidade) de Libério”. [113. S. n.º 9, pág. 3, col. 2.] Isso é historicamente falso, pois muitos Bispos se opuseram aos arianos, como Santo Eusébio, Santo Hilário e o próprio Libério, que Mons. Benigni define como “o segundo Atanásio”.

A condenação de Galileu: o próprio M. está a par de que essa condenação foi aprovada somente in forma communi, foi então ato de uma Congregação e não do Magistério Pontifício. [108. S. n.º 9, pág. 2, col. 3; pág. 3, col. 1.] Porém, mesmo num caso desses, assim como com todos os ensinamentos da Igreja, explica Salaverri, fazia-se mister que os católicos aderissem “corde et ore” [= de coração e de boca]. [114. DS: 2390, 2879, 2895, 2922, 3407, 3884. D 1880, suprimido em DS.]. Mesmo se houvesse ali um erro material, era preciso submeter-se, pois era um ensinamento “seguro”. Tal adesão não somente não comportava erro nenhum contra a fé e a moral, mas era necessária:


“Naqueles momentos havia a necessidade – diz Salaverri – de preservar os fiéis do grave perigo de duvidar da inerrância da Escritura, com a qual não se via como pudessem conciliar-se as opiniões de Galileu, então debatidas asperamente. Ao decreto, considerado nesse sentido, que é o sentido verdadeiro e próprio, era preciso que os fiéis dessem o seu assentimento moralmente certo; esse assentimento era relativo e condicionado, e isso quer dizer que devia durar até que o progresso da ciência tivesse mostrado que não havia mais ali o perigo de que fosse negada a doutrina de fé sobre a inerrância da Sagrada Escritura”. [115. SALAVERRI, op. cit., l. 2, c. 2, a. 3, nn. 682-3, págs. 712-3.]


Até mesmo Journet, que não tem a mesma posição de Salaverri, afirma a necessidade de aceitar e submeter-se ao decreto da Congregação.[116. JOURNET, op. cit., pág. 431.]

Não se vê, pois, como M. possa dizer que se tratou de erro do Magistério Pontifício, e como possa recusar submissão aos decretos das Congregações.

A supressão dos jesuítas por Clemente XIV: [108. S. n.º 9, pág. 2, col. 3; pág. 3, col. 1.] a aprovação de uma Ordem religiosa se refere à finalidade, à regra, às leis, na sua relação com a doutrina católica; a infalibilidade não diz respeito ao juízo prudencial, ou seja, se essa aprovação ou eventual supressão (como a dos jesuítas) é a mais oportuna ou prudente. [117. SALAVERRI, op. cit., a. 2, n. 727-9. Sodalitium, n.º 41 pág. 66.]

Todos se submeteram à ordem do Papa; também Sto. Afonso afirmou a necessidade da submissão.

Nicolau I proibiu a tortura, e Inocêncio IV (e não Inocêncio V, como diz M.) permitiu-a no códice inquisitorial. [108. S. n.º 9, pág. 2, col. 3; pág. 3, col. 1.] Respondemos que ambos tinham razão: Nicolau I vetou a tortura feita de maneira indiscriminada, Inocêncio IV permitiu-a com limites. Não se entende como M. tenha podido seguir um autor liberal como Journet, o qual ataca vários Papas – inclusive São Pio V! – para denegri-los. [118. JOURNET, op. cit., pág. 351, nota 1.]

A Encíclica “Au milieu” de Leão XIII: “parece ortodoxa… na realidade foi gravemente nociva ao bem da Igreja”. [119. S. n.º 9, pág. 3, col. 2.] Já vimos no início deste parágrafo que não é possível a presença do que quer que seja de perigoso, nocivo, errôneo nos atos pontifícios. Mas M. afirma coisas bem piores sobre esta Encíclica. [120. S. n.º 9, pág. 5, nota 52.]

1.° “Podemos nos perguntar – diz M. – se um texto desses não contém implicitamente a declaração sobre a liberdade religiosa”. Aqui M. está em pleno absurdo. Tanto pelo contexto: Leão XIII combateu fortemente contra o liberalismo (basta pensar na Encíclica Libertas). Bem como porque, com essa acusação, M. dá um tiro no próprio pé: desse modo o Concílio Vaticano II seria “tradicional” ao repetir o ensinamento de um Papa pré-conciliar. A prova que o “Cardeal” Seper e os pós-conciliares procuraram sem sucesso, [121. Mons. Lefebvre e il Sant’Uffizio (Dom Lefebvre e o Sto. Ofício), Volpe Editore, 1980, págs. 11-13 e 25-69.]agora é M. quem a fornece!

