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UMA REFUTAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO CLERO DE STA. GERTRUDES, A GRANDE

Traduzido por Seminarista Paulo Cavalcante.


Consequentemente, uma refutação dos argumentos do Seminário São José - Juquitiba. [N. do T.]


Por Sr. Frankie Logue

(Traduzido por Seminarista Paulo Cavalcante)


É no espírito de fidelidade aos meus votos batismais, à preservação e propagação da Religião Católica Romana e aos ensinamentos imutáveis ​​de Nossa Santa Madre Igreja, que apresento as seguintes considerações, inteiramente submetidas às futuras decisões do Magistério da Igreja Católica, e, por ora, às correções e desejos do clero do Instituto Católico Romano e do Instituto Mater Boni Consilii.


I - O Corpo e a Alma da Igreja e Membros da Igreja


De acordo com o clero da Igreja de Santa Gertrudes, a Grande, o seguinte silogismo se aplica à atual crise na Igreja:

  1. Os hereges não são membros da Igreja;

  2. Aqueles que não são membros da Igreja não podem ser seu chefe, nem designados para isso;

  3. Bergoglio (Francisco) é um herege;

  4. Portanto, Francisco não pode ser um verdadeiro Papa, nem pode ser eleito validamente para o Papado.


Esse argumento, entretanto, cai na falácia da divisão [N. do T. 1], por meio da qual o sujeito é separado de seu qualificador. Na realidade, um herege declarado não pode ser um verdadeiro Papa, nem eleito para o papado, mas Bergoglio (Francisco ) é um herege não declarado. Portanto, nenhuma conclusão é possível aqui. Este argumento simplesmente não se aplica.


Que Francisco não é membro da Igreja Católica coram Deo (perante Deus), reconheço como provável, na medida em que é provavelmente obstinado na ordem dos fatos. Que Francisco não seja membro da Igreja Católica coram Ecclesia (perante a Igreja; legalmente), nego, visto que não é obstinado na ordem jurídica. Vamos recapitular os princípios católicos sobre a membresia na Igreja: aqueles que receberam o batismo católico são legalmente membros da Igreja, até que deixem de sê-lo por meio de (1) heresia obstinada e notória [pública], (2) cisma pertinente e notório, (3) apostasia obstinada e notória, (4) excomunhão. Em nossa situação atual, em que falta uma declaração legal da Igreja e a hierarquia conciliar funciona dentro da organização jurídica da Igreja Católica, não se pode presumir a pertinácia jurídica - nem, portanto, seus efeitos jurídicos.


Portanto, em uma palavra - este argumento não é válido, visto que Francisco não é legalmente pertinaz, e não foi legalmente separado da Igreja Católica, mesmo que sua participação real nela aos olhos de Deus seja altamente duvidosa.

Além disso, a conclusão tirada deste argumento, ou seja, que qualquer pessoa pode constituir-se como juiz e júri para condenar qualquer homem a deixar de ser um membro legal da Igreja, e para declarar legalmente o seu cargo vago, como se eles próprios fossem o Legado de Nosso Senhor Jesus Cristo, é extraordinariamente perigoso, e advertido por teólogos, como João de São Tomás:


“[Em] fato, haveria uma grande confusão na Igreja, se fosse permitido que a admoestação fosse feita por um homem particular, e que a manifestação desta heresia tivesse sido feita sem ser declarada pela Igreja e proclamada a todos, para que evitem o Pontífice, que todos deveriam evitar; pois uma heresia do Papa não pode ser pública para todos os fiéis com base no relato de alguns, e este relato, por não ser legal, não exige que todos creiam nele e evitem o Pontífice; e, portanto, como a Igreja o proclama legalmente eleito ao designá-lo legalmente para todos, é necessário que ela o deponha, declarando-o e proclamando-o como herege a ser evitado”.


A conclusão apropriada que deve ser tirada em face da imposição de uma falsa religião é que ninguém pode nos forçar a abandonar ou diminuir nossa fé católica, que os homens que impõem essa falsa religião do Vaticano II não têm absolutamente nenhuma autoridade para fazê-lo, mas continuam a ocupar materialmente suas Sedes até serem convertidos ou depostos. Não lhes damos atenção, mas não temos a intenção de julgar todas as sedes do mundo como legalmente vazias. A Igreja não é uma turba.


