top of page

A validade das Sagrações Episcopais realizadas pelo Bispo Thuc

Contexto: Este artigo esta sendo publicado para refutar o pernicioso sermão, de um sacerdote aparentemente opinionista (Pe. Leandro Neves), realizado durante a Quinta-feira Maior, i.é, da Semana Santa, de 2022. O mesmo possui caráter dúbio e deveras peculiar, e.g., o referido possui um apostolado supostamente sedevacantista e mantém relação sacramental com o Bispo da Resistência "una cum", Dom Tomás de Aquino, O.S.B..





















  • Introdução.

  • I- Alguns esclarecimentos sobre a investigação.

  • II- O fato das sagrações.

  • III- A validade das sagrações.

  • IV- Objeções duvidosas.

  • V- Conclusões.

  • Respostas às objeções colocadas pela FSSPX.

  • Bibliografia.




Introdução

R.P. Anthony Cekada


Durante uma conversação com Mons. Lefebvre, em 1980, dei a entender que me preocupava em encontrar algum bispo logo depois de sua morte que pudesse ordenar sacerdotes católicos tradicionais e confirmar nossas crianças.

O Arcebispo – que até então não havia dado indícios de que algum dia consagraria bispos – respondeu-me, discretamente, que este problema também a ele o preocupava e que “Deus providebit” (Deus proveria). E acrescentou – com uma de suas piadas francesas que a cada vez que se resfriava ou espirrava no interior da capela de Écone, a ele quase parecia ouvir aos 80 seminaristas que deixavam de rezar para fazer em silêncio apenas um fervoroso pedido: “Senhor, que viva pelo menos até minha ordenação!”.

Esta divertida história expõe um tema grave. Para nós, católicos tradicionalistas, os sacramentos constituem o centro de nossa vida espiritual e a chave de nossa salvação. Sabemos que se desejamos ouvir Missa, receber a Santa Comunhão, receber a absolvição de nossos pecados e ser fortalecidos com a Extrema Unção, necessitamos de sacerdotes, e é bem sabido que somente os Bispos podem ordenar sacerdotes.

Pois bem, onde podemos buscar um Bispo que ordene sacerdotes católicos tradicionalistas, e garantir desse modo que a Missa latina tradicional siga sendo celebrada em nossos altares?

O laicato e o clero ligado à FSSPX (especialmente os seminaristas ansiosos) já não têm porque preocupar-se. Em 30 de junho de 1988, Mons. Marcel Lefebvre e o Bispo emérito de Campos, Brasil, Antônio de Castro Mayer, consagraram quatro bispos para a FSSPX, ordenaram vários sacerdotes para a congregação e há pouco (em 1991, ano deste trabalho N.D.R.) consagraram um bispo para suceder a Mons. Castro Mayer em Campos.

Os Bispos de Lefebvre restringem seus deveres ministeriais meramente as capelas, e o clero que admitem todas as opiniões teológicas da fsspx sem questioná-las, e que entregam o controle legal de seus bens. Muitos sacerdotes tradicionalistas estão em desacordo com as posturas políticas da fsspx. Assim que dificilmente podemos pensar num bispo de Lefebvre se queremos que as crianças de nossas capelas recebam o sacramento da Confirmação. Menos ainda poderemos encontrar um seminário onde formar o clero que nos sucederá algum dia, e supor tão logo que os bispos de Lefebvre fossem ordenar sacerdotes aos seminaristas que formássemos.

Mas os bispos de Lefebvre não são a única opção. Nos EUA, existem atualmente seis clérigos católicos tradicionalistas comumente conhecidos como bispos “Thuc”, que a diferença dos bispos de Lefebvre, não pertencem a uma única organização. Trabalham com total independência um dos outros como a maioria dos sacerdotes tradicionalistas, ainda que algum deles ajudem-se mutuamente para realizar determinadas tarefas apostólicas.


Mons. Thuc e Mons. Lefebvre no Concílio Vaticano II.


À semelhança dos sacerdotes católicos tradicionalistas, estes seis bispos “Thuc” também formam um grupo aparte. Cinco deles são homens com mais idade, formados e ordenados sacerdotes antes que as desastrosas mudanças pós conciliares fizessem sentir seu impacto; um (mais jovem) recebeu formação tradicional e foi ordenado segundo o antigo rito, muito depois de concluído o Concílio Vaticano II. três, eram sacerdotes diocesanos; três pertenciam a diferentes ordens religiosas. Quatro dos bispos colaboram gentilmente com distintas capelas e clero católicos fora de seu próprio entorno particular; dois deles estão completamente fora, em órbitas distintas. Destes seis bispos, um deles tem fama de notório encrenqueiro, outro não é muito conhecido em nenhum sentido, e os outros quatro (dois deles sagrados há pouco) estão muito bem considerados nos âmbitos onde desempenham seu apostolado, seja pelos seus escritos ou de seu ministério sacerdotal.

Os Bispos “Thuc” norte americanos podem remontar suas sagrações episcopais até um destes homens:

· - Mons. M.L. Guérard de Lauriers, O.P., ex professor da Pontifícia Universidade Lateranense de Roma e do Seminário da FSSPX em Écone, Suiça (N. do Autor: ele foi um de meus professores) e autor da famosa Intervenção Ottaviani (Breve exame crítico do Novus Ordo Missae).


Sagração de Mons. Carmona e Mons. Zamora

· Mons. Moisés Carmona Rivera, sacerdote diocesano procedente de Acapulco, que durante anos disse a Missa Tradicional para numerosos grupos de fiéis de diferentes partes do México.


Mons.Thuc com os já sagrados bispos Mons. Carmona e Mons. Zamora


Em 1981 Mons. Guérard de Lauriers e Mons. Carmona foram consagrados bispos pela mesma pessoa: Monsenhor Pierre Martin Ngo-dinh-Thuc (1984), Arcebispo emérito de Hué, Vietnam.


Sagração de S.E.R. Dom Guérard de Lauriers






Certificado de Sagração de Mons. Carmona.

Mons. Thuc nomeado por Pio XI e consagrado bispo em 1938 – fundou a diocese de Vinh-long e foi nomeado Arcebispo de Hué em 1960. Em 1963 enquanto estava em Roma para assistir ao Concílio Vaticano II, seu irmão, Ngo-dinh- Diem, presidente do Vietnam do Sul, foi destituído a assassinado durante um golpe de estado.


Mons. Thuc e seu irmão Ngo-dinh Diem, presidente do Vietnam do sul.


Ao não poder voltar ao Vietnam e ser marginalizado pelo Vaticano, Mons. Thuc sobreviveu a duras penas como sacerdote assistente em diferentes paróquias dos arredores de Roma. Aparentemente, seu interesse pelo movimento tradicionalista haveria começado em princípios de 1975, quando visitou o seminário de Mons. Lefebvre em Écone, Suíça. O episódio resultou ser uma benção e ao mesmo tempo que não, porque é ali que Mons. Thuc estabelece amizade com o Padre M. Revaz, antigo chanceler da Diocese suíça de Sion e professor de direito canônico no seminário de Écone. Mais tarde, em 1975 o Padre Revaz, convenceu a Mons. Thuc de que a solução para os problemas da Igreja encontrava-se numas supostas “aparições Marianas” em Palmar de Troia, Espanha, e insistiu ao Arcebispo para que sagrasse Bispos destinados aos seguidores de Palmar que desejavam conservar a Missa tradicional. Mons Thuc aceitou e realizou as sagrações em dezembro, mas no ano seguinte repudiou sua vinculação ao grupo de Palmar (1)


Os católicos tradicionalistas que argumentam sobre as ações posteriores de Mons. Thuc dentro do movimento tradicionalista pertenceriam a dois campos contrários. O primeiro grupo canoniza-o, retratando-o como um valente herói que invariavelmente recusou todos os erros da Igreja Conciliar. O segundo grupo o injuria, pintando-o como um pobre velho louco que carecia do estado mental necessário para conferir validamente um sacramento. Ambos grupos estão equivocados. Por um lado, ainda que Mons. Thuc rezasse a Missa Tradicional, dificilmente era outro Atanásio. Suas ações e declarações sobre a situação da Igreja frequentemente eram como as de Mons. Lefebvre, contraditórias e mistificadoras. E também à semelhança de Mons. Lefebvre, aparentemente aceitou um acordo com o Vaticano para depois mudar de opinião.

Por outro lado, os vai e vens teológicos e os erros de juízo prático simplesmente demonstram que determinado Arcebispo (cada um eleja o que desejar) é humano e falível. Isso não prova que haja perdido a capacidade mental mínima que a Igreja requer para administrar um sacramento validamente.

Bom, digressionamos um pouco. Nosso propósito aqui não é repassar as idas e vindas da trajetória de Mons. Thuc senão determinar se os seis bispos “Thuc” dos EUA foram validamente sagrados; isto é, se tem ou não o poder sacramental que todos os bispos católicos possuem para administrar o Sacramento da Confirmação, ordenar sacerdotes que sejam realmente sacerdotes, e sagrar outros Bispos que seja realmente bispos.

Este poder sacramental, denominado Sucessão Apostólica, é transmitido por um Bispo Católico e todos os bispos que ele sagra. Por sua vez, eles (os bispos) transmitirão este poder sacramental a todos os bispos que eles sagrarem, e assim sucessivamente.

Por tanto, para realizar nossa averiguação devemos examinar as sagrações episcopais dos prelados até os quais se remontam os seis bispos dos EUA., e que são Mons. Guérard e Mons. Carmona. Se as sagrações episcopais dos últimos podem-se considerar válidas, então toda a linha de ordens que procedem delas é do mesmo modo válida.

Como demonstraremos a continuação, todos os fatos importantes, os pronunciamentos dos Papas, os canonistas (especialistas em Direito Canônico) e os teólogos moralistas católicos levam a uma única e inevitável conclusão: estamos obrigados a considerar como válidas as sagrações episcopais conferidas por Mons. P. M. Ngo-dinh-Thuc a Mons. M.L. Guérard de Lauriers e a Mons. Moisés Carmona Rivera.