2.° M. insulta o Papa: “O texto de Leão XIII significa, grosso modo: salvai a casa-forte e sacrificai o tabernáculo”; o mesmo Papa teria tido “indolência” em condenar graves heresias. “Sob Leão XIII a ciência teológica, a piedade, a fidelidade à Santa Sé não tinham valor nenhum, caso se carregasse a etiqueta de ‘refratário’”. “O inaudito culto à personalidade… rodeou aquele Papa”. Que tristeza ouvir tudo isso ser dito por um sacerdote católico!

3.° M. afirma que, durante esse Pontificado, houve “uma ‘opacização’ da Igreja: ela não deixa mais ver Nosso Senhor Jesus Cristo”. Se a Igreja não deixa mais ver Jesus Cristo, quer dizer que não é mais a verdadeira Igreja! A mesma expressão foi empregada por Karol Wojtyla em “Tertio Millennio adveniente”: a oposição à Igreja Católica encontra-os de acordo.

Por expressões injuriosas contra o Papa Leão XIII, São Pio X mandou, embora estimando o Padre Barbier, pôr uma obra deste no Índex dos Livros Proibidos. As expressões de M. mereceriam a mesma pena, e mais ainda!

Respondamos, enfim, brevemente ao problema.

Leão XIII não afirma na Encíclica “Au milieu” que na França o poder é legítimo. Afirma somente duas coisas: por um lado, a unidade dos católicos; por outro, o dever dos católicos de estarem submissos ao poder constituído, se o requer a exigência do bem comum (uma revolta teria causado males piores). Retomemos as palavras do Pe. Belmont escritas a esse respeito:


“A crítica ao ensinamento de Leão XIII, que virou uma espécie de moda, assemelha-se demais ao livre-exame para que possamos nós aceitá-la, ou mesmo apenas levá-la em consideração… De resto, ela é injustíssima e destrói a autoridade do Magistério Pontifício. Aqueles que, há muito tempo já, minimizam essa autoridade, não fazem senão semear a cizânia no campo do Pai de família, e alimentam um estado de ânimo destruidor, que não poupará nada”. [122. Pe. H. BELMONT, Léon XIII et saint Thomas d’Aquin, in: Notre-Dame de la Sainte-Espérance, janeiro de 1994, n.º 92, pág. 6. (cf. trad. br. “Leão XIII e Santo Tomás de Aquino”).]


Outro erro citado por M. é “a excomunhão injusta fulminada por Pio XI contra os defensores da Action Française”. [108. S. n.º 9, pág. 2, col. 3; pág. 3, col. 1.] Não podemos fazer um estudo particular sobre a Action Française(A.F.) ou sobre seu fundador e líder Charles Maurras, que, infelizmente, era ateu. Notemos somente que, embora afirmando também muitas coisas justas, a A.F. era animada por princípios naturalistas.

M., além de não atentar para isso, ignora talvez que o Santo Ofício havia preparado a condenação em 29/1/1914, e que ela fora aprovada pelo Papa então reinante, S. Pio X, o qual preferiu não a publicar naquele momento por motivos de oportunidade. Pode-se discutir, pois, sobre a maior ou menor oportunidade dessa condenação, mas não sobre o fato, admitido inclusive por S. Pio X, de que muitas teses de Maurras eram condenáveis.

Conseguirá M. acreditar que precisamente o Santo patrono da Fraternidade à qual ele pertence não teria objetado nada à condenação da A. F.? Deveria meditar sobre esta frase de Pio XI: “Pio X era demasiado antimodernista para deixar de condenar essa espécie particular de modernismo político, doutrinal e prático, com que Nós nos confrontamos”. [123. PIO XI, Quirógrafo a Paulin-Pierre Andrieu, Arcebispo de Bordéus, 5-1-1927; in Actes de S. S. Pio XI (Atos de S. S. Pio XI), Tomo IV, Ano 1927 e 1928, Maison de la Bonne Presse, Paris 1932.]

Errônea seria ainda uma Carta de Pio XI aos Bispos de França, na qual o Papa os teria proibido “de mandar os católicos não votarem num candidato apoiador do laicismo”. [124. S. n.º 9, pág. 3, col. 2.] Procuramos em vão essa carta nos Acta Apostolicæ Sedis de 1924: mais uma vez, a citação está errada e, por isso, não pudemos ler o texto do Papa.

