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A demonstração do fato: O ocupante da Sé Apostólica não é mais Papa formalmente


Por Rev. Abbé Bernard Lucien

Excerto da obra “La situation actuelle de l’Autorité dans l’Église, La thèse de Cassiciacum”.



Apresentemos, antes de mais nada, para fixar a atenção, o esquema do argumento.

Envolve este uma observação de fato, na qual se encadeia uma dedução. O cerne desta última é um enunciado de Fé.


A observação de fato:

Há oposição de contradição entre a doutrina do Vaticano II sobre o direito à liberdade civil em matéria religiosa e a doutrina infalivelmente ensinada até então sobre o mesmo assunto.


O raciocínio por redução ao absurdo:

Se Paulo VI tivesse sido formalmente Papa no momento da promulgação da doutrina do Vaticano II, teria sido impossível, em virtude da infalibilidade do Magistério ordinário e universal, que essa doutrina estivesse em oposição com um ensinamento infalível da Igreja.


Ora, essa oposição se produziu.


Portanto, Paulo VI não era formalmente Papa.


A premissa “maior” do argumento extrai toda a sua força, como se vê, da doutrina católica sobre a infalibilidade do Magistério ordinário e universal. Recordemos dela o essencial.


A Igreja afirma sua própria infalibilidade NÃO SOMENTE nos “juízos solenes”, que podem ser pronunciados pelos Concílios Ecumênicos ou pelos Papas falando ex Cathedra (1), MAS TAMBÉM no exercício do seu Magistério ordinário e universal, ISTO É, no ensinamento (moralmente) unânime dos Bispos COM o Papa, fora das definições.


Essa doutrina é ensinada pelo Concílio Vaticano I: impõe-se assim à Fé de todos os fiéis. (2)


Evidentemente é necessário, mas também é suficiente, para que essa infalibilidade se exerça, que a doutrina ensinada unanimemente seja apresentada pela Igreja docente como sendo propriamente do Magistério infalível. Isso pode-se fazer de múltiplos modos:


— seja pela afirmação de que a doutrina em questão é revelada, ou conexa com a Revelação;


— seja pela afirmação de que essa doutrina é transmitida pela Tradição, ou que ela sempre foi crida, etc.;


— seja pela afirmação de que essa doutrina é obrigatória;


— etc. (não podemos limitar a priori as maneiras pelas quais o Magistério pode exprimir sua intenção).


“Seja”, “seja”: qualquer uma dessas maneiras, não importa qual delas, é suficiente: pois cada uma, por si mesma, testemunha claramente a intenção do Magistério.


Esse ponto de doutrina é em si mesmo fora de dúvida. Foi recordado por Pio IX (3), antes do Concílio Vaticano I. Foi retomado em seguida por Leão XIII e por Pio XII (4). É ensinado como de Fé por todos os teólogos que tratam dessa questão.


Contudo, dado que ele é essencial na argumentação, e que foi combatido, nestes últimos tempos, por alguns autores “tradicionalistas”, nós lhe consagramos um estudo especial (5): citamos aí em particular os textos das Atas do Concílio Vaticano I, que manifestam o sentido autêntico desse dogma, e reproduzimos o ensinamento de mais de cinquenta teólogos, para mostrar bem a unanimidade dos católicos sobre esse ponto.


Todas as teses que não reconhecem a ausência atual da Autoridade no ocupante da Sé apostólica levam, de fato, à negação dessa doutrina da infalibilidade do Magistério ordinário e universal, tal como foi definida pela Igreja. Dito de outro modo, elas implicam objetivamente uma doutrina herética. (Não se trata aqui da heresia-pecado, cf. cap. VII).


A “menor” do argumento não é outra coisa que a observação de fato: a oposição entre o Vaticano II e a doutrina da Igreja anteriormente fixada, sobre o ponto preciso da liberdade religiosa.


A esse respeito, devemos sublinhar diversos elementos.


O fato da oposição é o dado do qual parte a argumentação. É um dado de observação imediata, pois a Declaração do Vaticano II consiste precisamente em afirmar um direito do qual a doutrina da Igreja, até aqui, negou infalivelmente a existência.


Para quem tem a Fé, há necessariamente uma apreensão, no próprio ato da Fé, do objeto inteligível infalivelmente apresentado pela Igreja. Essa apreensão inteligível comporta minimamente (e portanto para todo o crente em ato de crer) a capacidade de rejeitar o que se opõe contraditoriamente a esse objeto.


Todo o fiel, portanto, que adere em ato ao ensinamento infalível da Igreja, tal como foi comunicado pelo Magistério até o Vaticano II, é capaz de discernir o fato da oposição da doutrina nova com a doutrina católica, e assim pode e deve rejeitar a novidade.