Dado que as sagrações dos Bispos Guérard e Carmona foram válidas, estamos também obrigados a considerar como válida toda linha de ordens que procedem deles, e deste modo, também, sustentar que os sacerdotes ordenados nesta linha são verdadeiramente sacerdotes e que os bispos sagrados nesta linha são verdadeiramente bispos.


I. ALGUNS ESCLARECIMENTOS SOBRE A INVESTIGAÇÃO.

Em 1982 dois norte americanos fizeram sua apresentação nos EUA como Bispos Thuc. As circunstâncias que rodearam sua aparição, dito suavemente, não foram de bom augúrio.

Um deles era um sacerdote, relativamente novo dentro do movimento tradicionalista, e nunca se soube exatamente os detalhes de como ou por que foi escolhido para sagrá-lo bispo. O outro veio saltando obstáculos para alcançar sua Mitra. Como sacerdote, em fevereiro de 1982, ufanou-se por apoiar a João Paulo II. pouco depois, o discurso dos Bispos Thuc e sua linha dura contra João Paulo II começou a difundir-se. Em junho abraçou a posição sedevacantista e em agosto, o outro norte americano o sagrou Bispo.

Dali em diante os dois bispos lançaram-se denúncias, dividiram capelas, pronunciaram “excomunhões”, pretenderam criar dioceses, e por outro lado, iniciaram uma campanha de “siga-me ou morra!”, dessas tão endêmicas dentro do clero tradicionalista.

Em janeiro de 1983 publiquei um extenso artigo no qual expunha estes bastidores, junto com uma semelhante de Mons. Thuc, com defeitos e tudo. Ali não examinava se as sagrações eram válidas, porém comentei que “faria falta investigar um pouco a fim de averiguar o que os teólogos e canonistas consideram como prova suficiente da validade em tal caso (2).

Ante a falta de tal investigação, eu mesmo me inclinei a ver as sagrações como duvidosas. Assim também pensaram meus companheiros sacerdotes do noroeste. Inclusive depois que nos expulsaram da Fsspx em abril de 1983, as atividades dos dois bispos Thuc norte americanos nos deixaram ver que a ideia de cooperar com eles era moralmente impossível. E o assunto adormeceu durante anos.

Em 1985 um de meus colegas, o Padre Donald J. Sanborn, sugeriu que nosso grupo tomasse contato com Dom Antônio de Castro Mayer, bispo emérito de Campos, Brasil, para ver se estaria disposto a ordenar sacerdotes para nós, ou ao menos a dar-nos algum conselho. Este prelado havia adotado uma postura forte contra a Nova Missa e dizia-se que sua postura frente a João Paulo II era muito mais dura que a de Mons. Lefebvre.


R.P. Sanborn/ Mons. Antônio de Castro Mayer

O Padre Sanborn visitou Campos em abril de 1985 e conversou longamente com Mons. De Castro Mayer. Ficou claro que o bispo limitava seu apostolado exclusivamente no Brasil.

Quando o Padre Sanborn mencionou o tema de quem ordenaria a nossos sacerdotes, Mons. De Castro Mayer disse: “recorram a Guérard!”

O Padre Sanborn respondeu que duvidava da validade da sagração episcopal de Mons. Guérard. Mons. Respondeu: “se é válida para Guérard, é válida para mim”. O Padre Sanborn explicou-lhe algumas de suas dúvidas, mas Mons. de Castro Mayer respondeu-lhe: “Guérard é a pessoa mais qualificada do mundo para determinar se a consagração foi válida”.

Em sua volta, o Padre Sanborn propôs que algum de nós investigássemos os princípios que aplicam os teólogos moralistas para determinar se uma sagração é válida. Dado que eu já era cético sobre as sagrações, me ofereci para fazer o trabalho com ele.

A investigação resultou ser uma tarefa formidável. Com o Padre Sanborn passamos, a partir de 1985, pelo menos umas mil horas em bibliotecas de universidades e seminários católicos de todo os EUA, estudando principalmente teologia e secções completas de direito canônico. (3). A conclusão que começou a surgir foi -devo admiti-lo- contrária às minhas expectativas num princípio. Não existem provas “especiais” ou “extras” que a mim permitam dizer que determinada sagração episcopal é válida. Os canonistas e os teólogos consideram uma sagração como fariam em respeito a qualquer outro sacramento. Uma vez que se realizou, se a considera válida e o “peso da prova” (se correspondesse) é responsabilidade daqueles que questionam sua validade.

Em setembro de 1988 o padre Sanborn distribuiu um breve informe interno, num encontro sacerdotal, sobre os princípios teológicos que devem se aplicar. O Padre concluiu que temos que considerar as sagrações como válidas.

Em geral, o informe pareceu-me convincente. Particularmente os comentários feitos pelo Padre coincidiam com o que havia revelado da Bula Apostolicae Curae de Leão XIII.

Houve uma acalorada discussão. Mais tarde, nesse mesmo dia, conversei com o Padre Clarence Kelly, que estava à frente de nosso grupo. Mencionei que o pronunciamento de Leão XIII parecia demolir minhas objeções contra a validade das sagrações (incluída a sua própria). Ele me respondeu: “nós não podemos dizer que as sagrações (dos bispos Thuc) são válidas, ou alguns de nossos sacerdotes quererão associar-se a eles”.

Nesse ponto cheguei à conclusão de que os argumentos contra a validade das sagrações poderiam basear-se em alguma outra coisa que não fossem as normas objetivas da teologia sacramental.

Depois que deixei a fsspx em julho de 1989, o padre Sanborn e eu seguimos comparando as anotações de nossas investigações. O que se segue é o resultado de nossos esforços compartilhados, mas a maior parte do crédito corresponde ao Padre Sanborn, que rastreou as fontes teológicas e os decretos papais com tenaz determinação.


O FATO DAS CONSAGRAÇÕES.

Começamos nossa investigação considerando estas duas simples perguntas:

· - Em 7 de maio de 1981 em Toulon, França, realizou Mons. Thuc o rito de sagração episcopal de Guérard de Lauriers seguindo o rito católico tradicional?

· - Em 17 de outubro de 1981 em Toulon, França, realizou Mons. Thuc seguindo o rito de sagração episcopal de Moisés Carmona seguindo o rito católico tradicional?

A resposta a ambas perguntas é afirmativa.

Mas há que observar que empregamos uma frase inadequada. Perguntamos se Mons. Thuc realizou o rito de sagração episcopal para duas pessoas, em vez de perguntar se as sagrou. Porquê?

· - O acontecimento de um sacramento, isto é, houve cerimônia?

· - A validade de um sacramento, isto é, serviu a cerimônia?


Os canonistas e moralistas, como os padres Capello (4), Davis (5), Noldin (6), Wanenmacher (7), Ayrinhac (8), dão por garantida esta distinção.

Do mesmo modo, os tribunais da Igreja concordaram em legislar sobre a validade de um matrimônio (9) ou de uma ordenação (10). Primeiro os fatos, depois a validade.

Neste capítulo, por tanto, não trataremos o tema da validade (tiveram efeito as consagrações?), senão tão somente a questão do acontecimento (houve uma cerimônia? Realizou o rito Mons. Thuc?).

Não há dúvida de que as sagrações Thuc se realizaram. Mas como alguns sacerdotes tradicionalistas protestaram pelo fato de que as sagrações não foram “provadas” ou “seguras”, ou que não podem ser “reconhecidas”, nos deteremos uns momentos para provar o que é óbvio.


A. Um Limbo Jurídico.

Quando as coisas eram normais na Igreja, era simples comprovar o fato de que se uma sagração episcopal havia se realizado. Alguém se dirigia a alguma autoridade que examinava o detalhe num registro oficial. Se um funcionário eclesiástico autorizado havia assentado a sagração no registro corretamente, o direito eclesiástico a considerava um fato “provado” aos olhos do direito canônico. O mesmo se aplica aos batismos, as confirmações e as ordenações sacerdotais.

Se os registros oficiais se extraviavam ou se acidentalmente se destruíam, se podia tirar outra via. Se levavam as provas a alguém com autoridade -um bispo diocesano ou um juiz de um tribunal do Vaticano- que examinava a evidência e emitia um decreto declarando que fulano de tal havia recebido o sacramento.

Estes funcionários gozavam de um poder legal denominado jurisdição ordinária, uma autoridade que em última instância provinha do Papa, com os fins de ordenar, legislar, castigar e julgar. Parte dessa autoridade consistia no poder de estabelecer aos olhos do direito eclesiástico que um determinado ato sacramental havia sido realizado, para funcionar como contrapartida sacramental no registro de atos.

Em ambos casos -trate-se dos registros oficiais ou dos decretos da hierarquia- alguém com jurisdição ordinária estava exercendo seu poder. Julgava que tinha as evidências legais suficientes de que uma ordenação em particular, por exemplo, havia se realizada. A ingressava no registro oficial ou emitia um decreto. O ato da ordenação ficava, assim, estabelecido perante a lei.

A diferença disto, consideremos minha própria ordenação. É um fato que Mons. Lefebvre ordenou-me sacerdote em Écone, Suiça, em 29 junho de 1977. Porém, não o foi estabelecido legalmente. Não está assentado no registro de ordenações da Diocese de Sion, como exigiria o direito eclesiástico. Se durante minha vida a Igreja retornasse à normalidade, teria que ver a alguém com jurisdição ordinária e assim se expediria sobre a evidência, e emitiria um decreto que estabeleceria legalmente o ato de minha ordenação.

Então, onde fica o fato das sagrações Thuc? No mesmo plano em que ficam minha ordenação, as sagrações de Lefebvre e todos os sacramentos que o clero tradicionalista confere: numa espécie de limbo jurídico. Dado que ninguém dentro do movimento tradicionalista tem jurisdição ordinária, ninguém tem poder para expedir-se sobre a prova legal de que determinado sacramento foi realizado, e assim estabelecê-lo como um fato ante o direito eclesiástico. Essa é uma prerrogativa dos funcionários eclesiásticos que receberam sua autoridade do Papa. Não obstante, os católicos tradicionalistas podemos e efetivamente estabelecemos o fato de que conferimos ou recebemos sacramentos. Valemo-nos da certeza moral, um conceito simples que aplicaremos às sagrações Thuc e também aos demais sacramentos.