Mas podemos dizer que muitas vezes a Igreja afirmou que, em determinadas circunstâncias, para evitar um mal maior, nem sempre é moralmente ilícito votar num acatólico, se este garantisse que agiria sem trazer dano à Igreja Católica. São Pio X, com Patto Gentiloni, permitiu exatamente isso aos católicos italianos, para opor-se ao socialismo: votar num deputado liberal, que garantia seriamente que não legislaria contra a religião católica. Será M. mais católico do que São Pio X?

f) Insultos

A Hierarquia da Igreja é definida por M. “clã no poder”: [125. S. n.º 8, pág. 4, col. 2.] porquanto possa ser irônica a intenção de M., a expressão é injuriosa.

M. opõe-se à tese segundo a qual “quem obedece ao Papa tem sempre razão”; [126. S. n.º 9, pág. 2, col. 1.] o seu modo de exprimir-se é no mínimo malsonante. Para outras expressões ofensivas, veja-se o ponto precedente.


Indefectibilidade da Igreja


A Igreja Católica é indefectível, segundo a promessa de Nosso Senhor feita a São Pedro: “Tu és Pedro, e sobre esta pedra edificarei a minha Igreja, e as portas do inferno não prevalecerão contra ela” (Mt 16, 18). Porque a Igreja Católica foi instituída por Deus, nunca pode falhar; ela é, dizia São Pio X, “indefectível em sua essência, unida com vínculo indissolúvel com seu Esposo”. [127. S. PIO X, Iucunda sane, 12-3-1904, I.P.667.]

M. nega praticamente o dogma da indefectibilidade: para ele a Igreja é apenas “quase” indefectível, frequentemente… mas nem sempre! Sustenta que a “deficiência da Igreja romana” [128. S. n.º 8, pág. 4, col. 3.]épossível, pois as promessas feitas por Nosso Senhor valem “fora dos períodos excepcionais de grave crise”; [129. S. n.º 9, pág. 1, col. 3.] “as promessas de indefectibilidade de Nosso Senhor feitas à sua Igreja garantem uma coisa só: a relativa raridade e a relativa brevidade dessas graves crises”; [130. S. n.º 8, pág. 6, nota 22.] a Igreja em alguns momentos da história pôde “perder a verdade”. [131. S. n.º 9, pág. 2, col. 3.]

Exemplos históricos: a crise ariana, na qual a Igreja teria falhado durante bons “30 anos”; [132. S. n.º 9, pág. 3, col. 2.] o “grande cisma do Ocidente: 50 anos”; [133. S. n.º 9, pág. 5, nota 56.] sob o Pontificado de Leão XIII houve “a ‘opacização’ da Igreja: ela não deixa mais ver Nosso Senhor Jesus Cristo”: [134. S. n.º 9, pág. 3, col. 2.] já examinamos todos esses exemplos nas págs. 37 e 42-44.

Para M., a defectibilidade invade tanto o M.O.U., quanto o Papa. [135. S. n.º 9, pág. 2, col. 1 e 2; pág. 3, col. 1 e 2.]

Respondemos que, tendo Deus instituído uma religião e dotado-a de um Magistério infalível, este último deve permanecer tal, perenemente, sem interrupção.


“E porque – ensina Leão XIII – a Igreja é tal por beneplácito e instituição divinos, tal deve permanecer ela perpetuamente; se não permanecesse sempre, não seria certamente fundada para a imortalidade”. [136. LEÃO XIII, Satis Cognitum, 29-6-1896, I.P. n. 544.]

A Teologia Romana


Todos sabem que a Igreja de Roma é Mãe e Mestra de todas as Igrejas, e que a teologia fiel a Roma e ao seu Bispo é a mais próxima da doutrina da Igreja.

Justamente Dom Lefebvre, grande defensor dos teólogos romanos, como por exemplo da escola de Solesmes, [137. R. WILTGEN, Le Rhin se jette dans le Tibre, Ed. du Cèdre, 1976, pág. 243 (cf. trad. br. O Reno se lança no Tibre: o Concílio desconhecido, Niterói/RJ: Permanência, 2007, p. 249. – N. do T.).] vê-se agora com um descendente que ataca a teologia romana!

É a contraprova de que, para defender a posição a FSPX, é preciso andar na contramão da boa teologia.