II - A Eleição dos Hereges para o Papado


O clero de SGG afirma ainda que, uma vez que Francisco é um herege, ele não pode ser eleito para o papado, citando vários canonistas que afirmam que a eleição de um herege seria inválida. Vamos lembrar, no entanto, que canonistas falam exatamente como o que são - Canonistas - e, portanto, discorrem sobre aqueles que são legalmente declarados hereges, ao invés de hereges não declarados que são membros legais da Igreja Católica. A eleição de um luterano ao papado, por exemplo, seria inválida, mas todos sabem que a situação de Francisco não é igual à de um luterano. Além disso, o Papa Pio XII remeteu o que seriam os efeitos jurídicos da heresia não declarada em sua Vacantis Apostolicae Sedis, quando disse que qualquer excomunhão ou interdição não seria um impedimento para o poder ativo (eleger) ou passivo (ser eleito) de eleição.


Além disso, não devemos tratar da questão como uma doutrina católica certa, pois não foi decidida pelo Magistério da Igreja, e até mesmo contestada por teólogos. Fr. Passerini, O.P. foi Vigário Geral da Ordem Dominicana no século XVII e escreveu todo um tratado sobre a eleição do Soberano Pontífice, no qual afirma:


“A eleição de um herege não é, pela lei Divina, inválida por esse mesmo fato, mas pode ser invalidada, se o eleito não estiver disposto a ser corrigido. Portanto, para invalidar tal eleição, a decisão da Igreja é necessária.(1)


Portanto, podemos ver que esta não é uma doutrina definida pela qual podemos tirar a conclusão maciça de que todas as Sedes do mundo estão formal e materialmente vazias, mas sim, apenas uma opinião provável. Não se pode tirar certeza da probabilidade.


III - A Aceitação de uma Eleição


O clero de SGG afirma que quem pode ser eleito é necessariamente apto a aceitar o pontificado. No entanto, esta afirmação é contrária ao senso comum e ao Direito Canônico. O Cânon 219 do Código de 1917 nos diz que “O Romano Pontífice, legitimamente eleito, imediatamente após aceitar a eleição, obtém por lei divina o pleno poder de jurisdição suprema” (2); apesar de citado pelo clero da SGG a favor de seu argumento, na verdade ele o refuta, uma vez que afirma que aquele que é designado para o Papado recebe o poder total da jurisdição suprema ao aceitar a eleição, e aceitação pela qual esperamos antes de considerá-lo Papa.


O Papado é um gratia gratis data, uma graça concedida gratuitamente: aceitá-lo é um ato humano que requer conhecimento e consentimento. Uma eleição feita por medo e força, por exemplo, é inválida. O Papa Pio XII apresenta ainda a teologia católica sobre o assunto:

“Mesmo se um leigo fosse eleito papa, ele só poderia aceitar a eleição se estivesse apto para a ordenação e desejasse ser ordenado. Mas o poder de ensinar e governar, bem como o dom divino da infalibilidade, seria concedido a ele desde o momento de sua aceitação, mesmo antes de sua ordenação.” (3)


O Santo Padre, portanto, assinala que aceitar a eleição é algo distinto de ser eleito. Se acreditarmos nas afirmações do clero do SGG, a eleição de um leigo não ordenado seria simplesmente inválida: mas Pio XII nos distingue - ele seria eleito para o Papado, mas não seria capaz de aceitar a eleição.


IV - Sucessão Apostólica


O clero da SGG afirma em seu artigo que o que torna a Sucessão Apostólica formal é a designação legal para a Sé (em oposição a uma designação ilegal vinda de fora da Igreja de Cristo, como no caso dos cismáticos gregos). Esta afirmação, no entanto, é contrária aos ensinamentos dos santos Antonino de Florença e Roberto Belarmino, ambos os quais afirmam que a autoridade é a forma do papado (e, portanto, da sucessão apostólica). (4)


O que se chama de sucessão material legítima é aquela designação legal a uma Sede feita por aquele que tem o direito e poder de designação, enquanto a sucessão material ilegítima (como no caso dos Cismáticos Gregos) é aquela posse ilegal de uma Sé sem qualquer designação legal para ela.

O clero da SGG afirma com razão que Francisco não pode ser um verdadeiro Sucessor dos Apóstolos, porque lhe falta a fé apostólica. Na verdade, a Tese de Cassiciacum não o afirma ser assim. Porém, a Apostolicidade da Igreja consiste na Apostolicidade da e da Sucessão. Ela deve ter a mesma fé e a mesma linha de sucessores legítimos. É unicamente neste último sentido que a Apostolicidade da Igreja é preservada no Novus Ordo, enquanto a Fé é preservada nos tradicionalistas. A Apostolicidade da Igreja é de fato uma questão insolúvel na tese totalista.


