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Pequeno Catecismo da Tese


Por Rev. Padre Nicolás Despósito, RCI

Tradução por Rafael Gavioli



1. O que é “A TESE”?


A TESE [I] é o nome comumente dado à conclusão teológica sustentada por católicos tradicionais que, para explicar adequadamente a atual crise de autoridade na Igreja Católica, afirmam que a Sé de Pedro está formalmente vacante.


Uma conclusão teológica (em latim: sententia theologica) é uma doutrina teológica firme e certa que procede de princípios teológicos que são derivados da revelação e da reta razão.


Católicos tradicionais, em oposição aos católicos Novus Ordo. Tradicionalismo é o nome genérico dado ao movimento católico que rejeita as mudanças disciplinares, doutrinais e litúrgicas do Vaticano II. Os católicos tradicionais assistem à Missa Tridentina. Católicos Novus Ordo são católicos batizados que aceitam a doutrina do Vaticano II, ou que desconhecem o Concílio em si mesmo ou a natureza das mudanças. Os católicos Novus Ordo assistem ao Novus Ordo Missae [à missa nova — n.t.], o novo rito da missa promulgado por Paulo VI; por isso o nome. Alguns católicos Novus Ordo assistem à missa tridentina em lugares autorizados pelo bispo Novus Ordo local.


A atual crise de autoridade, i.e., a presente hierarquia católica estar privada de seu poder de governar a Igreja. Autoridade, ou jurisdição eclesiástica, é o poder público de governar e guiar os fiéis para o alcance da vida eterna. A TESE afirma que o atual ocupante da Sé Petrina, apesar de ter sido validamente eleito, não recebeu a autoridade papal em razão de um obstáculo.


Vacância formal, em oposição 1) àqueles que reconhecem (e resistem) a autoridade nos “papas conciliares” [no original, “papas do Vaticano II — n.t.] (lefebvristas), 2) àqueles que não reconhecem autoridade nem eleições válidas desde a morte de Pio XII (totalistas).


2. Quem foi o primeiro a sustentar A TESE?


O primeiro a sustentar A TESE foi Mons. Michel-Louis Guérard des Lauriers O.P. (25 de outubro de 1898–27 de fevereiro de 1988), um teólogo dominicano francês.


3. Qual é a base para a asserção da TESE de que a Sé de Pedro está formalmente vacante?

A base para a asserção da TESE de que a Sé de Pedro está formalmente vacante é a imposição universal das doutrinas do Vaticano II.


A TESE sustenta que o Vaticano II impôs uma nova e falsa religião às instituições da Igreja. A TESE não argumenta que os “papas conciliares” são falsos papas por serem eles heréticos, como alguns contendem, mas sim porque eles intendem impor heresia à Igreja universal. A presente crise não é um problema sobre o papa enquanto ele é uma pessoa privada, ao ponto dele talvez ser um herege público enquanto indivíduo privado. A TESE argumenta que é impossível que o Papa e a Igreja Católica Romana imponham universalmente uma falsa religião, uma vez que isso destruiria a unidade, a santidade, a catolicidade e a apostolicidade da Igreja; a imposição de falsas doutrinas é uma defecção, e a defecção não pode ser atribuída à verdadeira Igreja de Cristo.


4. O que é Vaticano II?


Vaticano II designa o Concílio Vaticano Segundo (1962–1965), um latrocínio celebrado sob João XXIII e Paulo VI com o objetivo de mudar radicalmente a religião católica sob o disfarce de ser um aggiornamento (uma atualização da Igreja). A ideia de mudar a Igreja de dentro era o principal objetivo do Modernismo.


Latrocínio (em latim, Latrocinium) é o termo dado para um concílio geral ilegítimo. O Papa Leão I (São Leão Magno) usou a expressão para descrever o dito Segundo Concílio Ecumênico de Éfeso.