A. Documentos.

À diferença das sagrações de Mons. Lefebvre de 1988, as efetuadas por Mons. Thuc tiveram uma difusão escassa ou nula nos EUA. Contudo, é fácil documentar o fato de que as cerimônias se realizaram. Estas são algumas fontes:

· - Fotografias publicadas da sagração de Mons. Guérard, em 7 de maio de 1981 (11).

· - Fotografias publicadas da sagração de Mons. Carmona e de Mons. Adolfo Zamora, em 17 de outubro de 1981 (12).

· - As legendas que acompanham a estas fotos afirmam que Mons. Thuc efetuou as sagrações segundo o pontifical romano (Edição de 1908) (13).

· - Uma entrevista de fevereiro de 1988, efetuada sob juramento, ao Dr.Kurt Hiller, que esteve presente em ambas sagrações e que segurou o livro do ritual (pontifical romano) para Mons. Thuc enquanto este realizava o rito de consagração. (14).

· - Uma declaração juramentada do Dr. Eberhard Heller, que também esteve presente em ambas sagrações, e nas quais testemunha que Mons. Guérard, Carmona e Zamora foram sagrados Bispos por Mons. Thuc e que as “sagrações se fizeram segundo o Pontifical Romano (Roma, 1908)”(15).

· - Uma carta do Cardeal Joseph Ratzinger dirigida a Mons. Thuc, que fala de uma “indignação bem sustentada” feita pelo Vaticano sobre as sagrações (16).

· - Uma declaração do Vaticano de 1983 que menciona pelos nomes aos que foram sagrados, e além disso -como é previsível- denuncia as sagrações (17).

· - A publicação de uma carta de Mons. Thuc, datada de 11 de julho de 1984, na qual reconhece que em 1981 conferiu o episcopado a “vários sacerdotes, a saber, aos Padres M.L.Guérard de Lauriers O.P., Moisés Carmona e Adolfo Zamora” (18).

· - Uma entrevista a Mons. Guérard na qual afirma ter sido sagrado em 7 de maio de 1981, e que se seguiu o rito integralmente. (20).

· - Uma entrevista ao RP. Noel Barbara, feita sob juramento, na qual o Padre Barbara declara que visitou a Mons. Thuc em 1982, e que Ele reconheceu que de fato sagrou a Mons. Guérard e a Mons. Carmona (21).


Todas estas fontes, evidentemente, coincidem na questão fundamental: o fato de que Mons. Thuc realizou o rito de sagração episcopal para M.L. Guérard de Lauriers em 7 de maio de 1981, e novamente para Moisés Carmona e Adolfo Zamora em 17 de outubro de 1981.

As declarações dos doutores Heller e Hiller, de Mons. Guérard, e as legendas das fotografias (escritas pelo Dr. Heller), ademais, concordam em outra questão fundamental: o fato de que Mons. Thuc utilizou o rito tradicional para realizar as sagrações.

B. Um fato estabelecido.

Ante esta documentação, o leitor razoavelmente conclui que é um fato que Mons. Thuc realizou estas sagrações e que é um fato que usou o rito católico tradicional. Por quê? Todos os documentos apontam aos mesmos atos fundamentais. As partes envolvidas nunca mudaram seu relato dos fatos.


Soa verdadeiro

Este “soa verdadeiro” que pensamos ao considerar todos os fatos sobre esta questão ou qualquer outra, é resultado da certeza moral, uma norma de senso comum que aplicamos permanentemente.

Os teólogos moralistas católicos dizem que a certeza moral se produz quando nos damos conta que é impossível que estejamos equivocados sobre um fato particular, já que o oposto a este fato é tão improvável que sabemos que crer-lhe seria imprudente (22). Isto implica, portanto, considerar o oposto de algo para ver seu grau de probabilidade.

Um exemplo(22b) pode servir: eu não vi morrer a Elvis Presley. Mas sua esposa, o médico, o policial e o coveiro afirmam que morreu. Então penso o oposto: que Elvis vive e anda espreitando entre as gôndolas do supermercado do meu bairro. Mas isso significaria que as quatro pessoas que viram seu cadáver e dizem que está morto são todos uns mentirosos e formam parte de uma conspiração em massa. Isto é tão improvável que não poderia crê-lo. Por tanto, cheguei a ter a certeza moral sobre um fato: Elvis – “o Rei” - está verdadeiramente morto.

Em consequência, para chegar a ter a certeza moral sobre as sagrações Thuc, temos que considerar se o oposto às provas que possuímos é suficientemente provável como para ser crível, isto é, que Mons. Thuc não realizou a sagração de Mons. Guérard nem de Mons. Carmona, ou que se o fez não seguiu o rito tradicional.


Isto pressupõe as seguintes situações:

· 1) Que Mons. Thuc, Mons. Guérard, Mons Carmona, Mons. Zamora (já falecidos) e dois leigos arquisedevacantistas mentiram, falsificaram fotografias duas vezes, incorreram em perjúrio em duas ocasiões e se envolveram numa conspiração complicadíssima e muito bem orquestrada.

· 2) Que as seis pessoas mais diretamente envolvidas estavam completamente equivocadas ao crer que haviam ocorrido duas sagrações episcopais.

· 3) Que Guérard, Carmona e Zamora depois conferiram ordenações e sagrações episcopais que eles sabiam que eram nulas e inválidas.

· 4) Que Guérard, Carmona e Zamora, ajudados e instigados pelos doutores Hiller e Heller, permitiram que Mons. Thuc os sagrasse Bispos com um rito distinto do rito católico tradicional.

· 5) Que as pessoas que interviram nas sagrações também enganaram aos funcionários do Vaticano sobre os acontecimentos, ou bem fizeram que o Vaticano participasse da conspiração.

Estas situações indubitavelmente são ridículas e absurdas, e não há provas em absoluto para sustentá-las. mas são a única classe de teorias que alguém poderia postular se quisesse dizer que não temos certeza moral alguma sobre as sagrações Thuc. E se acaso alguém pensa que estas alternativas são plausíveis ou prováveis, o único eu posso dizer-lhe é: mantenha seus olhos bem abertos quando estiver no supermercado.

Isto nos deixa com a certeza moral sobre a realidade das sagrações Thuc; certeza “que exclui todo o temor de erro e toda dúvida séria ou prudente” (23). Isto é tudo o que os teólogos exigem para qualquer sacramento. Já que não temos nenhum fundamento sério nem prudente como para pôr em dúvida a realização das consagrações, ou que se empregou o antigo rito, devemos tomar a ambos acontecimentos como fatos estabelecidos.

a. A VALIDADE DAS SAGRAÇÕES.

Agora, retomemos a questão que deu lugar a este estudo: - estamos obrigados a considerar que as sagrações Thuc são válidas, isto é, que foram eficazes?

Baseando-nos em princípios de direito eclesiástico e teologia moral aplicáveis a todos os sacramentos, estamos obrigados a responder afirmativamente. Para entender o porquê, simplesmente temos que repassar os requisitos exigidos para que uma sagração se realize validamente, e de que maneira o direito eclesiástico e os moralistas católicos consideram que tais requisitos satisfazem num dado caso, a menos que exista evidência positiva em contrário.


A. Uma receita para a validez.

Dentro das numerosas cerimônias belíssimas da Santa Igreja, o rito de sagração episcopal é sem dúvida a mais esplêndida e complexa. É realizada na festa de um apóstolo, geralmente ante uma grande concorrência de fiéis. Em sua forma mais solene, o bispo sagrante é assistido por outros dois bispos denominados (consagrantes), 11 sacerdotes, 20 acólitos e 3 cerimoniários (24). Realizar uma consagração episcopal tal como o prescrevem todas as elaboradas diretivas do cerimonial demandam aproximadamente quatro horas.

Por outro lado, realizar uma sagração episcopal validamente demanda aproximadamente 15 segundos. Ou seja, mais ou menos o tempo que toma a um bispo para impor suas mãos sobre a cabeça do sacerdote e recitar as 16 palavras da fórmula que exige a Igreja para a validez.

O que acabamos de dizer poderia deixar pasmado ao leitor leigo, mas este caso é semelhante a algo que todos aprendemos no catecismo. Tudo o que se necessita para batizar validamente a alguém é água comum e a fórmula breve (eu te batizo, etc.). É tão simples que até um muçulmano ou um judeu poderia fazê-lo, no caso de que alguém necessitasse ser verdadeiramente batizado. E uma vez que a água foi derramada e se recitou a fórmula breve, estará validamente batizado e será tão cristão como se o Papa em pessoas o houvesse feito na Basílica de São Pedro.

A receita que a Igreja dá para que uma sagração episcopal seja válida é também assim simples. Além do Bispo validamente sagrado que realize o rito e um sacerdote validamente ordenado que tenha a intenção de receber a sagração, há somente três ingredientes essenciais para a validade:

· 1) A imposição das mãos pelo Bispo sagrante (denominada tecnicamente matéria do sacramento).

· 2) A fórmula essencial de 16 palavras recitada pelo bispo sagrante (denominada tecnicamente forma do sacramento).

· 3) uma intenção mínima da parte do bispo sagrante “de fazer o que faz a Igreja” (denominada intenção mínima).


Ainda que se devam observar todas as cerimonias que prescreve o rito, os três elementos precedentes são tudo o que se requer para uma sagração episcopal seja válida.


B. O ônus da Prova.

Depois de assegurar-se de que um verdadeiro bispo realizou uma sagração empregando um rito católico, é necessário provar em forma positiva que o bispo não omitiu algum destes elementos essenciais durante a cerimônia? Não. O mero fato de que um bispo empregue um rito católico é por si só prova suficiente da validade, a partir de então não se requer nenhuma evidência extra. A validez “se dá por assentada”, e somente pode ser refutada. E isto só pode conseguir se, se demostra que um dos elementos essenciais para a validade faltou (ou provavelmente faltou) quando se realizou a cerimônia.