Está bem estabelecido que a Igreja deve ter sucessão formal e material em todos os momentos. A Igreja deve gozar de uma unidade material, para que seja um só corpo moral, um e único, desde a época de São Pedro até a segunda vinda de Nosso Senhor. Esta unidade material requer que haja uma linha ininterrupta de sucessores legalmente designados para receber Autoridade. [N. do T. 2]

A Igreja também deve desfrutar de uma unidade formal, o que requer uma sucessão formal. No entanto, embora a sucessão material deva ser física, a sucessão formal, ao contrário, pode ser moral sem ser física. A morte de um Papa, por exemplo, não compromete a continuidade da Igreja ou do Papado, uma vez que a Igreja pretende eleger um novo Pontífice e conserva a capacidade para o fazer (de fato, Santo Antonino, O.P. diz que neste poder de eleição consiste o Papado durante as vacâncias da Santa Sé). Portanto, a Igreja deve sempre ter um Papa ou a capacidade de elegê-lo (cf. Cajetan, O.P.). Portanto, essa sucessão de um Papa a outro é moral; seria físico se um Papa designasse seu sucessor, por exemplo.


O totalismo é assim tornado ineficaz, uma vez que (1) a Igreja não tem a capacidade de eleger um Papa, o que comprometeria sua Apostolicidade, ou (2) a Igreja retém a capacidade de fazê-lo, mas não deseja, o que da mesma forma compromete sua Apostolicidade.


A Tese de Cassiciacum resolve este problema, sustentando que a Sé Apostólica está ocupada, que a continuidade material é preservada (o totalismo, sobre a continuidade não consegue explicar nada), mas que os eleitos são impedidos de receber Autoridade - mantendo, no entanto, a continuidade moral da sucessão formal .


V - Fumaça branca em Cincinnati?


O clero do SGG então passa a fazer certas alegações infundadas a respeito da designação, que é o poder de eleição para uma determinada Sede.

1. Afirmam que o clero tradicional tem designação;

2. Afirmam que, porque afirmamos que o Novus Ordo tem o poder de eleição, também tem o poder de excomunhão;

3. Misturam a distinção entre a Sessio e a Missio da Igreja.


A afirmação do clero do SGG de que o clero tradicional tem designação é particularmente perigosa, pois implicaria que eles têm o poder de eleição. Certamente não se espera que outro "conclave" aconteça ao dobrar a esquina, uma vez que tal reunião certamente seria cismática e daria origem a uma seita. Esperamos não ver fumaça branca em Cincinnati.


A afirmação da Tese de Cassiciacum de que o Novus Ordo tem o poder de eleição implica, de fato, que o Novus Ordo tem o poder de remover a designação, ou o poder de 'não designação', nas palavras do clero de SGG. Isso não é, no entanto, equivalente a excomunhão, assim como tirar o título de presidente eleito no mês de dezembro (antes de sua posse) não equivaleria a retirar sua cidadania norte-americana.


Finalmente, parece haver um mal-entendido em relação à distinção Sessio-Missio. A Sessio Ecclesiae diz respeito à estrutura jurídica da Igreja, o ato de 'sentar', ou de ocupar, a Sé Apostólica e as Sedes em todo o mundo, e a Missio Ecclesiae diz respeito à Missão da Igreja, nomeadamente a de pregar a Fé, administrar sacramentos católicos e praticar a disciplina católica.


A Tese de Cassiciacum afirma que a Missio é continuada pelo clero tradicional em todo o mundo, enquanto o Sessio é continuado pelo Novus Ordo. O fato de o Sessio ser continuado pelo Novus Ordo não significa que o clero tradicional, de alguma forma, não continue a Missão da Igreja.


VI - Onde fica a Igreja?


O clero da SGG faz referência contínua à existência de uma Igreja Novus Ordo, como se fosse uma organização separada da Igreja Católica. Nesse caso, pergunto: quando ocorreu essa separação? 1958? 1963? 1965? 1969? E, além disso, faço eco à pergunta de S.E.R Mons. Donald Sanborn: por que não exigem, portanto, uma abjuração do erro daqueles que vêm do Novus Ordo?