Modernismo é a síntese de todas as heresias, notoriamente condenado pela Igreja sob o infatigável zelo do Papa São Pio X. Os principais documentos publicados contra o modernismo são o decreto Lamentabili Sane Exitu e a encíclica Pascendi Dominici Gregis (ambos de 1907). Pascendi descreveu o “Modernista” em sete papéis: como um filósofo puramente imanentista, como um crente que se fia apenas em sua própria experiência religiosa, como teólogo que entende o dogma apenas de maneira simbólica, como historiador e acadêmico bíblico que dissolve a revelação divina através do método histórico-crítico em processos de desenvolvimento puramente imanentes, como apologista que justifica a verdade cristã apenas pela imanência, e como reformador que quer mudar a Igreja de modo radical. Agnosticismo, imanentismo, evolucionismo e reformismo são as palavras-chave utiliazadas pelo Papa para descrever o sistema filosófico e teológico do modernismo. O Modernista é um inimigo da filosofia e teologia escolástica e resiste aos ensinamentos do Magistério. Suas qualidades morais são a curiosidade, a arrogância, a ignorância e a falsidade. Os modernistas enganam os simples fiéis ao não apresentarem o seu sistema por completo, mas apenas partes dele.


5. Nós temos certeza que o Vaticano II foi um Concílio ilegítimo?


Sim, há certeza absoluta sobre a ilegitimidade do Vaticano II. O Vaticano II promulgou doutrinas que são contrárias à Fé Católica. A Igreja Católica Romana é uma instituição infalível e indefectível, coluna e sustentáculo da verdade (I Tim. 3, 15), enquanto o Vaticano II errou e defeccionou. Erro e defeccção não podem proceder da autoridade divina, mas apenas de autoridade humana. Um concílio geral legítimo goza da autoridade infalível do magistério ordinário universal da Igreja. O fato que o Vaticano II errou mostra que ele não era infalível; o fato que o Vaticano II não era infalível mostra que ele não exerceu o magistério ordinário universal da Igreja; o fato que o Vaticano II não exerceu o magistério universal da Igreja mostra que ele sequer possuía autoridade, ou, em outras palavras, que ele era ilegítimo, um latrocínio.


Infalibilidade é a impossibilidade da Igreja de errar em matérias de fé e moral.


Indefectibilidade (da Igreja) [II]. É em virtude desta prerrogativa da Igreja que ela permanecerá até o fim dos tempos, mantendo inviolado o depósito transmitido a ela pelo seu divino Esposo (portanto, também implicando infalibilidade). Esta prerrogativa também procede da própria natureza e propósito da Igreja; uma vez que a Igreja deve assumir e continuar a obra de Cristo, ela deve de fato permanecer enquanto ainda houver alguma alma para ser salva na Terra. Ademais, o Salvador explicitamente prometeu: “Eu estarei convosco todos os dias, até ao fim do mundo… e as portas do inferno não prevalecerão sobre ela [a Igreja]” (Mateus 28, 20; 16, 18) [III].


6. Quais são as principais doutrinas heréticas promulgadas pelo Vaticano II?


As principais doutrinas heréticas promulgadas pelo Vaticano II são 1) liberdade religiosa, 2) ecumenismo, 3) salvação por meio de seitas acatólicas, 4) negação da visibilidade e unidade da Igreja, 5) comunhão parcial. Esta lista de erros não é de forma alguma exaustiva.


7. De que maneira A TESE explica que os “papas conciliares” foram privados da autoridade?


A maneira pela qual A TESE explica que os “papas conciliares” foram privados da autoridade é argumentando que há um defeito de intenção que que é um obstáculo para a válida aceitação do papado.


Uma pessoa validamente eleita ao papado deve aceitar as obrigações atribuídas ao ofício papal. Tais requerimentos podem ser encontrados explicitamente no juramento papal que o papa-eleito costumava fazer; esse costume durou por vários séculos, mas eventualmente caiu em desuso. As obrigações expressadas no juramento derivam da natureza mesma do ofício, de modo que uma intenção da parte do eleito de não cumprir tais obrigações impediria a eleição de alcançar seu efeito próprio. A TESE argumenta que um papa-eleito que tem a intenção de impor falsas doutrinas à Igreja (tais como os erros do Vaticano II) não intende propriamente cumprir as obrigações ligadas ao ofício papal e, portanto, não pode ser formalmente papa, i.e., com autoridade, até que ele remova este obstáculo voluntário.