Esse juízo negativo, concomitante ao exercício da Fé, é o ato próprio daquilo que se nomeia habitualmente o instinto da Fé.


E vemos que, no discernimento do fato da contradição, o crente permanece sob o regime da luz da Fé.


Acabamos de descrever a atividade do crente, in actu exercito, na apreensão do fato que está na origem da argumentação. E pudemos verificar que unicamente intervêm a observação imediata dos fatos e a luz da Fé.


O teólogo pode e deve, ademais, já que a Fé não suprime a razão, esclarecer de maneira crítica a realidade da oposição entre as duas doutrinas.


Esse exame crítico, que se impõe do ponto de vista eclesial, e que se inscreve no embasamento racional da Fé, não é, de modo algum, um intermediário no ato do crente que discerne a oposição. É necessário sublinhar isso, a fim de que seja bem compreendido que o caráter complexo dos desenvolvimentos que se pode fornecer, do ponto de vista teológico, para manifestar a contradição, não se opõe à nossa afirmação do caráter imediato do juízo negativo efetuado pelo crente. (6)


Cumpre agora observar que a infalibilidade da doutrina tradicional sobre a liberdade religiosa comporta vários componentes.


Há, para começar, a infalibilidade do Magistério extraordinário, empenhada ao menos por Pio IX na Encíclica Quanta Cura (7).


Em segundo lugar, está empenhada a infalibilidade do Magistério constante da Igreja Romana. Esse ponto é desenvolvido, de maneira sucinta mas suficiente, numa carta de Dom Lefebvre ao Cardeal Seper (8).


Em terceiro lugar, é a infalibilidade prática da Igreja que entra em jogo: esse tipo de infalibilidade que garante o seu agir universal. Na medida em que ela teve possibilidade disto, a Igreja comportou-se em matéria de liberdade religiosa de maneira conforme à doutrina tradicional, e oposta ao que ensina o Vaticano II.


Finalmente, deve-se observar que esse ensinamento foi efetivamente recebido pelo conjunto dos fiéis. Essa “recepção” pelos crentes não é, evidentemente, condição nem critério pré-exigidos da infalibilidade! Permanece, contudo, sinal a posteriori ABSOLUTO de que a infalibilidade foi exercida.


Teremos ocasião de retornar, mais adiante, a essa importante questão.


As precisões precedentes mostram que a conclusão da argumentação impõe-se necessariamente, do ponto de vista objetivo, a partir dos fatos e dos dados da Fé. E, subjetivamente, essa mesma conclusão impõe-se com certeza a todo o crente que exerce efetivamente a Fé.


A razão primordial é, explicitemo-lo, que o princípio de não-contradição é a norma imanente de todo ato real da inteligência, tanto na ordem sobrenatural como na ordem natural.


Cumpre observar, finalmente, para concluir esta visão geral analítica da primeira parte da tese de Cassicíaco, que a conclusão (“o ocupante da Sé não é mais Papa formalmente”) supõe concretamente a não-impossibilidade de negar a hipótese (a saber: “Paulo VI é Papa formalmente”).


Essa não-impossibilidade está consolidada normalmente na doutrina católica. Com efeito, na questão do “papa herege”, numerosos teólogos admitiram sem reservas a possibilidade positiva da perda do Pontificado; e os que a negaram só defenderam seu sentimento como “provável”, e não como exigência certa da Fé.


Contudo, vista a importância dessa questão, a ela consagraremos um anexo ao final deste estudo.


Para compreender todo o alcance da prova, devemos agora examinar um ponto essencial.


Retomemos a questão do Magistério infalível (9). O “Magistério” é, antes de mais nada, o “poder” ou a “função” de ensinar; e é, em seguida, e por derivação, o sujeito (pessoa física ou moral) que possui esse poder (ou essa função). No que concerne ao Magistério de direito divino, que é o único que consideramos aqui, o sujeito, concretamente, é ou o Papa sozinho, ou toda a Igreja docente (o conjunto dos Bispos, COM o Papa).


No que concerne ao sujeito “Igreja docente”, cumpre bem notar que ele somente é constituído como tal pela presença atual do Papa. E isso, qualquer que seja a teoria que professemos quanto à comunicação da infalibilidade a esse sujeito (comunicação imediata ao todo, ou então comunicação primeiro ao Papa e, por intermédio dele, aos Bispos com ele unidos).


Observamos então que o sujeito do Magistério é constituído como tal (como sujeito do Magistério) por uma certa determinação, uma “forma” que é um estado, ele próprio inaugurado pelo ato que o originou. A propósito, o ato é, quanto ao que nele é observável, a eleição ao Pontificado e sua aceitação pelo eleito. Esse ato inaugura um estado no sujeito (o próprio Papa e a Igreja docente), isto é, uma determinação que DE SI perdura no tempo.