Na realidade, não existe Igreja Novus Ordo ou Igreja Conciliar. Há a Igreja Católica, cujas sedes são materialmente ocupadas por quem carece de Autoridade devido à sua intenção objetiva de impor aos fiéis uma falsa religião.


Se de fato existe uma separação jurídica entre a Novus Ordo e a Igreja Católica: onde está a hierarquia católica? Onde está a jurisdição ordinária ou a capacidade de recuperá-la? A posição totalista implica a extinção da Igreja Católica, cuja hierarquia, eles querem que acreditemos, desapareceu completamente da face da Terra, sem possibilidade de recuperá-la (a menos que nos submetamos ao ‘Papa’ Michael).

VII - Conclusão


Concluamos reafirmando a Tese de Cassiciacum: Francisco foi validamente eleito por um conclave; mas o eleito (Francisco), por não ter, de maneira habitual, a intenção de realizar o fim último da Igreja, está impedido de receber a Autoridade de Cristo. Enquanto durar o referido impedimento, Francisco continua eleito, mas não tem autoridade sobre a Igreja. Isso quer dizer - Francisco é papa materialmente, mas não formalmente.

Habemus papam materialiter, sed non formaliter.

 

Abreviação:

N. do T. = Nota do Tradutor.


Notas:


N. do T. 1: Divisão é uma falácia que consiste em afirmar que a parte possui a mesma propriedade do todo.


1) “Electio haeretici non est de iure divino ipso facto irrita, licet sit irritanda, si electus nolit corrigi. Unde ad talem electionem irritandam, necessaria est Ecclesiae sententia.” [Passerini OP, Tractatus de Electione Summi Ponticis, Cap. XXXII n. 6]


2) 1917 Code of Canon Law, Canon 219


3) Address of Pope Pius XII to the Second World Congress of the Lay Apostolate, October 5, 1957.


4) "... quantum ad jurisdictionem, quod est quasi formale in papatu..." Santo Antonino, Summa Theologica, Pars III n. 3


N. do T. 2: Com efeito, pode-se encontrar a referida distinção nos seguintes e importantes teólogos, escolhidos precisamente por representar em conjunto uma ampla gama de correntes católicas de pensamento: Æmil Dorsch, Institutiones Theologiæ Fundamentalis, Œniponte, 1914, Tomo II; Card. Camillo Mazzella, De Religione et Ecclesia Prælectiones Scholastico-dogmaticae, Roma, 1896; Domenico Palmieri, S.J.,Tractatus de Romano Pontifice, Prati Giachetti, 1891; E. Sylvester Berry, D.D., The Church of Christ, St. Louis B., Herder Book Co., 1927; G. Van Noort, Tractatus de Ecclesia Christi, Hilversi in Hollandia, 1932; H. Hurther S.J., Medulla Theologiæ Dogmaticæ, Œniponte: Libreria Academica Wagneriana, 1902; J. V. de Groot, O.P., Summa Apologetica de Ecclesia Catholica, Ratisbona, Institutum Librarium pridem G.J. Manz., 1906; Johannes MacGuinnes C.M., Commenterai Theologici, Parisiis, P. Lethielleux, 1913; M. Jugie, Art. “Apostolicità”, in Enciclopedia Cattolica, Città del Vaticano 1948, vol. I, col. 1693; Padres Jesuitas Profesores de las Facultades de Teología em España, Sacrae Theologiae Summa, I: Theologia Fundamentalis, Madri, La Editorial Católica, 1952; Raphael Cercià, S.J., Tractatus de Ecclesia Vera Christi, Neapoli Typis Caietani Migliaccio, 1852; Serapius Ab Iragui, O.F.M. CAP., Manuale Theologiæ Dogmaticæ, I, Theologia fundamentalis, Madri, Ed. Studium, 1959; Valentinus Zubizarreta, Theologia Dogmatico-Scholastica, I, Theologia fundamentalis, Bilbao, Ed. Eléxpuru Hnos., 1937; Yves de la Brière, Eglise (Question des Notes), in Dictionnaire Apologétique de la Foi Catholique, éd. A. D’Alès. Paris, Beauchesne, 1911; Card. Ludovicus Billot, S.J., De Ecclesia Christi, Roma, Università Pontificia Gregoriana, 1927; S. Roberto Bellarmino, S.J., De Romano Pontifice, I. 2, c. 17.

 

Dedicado a Nossa Senhora na Vigília de sua Imaculada Conceição +


Frankie Alphonsus Gallagher Logue

7 de dezembro, Anno Domini 2021



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