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Infalibilidade das leis disciplinares gerais




Ao instituir leis disciplinares gerais, a Igreja Católica não pode enganar-se. Bem evidentemente, trata-se de uma infalibilidade prática, que garante que a lei não seja nem má, nem nociva, nem insuportável; dito de outro modo, garante que quem a ela se conforma está (nisto) no caminho da salvação eterna.

Não se trata diretamente de uma infalibilidade doutrinal (isso não teria sentido algum), se bem que os pressupostos ou as consequências de ordem doutrinal de tais leis sejam assim garantidos.

Essa infalibilidade não garante que a lei seja a melhor em si, ela garante que a lei é boa.

Dado que a infalibilidade é prática, ela não impede a autoridade legítima e competente da Igreja de modificar suas leis; temos a segurança de que, à semelhança da antiga, a lei nova é boa.

Como essa verdade é por vezes profundamente ignorada, eis alguns documentos do Magistério que a ensinam sem equívoco (e aos quais, diga-se de passagem, fazem eco todos os manuais clássicos de teologia).

• Pio VI, Auctorem Fidei (condenação do concílio de Pistoia). Denzinger1578; Les Enseignements Pontificaux, L’Église (Solesmes) n.º 122:


Uma proposição desse concílio “na medida em que, em razão dos termos gerais utilizados, ela inclui e submete ao exame prescrito mesmo a disciplina estabelecida e aprovada pela Igreja, como se a Igreja, que é regida pelo Espírito de Deus, pudesse constituir uma disciplina não somente inútil e mais onerosa do que a liberdade cristã é capaz de tolerar, mas ainda por cima perigosa, nociva, conducente à superstição e ao materialismo” é condenada como “falsa, temerária, escandalosa, perniciosa, ofensiva a ouvidos pios, injuriosa à Igreja e ao Espírito de Deus que a conduz, no mínimo errônea”.

• Gregório XVI, Quo graviora, in: Les Enseignements Pontificaux, L’Église(Solesmes) 173:

“A Igreja, que é a coluna e o sustentáculo da verdade e que manifestamente recebe sem cessar do Espírito Santo o ensinamento de toda a verdade, poderia ordenar, conceder, permitir algo que viesse a resultar em detrimento da salvação das almas e em desprezo e prejuízo de um sacramento instituído por Cristo?”

• Leão XIII, Testem benevolentiæ, in: Les Enseignements Pontificaux(Solesmes), L’Église 631:

“Contudo, não é ao alvedrio dos particulares, facilmente enganados pelas aparências de bem, que a questão deve ser resolvida: mas é à Igreja que cabe emitir um juízo, e todos devem aquiescer a ele, sob pena de incorrerem na censura emanada por Nosso predecessor Pio VI. Ele declarou a proposição 78 do Sínodo de Pistoia injuriosa para a Igreja e o Espírito de Deus que a governa, enquanto submete à discussão a disciplina estabelecida e aprovada pela Igreja, como se a Igreja pudesse estabelecer uma disciplina inútil ou demasiado onerosa para a liberdade cristã.”


Essa infalibilidade é especialmente garantida quando se trata da liturgia sacramental.

• Concílio de Trento, Denzinger 856; Enseignements pontificaux, l’Église(Solesmes) n.° 675:


“Se alguém disser que os ritos recebidos e aprovados da Igreja Católica, em uso na administração solene dos sacramentos, podem ser desprezados ou omitidos sem pecado, ao bel-prazer dos ministros, [...] seja anátema.”


Mais uma pequena precisão. Nas leis disciplinares gerais, a Igreja é infalível não somente naquilo que ela ordena, mas também naquilo que ela permite. É o que ensina, aliás, o Papa Gregório XVI.

Não se pode, portanto, negar ou recusar com direito essa infalibilidade sob o vão pretexto: essa prática (ou esse rito) não é obrigatório; é apenas permitido. Logo, não há garantia alguma.