Isto se aplica a todos os sacramentos e manifesta-se por:

1. A prática pastoral ordinária:

O registro diário dos sacramentos dá por pressuposto que o ministro do sacramento cumpriu com os requisitos essenciais para a validade. As atas oficiais de batismo e ordenação não mencionam em absoluto termos técnicos como “matéria”, “forma” ou “intenção ministerial”. Além disso, os certificados dos sacramentos simplesmente declaram que fulano recebeu um sacramento “com todas as cerimônias e solenidades necessárias e oportunas”, ou simplesmente “segundo o rito da Santa Igreja Romana”. Não dizem nada mais, porque a lei da Igreja não requer nada mais. Ditos sacramentos se consideram válidos sem necessidade de provas adicionais.

2. Os canonistas: os canonistas falam “da rainha das presunções, que tem por válido o ato ou o contrato enquanto não se prove a invalidade” (26). E se aplica aos sacramentos da seguinte forma: se alguém se apresenta diante de um tribunal eclesiástico para questionar a validade de um batismo católico (27), um Matrimônio (28), ou uma ordenação (29), a responsabilidade de prova-lo (o ônus da prova) compete a ele. Ele deve demonstrar que faltou um elemento quando se conferiu o sacramento.

3. O Direito Canônico e a Teologia Moral: Estas fontes proíbem voltar a administrar um sacramento em forma condicional, a menos que exista uma dúvida “positiva” ou “prudente” sobre a validade (veja-se o ponto IV mais adiante). Como exemplo de uma dúvida que não cairia nesta categoria, o teólogo moralista dominicano Fanfani fala de um sacerdote que não lembra se recitou a fórmula sacramental essencial. “não deveria repetir nada”, disse Fanfani. “sem dúvida pecaria se o faz – posto que tudo o que se faz se pressupõe feito corretamente, a menos que se demonstre positivamente o contrário” (30). Que as partes essenciais do rito foram realizadas é outra vez simplesmente tomado por garantido. O canonista Gasparri (que depois foi Cardeal e compilador do Código de Direito Canônico de 1917) proporciona um princípio geral: “Um ato, em particular um tão solene como uma ordenação, deve considerar-se válido enquanto não se demonstre sua invalidade” (31).

4. Inclusive em casos raros: Os canonistas e os moralistas inclusive ampliam a aplicação destes princípios aos casos onde alguém que não é o ministro católico normal emprega um rito católico para conferir um sacramento. Se uma parteira que afirma haver feito um batismo de urgência, é uma pessoa séria, confiável e instruída na maneira de realizar o batismo -disse o teólogo Merkelbach- “não há razão para duvidar seriamente da validade de um batismo” (32).


Por último, a Igreja sustenta tão firmemente a validade de um sacramento administrado segundo o rito católico que estende o princípio não somente aos clérigos católicos, senão que, inclusive o aplica aos cismáticos. Assim, as ordenações e as sagrações episcopais recebidas de bispos ortodoxos, de bispos vetero-católicos da Holanda, Alemanha ou Suíça “devem considerar-se válidas, a menos que num caso particular deva se reconhecer um defeito essencial” (33).

O que antecede reflete certamente a sabedoria da Igreja. Ela não nos pede que refutemos acusações negativas intrincadas: “Prove-me positivamente que não omitiste o que se supunha que tinhas que fazer para que o sacramento fosse válido” do contrário, haveria que capacitar a hordas de testemunhas especialmente qualificadas para que comprovassem de forma independente a validade a cada vez que um sacerdote conferisse um sacramento.

Por tanto, é fácil ver o porquê um sacramento administrado segundo um rito católico deve considerar-se válido enquanto não se demonstre positivamente o contrário.


C. Validade.

Os requisitos para que uma sagração episcopal seja válida são, então mínimos. E quando se emprega um rito católico para este ou para qualquer outro sacramento, a prática pastoral ordinária, os canonistas, o direito eclesiástico e os moralistas não requerem nenhuma prova adicional para a validade do sacramento, inclusive quando o administre uma parteira ou um cismático. A validade, deve antes ser refutada.


Quando voltamos a considerar as sagrações de Mons. Guérard e de Mons. Carmona, três fatos cruciais são absolutamente certos:


· 1) Mons. Thuc era um Bispo sagrado validamente.

· 2) Mons. Thuc realizou o rito de sagração episcopal para Mons. Guérard em 7 de maio de 1981 e para Mons. Carmona em 17 de outubro de 1981.

· 3) Mons. Thuc empregou o rito católico em ambas sagrações.


Temos um Bispo sagrado validamente, que realiza o rito de sagração episcopal e que utilizou o rito católico. Não fazem falta mais provas.


a. OBJEÇÕES DUVIDOSAS.

Como dissemos antes, Monsenhor Antônio de Castro Mayer admitiu a validade da sagração de D. Guérard e o Núncio Apostólico nos Estados Unidos, Mons. Pio Laghi, também o considerou assim, pois ao condenar a consagração de Guérard como «ilícita», também reconhecia que era «valida» (34). Podemos supor que se se colocasse a qualquer um dos dois prelados uma questão sobre a sagração de Mons. Carmona, teriam dado respostas semelhantes às referidas. Embora eclesiásticos tão distantes teologicamente como o prelado tradicionalista de Campos e o representante oficial de João Paulo II nos EUA. possam coincidir ao admitir a validade das sagrações, alguns sacerdotes católicos tradicionalistas têm sido cautelosos sobre isso.

Alguns deles honestamente encontraram certas questões que lhes resultavam desconcertantes. Outros denunciaram agressivamente como «duvidosa» a validade das sagrações.

Aqui nos ocuparemos do último grupo. Cada uma de suas objeções tem-se baseado numa destas duas coisas:

A) Uma afirmação gratuita que os teólogos definiriam como «dúvida negativa», que, como tal, não pode ser utilizada para contestar a validade de um sacramento.

B) Um suposto «requisito» do direito eclesiástico ou da teologia moral que acabou por ser uma invenção dos opositores.


A. Dúvidas “negativas”.

A única maneira de dizer verdadeiramente que um sacramento é duvidoso é apresentar uma dúvida positiva (ou prudente) sobre a sua validade. A dúvida é positiva quando se tem uma base claramente objetiva e firmemente baseada na realidade. No caso de um sacramento, deve basear-se em provas sólidas de que provavelmente omitiu-se um elemento essencial para a validade.

Portanto, para colocar uma dúvida positiva sobre a validade das sagrações Thuc dever-se-ia demonstrar que quando a cerimônia foi realizada, houve, ou provavelmente, um defeito substancial num dos seguintes elementos essenciais:


· - A imposição das mãos.

· - A fórmula essencial de 16 palavras.

· - A intenção mínima do Bispo em “fazer o que a Igreja faz”.


No entanto, ninguém entre os presentes nas sagrações de Mons. Thuc afirmou jamais que algum destes defeitos tivesse ocorrido. Na ausência de qualquer tipo de prova de tal defeito, os objetores promovem especulações, cavilações, conjecturas, teorias pessoais e -um recurso favorito- questões retóricas sobre o que pôde haver ou não, ou do que possivelmente poderia, ou não poderia ter acontecido durante os «15 segundos essenciais» da sagração.

Mas a característica principal de tais objeções é que são subjetivas, i.e., que não se sustentam num conhecimento do que ocorreu durante o rito, mas da falta de conhecimento pessoal do objetor do que ocorreu. Estas objeções são o que os teólogos moralistas denominam dúvidas negativas (ou imprudentes). E as dúvidas negativas não fazem que um sacramento se torne «duvidoso». Nos limitaremos a algumas das dúvidas negativas mais repetidas:


1º Objeção: O que aconteceria se, se houvesse omitido um elemento essencial e não o soubéssemos? Não seria terrível? Não deveríamos querer estar bem seguros? Não é prudente desejar saber? Não é prudente duvidar? Não precisamos maiores testes? etc...

Temos aqui toda uma manada de dúvidas negativas retumbando a todo galope. Observem como o procedimento funciona: Muitas dúvidas. Pilhas e pilhas de rastros obscuros. Mas nenhum fato pertinente e verificável. E nenhum princípio tirado do direito canónico ou da teologia moral. A resposta é simples: Os canonistas católicos, os teólogos moralistas e os Papas nos disseram o que é que dá a certeza moral da validade de um sacramento. Estas são as regras que devemos seguir. Se nos pusermos a inventar nossa própria religião, quando quisermos, podemos exigir mais e mais.


2º objeção: Me pergunto se Mons. Thuc “quis fazer o que faz a Igreja” assim que as sagrações devem se considerar duvidosas.

- Um sacerdote ou um bispo que confere um sacramento não tem que «provar» que quer fazer o que a Igreja faz. Presume-se automaticamente que tem a intenção implícita no rito. Esta é a doutrina teológica certa ensinada pela Igreja.

E negá-la é «teologicamente errôneo» [35]. Leão XIII confirmou especificamente o princípio com respeito às Ordens Sagradas quando disse que alguém que aplica séria e corretamente a matéria e a forma, «deve ser julgado por essa mesma razão que teve a intenção de fazer o que faz a Igreja» (36)

Antes citamos a declaração do canonista Gasparri afirmando que uma ordenação deve-se considerar válida enquanto não for demonstrado o contrário. Também diz que nunca se deve presumir que um bispo que confere Ordens Sagradas não tem a intenção de ordenar a alguém, enquanto não se demonstre o contrário. Porque não se deve presumir que alguém é mau -acrescenta- a menos que se prove que é (37).

Portanto é inadmissível atacar a intenção ministerial de Mons. Thuc.

- Além disso, apenas a tentativa de fazê-lo, deixa transparecer um aguerrido espírito de presunção. A investigação e a prova nos casos em que se impugnam ordenações por falta de intenção, era tarefa de um tribunal do Vaticano chamado Santo Ofício. Então, o próprio Papa confirmava especificamente a decisão do tribunal. Um clero tradicionalista «flutuante» não tem, portanto, nem o direito, nem a autoridade para atacar a intenção ministerial de um arcebispo católico validamente sagrado. A própria ideia é uma tolice.


3º Objeção: Creio que Mons. Thuc estava demente ou senil, de modo que as sagrações devem se considerar duvidosas.