M. atacou o Papa e a sua indefectibilidade; deve logicamente atacar também a Teologia Romana. “O alcance da autoridade [do Papa] parece-nos ser frequentemente exagerado por teólogos desejosos de concentrar toda a autoridade eclesiástica no Papa”. [138. S. n.º 8, pág. 4, col. 3.] Respondemos, como já se disse sobre a relação entre Papa e Bispos, que o Conc. Vatic. definiu que na Igreja o Papa tem a autoridade suprema e monárquica:


“Esta é a doutrina da verdade católica, da qual ninguém pode afastar-se sem perigo para a própria fé e a própria salvação”.[139. Conc. Vat., Const. Pastor Aeternus, 18/7/1870, DS 3060.]


M. insiste: “Certos teólogos embora dignos de estima” caíram na tentação e cometeram erros implícitos “que não são sem consequências”. “E assim as fulgurantes declarações de romanidade de Solesmes, na linha de Dom Nau, é [sic] desaguada na infidelidade a Cristo, pois eles pensaram ser melhor arriscar de estar contra Cristo com o Papa, do que estar com Cristo contra o Papa”. [140. S. n.º 8, pág. 5, col. 3.] Um protestante não falaria diferentemente: para ser fiel a Cristo cumpre estar contra o Papa.

Além de Solesmes, M. ataca muitas vezes alguns teólogos romanos como: Dom Nau, [141. S. n.º 8, pág. 6, notas 5, 6, 24.] Dom Gréa, [142. S. n.º 8, pág. 6, notas 24 e 31.] Billot. [143. S. n.º 8, pág. 6, nota 28.] Ao contrário, cita sem nenhuma reserva progressistas como Von Hildebrand, [144. S. n.º 8, pág. 6, nota 21: foi o iniciador da nova teologia sobre o matrimônio.] Journet, [145. S. n.º 9, pág. 3, col. 1.] Congar [146. S. n.º 9, pág. 5, nota 41.] ou um galicano como Bossuet. [147. S. n.º 9, pág. 5, nota 47.]

O que dizer? Para convencer M., mais que a autoridade dos Papas, dos Bispos, dos teólogos católicos, valham as palavras do diretor de Sì Sì No No, que disse: “O complexo anti-romano é próprio dos modernistas”! [148. Trata-se do discurso de abertura do Congresso Teológico, proferido pelo Pe. E. du Chalard de Taveau, Diretor de S., em homenagem a Mons. Francesco Spadafora. Temos sob os olhos o texto francês: Église et Contre-Église..., pág. 11.]

Assim Sì Sì No No, fundado por Dom Putti para ser um jornal “antimodernista”, acolhe, como o testemunhaimplicitamente seu Diretor, artigos de evidente tendência modernista!


Disciplina atual


1) O Bispo-farol

Como comportar-se na época atual? M. tem uma resposta: nos períodos de crise, o Episcopado desempenha “uma ação particular”;[149. S. n.º 9, pág. 4, col. 2 e 3.] “Em caso de crise, é por vezes… um Bispo-farol que serve de referência”. [150. S. n.º 9, pág. 5, nota 47.]

Nós sabíamos que há um único farol da verdade, o Papa (Pe. Vallet). M. nos informa de que este pode errar, ao passo que o outro não: “Momentaneamente, pode ser farol para a Igreja, mais do que o magistério do Papa, o magistério de um Bispo venerável”. [151. S. n.º 8, pág. 5, col. 2.] M. inaugura assim uma nova teologia que podemos chamar de “episcopaliana-marinheira”. Mas, o que é grave, ele inaugura uma nova Regra da Fé, não mais aquela objetiva dada por Nosso Senhor, o Magistério infalível de Pedro, mas uma subjetiva e falível: “um Bispo do qual a experiência terá demonstrado que merece confiança, e, uma vez concedida essa confiança, [cumpre] aceitar o ensinamento dele”. [152. S. n.º 9, pág. 4, col. 2.]

Desse modo M. imita os jansenistas, que antepunham a autoridade de um Padre da Igreja, Santo Agostinho, à do Magistério infalível; M. antepõe a autoridade do Bispo-farol, escolhido pela própria experiência. Dentre os Bispos-faróis do passado M. indica-nos Bossuet, que teve de ser calado, também ele, quando defendeu teses galicanas. [153. DS 2281 e ss.] Dentre os Bispos-faróis de hoje, M. não diz, mas fica claro que se trata de Dom Lefebvre e dos bispos por ele sagrados em 1988.

Portanto, não vale mais o ditado: “ubi Petrus ibi Ecclesia”, mas “ubi pharus ibi Ecclesia”!