Ou então se haveria de admitir que se pudesse dizer (por exemplo):não é impossível que a Igreja autorize a poligamia; a infalibilidade prática garante somente que ela não a imporá… Vê-se a que aberração essa argúcia poderia conduzir.

Seguem, como confirmação dessa verdade certa, dois textos de Dom Guéranger e alguns excertos de teólogos clássicos.

• Nas Institutions liturgiques [Instituições Litúrgicas] tomo II, página 10 (ed. 1878), a respeito da contestação de leis litúrgicas, Dom Guéranger escreve: “…senão, seria preciso dizer que a Igreja haveria errado sobre a disciplina geral, o que é herético.”

• Dom Próspero Guéranger, “Terceira Carta a Monsenhor, o Bispo de Orléans”, in: Institutions liturgiques, 2.ª edição, Palmé, 1885, vol. 4, pp. 458-459:


“A disciplina eclesiástica é o conjunto das regulamentações exteriores estabelecidas pela Igreja.

Essa disciplina pode ser geral, quando suas regulamentações emanam do poder soberano da Igreja com a intenção de obrigar a todos os fiéis, ou ao menos uma classe de fiéis, salvo as exceções concedidas ou consentidas pelo poder que proclama essa disciplina.

Ela é particular quando as regulamentações emanam de uma autoridade local que a proclama na sua alçada.

É artigo da doutrina católica que a Igreja é infalível nas regulamentações de sua disciplina geral, de sorte que não é permitido sustentar, sem romper com a ortodoxia, que uma regulamentação emanada do poder soberano na Igreja, com a intenção de obrigar a todos os fiéis ou ao menos toda uma classe de fiéis, poderia conter ou favorecer o erro na fé ou na moral.

Segue-se daí que, independentemente do dever de submissão na conduta imposto pela disciplina geral a todos aqueles que ela rege, deve-se também reconhecer um valor doutrinal nas regulamentações eclesiásticas dessa natureza.

A prática da Igreja confirma essa conclusão. Com efeito, nós a vemos com frequência nos concílios gerais, nos juízos apostólicos, apoiar suas decisões em matéria de fé nas leis que ela estabeleceu para a direção da sociedade cristã. Alguma prática que representa uma crença é conservada universalmente na Igreja; logo, a crença representada por essa prática é ortodoxa: pois a Igreja não poderia professar o erro, nem mesmo indiretamente, sem perder a nota de santidade na doutrina, nota que é essencial a ela até à consumação dos séculos.[...]

A disciplina está, portanto, em relação direta com a infalibilidade da Igreja, e já está aí uma explicação de sua alta importância na economia geral do catolicismo.”

• O Cardeal Billot:


Tese XII: O poder legislativo da Igreja tem por matéria tanto aquilo que se refere à fé e aos costumes quanto aquilo que se refere à disciplina. No que se refere à fé e aos costumes, soma-se à obrigação da lei eclesiástica a obrigação de direito divino; em matéria disciplinar, toda obrigação é de direito eclesiástico. Contudo, ao exercício do supremo poder legislativo está sempre ligada a infalibilidade, na medida em que a Igreja é assistida por Deus para que ela nunca possa instituir uma disciplina que seria de qualquer maneira oposta às regras da fé e à santidade evangélica.”

(Card. Billot, De Ecclesia Christi, Roma, 1927, tomo I, p. 477)


• Rev. Pe. Herrmann C.Ss.R. Institutiones Theologicæ Dogmaticæ com a aprovação pessoal de São Pio X, Vol. I, n.° 258:

“A Igreja é infalível na sua disciplina geral.

Por sua disciplina geral, entende-se suas leis e seus institutos que se referem à governação externa da Igreja inteira. Por exemplo, o que se refere ao culto exterior, tal como a liturgia e as rubricas, ou a administração dos sacramentos…

A Igreja é dita infalível na sua disciplina, não como se as suas leis fossem imutáveis, pois a alteração das circunstâncias torna muitas vezes oportuno abrogar ou mudar as leis; nem, tampouco, como se as suas leis disciplinares fossem sempre as melhores e mais úteis… A Igreja é chamada de infalível em sua disciplina, no sentido de que nas suas leis disciplinares nada pode ser encontrado que seja oposto à fé, aos bons costumes ou que possa agir em detrimento da Igreja ou em prejuízo [‘damnum’] dos fiéis.