A fim de evitar eventuais confusões, recordemos que existem múltiplos tipos de estados. O caráter batismal é um estado, inamissível; o vínculo do matrimônio é um estado, destruído pela morte de um dos cônjuges; a graça santificante é um estado (o “estado de graça”), amissível neste mundo, inamissível no outro. Mas, qualquer que seja essa diversidade, permanece que todo estado, de si, perdura; de si, isto é, na ausência de uma nova determinação apta a destruí-lo.


Na Igreja, ao estado real observável (tal pessoa é Papa) corresponde um estado mental no espírito do crente. Estado mental, por sua vez, inaugurado por um ato de afirmação (essa pessoa é o eleito legítimo etc.), e constituído em seguida por essa mesma afirmação em estado habitual ou virtual no espírito do fiel.


Há assim uma primeira adesão do fiel ao Magistério, considerado como “sujeito”: adesão habitual, inaugurada por um ato, mas que perdura em seguida como estado, em virtude do ato inicial.


Essa primeira adesão, que acabamos de situar, não constitui, porém, o essencial da relação entre os fiéis e o Magistério. O Magistério — e falamos aqui diretamente do Magistério infalível — é ordenado a atos; ele se define por sua função de ensinar infalivelmente. E a relação essencial entre o Magistério e o fiel consiste em este último aderir ao ensinamento do primeiro.


Essa adesão é em cada caso (isto é, cada vez que o Magistério ensina) um ato distinto da adesão habitual ao Magistério como sujeito. Esta é evidentemente pressuposto daquele; não é constitutiva dele.


Examinemos então o ato de adesão do crente ao ato infalível do Magistério. O crente observa antes de mais nada que as condições OBJETIVAS e OBSERVÁVEIS de um ato infalível do Magistério são realizadas. Dizemos bem: ele observa a realização das condições do ATO. Mas ele não faz e não tem de fazer novas observações quanto ao SUJEITO do ato; simplesmente, ele carrega em si a adesão habitual ao Magistério como sujeito.


Uma vez que essa observação das condições do ato foi feita, o crente é induzido, pela luz da Fé, a aderir ao OBJETO (a doutrina) apresentado no ato do Magistério. Então, no próprio ato em que ele adere pela Fé ao Objeto, o crente discerne, na Fé e concretamente, o ato do Magistério como instrumento em ato de Deus que revela. É, portanto, no mesmo ato, e em virtude da luz da Fé, que o crente adere ao Objeto apresentado e à infalibilidade do ato que apresenta. Mas não há, e não pode haver, uma adesão de fé antecedente que recaia sobre a infalibilidade desse ato singular do Magistério, e pela qual o crente inferiria a verdade do Objeto apresentado, para finalmente aderir de Fé a esse Objeto.


Recordados esses princípios gerais da teologia do ato de Fé, podemos abordar o problema crucial ligado à prova fornecida pela tese de Cassicíaco para a perda do Pontificado. (10)


Observemos então o crente “em vias de aderir” ao Objeto apresentado pelo Magistério.


O intelecto do crente é norma, naturalmente pelo ser e o princípio de não-contradição, sobrenaturalmente pela luz da Fé. Esta última implica, virtualmente, a adesão a todas as verdades reveladas; e faz aderir explicitamente às verdades conhecidas como tais. Contudo, essa “virtualidade” da luz da Fé não constitui, segundo a economia divinamente estabelecida, critério positivo de discernimento das verdades reveladas. Esse critério é a apresentação pelo Magistério.


Em contrapartida, dado que a Fé está na inteligência, o princípio de não-contradição constitui para ela critério negativo, mas objetivo, de discernimento.


Consequentemente, o crente em vias de aderir ao Objeto (revelado) pelo — e no — enunciado inteligível apresentado pelo Magistério é impedido de levar a termo o seu ato se ele discerne no enunciado inteligível a oposição de contradição com os enunciados já recebidos nele pela Fé, enunciados que o puseram efetivamente em relação com o Objeto revelado, e que têm, portanto, valor absoluto e definitivo também NELE.


Há, portanto, concomitantemente ao ato do crente, e aliás necessariamente, um critério intrínseco, objetivo embora negativo, de autenticidade: muito simplesmente, a não-contradição.


Do ponto de vista externo e objetivo, o Magistério autêntico apresenta perpetuamente esse critério concomitante, que o absolutiza definitivamente: a coerência interna ou não-contradição.


E, do ponto de vista subjetivo, o ato do crente só pode chegar a termo se o critério negativo não vier se interpor.


Encontra-se assim resolvida uma dificuldade inerente à argumentação da tese de Cassicíaco, se a encaramos somente do ponto de vista lógico.