Como já vimos no parágrafo sobre as falsificações, M. baseia a sua tese “na função extraordinária do Episcopado”, falseando o pensamento de Dom Gréa. Nos períodos de crise, segundo M., os Bispos podem agir independentemente do Papa; já para Dom Gréa, pelo contrário:


“os Bispos, sempre dependentes, nisto como em tudo o mais, do Sumo Pontífice e agindo em virtude da comunhão dele, ou seja recebendo dele todo o poder deles, fazem uso dessa faculdade para a salvação do povo”. [154. Dom A. GRÉA, op. cit., págs. 218-219.]


M. dá a entender que os bispos consagrados por Dom Lefebvre, tais como o Bispo-farol, têm uma “jurisdição suprida”. [155. S. n.º 9, pág. 4, col. 3.] Respondemos que tais bispos não têm jurisdição nenhuma, pois nunca foram nem diocesanos nem titulares, logo não possuem a “solicitude pela Igreja universal”; ademais, tampouco Dom Lefebvre jamais teve, nem jurisdição fora de sua diocese (da qual esteve privado a partir de 1962), nem magistério.

A jurisdição na realidade vem do Papa e não dos fiéis.

2) A Fé dos fiéis é mais segura que o ensinamento dos pastores

A doutrina católica ensina que a Igreja docente (Ecclesia docens), formada pelo Papa e pelos Bispos, é infalível porque assistida pelo Espírito Santo; os fiéis (Ecclesia discens) têm uma infalibilidade no ato de crer, devida ao ensinamento infalível que receberam.

M. subverte essa ordem e afirma que os fiéis têm uma fé infalível independente dos seus Pastores. “Em períodos de crise a fé dos fiéis pode ser, para conhecer um ponto de fé, critério mais seguro do que o ensinamento atual dos Pastores”; [156. S. n.º 9, pág. 2, col. 1.] até mesmo, é mais fácil consultar “a fé da ‘Ecclesia credens’” do que a Igreja docente. [157. S. n.º 9, pág. 3, col. 2.]

Como prova da sua afirmação, M. faz referência a uma tese de Franzelin. [158. S. n.º 9, pág. 4, nota 38.] Leiamo-la:


“A esse magistério perpétuo, indefectível e infalível, pela instituição mesma de Cristo, corresponde uma perpétua ‘obediência da fé’ por parte dos fiéis. Logo, assim como o Espírito Santo conserva sempre imune de erro a pregação e a atestação[testificazione (N. do T.)] na unidade dos Pastores et Doctores; assim também por meio dessa mesma infalível atestação dos docentes [Ecclesia docens], Ele conserva sempre imune de erro a fé dos que são ensinados [Ecclesia discens], os quais, mediante a obediência da fé, permanecem no consenso e na comunhão com a unanimidade dos Pastores: Cristo é o Verbo do Pai; os Bispos…estão na mente de Cristo; os fiéis, no juízo dos Bispos”. [159. I. B. FRANZELIN, op. cit., sectio prima, c. II, T. XII, pág. 97.]


M. afirma, além disso, que Franzelin dá muitos exemplos probantes de que a fé dos fiéis é mais segura do que o consenso dos Bispos: pelo contrário, os exemplos ilustrados por Franzelin (pág. 104) referem-se aos casos de Bispos individuais que erravam, enquanto os fiéis permaneciam na fé. Somente nesse sentido a fé dos fiéis pode ser mais segura que a de alguns Bispos (mesmo muitos, mas nunca todos, se estão unidos a Pedro): e isso somente porque esses fiéis crêem no que receberam da Igreja docente.

Mais uma vez, M. altera o pensamento dos autores para as necessidades da causa. Reproduzimos novamente o ensinamento de Leão XIII:


“É à Santa Sé, em primeiro lugar, e também, sob sua dependência, aos outros Pastores estabelecidos pelo Espírito Santo para governar a Igreja de Deus, que pertence de direito o ministério doutrinal. A parte dos simples fiéis se reduz a um só dever: aceitar os ensinamentos que lhes são comunicados, conformar a estes sua conduta e secundar as intenções da Igreja”. [160. LEÃO XIII, In mezzo, 4-11-1884, I.P. n. 458.]

Conclusão


M. poderia objetar ter de algum modo afirmado a doutrina católica em algumas frases que lhe contestamos. Contudo, ainda que assim fosse, ele a esvaziou de seu significado por de fato negá-la. Também os arianos afirmavam que “Jesus é Deus”, mas na realidade pensavam que era criatura de Deus.