Que a Igreja é infalível na sua disciplina segue-se de sua própria missão. A missão da Igreja é conservar íntegra a fé e conduzir os povos à salvação ensinando-os a observar tudo o que Cristo ordenou. Mas se em matéria disciplinar ela pudesse estipular, impor ou tolerar algo contrário à fé ou à moral, ou algo que viesse a resultar em detrimento da Igreja ou prejuízo das gentes, a Igreja poderia então desviar-se de sua missão divina, o que é impossível.

Isso é insinuado pelo Concílio de Trento, sessão XXII, cân. 7: ‘Se alguém disser que cerimônias, ornamentos e signos exteriores que a Igreja Católica emprega na celebração das Missas são antes estímulos à impiedade que auxílios à piedade, seja anátema.’ E por Pio VI, na sua constituição Auctorem Fidei, acerca da 78.ª proposição de Pistoia: ‘Como se a Igreja, que é governada pelo Espírito de Deus, pudesse estabelecer uma disciplina não somente inútil e mais onerosa do que a liberdade cristã pode tolerar, mas que fosse ainda por cima perigosa, nociva, própria a induzir à superstição ou ao materialismo.’ – proposição que ele condenou como ‘falsa, temerária, escandalosa, perniciosa, ofensiva aos ouvidos pios, etc.’”

A infalibilidade da Igreja deve igualmente estender-se a todo ensinamento dogmático ou moral, praticamente incluso naquilo que é condenado, aprovado ou autorizado pela disciplina geral da Igreja. [...]”


• “É uma consequência rigorosa do ensinamento neotestamentário. Pois a infalibilidade garantida por Jesus à sua Igreja, segundo o texto de Mateus, XXVIII, 20, que se aplica a todo ensinamento realmente e eficazmente dado pelo magistério eclesiástico, deve igualmente aplicar-se a todo ensinamento necessariamente incluso nas leis, práticas e costumes estabelecidos, aprovados ou autorizados pela Igreja universal, dado que este ensinamento prático ou indireto é, sobretudo em se tratando de uma autoridade em si mesma infalível, tão real e eficaz quanto o ensinamento doutrinal direto.”

(Dublanchy, artigo Église, no Dictionnaire de Théologie Catholique, col. 2197.)



• “Os ensinamentos implícitos e infalíveis do magistério ordinário nos são fornecidos pelas práticas universais da Igreja; pelas liturgias, no que elas têm de comum; e pelas leis gerais da Igreja. Todos os atos conformes a essas práticas, a essas liturgias ou a essas leis são sancionados pelos depositários da infalibilidade; não podem eles, por consequência, ser maus nem desviar-nos da salvação. Toda vez, então, que esses atos supõem manifestamente a verdade de uma doutrina, há a proposição implícita dessa doutrina pela Igreja [...] Os usos universais da Igreja que têm uma finalidade assinalada, como os ritos dos sacramentos e do Santo Sacrifício, manifestam, de outra maneira, a fé infalível da Igreja. Ela não os emprega, com efeito, senão porque ela crê na eficácia deles. É preciso admitir, por exemplo, que a Igreja considera a matéria e a forma empregadas na administração dos diversos sacramentos como capazes de produzir os efeitos destes, e que ela não se engana nesse ponto.”

(Le magistère ordinaire de l’Église et ses organes [O magistério ordinário da Igreja e seus órgãos], por J.-M.-A. Vacant, Mestre em Teologia, Professor no Grande Seminário de Nancy. Impresso com a autorização de Monsenhor Bispo de Nancy e de Monsenhor Arcebispo de Paris, 1887.)







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