8. Se os “papas conciliares” não têm autoridade, isto não significa que eles não possuem nada do papado?


Não. A TESE afirma que embora os “papas conciliares” não tenham autoridade para governar a Igreja em virtude de um defeito de intenção, eles ainda retém um aspecto do papado, isto é, a eleição válida. De acordo com a Tese, os “papas conciliares” são papas materialmente (materialiter), mas não formalmente (formaliter).


A distinção escolástica entre matéria e forma é comumente utilizada pela Igreja para explicar questões doutrinais, morais e canônicas. Sua aplicação analógica ao papado é comumente ensinada pelos teólogos [IV]. Entre a eleição e a aceitação, o sujeito designado possui a disposição última para receber autoridade. A TESE reconhece, por um lado, o status de papa-eleito da pessoa designada pelos cardeais, uma vez que as eleições papais devem ser tidas como válidas até que a Igreja legalmente declare o contrário, e por outro lado demonstra que não ocorreu uma aceitação própria da eleição devido a um obstáculo (um defeito de intenção).


9. O Colégio dos Cardeais é o único corpo que pode validamente eleger o Papa?


Sim, o Colégio dos Cardeais é o único corpo que pode validamente eleger o papa. O Papa Pio XII, ecoando seus predecessores, afirmou que “o direito de eleger o Romano Pontífice pertence única e exclusivamente ao Colégio dos Cardeais”[V].


10. Se os “papas conciliares” não são formalmente papas, como eles podem apontar cardeais?


Os “papas conciliares’’ são capazes de apontar cardeais não com poder ordinário, que eles não possuem por causa do obstáculo, mas com poder suprido, que Cristo diretamente lhes concede para aqueles atos que são absolutamente necessários para a Igreja continuar existindo e funcionando. Um desses atos necessários é o apontamento de eleitores papais. Perpétuos sucessores de Pedro exigem perpétuos eleitores de Pedro. Quando não há papa, o papado permanece, em certo sentido, no Colégio dos Cardeais, uma vez que os cardeais são capazes de produzir a matéria, i.e., o sujeito recipiente da autoridade (forma) [VI].

A concessão de poder suprido por Cristo a um falso papa é uma hipótese discutida, entre outros, pelos teólogos Zapelena, Wilmes, Franzelin e Billuart. O princípio invocado é o seguinte: a jurisdição necessária para o funcionamento da Igreja enquanto instituição é suprida por Cristo quando a jurisdição ordinária está faltante, uma vez que o bem comum da Igreja a exige.


11. Qual é, de acordo com A TESE, o fundamento para a suplência de jurisdição nos “papas conciliares”?


De acordo com A TESE, o fundamento para a suplência de jurisdição nos “papas conciliares” é a possessão de um título verdadeiro [VII] ao papado em virtude de uma eleição. Em matérias de jurisdição, a palavra título refere-se a qualquer ato que estabelece um direito ou uma capacidade [VIII]. O ato de eleição pelos cardeais estabelece no eleito uma capacidade de receber o poder supremo para governar a Igreja, providenciado que a eleição seja propriamente aceita. Uma vez que um defeito de intenção previne os “papas conciliares” de receberem o poder ordinário supremo, o único poder que os “papas conciliares” são capazes de receber é o poder suprido, que Cristo concede-lhes diretamente para aqueles atos que são absolutamente necessários para a Igreja continuar existindo e funcionando.


O Papa Pio XII ensina na encíclica Mystici Corporis que os princípios jurídicos, nos quais a Igreja jaz e foi estabelecida, derivam da constituição divina dada a ela por Cristo e contribuem para atingir seu fim sobrenatural [IX]. A TESE afirma que a suplência de jurisdição nos “papas conciliares” é a única maneira de se garantir a continuidade da Igreja como uma organização juridicamente constituída. A TESE não diz que a hierarquia pós-conciliar goza de jurisdição suprida para todo e qualquer ato eclesiástico. O bem comum da Igreja previne que aqueles que intendam impor falsas doutrinas possuam poder habitual. A suplência é garantida apenas para aqueles atos que são absolutamente necessários para a continuação da Igreja Católica. A importância de compreender corretamente o título legal como fundamento da jurisdição suprida não tem como ser superenfatizada.