Esta é uma variante da 2ª Objeção, pois ataca a intenção ministerial de Mons. Thuc. Como já mencionamos, isto é igualmente inadmissível. Pedimos aos opositores que compreendam que, da mesma forma, não apresentado nenhuma testemunha ou documento que sustente a acusação de que Mons. Thuc estava «demente» ou «senil» quando realizou as sagrações. Eles suponham que pelo simples fato de levantar esta questão, ela teria um fundamento real: Prove que ele não era louco ou senil. É como dizer: Prove que você não bate em sua mulher.

O «nível» mínimo de intenção exigido para conferir um sacramento validamente é a intenção virtual. Não podemos nos estender aqui na exposição deste conceito técnico. Tudo que precisamos saber é que a intenção virtual garante a validade de um sacramento, mesmo se o sacerdote ou o bispo estão interiormente distraídos antes ou durante todo o rito sacramental. A intenção virtual, diz o teólogo Coronata, «certamente está presente em alguém que realiza habitualmente ações sacramentais» [38]. O simples fato de revestir-se com os ornamentos e ir parao altar é considerado prova suficiente de intenção virtual.

Mons. Thuc celebrou a Missa tradicional regularmente antes e depois das consagrações, e muito devotamente, disse um de meus amigos leigos que uma vez deu testemunho de que assim o fazia. É ridículo pretender que quando se revestia e celebrava sagrações episcopais de três horas de duração, Mons. Thuc De repente, não conseguia sequer alcançar o mínimo de intenção virtual.

- Por outro lado, aqueles que o conheceram realmente descartam essas acusações. O Dr. Eberhard Heller, que esteve presente nas duas sagrações, testemunhou sob juramento que Mons. Thuc «conferiu as sagrações em completa posse das suas faculdades mentais» (39). Mons. Guérard declarou igualmente que Mons. Thuc era de «bom juízo», estava «perfeitamente lúcido» (40), e que «tinha a intenção de fazer o que a Igreja faz» (41). O R.P. Thomas Fouhy, um sacerdote tradicionalista da Nova Zelândia que passou dois dias com Mons. Thuc em 1983, em Toulon, França, relata que o arcebispo «de bobo não tinha nada» e que discutiu com competência diversas questões teológicas e canónicas. Ele até mesmo presenteou o Padre Fouhy com detalhes de sua viagem para a Nova Zelândia em 1963. Padre Fouhy acrescentou que não havia dúvidas de que Mons. Thuc era competente (42).

Padre Nöel Barbara


Assim também, mesmo os inimigos que o arcebispo tinham dentro do movimento tradicionalista. R.P. Noel Barbara e Gustave Dalmasure visitaram Mons. Thuc separadamente em janeiro de 1982. Ambos se opunham às sagrações e ainda são críticos de Mons. Thuc, mas ambos também atestam que estava em perfeita posse de suas faculdades. O Padre Barbara diz que a validade das sagrações está fora de toda dúvida. Ele acredita que foi a Igreja Conciliar que iniciou o rumor contra o discernimento de Mons. Thuc (43). Recebi fotocópias de quatro documentos escritos por Mons. Thuc, de punho e letra. Todos eles foram escritos após as sagrações. Sua caligrafia é clara, firme e mais legível que a minha. Os documentos são indubitavelmente a obra de um homem coerente, cuja capacidade para conferir sacramentos válidos é inatacável.

Um dos documentos é uma carta de 30 de julho de 1982 a Mons. Guérard para lhe enviar certa correspondência. Duas são declarações; uma delas, de que rompe relações com o grupo de Palmar de Troya (44); na outra, declara a sua posição sobre a vacância da Santa Sede (45).

O último documento é uma carta de 1982 (em latim) em resposta a uma pergunta de Mons. Guérard. Vários meses depois de sua sagração, Mons. Guérard ouviu que Mons. Thuc havia concelebrado previamente uma vez o Novus Ordo, na Quinta-feira Santa de 1981, com o bispo de Toulon. O arcebispo admite que era verdade, mas fecha com esta comovedora frase: «Tenho a esperança de que Deus não me julgue com tal crueldade, pois errei de boa fé» (46).

É indubitável que um homem que pode escrever semelhante declaração é totalmente dono de suas faculdades mentais.

- Por conseguinte, extraímos a conclusão correta: O ensino católico proíbe atacar a intenção sacramental de Mons. Thuc e, à luz das declarações do arcebispo e daqueles que o conheceram, os princípios da moral católica ditam que se deixe de repetir a calúnia infundada de que ele era incapaz de conferir um sacramento válido.


B. “Requisitos inexistentes”.

Muitas vezes enquanto realizávamos a nossa investigação, os que se opunham as sagrações Thuc diziam ao Padre Sanborn e a mim que «a Igreja exige» isto ou aquilo para considerar válida uma sagração episcopal, que nas sagrações não se encontravam o requisito e que então eram «duvidosas». A maioria dessas objeções estavam de algum modo ligadas ao fato de que, além de Mons. Thuc e os futuros bispos, só estavam presentes dois leigos nas cerimônias. Por acaso, descobríamos em cada caso que o alegado «requisito» não veio da Igreja, mas apenas dos objetores. Aqui estão alguns exemplos:


1º objeção: se não existe um certificado assinado, a sagração episcopal é duvidosa.

Não existe nenhuma lei eclesiástica que diga que não emitir um certificado torna automaticamente duvidosa uma sagração episcopal. A certeza moral sobre o fato de que um sacramento teve lugar é tudo o que é necessário para considerá-lo válido. (veja-se mais acima II. A. C).

- De qualquer forma, é o registro diocesano de ordenações, e não o certificado do bispo consagrante, o ato oficial de uma sagração episcopal.


2º Objeção: As sagrações foram um acontecimento “secreto”, mais que um acontecimento “notório”. A responsabilidade de prová-lo secreto corresponde a quem o sustentam, e dado que não apresentaram provas, as sagrações são duvidosas.


Esta objeção é pura ficção.

- O Direito eclesiástico não diz em nenhuma parte que uma sagração episcopal realizada com somente dois leigos presentes é um acontecimento “secreto”, ou que tal sagração seja duvidosa. Esta norma a inventaram os objetores.

- De qualquer forma, para o direito eclesiástico são suficientes duas testemunhas para que um ato se torne legalmente «público». O Matrimónio, por sua própria natureza, por exemplo, é sempre considerado um sacramento público. Mas pode ser contraído a portas fechadas (para não escandalizar, por exemplo), com duas testemunhas. A presença dos quais o torna legalmente «público», ainda que o fato de que o sacramento aconteceu não se difunda por aqui e por ali.

As referências a atos «secretos» e «notórios» derivam das regras de evidência que o direito canônico aplica somente quando duas partes adversárias litigam, ao estilo «Perry Mason», perante um juiz eclesiástico num julgamento eclesiástico. Obviamente, o tribunal não está em sessão. E não o estará até que a hierarquia da Igreja seja restaurada. Enquanto isso, o poder judicial para ditar sobre as provas não passou, por norma, aos objetores.

E mesmo se o tribunal estivesse em sessão, os objetores seriam expulsos para fora do recinto do tribunal, pois segundo o direito canónico apenas três categorias de pessoas podem questionar a validade de uma ordenação ou sagração [47]. Nenhuma outra pessoa, diz o canonista Cappello, tem o direito de formular acusações (48).


3º Objeção: Uma sagração episcopal sem testemunhas “qualificadas” é duvidosa.

Não existe nenhuma lei eclesiástica que prescreva que as testemunhas -sejam qualificados ou não- devem estar presentes numa sagração episcopal, e menos ainda que uma sagração é duvidosa sem eles. Novamente, os objetores inventaram um requisito do nada.


4º Objeção: Sem a presença de pelo menos dois sacerdotes para testemunhar que uma sagração episcopal se realizou validamente, esta é duvidosa.

Este “requisito” não existe, e o contradizem diretamente as Atas autorizadas pela Santa Sé.

- A função dos sacerdotes assistentes não é -como parecem crer os objetores- atestar a validade de uma sagração. O Papa Bento XIV diz claramente que a razão dos sacerdotes assistentes é a de adicionar solenidade ao ato litúrgico e realizar as prescrições dos ritos (49).

- Nos países de missão, as sagrações episcopais normalmente se efetuavam sem sacerdotes assistentes (50). A prática foi sancionada pelos Papas Alexandre VII (51), Clemente X (52) e Pio VI (53). De fato, o breve de Pio VI estava dirigido aos Bispos do que era então chamado Tonkin e Cochinchina, região do Vietnam onde estava localizada a diocese de Mons. Thuc.

- A Igreja não somente permite que se realizem sagrações episcopais sem dois sacerdotes assistentes, mas em alguns casos especificamente tem ordenado assim. Num caso, Roma ordenou que uma sagração episcopal não só se efetuasse em segredo e sem assistentes, senão inclusive sob sigilo sacramental (54).

Num caso mais recente, o Papa Pio XI ordenou em 1926 que o Núncio Apostólico da Alemanha efetuara uma sagração episcopal secreta sem que houvesse ninguém presente. O Núncio era o Cardeal Eugenio Pacelli, mais tarde, é claro, o Papa Pio XII. Pacelli pediu a Roma que permitisse a presença de pelo menos um sacerdote. Por favor, note-se que não foi para servir de «testemunha », mas simplesmente assim o Cardeal poderia ter alguém que segurasse o Missal sobre os ombros do novo bispo, como está prescrito realizar enquanto se recita o Prefacio (55).

- Pio XI enviou o bispo que Pacelli havia consagrado, Mons. d'Herbigny, a Rússia, para que consagrasse bispos em segredo. Realizou a primeira destas sagrações em 21 de abril de 1926 para um certo Padre Neveu. A sagração teve lugar sem sacerdotes assistentes e com a presença de dois leigos; circunstâncias idênticas às das consagrações Thuc. Mons. d'Herbigny não emitiu qualquer certificado (56).


Mons. d'Herbigny


Obviamente, a Igreja não permitiria -e menos ainda ordenaria- que um bispo realizasse uma sagração episcopal sem sacerdotes assistentes, se esta fosse «duvidosa». Portanto, é impossível sustentar que as sagrações Thuc são «duvidosas» com base em semelhante coisa.

5º Objeção: sem dispensa Papal, uma sagração episcopal realizada sem dois sacerdotes assistentes é duvidosa.

