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Do direito de julgar

Por R. P. Michel-Louis Guérard des Lauriers, O.P.

Tradução por Abner Benedetto





No coletivo humano “Igreja”, cuja Autoridade e normas são divinamente instituídas, o direito de julgar pertence aos subordinados apenas a posteriori e negativamente.


Dizemos a posteriori, uma vez que o objeto desse “direito de julgar” não é nem a Autoridade em si mesma, nem a forma de seus decretos; o objeto desse direito são as consequências dos atos propostos pela Autoridade. O “direito de julgar” está formalmente relacionado à consequência. Isso se dá a posteriori.


Dizemos negativamente, uma vez que não cabe aos fiéis julgar positivamente se um determinado ato da Autoridade está de fato em conformidade com as “notas” da Igreja. Mas é excluído que o que emana verdadeiramente da Autoridade, seja em palavras ou em atos, esteja em oposição de contradição, ou em oposição de contrariedade na ordem prática, com as “notas” da Igreja. Os fiéis têm o direito de julgar essa exclusão; em outras palavras, têm o direito de observar que essa exclusão se manifesta concretamente, na forma de antagonismos e tensões, na realidade. Desse modo, as consequências do que verdadeiramente emana, seja em palavras ou em atos, da Autoridade, não devem implicar contradição ou contrariedade às notas da Igreja. Nesse sentido, então, o “direito de julgar” pode ser exercido; e pode sê-lo, como vemos, negativamente: “não devem”.


Deve-se acrescentar que esse “direito de julgar”, sendo compreendido com precisão, não é apenas um direito, mas um dever; dever comandado pelo instinto da fé e expresso no testemunho da fé.


O cumprimento desse dever não implica jamais que os fiéis tenham positivamente e a priori um “direito de sobrepor-se” à Autoridade. Com efeito, se a oposição assim excluída de direito acontece, manifesta e continuamente, isto é, se se torna evidente que há verdadeiramente contradição e, de fato, contrariedade, entre, de um lado, as notas da Igreja e, de outro, o que emana do que parece ser a Autoridade, então os fiéis devem concluir que, na realidade, não há exercício da Autoridade, ou mesmo que a Autoridade não está mais presente. O “direito de julgar” dos fiéis, portanto, não se baseia na Autoridade, mas no fato de que a Autoridade está ausente.


Esse direito e esse dever consistem em observar que tal “sujeito” não é mais metafisicamente capaz, segundo a ontologia própria da instituição divina, de exercer a Autoridade, embora esteja de fato ocupando a Sede da Autoridade. Esse sujeito possui materialiter a “autoridade”, mas não a possui formaliter. Os fiéis nunca têm, portanto, que se opor à Autoridade, considerada formaliter.


Excerto da obra Cahiers de Cassiciacum n. 1, nota 66, p. 92.

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