12. Se os “papas conciliares” podem receber poder suprido para apontar cardeais, por que os bispos sedevacantistas não podem eleger um papa com poder suprido?


A razão pela qual não é possível que os bispos sedevacantistas recebam jurisdição suprida para eleger um papa é que eles não possuem nenhum título para jurisdição.

A jurisdição que é ordenada para o governo da Igreja (seja ordinária, delegada ou suprida) requere um título legal, que só pode ser obtido por eleição ou convalidação [X].


Os bispos sedevacantistas não têm, nem afirmam ter, um título para a jurisdição que é propriamente de governo, pertencendo ao foro externo, que produz efeitos jurídicos de natureza pública, e é legalmente atribuído a um ofício eclesiástico [XI].


13. É possível que as eleições dos “papas conciliares” tenham sido de fato inválidas e, portanto, incapazes de conceder um título verdadeiro?


Sim. Não está fora do campo das possibilidades que algumas ou todas as eleições desde a morte do Papa Pio XII tenham sido inválidas e, portanto, incapazes de conceder um título verdadeiro do papado. Na ordem prática, porém, isso não mudaria nada. Na ausência de um título verdadeiro, é evidente que os “papas conciliares” possuiriam um título colorido.


Um dicionário de teologia católica explica:


Os antigos teólogos e canonistas distinguiam quatro tipos de títulos: 1) verdadeiro ou legítimo, dado por uma autoridade competente sob as formas requiridas para um sujeito capaz; 2) inválido, o qual carece de uma das condições essenciais ou foi nulificado pela lei, um defeito que normalmente é público e que pode ser facilmente conhecido; 3) colorido, que possui todas as aparências — as cores — de validade, mas que na realidade não tem efeito ou valor, em razão de um defeito oculto; 4) putativo ou presumido, o qual falsamente se acredita ter sido dado, mas que na realidade não existe e nunca foi sequer concedido. Em matérias de jurisdição assim propriamente dita, é evidente que os títulos inválidos e os títulos putativos são incapazes de criar ou transmitir, por si mesmos, poder ordinário ou delegado. Ainda assim, estes dois tipos de títulos podem servir como base para o “erro comum”, uma vez que eles são capazes de criar na comunidade um falso juízo sobre a existência de jurisdição. No entanto, em caso de erro comum, a Igreja declara suprir a jurisdição. Cf. Cânon 209. Com muito mais razão, se existe um título colorido, o erro comum ocorrerá quase automaticamente e produzirá os mesmos efeitos que um título verdadeiro e legítimo [XII].


Um título colorido depende da percepção. Quantos dos 1.3 bilhão de católicos percebem que o atual ocupante da Sé Apostólica não é o papa? OS católicos tradicionais são menos do que 0.1% da totalidade de católicos batizados. Sedevacantistas são uma minoria entre os católicos tradicionais. E um grande número de sedevacantistas sustenta A TESE.


14. Por que A TESE insiste em reconhecer a validade das eleições dos “papas conciliares”?


A TESE insiste em reconhecer a validade das eleições dos “papas conciliares” porque determinar a validade das eleições papais não é competência de um motim de indivíduos privados, mas sim da autoridade da Igreja Católica. Uma tentativa de se apropriar de um direito que pertence exclusivamente a um concílio [XIII] seria perigosíssima e com sabores de cisma.


As consequências de não se aderir a princípios teológicos e canônicos sólidos produziram o erro do conclavismo. O conclavismo afirma que hoje o direito de eleger o papa não é dos cardeais (em razão de serem “hereges), mas da “Igreja”, isto é, dos bispos católicos (sedevacantistas). Os conclavistas não conseguem entender, em primeiro lugar, que de acordo com a Lei Canônica [XIV], os hereges não sentenciados podem eleger e serem eleitos. Isto vale especialmente para os cardeais que participam no conclave. Lembremos que a heresia simples, i.e., heresia não-sentenciada, carrega consigo apenas a excomunhão simples, que é suspensa durante o conclave [XV]. Pio XII não deixou dúvidas: “Cardeal nenhum, sob pretexto ou em razão de alguma excomunhão, suspensão, interdito ou outro impedimento eclesiástico, seja qual for, pode ser excluído, de qualquer modo que seja, da eleição ativa e passiva do Sumo Pontífice. Ademais, Nós suspendemos tais censuras, para efeito somente dessa eleição, ainda que de resto permaneçam em vigor”[XVI]. O Rev. Pe. Chas. Augustine, O.S.B. [XVII], em uma nota de rodapé do seu Commentary on Canon Law, põe a seguinte questão: “e se, por uma suposição bastante improvável, um cardeal excomungado fosse eleito Papa?” E sua resposta é a seguinte: “ele iria para a confissão ou pediria para qualquer confessor que sua censura fosse absolvida. Apenas isso.”