M. mudou a noção de infalibilidade: é infalível somente aquilo que de fato (e não também de direito) não erra. Assim, ele substituiu, como critério da Fé, o Magistério infalível do Papa e dos Bispos, pela Tradição, interpretada por ele próprio, pelos fiéis, por um Bispo-farol, em suma: por um critério subjetivo. Nisso ele se avizinha das teses dos cismáticos “ortodoxos”, para os quais a Tradição é a regra próxima da fé (e não a regra remota). Avizinha-se também dos jansenistas, ao recusar o Magistério vivo da Igreja, e se avizinha dos galicanos, ao negar praticamente sua infalibilidade.

M. quer diminuir a infalibilidade do Papa [legítimo] e dos Bispos, e provar que se pode desobedecer-lhe, para em seguida pedir-nos um ato de fé cego no “Bispo-farol”, no líder carismático, que de fato nunca se engana. Nós preferimos obedecer ao Papa, ao verdadeiro que tem autoridade: preferimos nos conformar aos seus ensinamentos antes que aos de algum outro, seja quem for.


“O Papa é o guardião do dogma e da moral; é o depositário dos princípios que formam honestas as famílias, grandes as nações, santas as almas; é o conselheiro dos príncipes e dos povos; é o cabeça sob o qual ninguém deve sentir-se tiranizado, pois representa a Deus mesmo; é o pai por excelência, que em si reúne tudo o que pode haver de amável, de tenro, de divino. Parece incrível, e é também doloroso, que haja sacerdotes aos quais se deva fazer esta recomendação, mas estamos, porém, em nossos dias, nesta dura e infeliz condição de dever dizer a sacerdotes: amai o Papa! E como se deve amar o Papa? Non verbo neque lingua, sed opere et veritate [N. do T. – “Não de palavra e com a língua, mas por obra e em verdade”.] (I Jo 3, 18). Quando se ama uma pessoa, procura-se executar as suas vontades, realizar os seus desejos. E se Nosso Senhor Jesus Cristo dizia de Si: si quis diligit me, sermonem meum servabit [N. do T. – “Se alguém me ama, guardará a minha palavra”.] (Jo 14, 23), assim, para demonstrar o nosso amor ao Papa, é necessário obedecer-lhe. Pois quando se ama o Papa, não se discute acerca do que Ele dispõe ou exige, ou até onde deve chegar a obediência, e em quais coisas se deve obedecer; quando se ama o Papa, não se diz que ele não falou claro o bastante, como se Ele fosse obrigado a repetir perto do ouvido de cada um aquela vontade claramente expressada tantas vezes, não só de viva voz como com cartas e outros documentos públicos; não se põem em dúvida as suas ordens, aduzindo o fácil pretexto de quem não quer obedecer, de que não é o Papa quem manda, mas aqueles que o rodeiam; não se limita o campo em que Ele pode e deve exercer a sua autoridade; não se antepõe à autoridade do Papa a de outras pessoas, por mais doutas que sejam, que dissentem do Papa, as quais, se são doutas, não são santas, pois quem é santo não pode dissentir do Papa.”


São as palavras de São Pio X. [161. S. PIO X, Vi ringrazio, aos membros da União Apostólica, 18/12/1912, I.P. 750-2.] A Fraternidade que leva o seu nome deveria especialmente meditar, e fazer meditarem os cristãos que a seguem, essas palavras.


“Pois bem, nesta única Igreja de Cristo ninguém está, assim como ninguém persevera, sem reconhecer e acatar com a obediência a Suprema autoridade de Pedro e de seus legítimos sucessores.” (PIO XI, Mortalium animos, I.P. 873.).

“O critério primeiro e máximo da fé, a regra suprema e inabalável da ortodoxia é a obediência ao Magistério sempre vivo e infalível da Igreja, constituída por Cristo columna et firmamentum veritatis, coluna e sustento da verdade.” (S. PIO X, Con vera soddisfazione, 10-5-1909, I.P. 716.)


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Rev. Pe. Giuseppe MURRO, Os erros de Sì Sì No No – 2.ª parte: o Magistério segundo o Abbé Marcille, 1997, “Gli errori di Sì Sì No No. Seconda Parte: il Magistero secondo l’abbé Marcille”, in Sodalitium, ano XIII, n.º 45, abr. 1997, pp. 30-49.


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