Da contradição entre o Vaticano II e a Quanta Cura, podemos concluir bem que um dos dois ensinamentos é errôneo; e portanto que um dos dois atos de promulgação, de fato, não foi infalível (já que, nos dois casos, as condições do ato infalível estavam reunidas: ato do Magistério ordinário e universal no primeiro caso, ato solene do Papa no segundo).


Mas a lógica sozinha não permite, evidentemente, dizer qual dos dois ensinamentos é falso.


Ao passo que, na luz da Fé, a anterioridade do ato de Pio IX permite decidir ABSOLUTAMENTE a seu favor. Esse ato, com efeito, produziu-se na coerência interna com todo o ensinamento então explicitado pelo Magistério. Foi assim realmente recebido pelos fiéis na Fé. E, PORTANTO, é IMPOSSÍVEL, absolutamente, que esse enunciado não seja conforme à Fé.

Ao contrário, o ato do Vaticano II é afetado intrinsecamente pelo critério absoluto de inautenticidade: a contradição com o dado revelado já explicitado.


A situação, aqui, é portanto o inverso da precedente. E o crente, indo além do lógico, pode e deve decidir.


Sublinhemos que não dizemos, DE JEITO NENHUM, que o ato infalível é irreformável “em virtude do consentimento da Igreja” (ou do crente)! O ato do Magistério, nas condições exigidas, é infalível e portanto irreformável por si mesmo, em virtude da assistência divina.


Mas observamos que:


— 1.° esse ato, autêntico, comporta necessariamente, imanente a si mesmo, o critério da não-contradição com o restante do dado revelado;


— 2.° esse ato só é ele próprio, só é conforme à sua natureza, se ele é de um sujeito ele próprio autêntico.


E assim, ao termo do processo de adesão do crente ao ato do Magistério, a autenticidade do sujeito passa pela contraprova da autenticidade do ato.

De sorte que a realização (eventual…) do critério absoluto de inautenticidade do ato (do ato que realiza as condições objetivas do ato infalível) constitui ipso facto a determinação, objetiva e observável em direito por todo o fiel, que impera a afirmar a inautenticidade do sujeito (do Magistério).


Terminamos assim de mostrar a perfeita conformidade de nossa prova, tanto no seu processo como no seu princípio, com o dado da Fé.


A conclusão, o fato da ausência da Autoridade, está assim firmemente estabelecida; convém passar ao exame, na medida do possível, de sua essência.


Notas:

1. Código de Direito Canônico (1917), cânon 1323 § 2.

2. Constituição Dei Filius, 24 de abril de 1870. Cf. Denz. 1792 : “Deve-se crer com fé divina e católica tudo o que está contido na Palavra de Deus escrita ou transmitida, e que a Igreja, seja por um juízo solene, seja por seu magistério ordinário e universal, propõe a crer como divinamente revelado.” — A partir da tradução francesa por Journet; cf. Le Message Ré­vélé, DDB, 1964, p. 113.

3. Tuas Libenter, 21 de dezembro de 1863. Denz. 1683.

4. Leão XIII: Satis Cognitum, 29 de junho de 1896, E.P.S. E. 574; Testem benevolentiae, 22 de janeiro de 1899, E.P.S. E. 629. Pio XII: Munificentissimus Deus, 1.º de novembro de 1950, E.P.S. N.-D. 493.

5. L’Infaillibilité du Magistère Ordinaire Universel [A infalibilidade do Magistério Ordinário Universal], coleção “Documents de Catholicité”.

6. Mostramos de maneira crítica a realidade dessa contradição no “Anexo”, pp. 71–118, da obra já citada [citada na Introdução, aqui não traduzida (ndt)]: Lettre à quelques Évêques sur la situation de la Sainte Église, et Mémoire sur certaines erreurs actuelles [Carta a alguns Bispos sobre a situação da Santa Igreja, e Memória sobre certos erros atuais], janeiro de 1983, obra difundida pela Société Saint Thomas d’Aquin.

7. Denz. 1689–1690. Para a infalibilidade desse texto, pode-se consultar o estudo de Michel Martin no Courrier de Rome, março de 1978 (n.° 180), pp. 2–21.

8. Carta de 26 de fevereiro de 1978. Cf. Itinéraires, n.° 233, pp. 28–81.

9. Para uma primeira abordagem desta questão do Magistério, pode-se consultar: Cahiers de Cassiciacum, suplemento ao n.°5, pp. 13–19.

10. Para um estudo da teologia do ato da Fé, pode-se consultar: Garrigou-Lagrange, De Virtutibus Theologicis, Turim, Roma, 1949; Guérard des Lauriers, Dimensions de la Foi, éd. du Cerf, 1952; Duroux, La psychologie de la Foi…, Desclée, 1963. Para uma visão de conjunto das discussões sobre a teologia do ato de Fé: Aubert, Le Problème de l’acte de Foi, Louvain, 4.ª ed., 1969.



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