Os conclavistas não entendem, em segundo lugar, que não é possível verdadeira representação da Igreja universal sem bispos com jurisdição. Os bispos sedevacantistas não têm vínculo algum com a hierarquia de jurisdição e, portanto, não possuem direito nem poder algum para fazer decisões jurídicas na Igreja Católica.


15. Qual é, de acordo com A TESE, a justificativa para um apostolado (i.e., a pregação da Fé e a administração dos sacramentos) durante a atual vacância formal da Sé de Pedro?


De acordo com A TESE, o apostolado de padres e bispos fiéis não é apenas justificado, mas também necessário, durante a atual vacância formal da Sé de Pedro em decorrência da grave necessidade dos fiéis causada pelo Vaticano II.


Uma vez que aqueles apontados para as posições de autoridade não estão cumprindo comando dado por Cristo à Igreja: “Ide, pois, e ensinai a todas as nações; batizai-as em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo.” (Mateus 28, 19), é dever dos padres e bispos fiéis continuar de modo extraordinário a missão da Igreja; caso contrário, a salvação eterna dos católicos fiéis — e de conversos potenciais — estaria gravemente em risco. Os sacramentos são moralmente necessários para a salvação. Portanto, a intenção de Cristo e da Igreja é que os sacramentos estejam sempre disponíveis, uma vez que “a salvação das almas é a lei suprema” (salus animarum suprema lex) [XVIII].


16. O que aderir à TESE significa para um católico?


Para um católico, a aderência à TESE significa (1) a total rejeição da religião do Vaticano II, que requere (2) que sejam repudiadas as reformas conciliares e pós-conciliares e a difundida heteropraxia que confirma a natureza herética do Vaticano II, (3) a evitação da missa nova e (4) a evitação das missas tridentinas oferecidas em união com (una cum) o atual reclamante papal, (5) o reconhecimento da possibilidade da eleição de um verdadeiro papa e da possibilidade de um “papa conciliar” repudiar o Vaticano II e suas reformas, e através disso se tornar um verdadeiro papa.


Rejeição total do Vaticano II. A Fé Católica deve ser integral, de outro modo, ela sequer existe. Uma condição necessária para se permanecer católico hoje é a total rejeição do Vaticano II e dos “papas conciliares”.


Rejeição das reformas conciliares e pós-conciliares e da difundida heteropraxia que confirma a natureza herética do Vaticano II. A natureza herética deste concílio foi confirmada (1) pela interpretação doutrinal dada ao Vaticano II por Paulo VI e seus sucessores em seus decretos, encíclicas, catecismos e outros documentos; (2) pela série de abominações perpetradas por Paulo VI e seus sucessores contra o Primeiro Mandamento de Deus, na forma de cerimônias ecumênicas que constituem falsa adoração, mesmo para deidades pagãs em alguns casos; (3) pela adulteração da Sagrada Liturgia de modo que a Missa Católica tenha sido substituída por uma ceia protestante; (4) pela adulteração da forma e matéria dos sacramentos de modo que muitos deles, mas notabilissimamente a Sagrada Eucaristia e as Santas Ordens, incluindo a consagração episcopal, sejam duvidosos ou inválidos; (5) pela promulgação de disciplinas, especialmente o Código de Direito Canônico de 1983 e o Diretório Ecumênico, que aprovam o sacrilégio contra a Sagrada Eucaristia e contra o sacramento do Matrimônio, cuja base teorética demonstra heresias concernindo à unidade da Igreja; (6) pela escandalosa zombaria feita do Sacramento do Matrimônio pela concessão de anulações por razões espúrias, constituindo um abandono da doutrina sagrada da indissolubilidade do matrimônio; (7) pelo fato de que Paulo VI e seus sucessores estão em comunhão com hereges manifestos, de que eles abertamente declararam estar em comunhão com seitas acatólicas, e de que eles reconheceram uma missão apostólica nos clérigos acatólicos; fatos estes que destroem a unidade da fé.