- Mais uma vez, nenhuma lei ou canonista sustenta esta afirmação.

- Os ensinamentos dos canonistas contradizem isso diretamente. Bouix diz claramente: “Mesmo se houvesse uma sagração sem nenhum assistente e sem uma dispensa pontifícia, ainda seria válida” (57). Regatillo, escrevendo num trabalho de 1953, vai ainda mais além. Diz que uma sagração realizada sem uma dispensa seria válida mesmo se o bispo «é a única pessoa presente na sagração» (58).

Os Papas Alexandre VI (59), Clemente XI e Bento XIV declararam que as sagrações realizadas sem tal dispensa são válidas (60).



CONCLUSÕES.

Os católicos tradicionalistas, acostumados há muito, às controvérsias onde a virtude ou a malícia das pessoas ou organizações ocupa o lugar central, podem encontrar tudo o que antecede seco e macio. Não perdemos tempo para discutir sobre as qualidades pessoais das partes envolvidas, se Thuc, Guérard ou Carmona eram ou não virtuosos, sábios, prudentes, lógicos, coerentes ou teologicamente perspicazes.

Tais argumentos não têm suporte de nenhuma maneira sobre o assunto, se um sacramento é válido ou não. Referem-se ao que os teólogos chamam probidade do ministro. E é uma verdade de Fé Católica que a administração válida de um sacramento não depende da probidade do sacerdote ou do bispo (61).

Portanto, a questão de que se as sagrações Thuc eram válidas, ferve até restarem uns princípios secos e um punhado de factos:

· 1) Tudo o que é necessário para realizar uma sagração episcopal validamente é a imposição de mãos, a fórmula de 16 palavras e a intenção mínima de «fazer o que faz a Igreja».

· 2) Uma vez estabelecido de que um bispo validamente sagrado realizou uma sagração episcopal seguindo um rito católico, os elementos essenciais são dados como garantidos. A validade da sagração não requer provas adicionais, mas pode apenas ser refutada e o ônus da prova corresponde ao acusador. Isto é evidente pela prática pastoral ordinária, canonistas, direito canónico e teologia moral. O princípio se estende até às sagrações episcopais efetuadas por cismáticos.

· 3) Existem três fatos essenciais que estão fora de qualquer discussão:

· a) Mons. Thuc era um bispo validamente consagrado.

· b) Ele realizou o rito de sagração episcopal para Mons. Guérard o 7 de maio de 1981 e para Mons. Carmona em 17 de outubro de 1981.

· c) Mons. Thuc usou um rito católico em ambas as sagrações.


Temos um bispo validamente sagrado, que realizou sagrações episcopais e que empregou um rito católico. Consequentemente, somos obrigados a considerar que as sagrações episcopais que Mons. P.M. Ngo-dinh-Thuc conferiu a M.L. Guérard des Lauriers e a Moisés Carmona Rivera são válidas**. Já que estas sagrações foram válidas, estamos do mesmo modo obrigados a considerar os bispos Thuc dos EUA. como bispos validamente consagrados, que possuem o poder sacramental para confirmar, ordenar e consagrar bispos.


Gentileza do Padre Romero: Revista Integrismo.

· (1) Einsicht nº 11 (março, 1982), pág. 12: “Je n‘ai plus de relations avec Palmar depuir leur chef se proclame Pape. Je désapprouve tout ce qu’ils font » (“não tenho mais relações com Palmar desde que seu chefe se proclamou Papa. Desaprovo tudo o que fazem”).

· (2) The Roman Catholic nº 5 (janeiro, 1983, n]8.

· (3) Entre elas: Catholic University, St. John’s, Fordham, Xavier, Marquette, Detroit, Dunwoodie, Douglaston, St.

· (4) F.CAPELLO, Tractatus Canonico-Moralis De Sacramentis (Roma, Marietti 1961), 1, 21: “Quoties rationale seu prudens adest dubium de collato sacramento necne aut de collate sacramenti valore”. A ênfase é minha.

· (5) H.DAVIS, Moral and Pastoral Theology (New York Shhed and Ward 1943), 3, 25: “a validade de um sacramento se dá por certa”. A ênfase é minha.

· (6) H. NOLDIN Y A. SCHMITT, Summa Theologiæ Moralis (Innsbruck, Rauch 1940), 3, 27: «In sacramentis... dubium facti habetur, si dubitatur, an sacramentum reipsa collatum sit vel quomodo collatum sit, nempe cum debita materia, forma et intentione». A ênfase é do autor.

· (7) F.WANENMACHER, Canonical Evidence in Marriage Cases (Filadelfia, Dolphin 1935), 500: “...Quando o batismo é feito, mas a validade permanece duvidosa...” a ênfase é minha.

· (8) H. AYRINHAC, Legislation on the Sacraments (New York, Longmans 1928), 6: “se existisse uma dúvida prudente sobre o fato de sua administração ou validade...” a ênfase é minha.

· (9) Código de Direito Canônico, cânon 1014: “In dubio standum est pro valore matrimonii, donec contrarium probetur...”.

· (10) Veja S.C. dos Sacramentos, decreto de 9 de junho de 1931, Acta Apostolicae Sedis 23 (1931), 457ff. Mons Pierre Martin Ngo-dinh Thuc.

· (11) Einsicht nº 12 (maio, 1982), págs. 4-6

· (12) Einsicht nº 11 (março, 1982), págs. 14-19

· (13) Einsicht nº 11 (marzo, 1982), pág. 14: «Bischofsweihe S.E. Mgr.M.L. Guérard des Lauriers, o.p.: in Toulon am 7 Mai 1981; Konsekrator: S.E. Mgr. Pierre Martin Ngo-dinh-Thuc: nach dem ‘Pontificale Romanum summorum pontificum jussu editum a Benedicto XIV et Leone XIII. Pont. Max.’ (Ratisbonae, Romae, etc. 1908)». «Bischofsweihe S.E. Mgr. Moises Carmona und S.E. Mgr. Adolfo Zamora in Toulon am 17 Oktober 1981; Konsekrator: S.E. Mgr. Pierre Martin Ngo-dinh-Thuc: nach dem ‘Pontificale Romanum’ (Ratisbonae, Romae, etc. 1908, S. 520 ff).

· (14) CLARENCE KELLY, ET AL., Entrevista a Dr. Kurt Hiller, Munich, fevereiro de 1988, passim.

· (15) EBERHARD HELLER: «Eidesstattliche Erklärung zu den Bischofsweihen von I.E. Mgr. M.L. Guérard des Lauriers, Mgr. Moises Carmona und Mgr. Adolfo Zamora», Einsicht nº 21 (julio, 1991), pág. 47. «Um noch bestehende Zweifel an den von S.E. Mgr. Pierre Martin Ngodinh-Thuc gespendeten Bischofsweihen. die z.B. von bestimmten Personen und Gruppen in den U.S.A. geäußert werden, und weil seine Excellenz inzwischen verstorben ist, er sich also dazu selbst nicht mehr äußern kann, erkläre ich an Eides statt, da ich den betreffenden Konsekrationen durch Mgr. Ngo-dinh-Thuc persönlich beiwohnte: Ich bezeuge, daß S.E. Mgr. M.L. Guérard des Lauriers O.P. am 7.Mai 1981, I.E. Mgr. Moises Carmona und Mgr. Adolfo Zamora am 17 Oktober 1981 in Toulon/ Frankreich von S.E. Mgr. Pierre Martin Ngo-dinh-Thuc zu Bischöfen der hl. katholischen Kirche geweiht wurden. Die Konsekrationen erfolgten nach dem ‘Pontificale Romanum’ (Rom 1908). Mgr. Ngo-dinh-Thuc spendete die Weihen im Vollbesitz seiner geistigen Kräfte und in der Absicht, der Kirche aus ihrer Notsituation herauszuhelfen, die er in seiner ‘Declaratio’ über die Sedisvakanz vom 25. Februar 1982 präzisierte. München, den 10. Juli 1991. E. Heller».

· (16) Ratzinger a Thuc, carta de 1º de fevereiro de 1983: “Après le délai nécessaire à une enquête fondée, la S. Congrégation pour la Doctrine de la Foi a pu s’assurer qu’au moins depuis 1981... vous avez également conféré... l’ordination épiscopale au religieux français M.L. Guérard des Lauriers, OP, ainsi qu’aux prêtres mexicains Moises Carmona et Adolfo Zamora (depois de um prazo necessário para fazer uma investigação fundamentada, a S. Congreção para a Doutrina da Fé pôde assegurar-se que pelo menos desde 1981... o senhor coferiu igualmente... a sagração episcopal ao religiosos francês M.L. Guérard de Lauriers OP, assim como aos sacerdotes mexicanos Moisés Carmona e Adolfo Zamora“).

· (17) S.C. Pro Doctrina Fidei, Notificatio, 12 de março de 1983, Acta Apostolicae Sedis (abril, 1983).

· (18) L’Osservatore Romano, edição inglesa, 24 de dezembro de 1984.

· (19) Sodalitium nº 4 (mayo, 1987), pág. 24: «Affermo che questa Consecrazione è valida... Atteso che: 1) il rito tradizionale è stato integralmente osservato (fatto eccezione della lettura del ‘mandato romano’!): 2) Mons. Thuc ed io avevamo l’intenzione di fare ciò che fa la Chiesa». Énfase do autor. Logo da capa da revista alemã.

· (20) JOSEPH F. COLLINS, Notas sobre a entrevista a Guérard, La Charité (Francia), agosto de 1987.

· (21) CLARENCE KELLY, ET AL., Entrevista a Noël Barbara, Greenwich CT, maio de 1990.


· (22) Veja: J. MCHUGH & C. CALLAN, Moral Theology, New York, Wagner 1929, 1, 643: “Os Juízos são moralmente certos, quando o erro é impossível segundo o que é habitual entre os homens, o oposto do que sustenta a inteligência é tão improvável que seria imprudente mover-se a isso”


· (22b) Adnotatio editoris: Ne quid a devotis etiam rudis lectoribus celeretur, auctor reverendus planum facit se dicere fabulam, latius in Statibus Foederatis Americae ab ephemeridibus aliis sordidis diffusam, quod E. Presley, citharoedum ac divum populo gratissimum (qui «Rex» appellabatur et obiit circa idibus Augusti, anno MCMLXXVII), non vero obiisse, sed vivit jam, quasi in occulto, interdum tamen se videndum praestans, praesertim uxoribus tabernas aromatarias frequentibus - exemplum immo vividum, etiamsi nimirum ab auctoribus probatis haud hucusque citatum [Sacerdotium].