Evasão da missa nova. Lex orandi, lex credendi: a norma da oração é a norma da fé. Rejeitar o Vaticano II inclui rejeitar a abominação litúrgica chamada de “missa nova”. A missa de Paulo VI é protestante, modernista, sacrílega e até mesmo inválida.


Evasão das missas una cum. Para que uma missa seja católica, não é suficiente que ela seja meramente válida, mas ela também deve ser feita em união e com submissão e obediência à hierarquia da Igreja Católica. Assim como não se pode divorciar o catolicismo da hierarquia católica, também não se pode divorciar a Missa, o ato central de adoração, da hierarquia católica.


Quando um papa verdadeiro está reinante, a Missa deve conter o nome do verdadeiro papa na primeira oração do Cânon, o Te igitur. Se o bispo diocesano está vivo, seu nome também deve ser pronunciado no mesmo lugar. Esta é uma profissão de comunhão com o Romano Pontífice e com o seu representante, o bispo da diocese, e, portanto, também de submissão e obediência a eles. Este pequeno, mas importantíssimo gesto é o que distingue uma missa católica de uma missa cismática.


Como é uma missa católica, portanto, em períodos de vacância da Sé Romana? Para que a missa seja católica na vacância romana, é necessário que não seja nomeado o nome de nenhum papa no Cânon enquanto a Sé permanecer vacante. Ainda há a profissão de comunhão, submissão, e obediência ao Romano Pontífice no sentido em que os fiéis estão aguardando pela eleição de um novo papa, a quem eles devidamente se submeterão.


Nomear um falso papa (e líder de uma falsa religião) no Cânon da missa é um ato cismático, tal missa não é uma missa católica, mas cai na categoria de falsa adoração [XIX]. A missa una cum é uma mentira e um sacrilégio.


Reconhecimento da realidade material do papado como existe hoje. A TESE é a única posição que oferece uma saída da presente crise. O problema começou em Roma. A solução terminará em Roma. De acordo com A TESE, se o obstáculo (a intenção de impor o Vaticano II) for removido, o eleito automaticamente se tornará papa. Eu vo-lo disse agora, antes que suceda, para que, quando suceder, acrediteis. (João 14, 29)


Notas:


I. Nomes alternativos: “Tese de Guérard des Lauriers”, “Tese de Cassiciacum”, “Sedevacantismo Formal”, “Tese do Material-Formal”, “Sedeprivacionismo”.


II. Indefectibilidade é a propriedade ou qualidade da Igreja dada a ela por Cristo, pela qual ela permanecerá naquele estado inalterado até o fim dos tempos, exatamente como Cristo a fundou. A definição inclui: (1) a existência ininterrupta da Igreja; (2) a identidade do ser, i.e., sua absoluta continuidade e imutabilidade no tocante a todas as coisas que pertencem à essência da Igreja; (3) a perene visibilidade da Igreja, uma vez provado que a visibilidade pertence à essência da Igreja. Mas o que não se exclui é (1) o progresso dos homens em crer, explicar e cientificamente declarar a lei de Cristo; (2) as mudanças naquelas coisas que o Salvador particularmente deixou para a Igreja determinar, como certos períodos de jejum, etc. Indefectibilidade é chamada por alguns de perpetuidade. De Groot O.P., Summa Apologetica de Ecclesia Catholica, Qu. VIII, Art. I, Ratisbonae, 1906.


III. Dicionário de TEOLOGIA DOGMÁTICA, por Monsenhores Pietro Parente, Antonio Piolanti, Salvatore Garofalo. Traduzido pelo Rev. Emmanuel Doronzo, O.M.I. Primeira Edição Inglesa, Terceira Impressão (1957). Bruce Publishing Company.


IV. São Roberto Belarmino: “Quando os Cardeais elegem o Pontífice, exercem a sua autoridade não sobre o Pontífice, porque ele ainda não existe; mas sobre a matéria, ou seja, sobre a pessoa de quem dispõem em certa medida através da eleição, para que ele possa receber de Deus a forma do pontificado.” De Romano Pontifice, lib II, cap. XXX.


Santo Antonino de Florença: “O poder do Papa permanece na Igreja e no Colégio (dos Cardeais — n.t.) com respeito ao que é material no papado, uma vez que após a morte do Papa o Colégio é capaz, através da eleição, de determinar uma pessoa ao papado, que ela seja esta ou aquela.” Summa Sacrae Theologiae, pars III, tit. XXI, n. 3


V. Ius eligendi Romanum Pontificem ad S. R. E. Cardinales unice et privative pertinet. Pio XII, Const. Apost. Vacantis Apostolicae Sedis, 1945. A.A.S., vol. XXXVIII (1946), n. 3, pp. 65–69.


VI. O poder da Igreja, portanto, não perece no tocante à jurisdição, que é algo formal no papado, quando o papa morre, mas ele (o poder de jurisdição — n.t.) permanece em Cristo. Nem perece no tocante à eleição e determinação da pessoal, que é como algo material, mas permanece no Colégio dos Cardeais.” Santo Antonino de Florença O.P. Summa Sacrae Theologiae, III pars, cap. II, p. 376.


VII. Um título é definido como o fato concreto sobre o qual é baseado o direito de uma definida pessoa a um defenido objeto jurídico. Bernard Wuellner, S.J. Dictionary of Scholastic Philosophy, The Bruce Publishing Company, 1956, p. 125.


VIII. “Em matéria jurisdicional, a palavra título se refere a qualquer ato que estabeleça um direito ou uma qualidade. Também pode significar a causa em virtude da qual alguém possui ou reivindica esse direito; por fim, pode significar esse direito em si.” Dictionnaire de théologie catholique (DTC), “Titre” (Título), III. Titre de juridiction (Título de jurisdição).


IX. Pio XII, Mystici Corporis, 63.


X. O teólogo Joannes de Lugo, respondendo à objeção de um adversário que tenta justificar a suplência de poder temporal em um tirano através da equiparação deste caso com a suplência de jurisdição em um usurpador do papado, ensina que o usurpador papal não pode receber poder seja de Cristo ou da Igreja devido a ausência de um título legal, que pode apenas ser conferido designação implícita ou explícita (ênfase nossa). Joannes de Lugo, Disputationes Scholasticae et Morales (Tom. 7), Paris, 1893.


XI. De acordo com o Dicionário de Teologia Moral, jurisdição eclesiástica pode ser definida como a autoridade pertencente à Igreja, enquanto sociedade perfeita, de governar os seus membros para a obtenção de sua salvação eterna. Este poder, que é de instituição divina, inclui as autoridades legislativa, executiva e judicial. Assim, enquanto o poder das ordens deriva do sacramento da Ordem e é imediatamente direcionado à santificação de seus membros, o poder de jurisdição ou governo nasce da própria natureza da Igreja como sociedade perfeita e suprema que precisa ser guiada e governada para atingir completamente seu fim espiritual. Ordinariamente, a jurisdição eclesiástica só pode ser exercida por clérigos (Cân. 118).


A jurisdição eclesiástica tem uma natureza dúplice, que consiste em um foro interno e em um externo. A jurisdição de foro externo concerne diretamente o bem comum; ela governa relações sociais, e seu exercício produz efeitos jurídicos de natureza pública. A jurisdição de foro interno (ou do foro de consciência) é chamada “de foro sacramental” se exercida apenas na confissão sacramental; em outras circunstâncias, é chamada “de foro interno extra-sacramental”.


A jurisdição é, também, ordinária ou delegada.


A jurisdição ordinária é aquela ligada pela lei a um ofício eclesiástico (Can. 197, par. 21). É chamada própria quando exercida por alguém em seu próprio nome (e.g., pelo Soberano Pontífice, ou pelo Ordinário, etc.), ou delegada (vicária) quando exercida em nome de outro (e.g., pelas Congregações Romanas ou pelo Cardeal Vigário em nome do Soberano Pontífice, pelo Vigário Geral em nome do Bispo, etc.).