· (23) McHugh & Callan, 1, 645.


· (24) J. NABUCO, Pontificalis Romani Expositio Juridico-Practica (New York, Benziger 1945), 1, 218.


· (25) Para a validade nem sequer se requer eu o Bispo pronuncie todas as palavras com perfeita exatidão, sempre que não se mude substancialmente o significado. Veja E. Regatillo, Jus Sacramentarium (Santander, Sal Terrae 1949), 873.


· (26) Wanenmacher, 408.


· (27) Wanenmacher, 500: “ de modo semelhante, quando se estabeleceu o acontecimento do batismo, mas a validade permanece duvidosa, há uma presunção geral a favor da validade. Isto é verdadeiro sobretudo para o batismo católico e a presunção é anulada somente por uma prova rigorosa em contrário”.


· (28) Wanenmacher, 411: “Para o Código o Matrimônio tem o favor do direito: daqui que quando há uma dúvida, devemos sustentar a validade do Matrimonio até que se prove o contrário” (c.1014).


· (29) S. WOYWOOD, Practical Commentary on the Code of Canon Law (New York, Wagner 1952), 1905: Presume-se a validade de uma ordem sagrada enquanto não se estabeleça a sua invalidez por prova ao efeito de que se a recebeu com falta de intenção por parte do peticionante”.


· (30) L. FANFANI, Manuale Theorico-practicum Theologiæ Moralis (Roma, Ferrari 1949), 4, 50: «E contra minister qui leviter tantum aut negative tantum, dubitat, de bona administratione alicuius sacramenti, e.g. non recordatur se verba formae pronuntiasse, nil repetere debet, quinimmo peccat si facit: omne enim factum, supponendum est rite factum, nisi positive constet contrarium». A enfâse é minha.


· (31) P. GASPARRI, Tractatus de Sacra Ordinatione (París, Delhomme 1893), 1, 970: «...tum quia actus, praesertim adeo solemnis qualis est ordinatio, habendus est ut validus, donec invaliditas non evincatur».


· (32) B. MERKELBACH, Summa Theologiae Moralis (Brujas, Desclée 1962) 3, 165: «Ubi ergo persona omnino seria, etiam mera obstetrix, quae sit fide digna, circumspecta, et in ritu baptizandi instructa, assereret infantem a se rite baptizatum esse, non esset cur de valore Baptismi serio dubitaretur;..


· (33) U. BESTE, Introductio In Codicem (Collegeville MN: St. John’s 1946), 951: «Hinc ordines collati ab episcopis schismaticis ecclesiae orientalis, iansenistis in Batavia (Hollandia), veterum catholicorum in Germania et Helvetia, validi habendi sunt, nisi in casu particulari vitium essentiale admissum fuerit».


· (34) P. Laghi [dirigida a E. Berry], Carta de 28 de Setembro de 1988: “Em resposta à sua consulta de 23 de setembro de 1988, a ordenação episcopal de Guérard des Lauriers, embora válida, foi gravemente ilícita”.


· (35) B. LEEMING, Principles of Sacramental Theology (Westminster md: Newman 1956), 482: “Este princípio afirma-se como doutrina teologicamente certa ensinada pela Igreja, negá-la seria teologicamente errado... presume-se que o ministro tem a intenção implícita no rito...”. Ênfase do autor.


· (36) Bula Apostolicae Curae, del 13 de septiembre de 1896: “Iamvero quum quis ad sacramentum conficiendum et conferendum materiam formamque debitam serio ac rite adhibuit, eo ipso censetur id nimirum facere intendisse quod facit Ecclesia”.


· (37) Tractatus de Sacra Ordinatione, 1, 970: “Proinde numquam praesumitur ministrum talem intentionem non ordinandi habuisse in ordinatione peragenda, donec contrarium non probetur; tum quia nemo praesumitur malus, nisi probetur...”. Ênfase do autor. Os princípios anteriores também refutam os argumentos de quem acredita que o sagrante de Lefebvre, Liénart, era maçom (uma acusação enganosa) e então que as ordenações de Lefebvre são «duvidosas».


· (38) M. CONTE A CORONATA, De Sacramentis: Tractatus Canonicus (Turín, Marietti 1943) 1, 56: «Virtualis enim intentio, ut iam vidimus, est intentio ipsa actualis quae cum distractione operatur. Talis intentio certe habetur in eo qui de more ponit actiones sacramentales».


· (39) “Eidesstattliche Erklärung...,» loc. cit., «Mgr. Ngo-dinh-Thuc spendete die Weihen im Vollbesitz seiner geistigen Kräfte“.


· (40) Collins, Notas sobre a entrevista a Guérard.


· (41) Sodalitium nº 4 (maio, 1987), pág. 24: “Atteso che... Mons. Thuc ed io avevamo l’intenzione di fare ciò che fa la Chiesa”.


· (42) Conferência, Cincinnati, 13 de dezembro de 1991.


· (43) OSEPH COLLINS, Notas sobre a entrevista a Noël Barbara, novembro de 1989.


· (44) Declaração de 19 de dezembro de 1981, reimpressa em Einsicht (março de 1982).


· (45) Declaração de fevereiro de 1982. O texto foi transcrito e reimpresso em Einsicht (março de 1982).


· (46) Thuc a Guérard, carta não datada (inícios de 1982): “Excellentissime Domine: Recepi litteras tuas tantum his diebus, quia non sum in urbe Toulon jam ab uno mense. In illa epistola, voluisti cognoscere utrum concelebravi, anno praeterito, in die quinta Sanctae hebdomadae cum Episcopo hujus diocesis. Utique, cum illo Episcopo celebravi, quia illa die non potui celebravi in meo domo secundum legem Ecclesiae. Tu dixisti quod ego commisi peccatum, quia secundum te, Missa illius episcopi erat invalida. Spero quod Deus non me judicavit ita crudeliter, quia erravi in bona fide. † P.M. Ngo-dinh-Thuc.


· (47) o que recebe o sacramento, seu ordinário diocesano e o ordinário da diocese onde se conferiu o sacramento. Cf. o cânon 1994, 1: “Validitatem sacrae ordinationis accusare valet clericus peraeque ac Ordinarius cui clericus subsit vel in cuius diocesi ordinatus sit”.


· (48) Cf. Capello 4 683: “Aliae personae extraneae procul dubio jure accusandi caren”.


· (49) De Synodo Diocesana 13, 13, 7: “Et utroque casu aliquid desideratur, quod ad ejusdem actus solemnitatem, et praescriptorum rituum observantiam pertinet; quando quidem in prima facti specie deest duorum Antistitum praesentia a sacris canonibus statuta; in altera vero desideratur praesentia duorum Sacerdotum, quos Pontifex adhibendos voluit”.


· (50) Z. ZITELLI, Apparatus Juris Ecclesiastici (Roma, 1888), 23: “Siquando necessitas postulet vel impossibilitas adsit tres habendi Episcopos, Romani Pontificis erit indulgere ut consecratio ab uno fiat Episcopo cum assistentia duorum Sacerdotum, qui in dignitate ecclesiastica constituti sint, vel etiam a solo Episcopo absque ulla assistentia, ut saepe usuvenit in locis sacrarum missionum”


· (51) S. MANY, Praelectiones de Sacra Ordinatione (París, Letouzey 1905), 519: “Alexander VII, brevi Onerosa, 4 Feb. 1664, concessit ut aliqua episcopalis ordinatio, apud Sinas, fieret ab uno tantum episcopo, cum assistentia duorum presbyterorum, et etiam, si opus esset, sine illorum assistentia”.


· (52) Breve Decet Romanum, de 23 de dezembro de 1673, 3. O Pontífice confirmava especificamente os privilégios concedidos por Alexandre VII, entre eles realizar a “...munus consecrationis cum assistentia aliorum duorum presbyterorum, etiamsi non essent episcopi, nec in ecclesiastica dignitate constituti, si adessent, sin minus, etiam sine illorum assistentia...”


· (53) Breve Exigit Pastoralis, de 22 de julho de 1798: «...munus consecrationis cum adsistentia aliorum duorum presbyterorum, etiamsi non sint Episcopi, nec in ecclesiastica dignitate constituti, si adfuerint, sin minus etiam sine illorum assistentia...»


· (54) J. MCHUGH, The Casuist (New York, Wagner 1917), 5, 24l.


· (55) P. LESOURDE, Le Jésuite Clandestine: Mgr. Michel d’Herbigny (París, Lethielleux), 70. Em relação sobre sua consagração em segredo, Mons. d’Herbigny escreve: «Le Nonce expliqua que Rome lui avait d’abord prescrit d’être seul avec le Père d’Herbigny. Il avait fait valoir que, sans la présence d’au moins un assistant, la céremonie lui semblait irréalisable, ne serait-ce que pour maintenir le Missel sur les épaules du consacré».


· (56) Cf. Lesourde, 76ff.


· (57) D. BOUIX, Tractatus de Episcopo (París, Ruffet 1873), 1, 243: «Sed etiamsi fiat consecratio absque ullis assistentibus, et absque obtenta Pontificia dispensatione, adhuc valida erit».


· (58) E. REGATILLO, Interpretatio et Jurisprudentia Codicis J.C. (Santander, Sal Terrae 1953), 465: «Unus episcopus sufficit ad validitatem consecrationis, dum modo ritum essentialem cum debita intentione ponat. idque etsi sine pontificia dispensatione unicus sit qui consecrationi intersit». A enfâse é minha.


· (59) Breve Alias, de 27 de fevereiro de 1660: «Quantum spectat ad sacramentum et impressionem characteris fuisse validam».