Alguns daqueles que gozam de jurisdição ordinária são chamados de Ordinários pelo Código. Estes são o Romano Pontífice (que pode exercer o seu poder diretamente ou através da Santa Sé, i.e., Congregações, Tribunais e Ofícios), os bispos residentes, abades e prelados nullius, com seus Vigários Gerais, Administradores Apostólicos, Vigários, e Prefeitos Apostólicos (chamados de Ordinarii locorum porque sua jurisdição é de natureza territorial); por fim, superiores gerais de Congregações clericais imunes, que são propriamente chamados propriamente de Prelados Regulares, ou simplesmente Ordinários.

Fonte: “Jurisdiction”, no Dictionary of Moral Theology, Roberti/Palazzini, The Newman Press, 1957 (English Trans. 1962).


XII. Dictionnaire de théologie catholique (DTC), “Titre” (Título), III. Titre de juridiction (Título de jurisdição).


XIII. O Concílio de Constança (1414–1418), na sessão XXXIX, nos dá o princípio chave regendo a questão da validade das eleições: “Os cardeais não devem proceder para uma nova eleição até que um concílio tenha decidido sobre a eleição, a menos que a pessoa eleita renuncie ou morra.” Este princípio é essencialmente igual ao que trata sobre a questão do papa herético: “A interpretação da lei é que o direito de eleger retorna aos cardeais apenas uma vez que a sentença declaratória do crime tenha sido feita.” Cardeal Gian Girolamo Albani, De Potestate Papae et Concilii, edição revisada e ampliada de 1561, Veneza.


XIV. Cf. CIC, Cânon 2265. Esta questão foi minuciosamente discutida no artigo On the Canonical Crime of Heresy in Relation to the Thesis, pelo Rev. Pe. Damien Dutertre.

XV. Os canonistas interpretam o Cân. 2265 (tratando da excomunhão) como sendo aplicado a hereges não-sentenciados. MacKenzie (The Delict of Heresy, p. 91) ensina explicitamente que hereges não-sentenciados são apenas ilicitamente apontados a um ofício, enquanto hereges sentenciados, sejam tolerandi ou vitandi, são invalidamente eleitos ou apontados, e não recebem o ofício de forma alguma.


XVI. Nullus Cardinalium, cuiuslibet excommunicationis, suspensionis, interdicti aut alius ecclesiastici impedimenti praetextu vel causa a Summi Pontificis electione activa et passiva excludi ullo modo potest; quas quidem censuras ad effectum huiusmodi electionis tantum, illis alias in suo robore permansuris, suspendimus. Pio XII, Vacantis Apostolicae Sedis, n. 34.


XVII. Pe. Chas. Augustine, O.S.B., D.D., A Commentary on the New Code of Canon Law, Herder, 1922, vol. VIII, p. 190.


XVIII. A administração dos sacramentos demanda não apenas ordenação válida, mas jurisdição também. A jurisdição sacramental é procurada e obtida do bispo diocesano em tempos normais. No entanto, nestes tempos de vacância das sés episcopais devido à promoção de heresia, a jurisdição para a distribuição dos sacramentos vem do princípio da epicheia, que é a interpretação favorável da vontade do legislador na ausência do legislador. Este princípio, portanto, requere duas coisas para que ele possa ser validamente citado e usado para a jurisdição sacramental: (1) a ausência do legislador, e (2) um motivo razoável pelo qual se presume a permissão do legislador ausente. Se qualquer uma dessas condições estiver faltante, então a epicheia não pode ser usada para jurisdição sacramental.


XIX. Eis o dilema das missas oferecidas pelos padres da Fraternidade Sacerdotal São Pio X: se o atual ocupante da Sé de Pedro é o papa, então suas missas são cismáticas, uma vez que estão sendo oferecidas sem a autorização do papa. Se o atual ocupante da Sé de Pedro não é o papa, então suas missas são cismáticas, uma vez que elas estão sendo oferecidas em união com um falso papa.

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