· (60) De Synodo Diocesana 13, 13, 9-10: «...consecrationem hujusmodi validam, licet illicitam, esse censuerunt... ratam firmamque, sed illicitam Consecrationem pronuntiavit». A enfâse é de Bento, citando o decreto de Clemente del 26 de noviembre de 1718.



· (61) Cappello, 1, 36: «In ministro non requiritur nec status gratiae, nec vitae probitas, imo nec ipsa fides, ad validam sacramentorum confectionem vel administrationem. Haec est veritas catholica de fide». Enfâse do autor.

· ** nos pareceu conveniente agregar aqui as notas 90 e 91 de um trabalho do Padre Francisco Ricossa de 2003 (Sodalitium nº56, edição italiana; nº56 edição francesa) em resposta a objeções que a fsspx havia colocado a fsspx no mesmo ano (La Tradizione Cattolica -TC- nº 52). Num “Dossiê sobre o sedevacantismo”. (n.d.r.):

Nota 90: “«Embora me saia do tema, parece-me oportuno responder de alguma maneira, pelo menos em uma nota, como ele escreve TC a propósito das sagrações sem mandato romano realizadas por Mons. Thuc. A TC publica em páginas 40-45 uma lista não exaustiva das sagrações que têm origem (em ocasiões bem distante) em Mons. Thuc, lista que inclui quase 43 mencionados, atribuindo a Mons. Thuc a sagração direta de 10 bispos. Creio, ao respeito, que as sagrações atribuíveis a Mons. Thuc corresponde somente a três atos por ele praticados: a sagração de 12 de janeiro de 1976 no Palmar de Tróia (5 Bispos), a de Toulon de 7 de maio de 1981 (Mons. Guérard des Lauriers), e a de Toulon de 17 de outubro de 1981 (Monss. Zamora e Carmona). Em contrapartida, há que excluir as alegadas e para nada provadas de Laborie e de Datassen (no entanto, perversamente apontado pela TC na pág. 47, como chefe da União das Petites Eglises); Mons. Thuc jamais teria reconhecido oficialmente essas sagrações, as quais, em todo o caso, teriam sido apenas sagrações «sub conditione» de pessoas já consagradas, e portanto, que não receberam verdadeiramente o episcopado dele. Se assim são as coisas, da lista publicada pela TC deve remover 21 «bispos» que na verdade nunca tiveram nada a ver com Mons. Thuc. Ulteriormente, há que tirar os cinco bispos do Palmar com sua duvidosa descendência, já que nada têm a ver com o sedevacantismo: no Palmar, como em Ecône, acreditava-se na legitimidade de Paulo VI (e quem convenceu Mons. Thuc a se mudar para o Palmar foi um professor de Ecône, o cônego Rivaz). As sagrações de Guérard des Lauriers, Zamora e Carmona, por sua vez, foram realizadas fundadas na vacância (pelo menos formal) da Sé Apostólica, como se declarou publicamente em 1982, e como entenderam perfeitamente João Paulo II e o card. Ratzinger, reunindo em atos oficiais essas consagrações e a declaração sobre a Sede vacante».

Nota 91: «Sodalitium não nega os defeitos de Mons. Thuc e em parte pode compartilhar o julgamento mantido sobre ele pela TC. No entanto, lembramos quem nos refuta a palavra evangélica sobre a palha e a viga. A TC reprova a Mons. Thuc, entre outras coisas: a) as consagrações do Palmar de Tróia;

· A sagração dos “vetero católicos”.

· O fato de que entre os descendentes de tais bispos há inclusive gnósticos.

· “A variabilidade das posturas de Thuc”

· A “heterogeneidade dos sagrados.”

· As dúvidas de alguns sobre a validade de suas sagrações.


Respondemos: medice, cura te ipsum (médico, cura-te a ti mesmo). Examinemos brevemente os pontos assinalados:

A) A consagração episcopal no Palmar de Tróia (com o rito tradicional e para a Missa tradicional) acontece, por exemplo, em um contexto «aparicionista», que não pode deixar de desacreditar a pessoa de Mons. Thuc: como é possível que tenha acreditado em falsos videntes? Sem no entanto, isso também aconteceu com Mons. Lefebvre, e até mesmo com Mons. De Castro Mayer. Não quero certamente negar a fé e a seriedade destes dois magníficos prelados, mas também eles tiveram suas fraquezas. Mons. de Castro Mayer, por exemplo, seguiu por muitos anos o Prof. Plínio Corrêa de Oliveira, fundador da T.F.P., homem de vasta cultura e uma profunda preparação doutrinal, mas também idolatrado «guru» dos seus seguidores, em um clima de verdadeira «seita», como o mesmo prelado mais tarde denunciou. Mons. Lefebvre, embora cético sobre as «Aparições», não deixou de confiar nos videntes, mesmo para decisões importantíssimas; sobre a influência de Claire Ferchaud, Marthe Robin e das «aparições» de São Damiano, escreve até o seu biógrafo Tissier (B. Tissier de Mallerais, Marcel Lefebvre, une vie, Clovis, Etampes 2002, págs. 455, 433, 479). O grupo dos empregados proprietários de Ecône, extremamente fiéis, seguia as aparições de São Damiano e a vidente de Friburgo, Eliane Gaille (recentemente, o distrito italiano percebia entre outros, os fundos provenientes de San Damiano). Na Itália, a TC e o autor do artigo devem estar perfeitamente cientes de quanto ocorre com Rímini, onde o priorado da Fraternidade foi fundado em acordo com os fiéis da «Mamma Elvira», uma falsa vidente à qual, no entanto, Mons. Lefebvre lhe concedeu pleno apoio. Neste caso, poderia afirmar-se que o bem realizado pelo priorado de Rímini (incluindo várias vocações sacerdotais), não pode vir de Deus porque a mamma Elvira não era uma «Mulher da Providência»? O aparicionismo na Fraternidade não pertence apenas às origens: Mons. Fellay, superior geral da Fraternidade São Pio X, reconheceu na obra de uma vidente, uma tal Germaine Rossinière (pseudónimo), «um dom do Céu» e «um tesouro de graça», que apresentou oficialmente no boletim interno da Fraternidade, Cor Unum (suplemento do nº 60, de junho de 1998). São alguns exemplos, entre os muitos que poderiam ser citados...

B) Mons. Thuc é acusado de ter contatos com os «vetero católicos»; eu mesmo vi em Ecône um bispo «vetero-católico» aceito novamente na Igreja por Mons. Lefebvre (como por sua vez fez Mons. Thuc); a um sacerdote e religioso que tinha abandonado o ministério (por causa da Action Française), que era casado e tinha-se tornado sacerdote grego cismático, para voltar ao estado laical, que ensinou em Ecône etc.

C) Mons. Thuc não é certamente responsável pelas consagrações de alguns guenonianos, que receberam episcopal(?) dos bispos(?) que alegam ter recebido o episcopado dele. Mons. Lefebvre, em mudança, é certamente responsável pela ordenação de mais de um sacerdote guenoniano (portanto gnóstico), ordenados diretamente por ele, depois de ter sido colocado em guarda, antes da ordenação, precisamente sobre o fato. Estou convencido de que Mons. Lefebvre nunca teve nada a ver com estas doutrinas, mas certamente foi imprudente com estas ordenações.

D) Quanto à «variabilidade das posições oscilantes Thuc entre o sedevacantismo e reconciliação com o Vaticano)» (TC, p. 47), se passam por Mons. Lefebvre entre um possível sedevacantismo, o tradicionalismo e reconciliação com o Vaticano: até o ponto que assinou e se retratou do protocolo de acordo.

E) Passemos à «heterogeneidade dos consagrados» TC, p. 47). Mons. Lefebvre ordenou sacerdotes magníficos, mas ditosamente também sacerdotes escandalosos; sendo informado em alguns casos, infelizmente, de defeitos morais decisivos para não ordenar a semelhantes candidatos. Não se podia prever, em contrapartida, o triste caso de um sacerdote que primeiro atentou contra a vida de João Paulo II e depois abandonou o sacerdócio (para outros detalhes tristes, veja sua autobiografia). Se este pobre sacerdote tivesse sido ordenado por Mons. Thuc, que não teria escrito (ou ainda pior, disse) os sacerdotes da Fraternidade? Não teria provado a insanidade de Mons. Thuc? Infelizmente, o Bispo que ordenou a esse pobre desgraçado foi Mons. Lefebvre (e não lhe faço um cargo porque não podia prever o futuro).

F) Enfim, a TC insinua a dúvida sobre a saúde mental de Mons. Thuc e sobre a validade das suas consagrações. A «dúvida fundada» (p. 47) baseia-se nas oscilações de Mons. Thuc, na «heterogeneidade» das suas sagrações, em dúvidas apresentadas por terceiros... Vimos que as mesmas alegações (embora de forma diferente) poderiam ter sido promovidas também contra Mons. Lefebvre, e de fato há quem negou a validade de suas ordenações e consagrações. Desde Sodalitium neguei categoricamente esta tese insustentável. A TC deve negar da mesma forma a tese insustentável que pretende duvidar da validade das consagrações e ordenações de Mons. Thuc, pelo menos por coerência com o que a própria Fraternidade fez ao aceitar a validade do sacerdócio do Abbé Schaeffer, ordenado por Mons. Thuc em 1981. Quando se trata de ter um sacerdote mais, as ordens de Mons. Thuc são válidas; quando se trata de dissuadir os fiéis de receber a confirmação de um Bispo que recebeu o episcopado de Mons. Thuc, então essas ordens são inválidas ou duvidosas...Onde está a coerência e boa-fé? Para terminar. Eu não pretendo certamente ser melhor que os outros nem que nosso Instituto esteja imune de culpas ou reprovações. Nem sequer pretendo fazer um paralelo entre Mons. Lefebvre e Mons. Thuc; é evidente o papel preponderante, a maior importância do prelado francês. No entanto, a Fraternidade não pode tirar reluzir apenas o que honra o seu fundador e esconder sistematicamente quanto pode ser de menor dignidade e que poderia prejudicar a sua figura de «Homem de a Providência». Convidamos a TC a uma maior sinceridade, ou a renunciar a fundamentar os seus argumentos sobre a alegada santidade dos seus membros e a suspeita ou certa indignidade dos seus adversários».






















bottom of page